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norma nº 338/1999

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 1999
Date 1999-12-21
EmentaINSTITUI A SEMANA FARROUPILHA NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
native_id524

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matéria 1405 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
e dt cegas ámrs Lei n.º 338/99
“INSTITUI A SEMANA FARROUPILHA NO
MUNICÍPIO DE XANGRELÁ..”
O Presidente da Câmara Municipal de Xangri-
Lá, Vereador Edmundo Cabreira de Oliveira, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE, nos termos do artigo 55, 8 4º, da Lei
Orgânica, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a “Semana
FARROUPILHA” no Município de Xangri-Lá, com início dia 13 de
setembro e encerramento no dia 20 de setembro, data consagrada ao
Aniversário da Revolução Farroupilha.
q Art. 2º - Durante a Semana o Município
desenvolverá Eventos pertinentes a História Farrapa e a Cultura
san “Riograndense. “o
op ia 6 1 ed pp a
Art. 3º - A programação cultural estará a cargo
das Secretarias de Turismo e Educação, com o apoio das forças vivas da
comunidade, representadas pelos Centros de Tradições Gaúchas, Piquetes
de Laçadores, Escolas, Clubes de Serviços e Entidades de Classe, com sede
no Município.
Art. 4º - Fica proibido a inclusão de programas
que não digam respeito aos aspectos Históricos e Culturais do Rio Grande
do Sul.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 21
Presidente
esresáriá Executiva

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