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norma nº 1529/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1529 / 1976
Date 1976-09-03
EmentaAPROVA O PLANO DIRETOR DE ATLÂNTIDA. (ADOTADO PARA O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ)
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LEI Nº 1529, DE 03/09/1976
(Vide Lei nº 400/2001)
(Vide Lei Complementar nº 23/2006)
(Revogada pela Lei Complementar nº 35/2008)
APROVA O PLANO DIRETOR DE 
ATLÂNTIDA. (Adotado para o 
Município de Xangri-lá)
JORGE DARIVA, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Plano Diretor para o Balneário de Atlântida, visando a orientação e o controle 
do desenvolvimento urbano de acordo com esta Lei.
Integrando o Plano Diretor, são considerados os seguintes elementos básicos:
I - Relatório da revisão do Plano Diretor de Atlântida;
II - Planta de Zoneamento;
III - Quadro de usos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Balneário de Atlântida para efeito desta Lei fica dividido em:
I - Zona Urbana - As áreas do balneário destinadas a fundações urbanas definidas na planta de 
zoneamento;
II - Zona de Extensão - As áreas situadas a menos de 200 (duzentos) metros dos limites do Balneário.
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Uso Conforme - Entende-se o uso que deverá predominar no setor, dando-lhe a característica.
Uso Permissível - Entende-se o uso capaz de desenvolver no setor em comprometer as suas 
características.
Versão consolidada, com alterações até o dia 09/09/2008
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Uso Incompatível - Entende-se o uso em desacordo com as características do setor sendo proibido sua 
localização no setor considerado.
Comércio Especial - O comércio de vendas direta ao consumidor de artigos de artesanato bem como 
fazendas, vestuário, armarinhos, utilidades domésticas, produtos farmacêuticos e perfumaria e livros.
Comércio de Abastecimento I - Padarias, confeitarias, bares, restaurantes, fiambrerias.
Comércio de Abastecimento II - Mercados e Supermercados. (Vide Lei Complementar nº 9/2004)
Comércio Atacadista I - Os depósitos ou armazéns gerais para fins de estocagem, que por suas 
características não se constituem em perigo para a população urbana, não concentrem mais de 10º 
perações diárias de carga e descarga com pátio de operações dentro do terreno do estabelecimento.
Comércio Atacadista II - Os depósitos ou armazéns ou congêneres para fins de estocagem que por 
suas características não se enquadrem nas disposições acima.
Indústria I - As industrias que consumirem até 10Hp, contarem até 25º perários, não trabalharem em 
período noturno, não produzirem detritos e ruídos incômodos e apresentarem até 10º perações diárias 
de carga e descarga com pátio de operações dentro do terreno da fábrica.
Indústria II - As demais industrias que não atendam às condições acima.
Índice de Aproveitamento - IA - O quociente entre a área construída e a área máxima do lote.
Taxa de Operação - TO - A percentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima da 
edificação.
Altura da Edificação - AE - A distância medida a partir do nível do forro do último pavimento até o nível 
médio do passeio da via pública ou do terreno natural do alinhamento, no trecho fronteiro à construção.
Cota Ideal Mínima - CI - A proporção mínima do terreno do lote que corresponde teoricamente a cada 
economia residencial.
DOS USOS E INTENSIDADE DE OCUPAÇÃO
A área é constituída dos seguintes setores segundo a intensidade de ocupação:
SCC - Setor Comercial Central
SE - Setor Especial
SCI - Setor Comercial I
SCII - Setor Comercial II
SRI - Setor Residencial I
SR2 - Setor Residencial 2
Art. 5º
SR3 - Setor Residencial 3
SR4 - Setor Residencial 4
SR5 - Setor Residencial 5
Os usos, segundo os diversos setores são estabelecidos no quadro anexo a esta Lei.
O Setor Residencial SR I, corresponde aos conjuntos formados pela agregação dos terrenos 
de quadras fronteiras ao parque I e parque II a seguir descritos:
Conjunto 1 - Formado pelos terrenos 10, 11, 12, 13 da quadra 3AA
Conjunto 2 - Formados pelos terrenos 1, 2, 21, 22 da quadra 4A
Conjunto 3 - Formado pelos terrenos 10, 10A, 10B, 11 da quadra 7A
Conjunto 4 - Formado pelos terrenos 1, 2, 19, 20 da quadra 12A
Conjunto 5 - Formado pelos terrenos 10, 11, 12, 13 da quadra 15A
Conjunto 6 - Formado pelos terrenos 1, 21, 22 da quadra 2CC
Conjunto 7 - Formado pelos terrenos 10, 11, 12, 13 da quadra 1C
Conjunto 8 - Formado pelos terrenos 1, 2, 20,21 da quadra 6C
Conjunto 9 - Formado pelos terrenos 10, 10A, 10B, 11 da quadra 9C
Conjunto 10 - Formado pelos terrenos 1, 2, 22, 23 da quadra 13C
§ 1º O parcelamento destes conjuntos nos respectivos terrenos só será possível quando a edificação 
se destinar à habitação unifamiliar.
