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norma nº 320/1999

Tipo Lei
Número / Ano 320 / 1999
Date 1999-05-31
EmentaCRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 320/99
“CRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES)”.
Renato Selhane de Souza, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso
das atribuições que o cargo.lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou-e ele, em-cumprimento: ao artigo 62, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -.Fica criada na Secretaria de: Obras e Serviços Públicos a
Junta Administrativa de Recursos de infrações (JARI).
Art. 2º - A JARI terá-as seguintes atribuições: nr
| — Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
H —Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementa-
res relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos;
HI —“Encaminhar ao órgão executivo. de trânsito sugestões recolhidas
nos julgamentos dos recursos, visando:a aperfeiçoar o sistema de
trânsito;
IV — Elaborar seu regimento interno:
V — Credenciar-se.no Conselho: de: Trânsito do “Estado do Rio Grande
do, Sul, segundo disposições que vierem ser. estabelecidas.
Art.3º - À Junta Administrativa de Recursos de inffáções (JARI), será
Gomposta detrês memirçe sendo:
1. Servidor 00 Município; inflicado pelo; Póder Executivo, que a
presidirá: à
Il — Um represen ante-da Ofdemdos Aidudiádos do Brasil — seção do
Rio Grande do Sul;
HI — Um representante da Brigada Militar.
8 1º - Cada membro da JARI, possuirá um suplente indicado pelo
respectivo órgão
8 2º - Após a indicação. os membros da JARI e seus suplentes serão
nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração
de 01 (um) ano, vedada a recondução.
A YÁ 8 3º - É requisito para integrar a JARI o conhecimento prévio da
Ippo de trânsito.
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
LOTADO DO RIO GRANDE DO QUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
8 4º - Os membros da JARI não perceberão qualquer remuneração,
constituindo-se em relevantes serviços públicos.
Art. 4º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI,
tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom
funcionamento.
Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), sob a seguinte classificação:
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
02 — Órgão subordinados
16 — Transporte
91 - Transporte Urbano
575 — Vias Urbanas
2040 — Administração de Trânsito Municipal
3132 — Outros Serviços e Encargos
8 1º- Servirá de cobertura ao crédito especial-Os recursos oriundos da
arrecadação das multas e/ou infrações de trânsito.
8 2º - Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias mais a seguinte
meta: “implantação do sistema municipal-de trânsito”
Art. 6º - A JARI somente poderá deliberar com-a totalidade de seus
membros.
Art. 7º - Caberá-à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as
diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 8º - Esta Lei entrará pi Vigor na data de sua publicação,
Renato Selhane de Souza
Prefeito Municipal
2
Registre-se e Publique-se:
Secretário de Administração e Finanças
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504

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