texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
INDICAÇÃO Nº 276/2025
AUTOR DESTINATÁRIO SESSÃO
DR. CASSIANO CARDOZO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
15.09.2025
Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário,
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sérgio Diozébio Barbosa, que
faça a efetiva implementação e cumprimento das disposições previstas na Lei
Complementar nº 61/2019, que instituiu o Plano Municipal de Mobilidade
Urbana de Amambai.
Em especial, solicito que sejam adotadas com presteza as
seguintes medidas:
1. Implantação do piso tátil e adequação das calçadas
conforme os padrões técnicos exigidos (mínimo de largura de 2 m, piso tátil de
alerta e direcional com dimensões e cores específicas), incluindo a observância
às restrições de emissão de “habite-se” para edificações não conformes,
conforme artigo 21 e 24 da lei.
2. Criação e atuação da Câmara Técnica de Mobilidade
Urbana, com formação efetiva, para monitoramento do Plano de Mobilidade,
apuração anual de indicadores e divulgação do Balanço Anual da Mobilidade
Urbana no portal da Prefeitura, conforme previsto nos artigo 35 e 36.
3. Adoção de instrumentos de gestão e financiamento,
como restrição ao tráfego em locais específicos, criação de Fundo de
Mobilidade, implantação de faixas exclusivas e estímulo ao transporte coletivo
e não motorizado, conforme artigo. 15 e 41.
4. Realização de estudos técnicos e diagnósticos por
exemplo, identificação de polos geradores de tráfego, proposta de política de
estacionamento e segurança no trânsito — dentro do prazo de 18 meses da
publicação da lei, conforme artigo 42.
5. Promoção da participação social, por meio de
audiências públicas, consultas ouvidorias e demais instrumentos previstos no
artigo 40, garantindo transparência e envolvimento da sociedade civil.
2
6. A adequação de rampas de acesso em comércios que
é medida essencial para garantir inclusão, acessibilidade e mobilidade urbana
às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, mães com carrinhos de bebê e
cidadãos em geral.
JUSTIFICATIVA:
A plena efetivação da Lei Complementar nº 61/2019 é
fundamental para promover uma mobilidade urbana sustentável, segura,
acessível e integrada, beneficiando toda a população de Amambai. A sua
correta implementação aumenta a qualidade de vida, a segurança no trânsito,
promove a inclusão e contribui para o desenvolvimento urbano equilibrado.
Amambai-MS, 10 de setembro de 2025.
DR. CASSIANO CARDOZO
VEREADOR (NOVO)
C/Cópia ao Ilustríssimo Senhor Superintendente do DETRAT, Gustavo Otaño Simões
open original →