§ 2º O desmembramento de um ou mais lotes do respectivo conjunto implica na modificação dos 
critérios de uso e ocupação dos demais, em tais casos passarão a vigorar os critérios do setor SR2.
O setor SC2 será constituído pelo conjunto de lotes 1 a 10 e 14 a 23 da quadra 6D, e somente 
no caso de serem os lotes adquiridos em conjunto terão os usos discriminados no quadro de uso 
respectivo.
§ 1º No caso de utilização do conjunto de lotes para algum dos usos conforme deverá o órgão 
fiascalizador da Prefeitura Municipal:
- Permitir o uso para estacionamento resguardando a continuidade da área verde, no trecho próximo 
ao conjunto de lotes citados, do Parque Central;
- Submeter o anteprojeto e o projeto para a área em questão a uma Comissão Especial, nomeada pela 
Prefeitura com representantes de Atlântida Balneários S/A, Prefeitura, SDO e Comunidade para 
avaliação da exequilidade do mesmo.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
§ 2º O desmembramento de um ou mais lotes do respectivo conjunto implica na modificação dos 
critérios de uso e intensidade de ocupação dos demais, passando a vigorar então os critérios 
especificados para o setor SR4, voltando a área do Parque Central, aludida acima, ao uso exclusivo 
para área verde de recreação pública.
Os parques, lagos e demais áreas verdes constantes da planta de zoneamento serão de uso 
exclusivo para recreação pública.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, o próprio municipal existente na Praça 
Central de Atlântida, que poderá ser utilizado como restaurante, bar ou assemelhados, via licitação 
pública ou utilizado diretamente pela administração municipal. (Redação acrescida pela Lei 
Complementar nº 28/2007)
No setor SCC as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
IA = 2
TO = 66%
II - Quando em uso permissível:
IA = 1
TO = 50%
No setor SE as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
- Na quadra formada pelas vias 3 e paralelo 3:
I - Quando em uso conforme:
IA = 2,5
TO = 66%
II - Quando em uso permissível:
IA = 1
TO = 50%
* Na quadra formada pela Avenida Beira Mar e o paralelo 3:
I - Quando em uso conforme:
IA = 0,5
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
TO = 50%
II - Quando em uso permissível:
IA = 0,33
TO = 33%
No setor SC1 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
IA = 1
TO = 50%
II - Quando em uso permissível:
IA = 0,66
TO = 66%
CI - = 400m²
No setor SC2 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
IA = 1
TA = 50%
No setor SR1, as edificações obedecerão aos seguintes critérios de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
IA = 2
TO = 66%
II - Quando em uso permissível:
TO = 66%
CI - = 400m²
I - Quando em uso conforme:
TO = 66%
CI - = 400m²
Art. 12
Art. 13
Art. 14
II - Quando em uso permissível:
IA = 0,5
TO = 50%
No Setor SR2 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
TO - 66%
CI - 400m²
II - Quando em uso permissível:
IA - 0.5
TO - 50%
No setor SR3 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:
TO = 30%
CI - = 2.000m²
No setor SR4 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
TO = 66%
CI - = 400m²
II - Quando em uso permissível:
IA = 0,5
TO = 50%
No setor SR5 as edificações obedecerão aos seguintes critérios de ocupação:
I - Quando em uso conforme:
TO = 66%
CI - = 400m²
II - Quando em uso permissível:
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
IA = 0,5
TO = 50%
Na área de extensão somente serão autorizados edificações novas sempre que fique 
comprovado que o terreno em que se pretende construir acha-se localizado em via de prolongamento 
das vias do planº
Parágrafo único. A área de extensão as edificações obedecerão aos critérios de uso e de intensidade 
de ocupação.
Nos prédios de uso misto vigorarão os índices correspondentes à área construída 
predominante se de uso conforme ou de uso permissível.
DAS ALTURAS
As construções localizadas nos setores SCC e SRI deverão obedecer ao gabarito máximo de 3 
(três) pavimentos com pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e máxima de 
2,80 (dois metros e oitenta centímetros) não ultrapassando em qualquer caso a altura total de 9,00 
(nove) metros.
