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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Câmara
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico e Tabagismo no Ambiente Escolar no Município de Amambai/MS, e dá outras providências.
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T13:02:03.265756-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
1
.
PROJETO DE LEI CM 
Nº 09/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
SUZANA ULISSES PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
26.05.2025
SÚMULA: “Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate 
ao Consumo de Cigarro Eletrônico e Tabagismo no Ambiente Escolar no 
Município de Amambai/MS, e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Amambai/MS, a 
Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de 
Cigarro Eletrônico e Tabagismo no Ambiente Escolar, com o 
objetivo de prevenir e combater o uso de cigarros eletrônicos por 
crianças e adolescentes nas instituições de ensino públicas e 
privadas do município.
Art. 2º. A campanha terá caráter educativo, preventivo e informativo, e 
poderá ser realizada de forma contínua ou em períodos específicos 
do ano letivo, conforme planejamento da Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. A campanha poderá incluir, entre outras, as seguintes ações:
 I – realização de palestras, rodas de conversa, oficinas, seminários e 
debates;
II – distribuição de materiais informativos e educativos;
III – atividades de conscientização dentro e fora das salas de aula;
IV – parcerias com órgãos de saúde, Conselhos Tutelares, Conselhos 
Escolares, Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas –
COMUD, Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente 
– CMDCA e outras instituições da rede de proteção.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
2
Art. 4º. A campanha deverá destacar os malefícios à saúde causados pelo 
uso de cigarros eletrônicos, bem como os riscos que representam ao 
desenvolvimento físico, mental e social dos adolescentes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por 
meio de convênios, termos de cooperação ou parcerias com 
instituições públicas ou privadas.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
 Sala das Sessões, 22 de maio de 2025.
 SUZANA ULISSES
 VEREADORA (PSDB)
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
3
JUSTICATIVA: 
A proposta legislativa que ora submetemos à apreciação 
dos Nobres Colegas, tem por objetivo o presente projeto de lei enfrentar uma 
questão emergente que afeta diretamente a saúde e o bem-estar dos estudantes 
do nosso município: o consumo crescente de cigarros eletrônicos por crianças 
e adolescentes, especialmente em ambiente escolar.
Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde 
(OMS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os cigarros 
eletrônicos são prejudiciais à saúde e podem causar dependência precoce à 
nicotina, além de conterem substâncias tóxicas que afetam o desenvolvimento 
neurológico de jovens.
Nesse sentido, a instituição de uma campanha permanente 
e estruturada, com envolvimento das Secretarias Municipais de Educação e 
Saúde, bem como da comunidade escolar, é uma medida essencial para 
prevenir o alastramento deste hábito nocivo e garantir um ambiente saudável, 
seguro e consciente para nossas crianças e adolescentes.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposta.
 Sala das Sessões, 22 de maio de 2025.
 SUZANA ULISSES
 VEREADORA (PSDB)

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