CÂMARA MUNICIPAL
DE AMAMBAI - MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI Data• 0°` /
oA
Horário CM\ 3' 3
SALA DAS COMISSÕES
Protocolo n°. \? t CS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA148,nc\hv,so,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIM, Nome e Assinatura
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO N° 63/2025
REF. PROJETO DE LEI CM N° 11/2025
SÚMULA: "Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros de alta intensidade por sinais
adequados ao público com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da Rede Municipal
de Ensino de Amambai/MS, e dá outras providências".
Após análise do Projeto de Lei CM n° 11/2025, de iniciativa da Vereadora Cida
Farias, durante a reunião os membros da Comissão deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
O Projeto de Lei CM n° 11/2025, de autoria da Vereadora Cida Farias, propõe a
substituição de sinais sonoros de alta intensidade nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Amambai por sinais acústicos adequados para garantir a acessibilidade sensorial e a inclusão de
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta visa promover um ambiente
escolar mais inclusivo, refletindo o compromisso do Município com a educação inclusiva.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 10, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão avaliou a redação da proposta e verificou que o texto está em
conformidade com as normas legais e apresenta clareza e precisão, atendendo aos preceitos da
técnica legislativa estabelecidos na Lei Complementar n° 95/1998. A proposta menciona claramente
seu objeto, o âmbito de aplicação e as diretrizes para a implementação da substituição dos sinais
sonoros, garantindo a objetividade e a facilidade de compreensão.
Portanto, o voto da Comissão é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
b) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
A presente Comissão, conforme o Art. 67 do Regimento Interno, considera que a
proposta trará benefícios significativos para os alunos com TEA, promovendo a inclusão e o bemestar desses estudantes. A substituição dos sinais sonoros de alta intensidade por alternativas mais
adequadas é um passo importante na criação de um ambiente escolar que respeite as necessidades de
todos os alunos. A Comissão analisa que a viabilidade de implementação está alinhada com as
diretrizes educacionais existentes e que a proposta reflete o compromisso do Município com a
acessibilidade.
Assim, o voto da Comissão é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
c) Comissão de Finanças e Orçamento
A Comissão de Finanças e Orçamento avaliou o Projeto de Lei CM n° 11/2025, por
ordem do Art. 65, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e levando em
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Brasília A
Presidente da Comissão de
Membros:
Runes de Oliveira
Suzana Ulisses
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consideração as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA) para o exercício de 2025.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece metas e prioridades que devem ser
observadas na execução orçamentária, incluindo a alocação de recursos destinados ao cumprimento
das políticas educacionais e de inclusão. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas estão detalhadas
por categorias e funções, com ênfase em garantir valores suficientes para o atendimento das
necessidades da pasta da Educação, que deve atender a inclusão e a acessibilidade, conforme
diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e legislação municipal.
A proposta do Projeto de Lei CM n° 11/2025 prevê que as despesas decorrentes da
aplicação da lei deverão ser cobertas por dotação orçamentária própria, conforme mencionado no
Artigo 5° do Projeto. Portanto, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que, com a alocação de
recursos prevista na LDO e na LOA, existem condições financeiras adequadas para a
implementação das modificações propostas.
Dessa forma, o voto da Comissão é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Assim sendo, as Comissões em conjunto manifestam-se FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei CM n° 11/2025, uma vez que proposta é um avanço significativo para a
promoção da inclusão e do respeito às necessidades educacionais dos estudantes com TEA,
demonstrando o compromisso da Câmara Municipal com a construção de uma sociedade mais justa
e igualitária, encaminhando o presente Parecer ao Plenário para apreciação, discussão e votação.
Assim sendo e pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
lato r
da Neves Farias
o, Saúde e Assistência Social
José i dos Santos
Presidente da ao de Finanças e Orçamento
Talyta Escobar da Silva Dias
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