"" CÂMARA MUNICIPAL
DE AMAMBAI - MS.
Data: o
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Horário" /-/: -t :1-17
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAtotocolo n°:
GABINETE DO PREFEITO
Nome e Assi. atura
OF/GP/CAM. n° 041/2025 Amambai/MS, 20 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n° 003/2025.
Senhor Presidente,
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 003/2025, que
"Institui o REFIS — Programa de Recuperação de Créditos do Município de Amambai/MS,
altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 002/2003 — Código Tributário
Municipal — e dá outras providências", para apreciação desta Casa de Leis.
A proposta destina-se a instituir o REFIS — Programa de Recuperação de
Créditos, com objetivo incentivar os contribuintes inadimplentes a regularizarem sua
situação fiscal, permitindo a quitação ou parcelamento de débitos tributários e não
tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
O Programa prevê reduções proporcionais de juros e multa, de acordo
com a forma e o prazo de pagamento, possibilitando tanto o pagamento à vista, com desconto
integral, quanto o parcelamento em condições vantajosas.
Além de representar um beneficio direto ao contribuinte, que encontra a
oportunidade de regularizar sua situação junto ao Município, a iniciativa também contribui
para o fortalecimento da arrecadação municipal, garantindo recursos indispensáveis para a
manutenção e expansão de políticas públicas nas diversas áreas de atuação do Poder
Executivo Municipal.
Cumpre recordar que o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) também
atende à reivindicação do Poder Legislativo Municipal, manifestada por meio de
requerimento subscrito por todos os Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.
Registramos, por fim, que o projeto observa a legislação vigente,
assegurando transparência, legalidade e equidade no tratamento dos contribuintes.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Posto isso, dada a relevância da matéria, encaminhamos o Projeto de Lei
Complementar para análise e apreciação de V. Excelências, requestando que sua tramitação
se dê em Regime de Urgência Especial, a fim de que a implementação do programa possa
ser iniciada no sistema ainda no mês corrente (agosto).
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração
e apreço, colocando-nos a disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
SERGIO D
Exmo. Sr.
DARCI JOSÉ DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Amambai/MS
O BARBOSA
Municipal
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS.
CÃMARA MUNiCWAL
DE AMA MBAI - MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Data: JR og 1.2&25
Horário: /1:11r,
Protocolo n°: /20,2c
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2025
Nome e Assintura
"Institui o REFIS — Programa de Recuperação de
Créditos do Município de Amambai/MS, altera
dispositivos da Lei Complementar Municipal n°
002/2003 — Código Tributário Municipal — e dá
outras providências."
SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA — Prefeito de Amambai/MS, no uso das
prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 10.0 artigo 312, da Lei Complementar Municipal n° 002/2003 — Código
Tributário Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:
"A ri. 312. Os contribuintes interessados em regularizar créditos tributários e
não tributários do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024,
poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos — REFIS, com
reduções de juros de mora e multa moratória, observados os prazos e
percentuais abaixo, mediante requerimento protocolizado junto ao setor
competente:
1— até 22 de dezembro de 2025:
a) pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
b) pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de
70% (setenta por cento) dos juros e multa;
c) pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de
30% (trinta por cento) dos juros e multa.
§ 1° O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas,
implicará a exclusão do contribuinte do beneficio fiscal, com o estorno
proporcional dos valores já concedidos, sem prejuízo da manutenção da
novação da dívida originalmente parcelada.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
jj GABINETE DO PREFEITO
US
§ 2° A concessão do benefício fiscal, seja para pagamento à vista ou mediante
parcelamento, nos termos do inciso 1, fica condicionada à inclusão da
totalidade dos débitos em aberto de responsabilidade do contribuinte, pessoa
física ou jurídica.
§ 3° A adesão ao REFIS implica confissão irrevogável e irretratável do débito,
renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, bem como desistência de
recursos interpostos.
§ 4° Os benefícios deste artigo não se aplicam a débitos já pagos ou
compensados, nem se cumulam com outros programas de parcelamento ou
anistia.
Art. 2°. O artigo 317, da Lei Complementar Municipal n° 002/2003 — Código
Tributário Municipal - passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 317(..)
§ 2° Os contribuintes que tenham aderido a programas de recuperação de
créditos (REFIS) em exercícios anteriores e não tenham quitado integralmente
os respectivos parcelamentos, ficam impedidos de realizar novo parcelamento
no âmbito do REFIS/2025, podendo, entretanto, aderir ao programa
exclusivamente para pagamento à vista dos débitos, com remissão integral de
juros e multas, desde que a quitação ocorra até 22 de dezembro de 2025.
§ 3° Por ocasião de pagamento à vista ou parcelamento de débitos inscritos em
dívida ativa, dever-se-á observar o disposto no art. 6°-A da Lei Complementar
Municipal n° 011/2009, em consonância com o art. 85, §3°, I, da Lei Federal
13.105/2015 e art. 389 do Código Civil.
Art. 3°. Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal -
Lei Complementar Municipal n° 002/2003 — acerca do parcelamento de débitos
tributário municipais.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo
alterar os prazos nela estabelecidos através de Decreto Municipal.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
MS
Gabinete do Prefeito, em 20 de agosto de 2025.
SÉRGIO DII BARBOSA
Pref mbai
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro. 3244 — Fone. (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS