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norma nº 344/2000

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2000
Date 2000-01-03
EmentaINSTITUÍ AS AUTORIDADES MIRINS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÃ
Lei n.º 344/2000
“INSTITUI AS AUTORIDADES MIRINS DO
MUNICIPIO DE XANGRI-LA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Y
O Presidente da Câmara Municipal de Xangri-
Lá, Vereador DOUGLAS ROBERTO TRAININI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE, nos termos do artigo 55, $ 4º, da Lei
Orgânica, promulga a seguinte Lei:
Art.lº - Ficam instituídos na administração
municipal, os cargos de: Prefeito-Mirim, Vice Prefeito Mirim, Presidente da
Câmara Municipal Mirim, Vereadores Mirins e Secretários Municipais Mirins,
obedecidas as limitações e disposições desta Lei.
Art.2º - Os escolhidos, na forma desta Lei, para
ocupar os cargos citados no artigo 1º, atuarão durante a Semana da Criança e
em outros eventos, especificados em cronograma preestabelecido entre a
Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores e Autoridades
Mirins.
Parágrafo Único —- A posse dos eleitos dar-se-á
durante a Semana da Criança, em Sessão Solene da Câmara Municipal e o
mandato terá duração de dois anos.
Art.3º - A escolha para preenchimento dos cargos,
se fará em todas as escolas sediadas no Município, dentre os alunos de 1º e 8º
séries de 1º grau, com idade de até 15 anos, para votar e de até 14 anos para
ser votado.
Art.4º - De dois em dois anos, todas as escolas farão
a escolha de seus representantes, candidatos aos cargos até o dia 15 de
setembro, através de eleições diretas e secretas, sendo escolhidos os mais
votados, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados.
Parágrafo Único - Cada escola indicará um
candidato a vereador, para cada grupo de 50 (cinquenta) alunos matriculados e
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para cada grupo de 200 (duzentos)
alunos matriculados.
Art.5º - É permitido às Escolas com menos de 200
(duzentos) alunos fazer coligação entre si, tantas quantas forem necessárias
para atingir o número que lhes permita ter um candidato à Prefeito.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÃ
Art.6º - A eleição se realizará com a supervisão da
Secretaria de Educação, devendo a mesma fixar uma data para o evento em
todas as escolas, confeccionar o material para fiscalização, contagem de votos
e publicação do resultado final, com a participação da Câmara Municipal de
Vereadores. o,
Art.7º - O processo de eleiçao das Autoridades
Mirins instituído nesta Lei, seguirá, no que couber, as normas disciplinadas
pela Lei Eleitoral.
Art.8º.-.0 Prefeito Mirim escolherá entre os
candidatos que não forem eleitos, os seus secretários. 5
Art.9º - O número de Vereadores eleitos será o
mesmo da Câmara Municipal e serão diplomados até 1/3 destes, na condição
de suplentes de Vereadores Mirins.
Art.10º - Todo processo de posse do Prefeito Mirim,
Vice-Prefeito Mirim, Secretários Mirins e a escolha da Mesa Diretora da
Câmara Municipal Mirim, far-se-á na mesma forma regimental da Câmara
Municipal.
Art.11º - As autoridades Mirins atuarão no limite de
suas respectivas funções, gestionado naquilo que for compatível com suas
capacidades, sempre supervisionados pelos responsáveis de cada área, tanto
no Executivo quanto no Legislativo.
Art.12º - Os cargos previstos nesta Lei, não serão
remunerados e têm caráter meramente institucional educativo, sendo suas
decisoes e proposições passíveis de exame por quem de direito.
Art.13º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 03 de
janeiro de 2.000
Presidente

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