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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPROJETO DE LEI nº030/2025- DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMOVEIS NO MUNICIPIO DE AMAMBAI/MS ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO SANÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS , E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-07 Leitura e Deliberação — —
2025-09-01 Aguardando parecer da comissão — —
2025-08-29 Leitura e Deliberação — —
2025-08-28 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T12:17:43.178313-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MU, 
DE AMAMBAl 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Data " 2 (38 l
2' 9`ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBM)ránc). " :/3-`5°, 
GABINETE DO PREFEITO Protocolo n°: 
- 
OF/GP/CAM. n° 042/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 030/2025. 
Senhor Presidente, 
Nome e A sim￾Amambai/MS, 26 de agosto de 2025. 
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do 
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe sobre a 
limpeza de imóveis no Município de Amambai/MS, estabelece normas de fiscalização, 
sanções e procedimentos administrativos, e dá outras providências", para apreciação desta 
Casa de Leis. 
A proposta tem por finalidade revogar e substituir a Lei Municipal n° 
2.469, de 27 de outubro de 2015, a fim de consolidar em um único diploma legal as normas 
referentes à obrigação de manutenção e limpeza dos imóveis localizados no perímetro urbano 
de nosso Município. 
A substituição integral da lei anterior justifica-se por razões de clareza e 
segurança jurídica, evitando-se a fragmentação normativa decorrente de alterações pontuais 
que dificultariam a compreensão tanto pelos munícipes quanto pelos agentes públicos 
responsáveis pela fiscalização e aplicação da legislação. 
Entre as principais inovações trazidas pelo presente projeto, destacam-se: 
a atualização dos prazos e parâmetros de aplicação de multas, reforçando a responsabilidade 
dos proprietários, a previsão da juntada obrigatória de relatório fotográfico às notificações, 
conferindo maior transparência e segurança ao processo administrativo, adoção da intimação 
por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, ressaltando-se que é dever 
do proprietário manter seus dados atualizados junto ao cadastro imobiliário municipal e 
ajustes procedimentais que permitem maior eficiência na atuação da Administração Pública, 
sempre com vistas à proteção da saúde coletiva e ao cumprimento da função social da 
propriedade. 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, pois busca 
assegurar a preservação da saúde da comunidade, a melhoria das condições ambientais 
urbanas e a prevenção de riscos decorrentes da falta de manutenção dos imóveis. 
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres Vereadores. 
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração 
e apreço, colocando-nos a disposição para eventuais esclarecimentos complementares. 
SERGIO DI 
Pr. 
Exmo. Sr. 
DARCI JOSÉ DA SILVA 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Amambai/MS 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO LEI N" 030/2025 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMA MBAI - MS. 
Data:_22/L1 
Horário: 
Protocolo n°- -(2 95 / 2o 25 
Nome e Assin tura 
"Dispõe sobre a limpeza de imóveis no Município de 
Amambai/MS, estabelece normas de fiscalização, 
sanções e procedimentos administrativos, e dá outras 
providências" 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo compatibilizar a propriedade privada com a preservação do 
meio ambiente urbano, visando assegurar segurança e saúde à população do Município de 
Amambai/MS, bem como materializar a função social da propriedade, nos termos do art. 170, 
inciso III, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
Das Obrigações dos Proprietários e Possuidores 
Art. 2°. O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis não 
utilizados ou subutilizados, localizados no perímetro urbano, é obrigado a mantê-los limpos, de 
modo a impedir: 
I - a proliferação de animais e insetos transmissores de doenças; 
II - a contaminação do meio ambiente com depósito de rejeitos; 
III - a prática de crimes e outras situações nocivas à saúde e à segurança da população. 
§ 1°. Os proprietários de terrenos edificados e não edificados também deverão mantê-los limpos, 
livres de rejeitos acumulados em frente às edificações e no passeio público, adotando, no que 
couber, as mesmas providências previstas no caput. 
't 
§ 2°. O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóveis em execução de obras e/ou 
reformas deverá, por ocasião da expedição do competente alvará, firmar termo de compromisso 
de correta destinação dos resíduos, sendo vedado o depósito de insumos ou rejeitos nas calçadas 
municipais, sem prejuízo da observância das demais regras de segurança legalmente exigidas. 
