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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 481-1911 – Fax: (67) 481-2445 – CEP: 79990-000 – Amambai/MS
PROJETO LEI Nº 016/2025
‘‘Altera dispositivo da Lei Municipal n° 2.898/2024, e
dá outras providências’’
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei altera dispositivo da Lei Municipal n° 2.898, de 18 de outubro de 2024, que
institui o Programa de Transporte Escolar para os discentes das escolas públicas do Município de
Amambai residentes na zona rural.
Art. 2°. O artigo 1°, da Lei Municipal n° 2.898, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes e as normas gerais de
acessibilidade ao Programa de Transporte Escolar pelos alunos da
Rede de Ensino Público residentes na zona rural, mediante
cumprimento de obrigações reciprocas e partilhadas entre Estado de
Mato Grosso do Sul, Município de Amambai e sociedade
organizada.
§ 1°. O transporte escolar, como item fundamental na promoção da
educação, constitui direito de todos e dever do Estado e da família, e
será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade,
visando conferir ao educando seu pleno desenvolvimento, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
§ 2°. Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o transporte
escolar de crianças e adolescentes residentes na zona rural
matriculados em instituições de ensino da rede particular situadas
na zona urbana, bem como para participação em cursos de
informática, cursos educacionais e atividades complementares
voltadas ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional, desde
que haja disponibilidade de vagas no transporte já ofertado e que tal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 481-1911 – Fax: (67) 481-2445 – CEP: 79990-000 – Amambai/MS
atendimento não acarrete qualquer prejuízo à oferta regular do
serviço aos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 2025.
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA
Prefeito Municipal
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
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