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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Câmara
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaSÚMULA:" Dispõe sobre o registro e sepultamento de natimortos e a Politica Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental em conformidade com as legislações federal pertinentes , e dá outras providências."
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Encaminhado — —
2025-10-24 Leitura e Deliberação — —
2025-09-16 Encaminhado — —
2025-09-12 Leitura e Deliberação — —
2025-09-12 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T11:13:50.445356-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
1
PROJETO DE LEI CM 
Nº 12/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
TALYTA ESCOBAR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
15.09.2025
SÚMULA: "Dispõe sobre o registro e sepultamento de natimortos e a Política 
Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, em conformidade 
com as legislações federal pertinentes, e dá outras providências".
Art. 1º. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito ao 
registro e ao sepultamento dos bebês natimortos ou em casos de óbito fetal no 
Município de Amambai/MS.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - natimorto: o feto que nasce sem sinais vitais, em qualquer fase da 
gestação;
II - óbito fetal: a morte ocorrida no período intrauterino após a 20ª 
(vigésima) semana de gestação ou em fetos com peso superior a 
500g (quinhentos gramas), conforme definição da Organização 
Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município 
deverão:
I - fornecer aos pais ou responsáveis a declaração de óbito fetal ou 
natimorto, conforme legislação vigente;
II - orientar quanto aos procedimentos necessários para o registro em 
cartório;
III - garantir às famílias a documentação exigida para o 
sepultamento.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
2
Art. 4º. A destinação do corpo do bebê natimorto ou falecido 
intraútero deverá respeitar a vontade dos pais ou 
responsáveis legais, observadas as normas sanitárias vigentes.
§ 1º. Os pais terão o direito de optar pelo sepultamento individual do 
bebê.
§ 2º. Caso os pais não tenham condições emocionais ou financeiras 
de assumir essa responsabilidade, a destinação do corpo ficará a 
cargo do estabelecimento de saúde, que realizará o sepultamento ou 
cremação de forma digna, sem ônus para a família.
Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de 
conscientização junto às famílias, hospitais e cartórios sobre o direito 
ao registro e ao sepultamento em casos de natimorto ou óbito fetal.
Art. 6º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amambai/MS, a Política 
Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, em 
consonância com a Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, 
que visa assegurar a atenção humanizada às mulheres e aos 
familiares que vivenciam a experiência de perda gestacional, fetal ou 
neonatal.
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto 
Materno e Parental:
I - Garantir atendimento humanizado às mulheres e famílias que 
vivenciam perda gestacional, fetal ou neonatal;
II - Promover acolhimento psicológico, social e espiritual às famílias 
enlutadas;
III - Assegurar que os cartórios de registro civil do município 
cumpram o direito legal de atribuição de nome ao natimorto;
IV - Realizar campanhas de conscientização sobre o luto materno e 
parental, combatendo estigmas e fortalecendo a rede de apoio.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
3
Art. 8º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde e em articulação com a Assistência Social, 
deverá:
I - Estabelecer protocolos de acolhimento humanizado em todas as 
unidades de saúde;
II - Capacitar profissionais de saúde e assistência social para 
atendimento às famílias enlutadas;
III - Disponibilizar apoio psicológico individual e em grupo, quando 
necessário.
Art. 9º. Fica criado o Comitê Municipal de Humanização do Luto Materno e 
Parental, de caráter consultivo e intersetorial, composto por 
representantes:
I - da Secretaria Municipal de Saúde;
II - da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - de entidades da sociedade civil ligadas à defesa dos direitos da 
mulher e da criança;
IV - do cartório de registro civil do município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 11 de setembro de 2025.
 TALYTA ESCOBAR
 VEREADORA (REPUBLICANOS)
JUSTICATIVA: 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
4
A presente proposta de Projeto de Lei visa 
assegurar direitos fundamentais às famílias que enfrentam a 
perda gestacional e neonatal, garantindo-lhes não apenas a 
possibilidade de registrar seus filhos natimortos, mas também a dignidade na 
realização do sepultamento ou cremação, conforme desejado.
A perda de um bebê em qualquer estágio da gestação é 
uma experiência profundamente dolorosa e muitas vezes clandestina, que gera 
um luto complexo e muitas vezes invisibilizado na sociedade. Este projeto 
busca mitigar a dor emocional das famílias, reconhecendo a importância de 
oferecer um tratamento humano e respeitoso neste momento tão delicado.
A proposta está fundamentada na Lei Federal nº 
15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto.
 Materno e Parental. Esta legislação nacional traz diretrizes 
que reforçam a necessidade de uma abordagem humanizada por parte dos 
serviços de saúde e assistenciais, visando garantir apoio psicológico e social às 
famílias enlutadas.
Além disso, o Provimento nº 151 de 2023 do Conselho 
Nacional de Justiça (CNJ) estabelece normas claras para o registro de 
natimortos, assegurando o direito dos pais a atribuir um nome a seus filhos. 
Este reconhecimento legal é fundamental para os pais que desejam que seu 
bebê, mesmo não tendo sobrevivido, seja reconhecido na sociedade.
A criação da Política Municipal de Humanização do Luto 
Materno e Parental também se justifica pela necessidade de integração de 
serviços públicos, proporcionando um atendimento mais diligente e empático 
nas unidades de saúde e promovendo campanhas de conscientização sobre o 
tema.
Portanto, esta proposta não apenas atende a um direito 
legal, mas também reforça valores de dignidade, respeito e empatia, 
fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. 
A aprovação deste projeto significará um avanço 
significativo nas políticas de saúde e assistência social do Município de 
Amambai, promovendo a inclusão e o respeito às vivências familiares em um 
momento de luto.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus pares na 
aprovação deste relevante Projeto de Lei, que visa dignificar e assegurar os 
direitos das famílias em situações tão sensíveis e adversas.
 Sala das Sessões, 11 de setembro de 2025.
 TALYTA ESCOBAR
 VEREADORA (REPUBLICANOS)

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