§ 3°. Os rejeitos oriundos de podas de árvores não poderão ser depositados em logradouros 
públicos por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, devendo o responsável providenciar sua 
destinação adequada. 
Prefeitura de Amambai 
D.... Cm.. •14. 21A4 (4'7 4 Q1 _101 1 Unv• 141,, 441_144 PCD• 1000(1_0410 A /11,1C 
INESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
Da Fiscalização e das Penalidades 
Art. 3
0. O descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o responsável pelo imóvel à multa 
de: 
I - 10 (dez) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em rua não 
pavimentada; 
II — 13 (treze) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em ruas 
pavimentadas; 
III — 15 (quinze) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em ruas 
pavimentadas da região central consolidada e qualificada pelo Plano Diretor. 
§ 1°. A multa será aplicada caso o responsável não adote, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da notificação, as medidas de regularização indicadas pela Administração Municipal, sendo o 
valor dobrado em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. 
§ 2°. As notificações deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com relatório fotográfico da 
situação do imóvel, lavrado pelo fiscal competente, cujas fotografias deverão ser qualificadas 
com informações de coordenadas, data, hora e local. 
§ 3°. Esgotado o prazo previsto no § 1° sem que o responsável adote as providências necessárias, 
além da aplicação da multa, a Administração Municipal fica autorizada a executar os serviços de 
limpeza, cujo custo será cobrado do proprietário constante no cadastro imobiliário municipal, 
com vencimento em 30 (trinta) dias. 
§ 4°. A Secretaria competente lavrará termo descrevendo os serviços realizados, para fins de 
cobrança. 
§ 5°. Nos casos em que o imóvel se encontrar edificado e fechado, impedindo o acesso da 
Administração Municipal para a execução dos serviços de limpeza previstos nesta Lei, fica 
autorizado, em caráter excepcional, o ingresso forçado mediante lavratura de termo 
circunstanciado pelos fiscais competentes, com a devida anuência da Secretaria Municipal de 
Saúde, a partir de parecer técnico emitido por agente comunitário de saúde que ateste risco 
iminente à saúde pública decorrente do abandono do imóvel, tais corno proliferação de vetores 
de doenças, presença de animais peçonhentos ou acúmulo de resíduos. 
§ 6°. O ingresso forçado de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizado de forma 
minimamente invasiva, restringindo-se à abertura dos meios de acesso necessários à execução do 
serviço, e será obrigatoriamente documentado com registro fotográfico e relatório técnico, para 
resguardar a atuação do Poder Público Municipal e garantir a responsabilização do proprietário 
pelos custos decorrentes. 
CAPÍTULO IV 
Da Notificação e das Formas de Intimação 
Art. 4°. A notificação do responsável será realizada: 
Prefeitura de Amambai 
D,In Q.+0 rl x• Q.A.nrIlswn 114 A rwh.. (41 A Q1_1011 C.., /4'7 '1 421 ..1114 ('CD. /0000_000 A lwanmIsnitAAQ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
I — preferencialmente de forma pessoal, mediante assinatura ou aviso de recebimento; 
II — por via postal ou eletrônica, quando existentes e atualizadas as informações no cadastro 
municipal; 
III — por edital, publicado no veículo oficial de imprensa do Município de Amambai, quando 
frustradas as tentativas de intimação pessoal ou postal. 
Parágrafo único. A intimação por edital produzirá todos os efeitos legais, considerando-se 
suficiente, visto que é dever do proprietário manter seus dados atualizados junto ao cadastro 
imobiliário municipal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 5°. Compete às Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, de Meio Ambiente, de Saúde e 
da Cidade a fiscalização do cumprimento desta Lei. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.469, de 27 de outubro de 2015. 
Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2025. 
SERGIO DIOZ 
Prefeit 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
D P1.3 71/IA 
Prefeitura de Amambai 
r. 7, :V1 101 1 “ti r1:1,), -700011_Af1(1 A /11AC 

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