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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-08
Ementa‘Dispõe sobre doação de lotes e/ou construção de moradias para pessoas em vulnerabilidade, substituição de moradias situadas em áreas de risco, áreas de preservação permanente e em situações precárias, cria o programa habitacional CASA VIVA, e dá outras providências’
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2025-06-16T12:35:31.292070-03:00 Aprovado 12 0 0

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» ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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EA :: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
ap; GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI Nº 018/2025
“Dispõe sobre doação de lotes e/ou construção
de moradias para pessoas em vulnerabilidade,
substituição de moradias situadas em áreas de
risco, áreas de preservação permanente e em
situações precárias, cria o programa
habitacional CASA VIVA, e dá outras
providências”
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes, construção de unidades
habitacionais para fins de moradia e a criação do Programa Habitacional Casa Viva, definindo
os critérios pertinentes e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.176/2009.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar lotes e/ou promover a construção de
unidades habitacionais destinadas à população em situação de vulnerabilidade social,
especialmente àquelas famílias que residam em áreas de risco, em áreas de preservação
permanente ou em condições habitacionais precárias, com renda familiar de até R$ 2.850,00
(dois mil oitocentos e cinquenta reais), com a finalidade de garantir o acesso a terrenos
urbanizados e à moradia digna e sustentável.
Art. 3º. A construção da unidade habitacional poderá ser realizada em lote de propriedade do
Município ou do beneficiário, desde que, em ambos os casos, o imóvel esteja livre e
desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 4º. Serão adotados os seguintes princípios:
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso ao lote urbano e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
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EA :: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
JA GABINETE DO PREFEITO
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à lote urbano e a moradia
digna e sustentável;
Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as
demais instituições públicas ou privadas, concedendo aporte financeiro para a construção da
unidade habitacional no lote doado.
Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei no programa habitacional Casa Viva:
I- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e
Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
HI - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
Art. 7º. As doações de terrenos e/ou construção das unidades habitacionais somente poderão
ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I- a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social da Secretaria
Municipal da Cidade;
II - termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos
assumidos;
HI - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através
de informações e documentos oficiais de no mínimo, 05 (cinco) anos;
IV - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e
municipal), inclusive com doção de lote de terreno, não poderá ser contemplado novamente,
devendo ser analisado por meio do Sistema CadMut e pelo sistema próprio do Município e do
Estado;
V - em caso de substituição de moradia precária em lote próprio do munícipe, deverá ser
apresentado laudo técnico, atestado por engenheiro civil ou arquiteto e urbanista designado
pelo Município demonstrando que a moradia a ser substituída, encontra-se em áreas de risco,
áreas de preservação permanente e/ou em situação precária;
VI - poderá participar do projeto beneficiário que possua propriedade de um lote urbano, no
qual será construída a unidade habitacional autorizada por esta lei.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
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de
8 1º. São meios aptos à comprovação de renda:
1 - Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
HI - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do
serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
$ 2º. Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e
constatada a ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao
Município para seleção de outra família sem nenhum direito de indenização ou compensação
aos sucessores.
Art. 8º. O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do
imóvel pelo prazo de 08 (oito) anos e não será mais beneficiário de outros programas de
habitação de interesse social.
$ 1º. Fica o Beneficiário desta Lei obrigado a utilizar o imóvel doado exclusivamente para
moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar
em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou
abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo.
$ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário),
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caberá a reversão do
imóvel doado, podendo ainda o Município exigir o ressarcimento de valores em virtude da
depreciação do imóvel.
8 3º. No caso de construção realizada em lote de propriedade do beneficiário, o
descumprimento das obrigações e encargos assumidos implicará no dever de ressarcir
integralmente ao Município o valor investido na edificação da unidade habitacional.
Art. 9º. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão
definidas pela Administração Municipal, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer
outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não ofensivos à moralidade e aos demais
princípios regentes da Administração Pública.
Art. 10. Os beneficiários serão pré-selecionados por meio do sistema eletrônico HABIX, da
Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB-MS, com posterior
avaliação social emitida por Assistente Social qualificado, da Prefeitura Municipal de
Amambai, que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por
programas habitacionais do governo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Todo o Projeto deverá ser acompanhado, em todas as suas fases, por meio
de um Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS), elaborado e conduzido por profissional da
Assistência Social.
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Art. 11. Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que
aderirem ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído e/ou parceria firmada
pelo Município para viabilizar a construção das unidades habitacionais.
Art. 12. Sendo o lote de propriedade do Município, caberá a este, às suas expensas,
providenciar a escritura do terreno em nome do beneficiário até a data da entrega da unidade
habitacional, devendo constar na respectiva matrícula cláusula de reversão, para o caso de
descumprimento das obrigações e encargos assumidos.
Parágrafo único. O Município deverá ainda providenciar a averbação da unidade habitacional
à margem da matrícula, no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrega da unidade
habitacional.
