| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2000 |
| Date | 2000-01-17 |
| Ementa | CRIA O CALENDÁRIO DE PREVENÇÃO A DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. |
| native_id | 531 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Lei n.º345/2000 “CRIA O CALENDÁRIO DE PREVENÇÃO A DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE XANGRE-LÁ.” O Presidente da Câmara Municipal de Xangri- Lá, Vereador DOUGLAS ROBERTO TRAININI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE, nos termos do artigo 55, $ 4º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no Município de Xangri-Lá o calendário de prevenção a doenças, a ser observado e executado através da Secretaria Municipal de Saúde. Art.2º - Sem prejuízo das demais campanhas preventivas, serão considerados, anualmente, os seguintes períodos de prevenção à saúde: I — O mês de março, onde serão desenvolvidas campanhas odontológicas, de visão, de prevenção a contaminação por piolhos e de esclarecimento sobre a importância do “Cartão da Criança”. nn nm |O" mês“de” Junho; “onde”serão desenvolvidas peer deprevenção a gripe, doenças respiratórias, de melhoria da . nelas ind ns e rs gn ia pipi 1 »resistência-física-contra-as-baixas temperaturas, bem como à diabete. HI - O mês de dezembro, quando serão desenvolvidas campanhas orientativas sobre os problemas da desidratação, pressão alta, câncer de pele e outras doenças. Art.3º - O Poder Executivo , anualmente inserirá no Projeto de Diretrizes Orçamentárias, da Secretaria da Saúde, o presente calendário. Art.4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDENCIA, em 17 de janeiro de 2.000.