| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1999 |
| Date | 1999-05-31 |
| Ementa | CRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES). |
| native_id | 505 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 320/99 “CRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES)”. Renato Selhane de Souza, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das atribuições que o cargo.lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou-e ele, em-cumprimento: ao artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º -.Fica criada na Secretaria de: Obras e Serviços Públicos a Junta Administrativa de Recursos de infrações (JARI). Art. 2º - A JARI terá-as seguintes atribuições: nr | — Julgar os recursos interpostos pelos autuados; H —Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementa- res relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos; HI —“Encaminhar ao órgão executivo. de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando:a aperfeiçoar o sistema de trânsito; IV — Elaborar seu regimento interno: V — Credenciar-se.no Conselho: de: Trânsito do “Estado do Rio Grande do, Sul, segundo disposições que vierem ser. estabelecidas. Art.3º - À Junta Administrativa de Recursos de inffáções (JARI), será Gomposta detrês memirçe sendo: 1. Servidor 00 Município; inflicado pelo; Póder Executivo, que a presidirá: à Il — Um represen ante-da Ofdemdos Aidudiádos do Brasil — seção do Rio Grande do Sul; HI — Um representante da Brigada Militar. 8 1º - Cada membro da JARI, possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão 8 2º - Após a indicação. os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução. A YÁ 8 3º - É requisito para integrar a JARI o conhecimento prévio da Ippo de trânsito. FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 LOTADO DO RIO GRANDE DO QUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 8 4º - Os membros da JARI não perceberão qualquer remuneração, constituindo-se em relevantes serviços públicos. Art. 4º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sob a seguinte classificação: 05 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: 02 — Órgão subordinados 16 — Transporte 91 - Transporte Urbano 575 — Vias Urbanas 2040 — Administração de Trânsito Municipal 3132 — Outros Serviços e Encargos 8 1º- Servirá de cobertura ao crédito especial-Os recursos oriundos da arrecadação das multas e/ou infrações de trânsito. 8 2º - Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias mais a seguinte meta: “implantação do sistema municipal-de trânsito” Art. 6º - A JARI somente poderá deliberar com-a totalidade de seus membros. Art. 7º - Caberá-à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 8º - Esta Lei entrará pi Vigor na data de sua publicação, Renato Selhane de Souza Prefeito Municipal 2 Registre-se e Publique-se: Secretário de Administração e Finanças FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504