Art. 13. A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente,
sendo dispensada a licitação, nos termos do $ 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021,
devendo ser formalizada mediante escritura pública.
Art. 14. Os 40 (quarenta) lotes a serem regularizados e doados por meio de seleção no sistema
Habix, no empreendimento Prefeito Dirceu Luiz Lanzarini, através do programa habitacional
Casa Viva, serão:
LOTE QUADRA MATRÍCULA
01 07 28.422
02 07 28.423
03 07 28.424
04 07 28.425
05 07 28.426
06 07 28.427
07 07 28.428
08 07 28.429
09 07 28.430
0 07 28.431
1 07 28.432
2 07 28.433
3 07 28.434
4 07 28.435
5 07 28.436
16 07 28.437
7 07 28.438
8 07 28.439
9 07 28.440
20 07 28.441
21 07 28.442
22 07 28.443
23 07 28.444
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, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ã E PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
Be) E, 24 GABINETE DO PREFEITO
24 07 28.445
25 07 28.446
26 07 28.447
27 07 28.448
28 07 28.449
29 07 28.450
30 07 28.451
19 05 28.368
20 05 28.369
21 05 28.370
22 05 28.371
23 05 28.372
24 05 28.373
25 05 28.374
26 05 28.375
27 05 28.376
28 05 28.377
Art. 15. Serão regularizados e doados 02 (dois) lotes no empreendimento Prefeito Dirceu
Luiz Lanzarini, em atendimento ao procedimento nº 09.2023.00001725-5, em trâmite na
2º Promotoria de Justiça da Comarca de Amambai, com a finalidade de realocar as duas
famílias abaixo identificadas que atualmente residem na Vila Limeira, cuja ocupação
ocorre em desacordo com as normas urbanísticas vigentes.
LOTE QUADRA MATRÍCULA
29 05 28.378
30 05 28.379
BENEFICIÁRIOS
1 Jacinta Alves Dias e Severino Antunes Fernandes
2 Isaque Dias Fernandes e Angela Maria Amaro
Art. 16. Os 5 (cinco) lotes a serem regularizados, doados e/ou permutados no empreendimento
Pôr do Sol II, serão para realocação de famílias com imóveis construídos em lotes às margens
do Córrego Areião, em desacordo com as normas urbanísticas:
LOTE QUADRA MATRÍCULA
12 07 29.299
25 07 29.300
04 08 28.231
05 08 24.389
06 08 28.232
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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BENEFICIÁRIOS
1 RAFAEL RIBAS LOPES, matrícula 13.222 - atendimento PA Ministério Público,
nº 09.2021.00003654-4.
2 GENISE SARMENTO LOPES, matrícula 7.128 - atendimento PA Ministério
Público, nº 09.2021.00003654-4.
3 LIDIO FERREIRA DA SILVA, atendimento PA Ministério Público, nº
09.2021.00003654-4.
4 VENTURA DE CAMPOS, atendimento PA Ministério Público, nº
09.2021.00003654-4.
5 VIRGINIA CORREIA DA SILVA AGUERO, matrícula 12.859 - atendimento PA
Ministério Público, nº 09.2021.00003654-4.
Art. 17. Os 3 (três) lotes a serem regularizados com substituição de moradia precária em lote
próprio, serão:
LOTE | QUADRA | MATRÍCULA BENEFICIÁRIO VILA
01 c 8.940 Ademilton Caetano Indiana
05 A 29.145 Cristina Silva Fernandes Monte Cristo
16 3 19.511 Cristiane Gonçalves Residencial Esperança
Parágrafo único. Considerando que os beneficiários são proprietários dos terrenos onde
atualmente residem, e diante da vulnerabilidade social constatada pela Secretaria Municipal da
Cidade, especialmente em razão da precariedade das edificações, faz-se necessária a
substituição das unidades habitacionais, com a construção de novas moradias nos próprios
lotes dos assistidos, a fim de assegurar melhor assistência e dignidade aos munícipes.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato
Grosso do Sul — AGEHASB, estabelecendo a participação financeira na proporção de 40%
(quarenta por cento) por parte da Prefeitura Municipal de Amambai e 60% (sessenta por
cento) por parte do Governo Estadual.
Art. 19. As despesas serão desenvolvidas dentro da previsão do PPA, LDO e LOA e dos
planos anuais estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, correndo
a despesa por conta do recurso orçamentário do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as
demais instituições públicas ou privadas para viabilizar total ou parte da construção das
unidades habitacionais de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.873/2023, nº 2.858/2023, nº 2.573/2017 e nº
2.887/2024.
Gabinete do Prefeito, em 03 de junho de 2025.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
1 GABINETE DO PREFEITO
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA
Prefeito Municipal
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
Prefeitura de Amambai
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