CAMARA MU,
DE AMAMBAl
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Data " 2 (38 l
2' 9`ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBM)ránc). " :/3-`5°,
GABINETE DO PREFEITO Protocolo n°:
-
OF/GP/CAM. n° 042/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 030/2025.
Senhor Presidente,
Nome e A simAmambai/MS, 26 de agosto de 2025.
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei n° 030/2025, que "Dispõe sobre a
limpeza de imóveis no Município de Amambai/MS, estabelece normas de fiscalização,
sanções e procedimentos administrativos, e dá outras providências", para apreciação desta
Casa de Leis.
A proposta tem por finalidade revogar e substituir a Lei Municipal n°
2.469, de 27 de outubro de 2015, a fim de consolidar em um único diploma legal as normas
referentes à obrigação de manutenção e limpeza dos imóveis localizados no perímetro urbano
de nosso Município.
A substituição integral da lei anterior justifica-se por razões de clareza e
segurança jurídica, evitando-se a fragmentação normativa decorrente de alterações pontuais
que dificultariam a compreensão tanto pelos munícipes quanto pelos agentes públicos
responsáveis pela fiscalização e aplicação da legislação.
Entre as principais inovações trazidas pelo presente projeto, destacam-se:
a atualização dos prazos e parâmetros de aplicação de multas, reforçando a responsabilidade
dos proprietários, a previsão da juntada obrigatória de relatório fotográfico às notificações,
conferindo maior transparência e segurança ao processo administrativo, adoção da intimação
por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, ressaltando-se que é dever
do proprietário manter seus dados atualizados junto ao cadastro imobiliário municipal e
ajustes procedimentais que permitem maior eficiência na atuação da Administração Pública,
sempre com vistas à proteção da saúde coletiva e ao cumprimento da função social da
propriedade.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, pois busca
assegurar a preservação da saúde da comunidade, a melhoria das condições ambientais
urbanas e a prevenção de riscos decorrentes da falta de manutenção dos imóveis.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores.
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração
e apreço, colocando-nos a disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
SERGIO DI
Pr.
Exmo. Sr.
DARCI JOSÉ DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Amambai/MS
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI N" 030/2025
CÂMARA MUNICIPAL
DE AMA MBAI - MS.
Data:_22/L1
Horário:
Protocolo n°- -(2 95 / 2o 25
Nome e Assin tura
"Dispõe sobre a limpeza de imóveis no Município de
Amambai/MS, estabelece normas de fiscalização,
sanções e procedimentos administrativos, e dá outras
providências"
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo compatibilizar a propriedade privada com a preservação do
meio ambiente urbano, visando assegurar segurança e saúde à população do Município de
Amambai/MS, bem como materializar a função social da propriedade, nos termos do art. 170,
inciso III, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Obrigações dos Proprietários e Possuidores
Art. 2°. O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis não
utilizados ou subutilizados, localizados no perímetro urbano, é obrigado a mantê-los limpos, de
modo a impedir:
I - a proliferação de animais e insetos transmissores de doenças;
II - a contaminação do meio ambiente com depósito de rejeitos;
III - a prática de crimes e outras situações nocivas à saúde e à segurança da população.
§ 1°. Os proprietários de terrenos edificados e não edificados também deverão mantê-los limpos,
livres de rejeitos acumulados em frente às edificações e no passeio público, adotando, no que
couber, as mesmas providências previstas no caput.
't
§ 2°. O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóveis em execução de obras e/ou
reformas deverá, por ocasião da expedição do competente alvará, firmar termo de compromisso
de correta destinação dos resíduos, sendo vedado o depósito de insumos ou rejeitos nas calçadas
municipais, sem prejuízo da observância das demais regras de segurança legalmente exigidas.
§ 3°. Os rejeitos oriundos de podas de árvores não poderão ser depositados em logradouros
públicos por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, devendo o responsável providenciar sua
destinação adequada.
Prefeitura de Amambai
D.... Cm.. •14. 21A4 (4'7 4 Q1 _101 1 Unv• 141,, 441_144 PCD• 1000(1_0410 A /11,1C
INESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 3
0. O descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o responsável pelo imóvel à multa
de:
I - 10 (dez) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em rua não
pavimentada;
II — 13 (treze) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em ruas
pavimentadas;
III — 15 (quinze) Unidades Fiscais de Amambai (UFAs) - para imóveis situados em ruas
pavimentadas da região central consolidada e qualificada pelo Plano Diretor.
§ 1°. A multa será aplicada caso o responsável não adote, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação, as medidas de regularização indicadas pela Administração Municipal, sendo o
valor dobrado em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 2°. As notificações deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com relatório fotográfico da
situação do imóvel, lavrado pelo fiscal competente, cujas fotografias deverão ser qualificadas
com informações de coordenadas, data, hora e local.
§ 3°. Esgotado o prazo previsto no § 1° sem que o responsável adote as providências necessárias,
além da aplicação da multa, a Administração Municipal fica autorizada a executar os serviços de
limpeza, cujo custo será cobrado do proprietário constante no cadastro imobiliário municipal,
com vencimento em 30 (trinta) dias.
§ 4°. A Secretaria competente lavrará termo descrevendo os serviços realizados, para fins de
cobrança.
§ 5°. Nos casos em que o imóvel se encontrar edificado e fechado, impedindo o acesso da
Administração Municipal para a execução dos serviços de limpeza previstos nesta Lei, fica
autorizado, em caráter excepcional, o ingresso forçado mediante lavratura de termo
circunstanciado pelos fiscais competentes, com a devida anuência da Secretaria Municipal de
Saúde, a partir de parecer técnico emitido por agente comunitário de saúde que ateste risco
iminente à saúde pública decorrente do abandono do imóvel, tais corno proliferação de vetores
de doenças, presença de animais peçonhentos ou acúmulo de resíduos.
§ 6°. O ingresso forçado de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizado de forma
minimamente invasiva, restringindo-se à abertura dos meios de acesso necessários à execução do
serviço, e será obrigatoriamente documentado com registro fotográfico e relatório técnico, para
resguardar a atuação do Poder Público Municipal e garantir a responsabilização do proprietário
pelos custos decorrentes.
CAPÍTULO IV
Da Notificação e das Formas de Intimação
Art. 4°. A notificação do responsável será realizada:
Prefeitura de Amambai
D,In Q.+0 rl x• Q.A.nrIlswn 114 A rwh.. (41 A Q1_1011 C.., /4'7 '1 421 ..1114 ('CD. /0000_000 A lwanmIsnitAAQ
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
I — preferencialmente de forma pessoal, mediante assinatura ou aviso de recebimento;
II — por via postal ou eletrônica, quando existentes e atualizadas as informações no cadastro
municipal;
III — por edital, publicado no veículo oficial de imprensa do Município de Amambai, quando
frustradas as tentativas de intimação pessoal ou postal.
Parágrafo único. A intimação por edital produzirá todos os efeitos legais, considerando-se
suficiente, visto que é dever do proprietário manter seus dados atualizados junto ao cadastro
imobiliário municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 5°. Compete às Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, de Meio Ambiente, de Saúde e
da Cidade a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se
necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.469, de 27 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2025.
SERGIO DIOZ
Prefeit
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
D P1.3 71/IA
Prefeitura de Amambai
r. 7, :V1 101 1 “ti r1:1,), -700011_Af1(1 A /11AC