ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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PROJETO DE LEI CM
Nº 12/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
TALYTA ESCOBAR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
15.09.2025
SÚMULA: "Dispõe sobre o registro e sepultamento de natimortos e a Política
Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, em conformidade
com as legislações federal pertinentes, e dá outras providências".
Art. 1º. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito ao
registro e ao sepultamento dos bebês natimortos ou em casos de óbito fetal no
Município de Amambai/MS.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - natimorto: o feto que nasce sem sinais vitais, em qualquer fase da
gestação;
II - óbito fetal: a morte ocorrida no período intrauterino após a 20ª
(vigésima) semana de gestação ou em fetos com peso superior a
500g (quinhentos gramas), conforme definição da Organização
Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município
deverão:
I - fornecer aos pais ou responsáveis a declaração de óbito fetal ou
natimorto, conforme legislação vigente;
II - orientar quanto aos procedimentos necessários para o registro em
cartório;
III - garantir às famílias a documentação exigida para o
sepultamento.
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Art. 4º. A destinação do corpo do bebê natimorto ou falecido
intraútero deverá respeitar a vontade dos pais ou
responsáveis legais, observadas as normas sanitárias vigentes.
§ 1º. Os pais terão o direito de optar pelo sepultamento individual do
bebê.
§ 2º. Caso os pais não tenham condições emocionais ou financeiras
de assumir essa responsabilidade, a destinação do corpo ficará a
cargo do estabelecimento de saúde, que realizará o sepultamento ou
cremação de forma digna, sem ônus para a família.
Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização junto às famílias, hospitais e cartórios sobre o direito
ao registro e ao sepultamento em casos de natimorto ou óbito fetal.
Art. 6º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amambai/MS, a Política
Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, em
consonância com a Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025,
que visa assegurar a atenção humanizada às mulheres e aos
familiares que vivenciam a experiência de perda gestacional, fetal ou
neonatal.
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto
Materno e Parental:
I - Garantir atendimento humanizado às mulheres e famílias que
vivenciam perda gestacional, fetal ou neonatal;
II - Promover acolhimento psicológico, social e espiritual às famílias
enlutadas;
III - Assegurar que os cartórios de registro civil do município
cumpram o direito legal de atribuição de nome ao natimorto;
IV - Realizar campanhas de conscientização sobre o luto materno e
parental, combatendo estigmas e fortalecendo a rede de apoio.
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Art. 8º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde e em articulação com a Assistência Social,
deverá:
I - Estabelecer protocolos de acolhimento humanizado em todas as
unidades de saúde;
II - Capacitar profissionais de saúde e assistência social para
atendimento às famílias enlutadas;
III - Disponibilizar apoio psicológico individual e em grupo, quando
necessário.
Art. 9º. Fica criado o Comitê Municipal de Humanização do Luto Materno e
Parental, de caráter consultivo e intersetorial, composto por
representantes:
I - da Secretaria Municipal de Saúde;
II - da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - de entidades da sociedade civil ligadas à defesa dos direitos da
mulher e da criança;
IV - do cartório de registro civil do município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2025.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
JUSTICATIVA:
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A presente proposta de Projeto de Lei visa
assegurar direitos fundamentais às famílias que enfrentam a
perda gestacional e neonatal, garantindo-lhes não apenas a
possibilidade de registrar seus filhos natimortos, mas também a dignidade na
realização do sepultamento ou cremação, conforme desejado.
A perda de um bebê em qualquer estágio da gestação é
uma experiência profundamente dolorosa e muitas vezes clandestina, que gera
um luto complexo e muitas vezes invisibilizado na sociedade. Este projeto
busca mitigar a dor emocional das famílias, reconhecendo a importância de
oferecer um tratamento humano e respeitoso neste momento tão delicado.
A proposta está fundamentada na Lei Federal nº
15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto.
Materno e Parental. Esta legislação nacional traz diretrizes
que reforçam a necessidade de uma abordagem humanizada por parte dos
serviços de saúde e assistenciais, visando garantir apoio psicológico e social às
famílias enlutadas.
Além disso, o Provimento nº 151 de 2023 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) estabelece normas claras para o registro de
natimortos, assegurando o direito dos pais a atribuir um nome a seus filhos.
Este reconhecimento legal é fundamental para os pais que desejam que seu
bebê, mesmo não tendo sobrevivido, seja reconhecido na sociedade.
A criação da Política Municipal de Humanização do Luto
Materno e Parental também se justifica pela necessidade de integração de
serviços públicos, proporcionando um atendimento mais diligente e empático
nas unidades de saúde e promovendo campanhas de conscientização sobre o
tema.
Portanto, esta proposta não apenas atende a um direito
legal, mas também reforça valores de dignidade, respeito e empatia,
fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
A aprovação deste projeto significará um avanço
significativo nas políticas de saúde e assistência social do Município de
Amambai, promovendo a inclusão e o respeito às vivências familiares em um
momento de luto.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus pares na
aprovação deste relevante Projeto de Lei, que visa dignificar e assegurar os
direitos das famílias em situações tão sensíveis e adversas.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2025.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)