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norma nº 345/2000

Tipo Lei
Número / Ano 345 / 2000
Date 2000-01-17
EmentaCRIA O CALENDÁRIO DE PREVENÇÃO A DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Lei n.º345/2000
“CRIA O CALENDÁRIO DE PREVENÇÃO A
DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE XANGRE-LÁ.”
O Presidente da Câmara Municipal de Xangri-
Lá, Vereador DOUGLAS ROBERTO TRAININI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE, nos termos do artigo 55, $ 4º, da Lei
Orgânica, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no Município de Xangri-Lá o
calendário de prevenção a doenças, a ser observado e executado através da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º - Sem prejuízo das demais campanhas
preventivas, serão considerados, anualmente, os seguintes períodos de
prevenção à saúde:
I — O mês de março, onde serão desenvolvidas
campanhas odontológicas, de visão, de prevenção a contaminação por piolhos
e de esclarecimento sobre a importância do “Cartão da Criança”.
nn nm |O" mês“de” Junho; “onde”serão desenvolvidas
peer deprevenção a gripe, doenças respiratórias, de melhoria da .
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»resistência-física-contra-as-baixas temperaturas, bem como à diabete.
HI - O mês de dezembro, quando serão
desenvolvidas campanhas orientativas sobre os problemas da desidratação,
pressão alta, câncer de pele e outras doenças.
Art.3º - O Poder Executivo , anualmente inserirá no
Projeto de Diretrizes Orçamentárias, da Secretaria da Saúde, o presente
calendário.
Art.4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 17 de janeiro de 2.000.

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