Código de Obras e Edificações
Projeto de Lei Complementar n° 005/2025 - Código de Obras e Edificações de Amambai-MS
Amambai – Outubro de 2025
Código de Obras e Edificações
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Sumário
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 9
2. PREMISSAS ..................................................................................................................... 10
3. OBJETIVO......................................................................................................................... 12
4. PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.................. 13
5. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI DA REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI (Versão Final) ................................................... 14
6. REFERÊNCIAS.................................................................................................................. 119
Código de Obras e Edificações
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1. INTRODUÇÃO
O Código de Obras e Edificações de um município é uma das normas de regramento para a
aprovação, execução e fiscalização das construções em geral, juntamente com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
O Código de Obras de Amambai, instituído pela Lei nº 918, de 28 de dezembro de 1979,
necessita atualização para acompanhar as novas tecnologias adotadas na construção civil,
redução da burocracia e tempo de aprovação, simplificação da linguagem e adequação às
normas técnicas, remetendo aos profissionais a devida responsabilidade pelo respeito às normas
no âmbito municipal, estadual e federal.
Assim, este documento contém a proposta da Minuta do Anteprojeto de Lei do Novo Código de
Obras do Município de Amambai-MS.
Desta forma, o Capítulos 2 trata de todos os aspectos que foram levados em consideração para
a revisão do Código de Obras de Amambai. Já o Capítulo 3, dos objetivos gerais e específicos.
Por sua vez, o Capítulo 4 faz referência ao conjunto de legislações que passam pelo processo
de revisão, relacionada aos aspectos urbanísticos. Por derradeiro, o Capítulo 5 traz uma proposta
de anteprojeto de lei para um novo Código de Obras e Edificações. E, finalmente, os dois últimos
Capítulos relativos às Referências Bibliográficas e Termo de Encerramento.
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2. PREMISSAS
De acordo com a Constituição Federal, o município é o ente federativo responsável pela política
urbana, de forma a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantir o
bem-estar de seus habitantes e cumprir com a sua função social da terra urbana, sendo o Plano
Diretor o seu principal instrumento.
Assim, o Plano Diretor, juntamente com outras legislações urbanísticas, quais sejam: Lei De
Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Códigos de Obras e
Edificações e Código de Posturas, são os responsáveis pelo ordenamento da cidade.
Para o controle da atividade edilícia no município, o Código de Obras e Edificações é o mais
tradicional instrumento adotado pelas Prefeituras, pois estabelece o regramento para todo tipo
de edificação. Como ferramenta de gestão urbana, é parte de um sistema integrado junto com
as demais legislações urbanísticas e ambientais tendo como princípio a promoção da
sustentabilidade e resiliência às mudanças climáticas.
Dessa forma, constituem premissas para a atualização do Código de Obras e Edificações:
- Reforço ao direito coletivo à cidade;
- Adoção de medidas que proporcionem a adequação de edificações, obras e mobiliário urbano
aos fundamentos da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Estabelecimento de medidas que qualifiquem o ambiente construído por meio de requerimentos
que assegurem o desenvolvimento das atividades humanas em edificações sólidas, seguras,
salubres, sustentáveis e eficientes;
- Maior ênfase aos espaços de uso público, habitações de uso coletivo, atividades que causem
impacto na vizinhança e obras públicas;
- Respeito à cultura, adoção de técnicas construtivas e utilização de materiais da região;
- Simplificação dos processos administrativos, reduzindo as barreiras burocráticas do
licenciamento de construções e a fiscalização de obras, com ênfase à agilização dos
procedimentos de aprovação das construções menos complexas;
- Simplicidade, clareza e objetividade, buscando facilitar a sua aplicação e a fiscalização da
legislação;
- Estabelecimento de procedimento de prevenção e orientação antes da punição, sem prejuízo
da aplicação de sanções e/ou restrições;
- Distribuição das competências aos diversos agentes intervenientes: profissionais atuantes no
projeto, proprietário e poder público;
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- Respeito às normas da ABNT e da legislação incidente;
- Priorização da fiscalização aos aspectos urbanísticos da construção.
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3. OBJETIVO
3.1. Objetivo Geral:
Orientar os costumes construtivos, regulando o espaço edificado por meio de normas técnicas
para a prática da construção, a fim de garantir solidez, segurança, salubridade, habitabilidade,
acessibilidade e sustentabilidade nas edificações.
3.2. Objetivos específicos:
Esta nova versão do Código de Obras e Edificações do Município de Amambai busca atender
aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelecidos na Agenda 2030 da ONU
para o desenvolvimento de cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis – ODS 11, e,
de forma complementar, contribuir para a efetiva implementação do Plano Diretor de Amambai,
em busca do cumprimento da função social da propriedade e da cidade, nos termos do Estatuto
da Cidade.
Assim, busca-se com o novo Código de Obras e Edificação:
• Proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e
verdes;
• Melhorar a segurança viária e o acesso à cidade por meio de sistemas de mobilidade
urbana mais sustentáveis, inclusivos, eficientes e justos,
• Fortalecer as iniciativas para proteger o patrimônio natural e cultural;
• Reduzir o impacto ambiental negativo per capita da Cidade, melhorar os índices de
qualidade do ar e a gestão de resíduos sólidos;
• Adotar legislação para mitigar as mudanças climáticas e gestão integrada de riscos de
desastres;
• Garantir o acesso de todos à habitação segura, com serviços básicos e urbanizar as
favelas;
• Reduzir o número de pessoas afetadas por desastres naturais e residentes em áreas de
risco;
• Garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade.
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4. PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Em agosto de 2022, a equipe técnica formada por profissionais das Secretarias da Cidade, Meio
Ambiente e de Gestão Pública, juntamente com a equipe da M2 Urbanismo, iniciaram as
tratativas acerca das dificuldades na aplicação da legislação urbanística.
Posteriormente, a equipe de consultoria iniciou a pesquisa sobre a legislação do município de
Amambai, quais sejam, a Lei Orgânica, o Plano Diretor vigente, as diretrizes da nova versão do
Plano Diretor (em fase de elaboração).
De acordo com o contrato e, em conformidade com o Plano de Trabalho, além da revisão do
Plano Diretor de Amambai, o conjunto de legislações urbanísticas devem ser revisadas, assim
como o código tributário municipal. Estes produtos integram um conjunto de ações desenvolvidas
pelo Município para maior eficiência da administração pública.
Esta etapa da atualização das legislações urbanísticas decorrentes da revisão do Plano Diretor,
compreende: Lei de Uso e Ocupação do Solo; Parcelamento do Solo; Código de Obras e
Edificações e Código de Posturas Municipais.
Para a execução dos serviços, esta etapa foi estruturada a partir dos produtos respectivos,
conforme segue:
Produto 5A: Minuta do Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Preliminar)
Produto 5B: Minuta do Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Produto 6.1: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código Tributário (Versão Preliminar)
Produto 6.2: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código Tributário (Versão Final)
Produto 7A: Minuta do Anteprojeto de Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Versão Preliminar)
Produto 7B: Minuta do Anteprojeto de Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Versão Final)
Produto 8.1: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código de Posturas (Versão Preliminar)
Produto 8.2: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código de Posturas (Versão Final)
Produto 8A: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código de Obras e Edificações (Versão Preliminar)
Produto 8B: Minuta do Anteprojeto de Lei do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Assim, a partir desses procedimentos e das demandas elecadas pela equipe local foi elaborada
a Versão Preliminar deste Produto. Após reuniões da equipe técnica dos servidores municipais
e apresentação de contribuições foi elaborada esta Versão Final da Minuta do Anteprojeto de Lei
da Revisão do Código de Obras e Edificações do Município de Amambai.
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5. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI DA REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI (Versão Final)
5.1. Estrutura do Anteprojeto de Lei
A proposta do anteprojeto de lei que altera o Código de Obras e Edificações foi subdividida em
15 (quinze) Capítulos organizados em 76 (setenta e seis) Seções e 4 (quatro) Subseções, de
forma a facilitar a identificação dos diversos assuntos tratados, como disposto a seguir:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I - Do Poder Executivo Municipal
Seção II - Do Proprietário ou Possuidor
Seção III - Do Profissional
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Consulta Prévia de Viabilidade
Seção III - Das Diretrizes Urbanísticas
.Seção IV - Do Licenciamento
.Seção V - Do Alvará de Aprovação e Execução
Seção VI - Do cálculo das Áreas Construídas
Seção VII - Da Aprovação de Projeto
Subseção I - Da Apresentação do Projeto Simplificado
Subseção II - Da Apresentação Do Projeto Convencional
Seção VIII - Das Regularizações
Seção IX - Do Habite-se e do Aceite
Seção X - Das Demolições
Seção XI - Da Licença Especial para Instalação de Equipamentos
Seção XII - Das Obras Públicas
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CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I - Do Movimento De Terra
Seção II - Do Canteiro de Obras
Seção III - Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
Seção IV - Da Supressão de Árvores
Seção V - Da Placa de Obra
CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU OBRAS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
CAPÍTULO VI - DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Dos Elementos Construtivos
Seção III - Das Fundações e Estruturas
Seção IV - Dos Portões de Acesso
Seção V - Das Paredes
Seção VI - Das Portas, Passagens ou Corredores
Seção VII - Dos Compartimentos, Iluminação e Ventilação
Seção VIII - Das Fachadas, Marquises e Saliências
Seção IX - Dos Toldos
Seção X - Das Pérgulas
Seção XI - Das Chaminés e Churrasqueiras
Seção XII - Das Áreas De Estacionamento De Veículos
Seção XIII - Do Rebaixamento para o Acesso de Veículos
Seção XIV - Da Utilização do Recuo Frontal
Seção XV - Das Calçadas e Fechamento junto às Divisa
CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Das Instalações de Águas Pluviais
Seção III - Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Seção IV - Das Instalações Elétricas
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Seção V - Das Instalações de Gás
Seção VI - Das Instalações de Proteção Contra Incêndio e Pânico
Seção VII - Das Escadas e Rampas
.Seção VIII - Das Instalações de Elevadores
Seção IX - Das Instalações em Geral
Seção X - Das Instalações para Depósito de Resíduos Sólidos
Seção XI - Dos Dispositivos para Proteção do Imóvel
Seção XII - Da Proteção Sonora
Seção XIII - Dos Muros de Arrimo
Seção XIV - Das Instalações para Acessibilidade
CAPÍTULO VIII - DOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS EM CONTAINERS
CAPÍTULO IX - DO PLANTIO DE ÁRVORE
CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES NAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO XI - DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Habitação Multifamiliar Horizontal Paralela ao Alinhamento
Seção III - Da Habitação Multifamiliar Horizontal Transversal ao Alinhamento
Seção IV - Habitação Multifamiliar Vertical
CAPÍTULO XII - DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Dos Edifícios Comerciais e para Prestação de Serviço
Seção III - Dos Supermercados
Seção IV - Das Edificações para Hotel, Pousada, Hostel e Congêneres
Seção V - Dos Edifícios para Orfanatos, Casas de Idosos, Albergues e Congêneres
Seção VI - Dos Estabelecimentos de Ensino
Seção VII - Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Seção VIII - Dos Locais de Reunião
Subseção I - Locais de Reunião Esportivas
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Subseção II - Dos Locais de Reunião Recreativa e Cultural
Seção IX - Dos Serviços de Manutenção de Veículos
Seção X - Dos Estacionamentos Rotativos
Seção XI - Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos
Seção XII - Da Fabricação e Depósito de Inflamáveis e Explosivos
Seção XIII - Dos Cemitérios, Funerárias e Crematórios
CAPÍTULO XIII - DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
CAPÍTULO XIV - FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Competência
Seção III - Do Processo Administrativo
Seção IV - Da Notificação Prévia
Seção V - Do Auto de Infração e Notificação do Lançamento da Multa
Seção VI - Das Multas
Seção VII - Do Auto de Embargo
Seção VIII - Do Auto De Interdição
Seção IX - Da Ação Demolitória
Seção X - Da Defesa e do Recurso
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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5.2. Projeto de Lei Complementar.
Projeto de Lei Complementar n° 005/2025
"Dá nova redação ao Código de Obras e Edificações
do Município de Amambai-MS, e dá outras
providências."
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações do Município de
Amambai-MS, estabelecendo as regras gerais a serem obedecidas para aprovação de
projeto e licenciamento de construção, ampliação, demolição, reforma e/ou regularização
de edificação existente em seu território.
§ 1º. Todos os projetos, obras e instalações, públicos ou privados, a serem executados no
Município deverão estar de acordo com este Código, bem como com as diretrizes previstas no
Plano Diretor e na legislação dele decorrente, especialmente as Leis de Uso e da Ocupação Do
Solo e Parcelamento do Solo Urbano e seus regulamentos.
§ 2º. Sempre que necessário ou exigido por lei, o Município poderá apoiar sua decisão em
pareceres emanados de entidades com notória especialização.
Art 2º. No Município de Amambai poderão ser construídas edificações em imóveis que,
cumulativamente:
I. estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
II. façam parte de parcelamento aprovado;
III. quando localizado em área urbana, integre o cadastro imobiliário municipal.
§ 1°. Poderá ser admitido edificar em lotes urbanos que não atendam à exigência do inciso II
deste artigo quando comprovado, por meio de documentos como certidão de registro de imóveis,
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escritura ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, que já existiam antes
da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2°. Não se aplica a exigência do inciso II aos imóveis na Zona Rural.