Parágrafo único. A altura máxima da construção poderá ser contada a partir do segundo pavimento (1º 
andar) quando no pavimento térreo for disposto como área coberta de uso coletivo (pilotis) sendo 
ocupado apenas como hall de entrada, apartamento do zelador e outras dependências de nítido 
caráter de serviços comum desde que tais instalações em seu conjunto não ultrapassem 50% da 
projeção horizontal do edifício.
As construções localizadas no setor SE na quadra formada pelas vias 3 e paralelo 3, terão 
altura máxima de 13,60m (treze metros e sessenta centímetros).
Parágrafo único. Nos demais lotes do setor SE as edificações deverão obedecer ao gabarito de um 
pavimento, não ultrapassando em qualquer caso a altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros).
As construções localizadas no Setor SE na quadra formada pelas vias 3 e paralelo 3, terão 
altura máxima de 13,60m (treze metros e sessenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 119/1994)
As construções localizadas nos setores SC1 e SC2 deverão obedecer ao gabarito máximo de 
8,50m (oito metros e cinquenta centímetros).
As construções destinadas ao comércio e a indústria quando em uso permissível terão uma 
altura máxima de 5,00 (cinco metros).
As construções localizadas no setor SR3 terão uma altura máxima de 6m (eis metros).
As construções localizadas nos demais lotes do Balneário deverão obedecer ao gabarito de 
um pavimento não ultrapassando em qualquer caso a altura de 3,30m (três metros e trinta 
centímetros).
Salvo os casos expressos na presente Lei todas as edificações deverão ter pé direito mínimo 
de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
DOS LOTES E DOS RECUOS
Os lotes deverão ter como dimensões mínimas em todo o Balneário 15,00 (quinze) metros de 
frente por 28,00 (vinte oito) metros de frente a fundos excetuando-se o setor SR3 cujas dimensões 
mínimas serão as constantes na planta de zoneamento.
§ 1º Fica permitido a unificação de um ou mais lotes contíguos. (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 17/2006)
§ 2º No caso da unificação de lotes pertencentes a mais de uma zona urbanística, o uso, a ocupação 
do solo e os índices urbanísticos serão fixados no mais restritivos dos lotes de origem. (Redação 
acrescida pela Lei Complementar nº 17/2009)
§ 3º Fica permitido o desmembramento de lotes em duas ou mais partes, sempre que os lotes 
remanescentes continuem com dimensões iguais ou superiores aos lotes registrados no traçado 
original do balneário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17/2009)
§ 4º Ficam permitidos os desmembramentos de lotes com dimensões inferiores as registradas no 
traçado original do loteamento desde que sejam seguidos de unificação com os lotes lindeiros. 
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17/2009)
As edificações situadas nos setores SCC, SC, SR1, SR2, SR4, SR5 com gabarito superior a 
3,30m (três metros e trinta centímetros) deverão manter um recuo lateral e de fundos igual a 1/3 de 
altura e nunca inferior a 3,00 (três) metros.
Parágrafo único. O recuo de fundo poderá ser utilizado para construção de garagem de uso particular 
desde que a altura seja inferior a 3,00 (três metros).
As edificações situadas nos setores SC1, SC2 e SC3 deverão manter recuas de 
ajardinamento, lateral e de fundos igual a 6,00 (eis metros).
Em todo o Balneário será obedecido, salvo outras disposições desta Lei, um recuo de 
ajardinamento de no mínimo 4,00 (quatro metros).
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão manter o recuo de ajardinamento em ambas as frentes.
No caso de construção de corpos avançados (acadas, marquises, etc...), a projeção horizontal 
não poderá ultrapassar 50% do recuo de ajardinamento respectivo, desde que obedeçam à altura 
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do terrenº
DO SISTEMA VIÁRIO
As vias do Balneário conforme sua classificação, terão as seguintes larguras mínimas:
I - rodovias com faixas de domínio de no mínimo 40,00m (quarenta metros).
II - avenidas em duas pistas com características de trânsito rápido com largura mínima de 30,00m 
(trinta metros).
III - avenidas com caráter de coletoras do trânsito local com largura de 25,00m (vinte cinco metros).
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
IV - ruas com características de trânsito lento com largura mínima de 18,00m (dezoito metros).
Parágrafo único. A largura dos passeios em todo o Balneário será de no mínimo 4,50m (quatro metros 
e cinquenta centímetros).
DAS CONSTRUÇÕES
As edificações do Balneário além das disposições contidas nesta Lei deverão satisfazer as 
seguintes condições:
I - quando se destinarem a fins residenciais unifamiliares ou coletivos deverão possuir reservatório de 
acumulação de água elevado, com capacidade de 150 (cento e cinquenta) litros por habitante por dia, 
calculados os habitantes como duas pessoas por dormitório de mais de 12,00m² (doze metros 
quadrados).
