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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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PROJETO DE LEI CM
Nº 11/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
CIDA FARIAS PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
25.08.2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros de alta intensidade
por sinais adequados ao público com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Amambai/MS, e dá outras
providências”.
Art. 1º. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Amambai/MS deverão substituir os sinais sonoros de alta
intensidade, como sirenes ou alarmes metálicos, por sinais
acústicos adequados, de menor impacto auditivo, com o objetivo
de garantir acessibilidade sensorial e inclusão de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
associadas à hipersensibilidade sonora.
Art. 2º. Os sinais sonoros a serem implantados deverão obedecer aos
seguintes critérios:
I – Ter volume moderado e ajustável, compatível com o ambiente
escolar;
II – Ser compostos por sons musicais suaves, toques harmônicos
ou melodias simples, de curta duração;
III – Ser testados previamente junto à equipe pedagógica e,
sempre que possível, com a participação de responsáveis por
alunos com TEA;
IV – Estar de acordo com diretrizes de acessibilidade e inclusão
da Secretaria Municipal de Educação.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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Art. 3º. Para implementação desta Lei, a Secretaria
Municipal de Educação poderá:
I – Firmar convênios com instituições especializadas em educação
inclusiva e neurodesenvolvimento;
II – Promover capacitações e oficinas com gestores escolares e
professores sobre ambiente sensorial inclusivo;
III – Disponibilizar orientação técnica e pedagógica para a
adequação dos sinais nas escolas.
Art. 4º. A substituição dos sinais deverá ocorrer no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
mediante justificativa formal da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
CIDA FARIAS
VEREADORA (MDB)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo
garantir um ambiente escolar sensorialmente acolhedor e inclusivo para
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme preconiza
a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Muitos alunos com TEA apresentam hipersensibilidade
auditiva, condição que os torna vulneráveis a estímulos como sirenes
escolares, alarmes e sons repentinos ou agudos. A exposição constante a
esses estímulos pode ocasionar crises sensoriais, ansiedade, desorganização
emocional e até evasão escolar.
A proposta é inspirada na Lei Estadual nº 6.155/2023,
sancionada pelo Governador Eduardo Riedel, que já prevê a substituição de
sinais de alta intensidade por sons mais adequados nas escolas da rede
estadual. Ao trazer essa iniciativa para o âmbito municipal, o município de
Amambai demonstra alinhamento com as políticas públicas de inclusão,
acolhimento e respeito à diversidade.
A medida é simples, de baixo custo e grande impacto
humano e pedagógico, promovendo um ambiente mais tranquilo, respeitoso
e que favorece o desenvolvimento de todos os alunos.
Dessa forma, conclamamos os nobres pares a se unirem
a esta causa pela inclusão sensorial, aprovando esta proposição para que o
município de Amambai seja referência em educação acessível e cidadã.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
CIDA FARIAS
VEREADORA (MDB)
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