§ 3°. Não é permitido edificar em faixa de terreno:
I. brejoso, alagadiço ou sujeito a inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III. com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV. comprovados tecnicamente que as condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem
a edificação;
V. onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. não-edificável com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) ao longo das faixas de
domínio público das rodovias e ferrovias, podendo em área urbana ser reduzida para 5,0
m (cinco metros), a critério da Administração Pública Municipal;
VII. de 10,00 m (dez metros) de cada lado das estradas municipais, medido a partir do eixo
da estrada existente;
VIII. faixas de servidão para implantação ou manutenção de equipamentos urbanos relativos
ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica, coleta
de águas pluviais, rede de telefonia ou gás canalizado;
IX. de 30,00 m (trinta metros) de largura, a partir de cada margem dos córregos urbanos;
X. de 50,00 m (cinquenta metros) de largura de nascentes, lagos e lagoas;
XI. situados em reservas ecológicas, de acordo com a resolução da legislação federal ou
estadual;
XII. de áreas que contenham reserva de mata natural, salvo se houver anuência prévia de
órgão estadual ou federal competente;
XIII. em Áreas de Proteção Permanente - APP.
Art 3º. Toda e qualquer obra de construção, ampliação, demolição ou reforma, de
iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e
concessão do respectivo licenciamento pela Administração Pública Municipal para a sua
execução, de acordo com as exigências contidas neste Código e com as legislações
federal, estadual e municipal pertinentes, cabendo aos Fiscais Municipais a orientação e
fiscalização.
§ 1º. Somente será licenciada edificação em parcelamento que esteja em situação regular junto
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à Administração Pública Municipal.
§ 2º. Após a expedição do alvará para execução da obra, o projeto arquitetônico não poderá
sofrer qualquer modificação que não tenha sido previamente aprovada pela Administração
Pública Municipal.
§ 3º. O alvará para a execução da obra terá validade de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data
de sua expedição, e poderá ser renovado por igual período, desde que a obra já tenha sido
iniciada.
§ 4º. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição do respectivo alvará
para a execução da obra, sem que esta tenha sido iniciada, este licenciamento será considerado
automaticamente revogado.
§ 5º. Considera-se iniciada a obra que tenha concluído toda a fundação.
Art 4º. As obras, instalações e edificações, públicas ou privadas, deverão atender,
sempre que couber, às seguintes diretrizes gerais, de forma a assegurar padrões
eficientes de segurança e solidez, salubridade e saúde, conforto ambiental, acessibilidade
e livre trânsito de pessoas, preservação e uso sustentável dos recursos naturais:
I. minimizar o impacto urbanístico gerado pela obra, construção, modificação ou demolição
pretendida no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
II. assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do
espaço;
III. estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os
responsáveis legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto e da
execução da obra, bem como ao enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes
no Município;
IV. adotar parâmetros climáticos para o desenvolvimento de projetos com soluções
arquitetônicas e urbanísticas adequadas às condicionantes ambientais e à paisagem
natural ou cultural;
V. incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as
condições de higiene, conforto ambiental e segurança;
Art 5º. De acordo com a legislação e as Normas Brasileiras pertinentes, os edifícios
públicos e particulares com atendimento ao público, assim como as áreas de uso comum
em edificações multifamiliares, deverão possuir condições técnicas construtivas que
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assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A garantia da acessibilidade de que trata este artigo será dada pela aplicação
dos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas brasileiras, especialmente a NBR 9050,
conforme as disposições da Legislação Federal n. 10.098/2000 e do Decreto no 5.296/2004, além
daquelas previstas neste Código.
Art 6º. O processo de licenciamento das obras geradoras de impacto de vizinhança só
poderá ser estabelecido após a emissão das Diretrizes Urbanísticas com a indicação das
contrapartidas para mitigação de impactos, além das disposições deste Código.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá solicitar do empreendedor, o
respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a subsidiar a expedição das diretrizes
urbanísticas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Poder Executivo Municipal
Art 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras de
licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta Lei e nas
demais normativas urbanísticas pertinentes.
Art 8º. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de projetos,
o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em
consonância com esta legislação e com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
§ 1º. Além dos órgãos municipais competentes, constituem instâncias do processo de
licenciamento, sempre que cabível:
I. Corpo de Bombeiros do Estado, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio e
pânico;
II. órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental, histórico
e cultural;
III. concessionárias dos serviços públicos;
IV. órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
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§ 2º. A aprovação do projeto e a emissão de licença de qualquer natureza não implicam
responsabilidade técnica da municipalidade quanto à execução da obra ou qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiência no projeto, execução, uso da obra ou edificação.
