| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1999 |
| Date | 1999-12-21 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA FARROUPILHA NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. |
| native_id | 524 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ e dt cegas ámrs Lei n.º 338/99 “INSTITUI A SEMANA FARROUPILHA NO MUNICÍPIO DE XANGRELÁ..” O Presidente da Câmara Municipal de Xangri- Lá, Vereador Edmundo Cabreira de Oliveira, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE, nos termos do artigo 55, 8 4º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei: Art.1º - Fica criada a “Semana FARROUPILHA” no Município de Xangri-Lá, com início dia 13 de setembro e encerramento no dia 20 de setembro, data consagrada ao Aniversário da Revolução Farroupilha. q Art. 2º - Durante a Semana o Município desenvolverá Eventos pertinentes a História Farrapa e a Cultura san “Riograndense. “o op ia 6 1 ed pp a Art. 3º - A programação cultural estará a cargo das Secretarias de Turismo e Educação, com o apoio das forças vivas da comunidade, representadas pelos Centros de Tradições Gaúchas, Piquetes de Laçadores, Escolas, Clubes de Serviços e Entidades de Classe, com sede no Município. Art. 4º - Fica proibido a inclusão de programas que não digam respeito aos aspectos Históricos e Culturais do Rio Grande do Sul. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 21 Presidente esresáriá Executiva