II - quando se destinarem a fins residenciais coletivos, deverão:
a) Possuir reservatórios baixos com capacidade de 60% do total de bombas de recalque;
b) Ter cada apartamento constituído de no mínimo um dormitório, uma cozinha, um banheiro e um hall 
de circulação;
c) Ser dotadas de apartamentos para zelador;
d) Não possuir no conjunto de apartamentos mais do que 20% daqueles descritos no item b deste 
artigo;
e) Ter no pavimento térreo caixas receptoras de correspondências e quadro indicador de residências;
f) Ser dotadas de instalação coletora de lixo perfeitamente vedada com boca de coletagem de 
fechamento automático em todos os pavimentos, dotada de dispositivo de limpeza e lavagem;
g) Possuir garagens particulares individuais com capacidade mínima de um veículo para cada dois 
apartamentos, excluindo para efeitos de contagem de veículos aquele destinado ao zelador e 
atendimento as seguintes disposições:
1 - pé direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros);
2 - área mínima de 15 (quinze) metros quadrados;
3 - ventilação permanente correspondente a 1/20 da área do piso;
4 - vão de entrada com largura mínima de 3 (três) metros.
III - quando se destinarem a fins comerciais ou outros que não residenciais, deverão:
a) possuir reservatório d`água elevado com capacidade igual a 50,00 (cinquenta) litros por dia e por 
pessoa para cada 20 (vinte) metros quadrados de área de piso;
b) possuir quando a altura for superior a dois pavimentos, reservatório básico com capacidade de 60% 
do total e bombas de recalque;
c) Ter área disponível para estacionamento de carga e vínculo de clientes, no mínimo iguais a 50% da 
área destinada à construção devendo tal área situar-se no interior do imóvel;
d) Ter área destinada ao estacionamento de forma tal que permita a entrada e saída independente 
para cada veículo;
e) Ter o acesso ao estacionamento feito através de vias secundárias;
Art. 34
f) Ter acessos separados para automóveis e veículos de carga se houver, tais acessos deverão estar 
localizados a partir de 15 (quinze) metros de qualquer esquina contados no alinhamento;
g) Ter pé direito mínimo de:
1 - 3,00 (três) metros quando a área do comprimento não exceder a 40,00 (quarenta metros 
quadrados).
2 - 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) quando não exceder a 80,00(oitenta) metros quadrados;
3 - 4,00 (quatro) metros quando a área do comprimento exceder a 80,00 (oitenta) metros quadrados.
DO AJARDINAMENTO
As áreas livres dos terrenos serão convenientemente tratadas paisagisticamente tendo em 
vista uma unidade de tratamento ao Balneário.
Serão permitidos muros nas testadas dos lotes e recuos dos jardins com altura máxima de 
40cm (quarenta centímetros).
Parágrafo único. Nas divisas entre lotes executando-se a porção atingida pelo recuo de jardim poderão 
ser construídos muros de ate´1,80 (um metro e oitenta centímetros).
Os passeios deverão ser pavimentados na largura mínima de 2,00 (dois) metros ao longo das 
frentes dos lotes. O restante da largura deverá ser convenientemente tratado com grama e vegetação 
apropriada.
Parágrafo único. O passeio nas vias dotadas de canteiro central será contado sempre a partir da borda 
do meio-fio. Nas demais via será contada a partir de no mínimo 1,00 (um) da borda do meio-fio, espaço 
este que deverá ser destinado à arborização destas vias.
DOS RELOTEAMENTOS
A partir da aprovação desta Lei a Prefeitura só autorizará construções com frente para os 
logradouros previstos pelo planº
Todo o Projeto de extensão urbana deverá atender a condição de dar continuidade às vias 
existentes neste Plano bem como, não incidir qualquer via nova a distância menor de 60,00 (essenta) 
metros de outra via existente ou constante no Planº
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá negar licença de abertura de nova via nas zonas de 
extensão ainda que atendidas essas condições se, a seu exclusivo critério julgar, assim melhor servir 
ao interesse do Balneário.
As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano ficarão sujeitas a 
embargo administrativo e demolição sem qualquer indenização por parte do Município.
São revogadas as Leis nºs 1.034 de 23 de julho de 1968, nº 1.180, 1.187 e 1.182 de 20 de 
junho de 1968, nº 1.348 de 21 de março de 1973.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Gabinete do Prefeito Municipal de Osório, em 03 de maio de 1976. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/10/2016

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