Art 9º. São competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal:
I. viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às demais
legislações urbanísticas municipais afins;
II. licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei e demais normas legais e
regulamentares atinentes;
III. fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando garantir a
ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e,
ainda, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade;
IV. fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar, notificar, multar,
embargar, solicitar sua demolição e tomar outras providências;
V. expedir o Habite-se de Regularização;
VI. aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a descumprir
as normas desta Lei.
Seção II
Do Proprietário ou Possuidor
Art 10. Para fins de aplicação das disposições deste Código considera-se:
I. proprietário: pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade registrado no
Cartório de Registro de Imóveis;
II. possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha
de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
§ 1º. A responsabilidade pela autenticidade dos documentos e títulos de propriedade, posse ou
concessão de uso apresentados cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel, que poderá
responder civil e criminalmente por eventuais falsificações ou omissões.
§ 2º. Caso se trate de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, a
comprovação da titularidade pode ser feita por meio da apresentação de mandado de imissão na
posse expedido em ação expropriatória do imóvel, sendo, nesse caso, permitido o licenciamento
de parte da área constante do título de propriedade.
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Art 11. O proprietário ou possuidor têm os mesmos direitos, desde que apresente a
certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:
I. contrato com autorização expressa do proprietário com firma reconhecida ou assinatura
digital;
II. compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis;
III. contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor
direto;
IV. escritura de compra e venda definitiva com registro;
V. decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
§ 1º. As Licenças de Obras e de Habite-se serão outorgadas ao titular do direito de construir,
conforme o Código Civil Brasileiro, após o cumprimento das condições estabelecidas pelo
Município.
§ 2º. O proprietário ou possuidor responde pela veracidade dos documentos apresentados
sempre que couber, não implicando sua aceitação por parte do Município em reconhecimento do
direito de propriedade sobre o imóvel.
§ 3º. É de responsabilidade do proprietário ou possuidor que autoriza a obra ou serviço manter
as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos,
bem como garantir o cumprimento do projeto aprovado, das disposições deste Código, do Plano
Diretor do Município de Amambai e demais legislações urbanísticas.
Art 12. O proprietário ou possuidor do imóvel tem o direito de realizar obras e serviços,
desde que obtenha o licenciamento prévio que esteja em conformidade com esta Lei e
com a legislação aplicável, respeitando o direito de vizinhança conforme estabelecido
pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou legislação
subsequente que venha a substitui-la.
Parágrafo único. Para processos de licenciamento que envolvam imóveis com mais de um
proprietário ou possuidor, basta a participação de um deles, desde que apresente um documento
que comprove a concordância dos demais para a tramitação do processo.
Art 13. Compete ao proprietário ou possuidor da edificação, ou usuário a qualquer título,
conforme o caso:
I. utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso adequado e sua
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manutenção em relação às condições de habitabilidade;
II. acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e requisitos
estabelecidos pelo Município em seus procedimentos administrativos;
III. comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e requisitos
definidos nas licenças;
IV. manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e
funcionamento, observando o disposto neste Código;
V. conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas,
independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança
e salubridade;
VI. responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e estado das
edificações, instalações e equipamentos;
VII. responder pelas informações prestadas à Administração Pública Municipal e pela
veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por todas as
consequências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido;
VIII. garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente
licenciados e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos exatos termos da
licença emitida e do disposto na legislação urbanística vigente;
IX. viabilizar o ingresso da Administração Pública Municipal para realização de vistorias e
fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à
documentação técnica.
Art 14. Para aprovação do projeto e execução da obra, deverá o titular da licença,
obrigatoriamente, identificar o responsável técnico legalmente habilitado, exceto para os
casos de dispensa da licença.
§ 1º. É facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, mediante comunicação ao órgão
municipal competente:
I. substituir o responsável técnico da obra;
II. cancelar o processo de licenciamento.
§ 2º. A desistência do processo não isenta o pagamento de multas e tributos devidos e outras
providências relativas a ele.
§ 3º. Havendo mudança de responsável técnico no decorrer das obras, o proprietário é obrigado
a comunicar imediatamente por escrito à Prefeitura, indicando o nome do novo profissional,
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acompanhado do Documento de Responsabilidade Técnica por este emitida, o qual somente
será aceito se satisfizer as exigências deste Código.
Art 15. É obrigatória a assinatura conjunta do proprietário ou possuidor do imóvel, bem
como do profissional habilitado, autor do projeto e do responsável técnico pela obra, em
todos os requerimentos de documentos de controle da atividade edilícia.
Art 16. Caso a obra esteja paralisada, o proprietário ou possuidor do imóvel será
responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao Município e/ou terceiros,
independentemente da corresponsabilidade do responsável técnico.
