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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos na Lei Complementar Municipal n° 002/2003, e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T12:41:01.724923-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai - MS
Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7400 – CEP: 79.990-000 – Amambai - MS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
“Dispõe sobre a alteração e inclusão de 
dispositivos na Lei Complementar Municipal 
n° 002/2003, e dá outras providências”.
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das 
prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 
002/2003, que institui o Código Tributário de Amambai.
Art. 2º. Fica alterado o § 7°, do artigo 150, da Lei Complementar de nº 002/2003 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerado como 
tal a receita bruta a ele correspondente, sem dedução de qualquer parcela. 
(...)
§ 7º O Poder executivo regulamentará, por ato privativo, o procedimento de 
análise fiscal e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica, elétrica, obras 
semelhantes e demais serviços de engenharia, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 
da Lista de Serviços constantes nesta Lei.
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 156-A, na Lei Complementar de nº 002/2003, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156-A. O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, 
escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos 
serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.
§ 1º A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos 
notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao 
Estado ou outras entidades públicas por força da lei.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai - MS
Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7400 – CEP: 79.990-000 – Amambai - MS 
§ 2º Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de 
reprografia, encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados 
conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.
§ 3º Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de 
emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre 
o total dos emolumentos e acrescidos deste.
§ 4º O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do 
usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.
§ 5º O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado 
mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, 
devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente ao fato gerador.
§ 6º O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o 
contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem 
prejuízo das multas e demais cominações incidentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de maio de 2025. 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA
Prefeito Municipal
 DORIVAL SOARES DA SILVA
 Secretário Municipal de Gestão

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