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CÂMARA MUNICIPAL
| DE AMAMBAI - MS.
a FETO DE MATO GROSSO DO SUL Data: 22 pa? do
* PREFEITURA DE AMAMBAI Horário: DL
7 GABINETE DO PREFEITO /
de
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o parcelamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá
outras providências ”.
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA - Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o parcelamento do
crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 2º. O parcelamento será concedido desde que o imóvel objeto da transmissão não
possua débitos em aberto perante o Fisco Municipal.
$ 1º. O parcelamento poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
$ 2º. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar
da formalização do Termo de Parcelamento.
$ 3º. O parcelamento poderá ser requerido pelo transmitente, adquirente ou por terceiro
interessado, mediante procuração simples, observada a inexistência de débitos junto ao
Município.
$ 4º. A concessão do parcelamento implica o reconhecimento do crédito tributário e a
concordância com a base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal.
8 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscais de
Amambai — UFA.
8 6º. Concedido o parcelamento. o registro da transmissão imobiliária onerosa somente
poderá ser efetivado com a comprovação documental:
I— da quitação do parcelamento; ou
II — da constituição de garantia em favor do Município, idônea e suficiente para o
pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
$ 7º. A constituição de garantia observará o seguinte:
I— poderá se dar por meio de:
Prefeitura de Amambai - MS
Rua Sete de Setembro. 3244 — Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7400 — CEP: 79.990-000 — Amambai - MS
» ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA DE AMAMBAI
é GABINETE DO PREFEITO
DR ASA
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte ou de terceira
pessoa, que prestar expressamente;
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia:
Il — todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo
contribuinte:
HI — o título que constitui o direito real de garantia sobre bens imóveis deve conter o valor
da dívida, o prazo final de pagamento, indicar o número da matrícula do imóvel, os
acréscimos legais, se houver, e a assinatura do proprietário do imóvel que prestar a garantia
e de seu cônjuge;
IV —a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.
Art. 3º. O ITBI objeto de parcelamento não poderá ser reparcelado ou repactuado em novas
condições de pagamento.
$ 1º. O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará a
rescisão automática do parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas
e a imediata inscrição do saldo em dívida ativa.
8 2º. Sobre o débito inscrito em dívida ativa incidirão correção monetária. juros e multa de
mora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 02/2003 (Código Tributário
Municipal).
Art. 4º. O imóvel que possua lançamento de ITBI em aberto, com parcelas vencidas ou
vincendas, ficará impedido de ser transmitido até a quitação integral do débito.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, por meio
de Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito. em 17 de setembro de 2025.
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
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