Art 17. A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser feita por
meio de requerimento com anuência dos profissionais envolvidos, apresentando prova de
titularidade a ser anexada ao respectivo processo administrativo.
Seção III
Do Profissional
Art 18. Os autores de projetos, dirigentes técnicos e construtoras assumirão inteiramente
a responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente Código, ficando
sujeitos as penalidades nele previstas, eximindo a Prefeitura Municipal de Amambai de
qualquer responsabilidade, quanto a danos materiais e/ou pessoais.
§ 1º. O profissional habilitado poderá atuar, de forma individual ou conjunta, como autor do projeto
e/ou como responsável técnico da obra, assumindo a responsabilidade do serviço ou atividade
pelo qual foi contratado, mediante a emissão da anotação da responsabilidade técnica no órgão
de classe competente, respeitado o limite de sua atuação.
§ 2º. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais, todos serão responsáveis
solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta Lei e na legislação urbanística
vigente.
Art 19. É responsabilidade do profissional habilitado:
I. estar regularmente habilitado perante o Órgão de Classe competente;
II. estar regularmente cadastrado junto à Administração Pública Municipal;
III. elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente e respectivo memorial descritivo;
IV. elaborar o levantamento das edificações e respectivo laudo de estabilidade e
Código de Obras e Edificações
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conformidade, acompanhado de relatório fotográfico, quando se tratar de regularização
de edificação existente;
V. cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
VI. proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe
competente, respeitado o limite de sua atuação;
VII. obter as Diretrizes Urbanísticas, junto aos órgãos competentes;
VIII. prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
IX. executar a obra licenciada nos termos da legislação vigente e do projeto aprovado;
X. assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra;
XI. manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, evitando danos
a terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e logradouros públicos;
XII. dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário;
XIII. manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que comprove
sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
XIV. promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de materiais,
tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, conforme
o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas Brasileiras;
XV. comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer ocorrência que possa afetar
os prazos e requisitos estabelecidos nas licenças ou que justifiquem ação de fiscalização,
tais como:
a. execução de obras emergenciais;
b. retomada de atividades com o objetivo de suspender o embargo da obra
licenciada;
c. paralisação ou reinício de obras;
d. baixa do Documento de Responsabilidade Técnica e desistência do processo de
licenciamento;
e. conclusão da obra e/ou serviços executados.
§ 1º. A desistência do processo não exime o responsável pelo pagamento das multas aplicadas
e tributos devidos durante o período de sua responsabilidade.
§ 2º. Ocorrendo a baixa da responsabilidade técnica, a obra deve ser imediatamente paralisada
e só poderá ser retomada após a contratação de um novo responsável técnico e a devida
Código de Obras e Edificações
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comunicação às autoridades competentes.
§ 3º. Ao Poder Executivo Municipal não cabe o reconhecimento do direito autoral, nos casos de
transferência de responsabilidades e alterações de projetos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 20. Os procedimentos administrativos serão instruídos com o requerimento dos
interessados e analisados pelo órgão municipal competente conforme a natureza do
pedido, observando-se as disposições deste Código de Obras e Edificações, do Plano
Diretor, da legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo, do código de
posturas e demais normas legais pertinentes.
§ 1º. O protocolo de toda a documentação deverá ser realizado por via digital, por meio do
sistema eletrônico disponibilizado pela Municipalidade. O protocolo em via física somente será
admitido nos casos de indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando expressamente
solicitado pela Prefeitura.
§ 2º. Não será aceito qualquer tipo de emenda, alteração, rasura ou colagem nos projetos e em
qualquer outro documento apresentado à municipalidade, ficando vedada qualquer aprovação
que contemple documentos com essas irregularidades.
Art 21. O licenciamento urbanístico ocorrerá por meio dos seguintes procedimentos
administrativos descritos neste artigo, conforme a modalidade de licença requerida:
