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materia nº 44/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaParecer de Comissão nº 44/2025 referente ao Projeto de Lei GP nº 023/2025.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Encaminhado — —
2025-09-19 Leitura e Deliberação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T08:43:34.174408-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DE COMISSÃO Nº 44/2025 
REF. PROJETO DE LEI GP Nº 023/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a desafetação de trecho da Rua Teodoro Jurgielewicks, autoriza a 
implantação de projeto de regularização fundiária urbana (REURB), doação de imóveis, e dá 
outras providências”.
Após análise do Projeto de Lei GP nº 023/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, durante a reunião os membros da Comissão deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
O Projeto de Lei GP nº 023/2025 foi apresentado com o objetivo de desafetar um 
trecho da Rua Teodoro Jurgielewicks, possibilitando sua classificação como bem dominical e 
autorizando, portanto, a regularização fundiária urbana para a doação de imóveis a famílias 
ocupantes. Com a proposta, busca-se a promoção da dignidade e segurança jurídica às pessoas que 
habitam a referida área, adequando as normas municipais às exigências de regularização fundiária 
estipuladas pela legislação federal.
Este é o relatório.
II. ANÁLISE
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme 
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Após análise do Projeto, esta Comissão observou que, embora a proposta apresente 
uma estrutura legislativa adequada, não define claramente a função do Poder Executivo Municipal 
em relação à doação dos imóveis mencionados no Artigo 4º.
Conforme as técnicas legislativas, é essencial que o texto normativo contenha 
clareza no que diz respeito às responsabilidades atribuídas a cada ente, evitando ambiguidades que 
possam prejudicar sua interpretação e execução.
Emendas Modificativas Propostas: Sugere-se que o Artigo 4º, Artigo 5º e o 
inciso I do Artigo 5º do Projeto de Lei sejam alterados para incluírem a seguinte redação:
"Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação os 
imóveis de propriedade do Município de Amambai, determinados pelos lotes Letras K, L, M, N, O, 
P, Q, R e S, que compõem a Quadra nº 12 da Vila Jussara, aos beneficiários identificados no projeto 
de REURB, conforme o levantamento socioeconômico e técnico realizado, promovendo a 
regularização fundiária da referida área, como medida de equidade urbana e promoção do direito 
social. 
Art. 5º. Para o cumprimento das medidas previstas nesta Lei, especialmente no 
tocante à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade, o Município poderá destinar 
recursos orçamentários, observadas as disponibilidades financeiras e as autorizações constantes da 
Lei Orçamentária Anual e de eventuais créditos adicionais, estabelecidos em lei específica, para
construção de unidades habitacionais de interesse social, com base nos seguintes instrumentos 
legais:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS 
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual vigente (Lei Municipal nº 
2.907/2024), especialmente aqueles destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse 
Social."
Diante do exposto, o voto da Comissão é FAVORÁVEL à aprovação da matéria, 
com as emendas modificativas propostas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final considera 
que o Projeto de Lei GP nº 023/2025 está em plena conformidade com as disposições da Lei 
Orgânica do Município de Amambai e demais legislações pertinentes. Portanto, somos de parecer 
FAVORÁVEL à tramitação do referido Projeto de Lei.
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final encaminha o 
referido Projeto às seguintes Comissões:
 Comissão de Obras e Serviços Públicos;
 Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
 Comissão de Finanças e Orçamento.
Assim sendo e pelas conclusões, eis o Parecer.
 Sala das Comissões, 18 de agosto de 2025. 
Éder Paulo Pinzan Mendonça 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Roberto dos Santos
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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