I. cadastro municipal do responsável técnico pelo projeto e obra;
II. Consulta Prévia de Viabilidade;
III. Diretrizes Urbanísticas;
IV. Licenciamento para Construção, Reforma ou Demolição;
III. Licenciamento para Regularização de Edificação;
IV. Comunicado de Término da Construção para a obtenção do Habite-se;
V. Solicitação do Habite-se de Regularização de edificação existente.
Código de Obras e Edificações
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Seção II
Do cadastro municipal do responsável técnico pelo projeto e obra
Art 22. Para inscrição no cadastro municipal do responsável técnico pelo projeto e
execução da obra da Prefeitura deverão ser apresentadas as seguintes informações:
I. Número de requerimentos;
II. Nome da pessoa, firma ou empresa;
III. Documentos pessoais RG e CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica);
IV. Endereço da pessoa, firma ou empresa;
V. Nome do responsável técnico da empresa;
VI. Indicação de diploma ou título;
VII. Número da carteira do respectivo concelho de classe;
VIII. Assinatura do responsável técnico;
IX. Ficha de cadastro mobiliário (para profissionais residentes no município);
X. Certidão negativa mobiliária (para profissionais residentes no município);
XI. Certidão negativa tributária (para profissionais não residentes no município);
XII. Nota fiscal do serviço prestado, constando os dados da obra (para profissionais não
residentes no município);
XIII. Comprovante do pagamento de taxa de manutenção do cadastro anual no valor
correspondente a uma UFA.
§1º. O cadastro do responsável técnico terá validade até 31 de dezembro de cada ano, devendo
ser renovado anualmente em janeiro mediante apresentação de documentação comprobatória
atualizada e pagamento da respectiva taxa de manutenção.
§2º. Para a atualização anual do cadastro, deverão ser reapresentados, quando aplicável,
documentos que comprovem a regularidade profissional junto ao conselho de classe, bem como
eventuais alterações cadastrais da pessoa física ou jurídica vinculada.
§3º. O não cumprimento da atualização anual implicará na suspensão do cadastro, impedindo o
responsável técnico de protocolar novos projetos ou assumir a execução de obras junto à
Prefeitura até a devida regularização.
Seção III
Da Consulta Prévia de Viabilidade
Código de Obras e Edificações
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Art 23. A Consulta Prévia de Viabilidade é o documento expedido pela Administração
Pública Municipal que indica a conformidade urbanística para o licenciamento de
construção, reforma, demolição ou regularização de edificação e, quando for o caso, a
necessidade de condicionantes por meio das Diretrizes Urbanísticas.
Parágrafo único. A critério do interessado, poderá ser requerida a Consulta Prévia de
Viabilidade, mediante o pagamento de taxa e emolumentos.
Art 24. A Administração Pública Municipal, por meio da página oficial da Prefeitura na
internet, disponibilizará ao interessado todas as orientações necessárias sobre a abertura
de processo de licenciamento, incluindo documentação necessária, prazos, entre outras
informações pertinentes.
Seção IV
Das Diretrizes Urbanísticas
Art 25. Para o licenciamento das edificações definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
quando a atividade a ser desenvolvida exigir a obtenção de Diretrizes Urbanísticas, o
requerente deverá solicitá-las ao órgão municipal competente e comprovar, no projeto
apresentado, o atendimento integral às diretrizes expedidas, as quais deverão ser
observadas na implantação da edificação.
Parágrafo único. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto na Vizinhança, previamente à
expedição das Diretrizes Urbanísticas, nos casos previstos na legislação de uso e ocupação do
solo do Município.
Seção V
Do Licenciamento
Art 26. A execução e/ou regularização de obras depende de controle por parte da
Administração Pública Municipal a ser exercido por meio da emissão de alvará, certidão
ou autorização de acordo com o tipo de obra, serviço e equipamento a ser executado ou
instalado, mediante procedimento administrativo e a requerimento do interessado.’
§ 1°. Estão sujeitas ao alvará de aprovação e execução as seguintes atividades:
I. construção de edificação;
II. reforma de edificação existente, com ou sem aumento de área;
III. demolição total ou parcial de edificação;
IV. ampliação de edificação existente;
Código de Obras e Edificações
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V. instalação de equipamentos.
§ 2°. Estão sujeitas à certidão as seguintes atividades:
I. conclusão de obra licenciada e respectivo Habite-se;
II. Habite-se de Regularização de edificação existente.
§ 3°. Estão sujeitas à autorização:
I. implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
II. utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso;
III. avanço de tapume sobre parte do passeio público;
IV. avanço de grua sobre o espaço público;
V. instalação de canteiro de obras e estande de vendas em imóvel distinto daquele em que
a obra será executada;
VI. execução de muro de arrimo quando desvinculado do licenciamento da edificação;
VII. movimento de terra quando desvinculado do licenciamento da edificação.
Art 27. Não estão sujeitas ao licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:
I. serviços de limpeza, pintura, conserto e pequenos reparos no interior ou exterior da
edificação, desde que não implique na redução das condições de acessibilidade e
segurança e não dependam de andaimes;
II. alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira
na estabilidade da construção;
III. reparos, manutenção de obras e reformas das fachadas, desde que não seja necessária
a instalação de equipamentos sobre o logradouro ou para proteção do patrimônio público
e de pedestres;
IV. impermeabilização, reparo ou substituição de cobertura da edificação e seus elementos,
exclusivamente para fins de conservação e proteção do imóvel;
V. restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação
municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser
autorizado pelo órgão competente;
VI. construção ou demolição de edificação, obra, equipamento e serviço de baixo impacto
urbanístico.
§ 1°. Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras:
Código de Obras e Edificações
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I. instalação de saliência com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade, beiral da
cobertura com até 1,00 m (um metro) de largura;
II. construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para sua
estabilidade;
III. serviços de manutenção ou construção de calçadas;
IV. construção de:
a. abrigo para resíduos sólidos e recicláveis, com área de até 6,00 m² (seis metros
quadrados);
b. muro de arrimo que esteja vinculado ao licenciamento da edificação ou aqueles
com altura máxima de 2,00 m (dois metros);
c. abrigo para animais domésticos coberto com altura máxima de 1,80 m (um metro
e oitenta centímetros);
d. escada e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros
da legislação vigente;
e. estufa, pergolado ou caramanchão sem cobertura permeável;
f. espelho d'água;
g. poço e fossa, desde que seja construído dentro do lote, afastado pelo menos 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer divisa.
V. instalação de:
a. grades de proteção, toldos e estruturas móveis;
b. condutores para o escoamento de águas pluviais sob a calçada;
c. gás e medidores de energia.
VI. paisagismo e obras de embelezamento.
§ 2°. A dispensa de licenciamento junto à Administração Pública Municipal não desobriga o
proprietário do atendimento das normas técnicas pertinentes, nem o exime da responsabilidade
penal e civil perante terceiros.
§ 3°. Todas as obras executadas em edifícios verticalizados deverão ser acompanhadas por
profissional responsável, bem como ser recolhido o documento de responsabilidade técnica e
informado ao Município.
Art 27. O alvará, certidão ou autorização poderá, a qualquer tempo, mediante ato da
Código de Obras e Edificações
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autoridade competente, devidamente publicado no Diário Oficial e informado ao
interessado por meio de ofício, ser:
I. revogado, atendendo ao interesse público;
II. cassado, em caso de descumprimento por parte do interessado;
III. anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive as Autorizações, Habite-se, ou Habitese de Regularização de edificação existente.
§ 2°. O disposto no caput deste artigo deverá ser justificado e o interessado poderá apresentar
recurso no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do ofício, ou, na impossibilidade de sua
entrega, da data da publicação do Diário Oficial.
§ 3°. A interposição de recurso prevista no § 2° deste artigo não suspende, em nenhuma hipótese,
a revogação, cassação ou anulação do documento expedido.
§ 4°. O prazo de análise do recurso, previsto nos parágrafos anteriores, é de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Do Alvará de Aprovação e Execução
Art 28. Nenhuma obra de construção, ampliação, adequação, reforma ou demolição de
edificação poderá ser iniciada sem o respectivo alvará expedido pela Administração
Pública Municipal, cujo procedimento para licenciamento inclui as seguintes etapas:
I. análise documental que verificará a conformidade do imóvel, a identificação do
proprietário e a regularidade do profissional responsável pelo projeto e obra;
II. análise prévia do projeto, que verificará o atendimento aos índices urbanísticos vigentes,
nos projetos simplificados;
III. análise técnica do projeto, que verificará o atendimento de todos os aspectos do projeto,
a depender da localização, tipologia, porte e complexidade da obra pretendida, assim
como exigência de documentos complementares, tais como: Diretrizes Urbanísticas,
licença ambiental, anuência do Corpo de Bombeiros, de concessionárias ou órgãos
responsáveis pelas rodovias, dentre outros;
IV. aprovação do projeto;
V. emissão do Alvará de Aprovação e Execução de obra.
§1º. Para expedição do Alvará deverá ser protocolado e submetido à aprovação do projeto ao
órgão municipal competente.
§2º. Em todo Alvará emitido constará o número do protocolo, local da obra, área construída,
Código de Obras e Edificações
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nome do proprietário e do responsável técnico, data e prazo para início e conclusão da obra,
assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial.
§3º. Na expedição do Alvará de Aprovação e Execução será cobrado todos os tributos, taxas e
preços públicos incidentes sobre a construção.
Art 29. Expirará o Alvará:
I. quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 2 (dois) anos, da
expedição do alvará;
II. quando os serviços de construção, reforma, ampliação ou instalação não estiverem
concluídos dentro do prazo de 3 (três) anos, da expedição do alvará;
III. quando os serviços de demolição não estiverem concluídos dentro do prazo de 1 (um)
ano da expedição do Alvará.
§ 1°. Expirado o Alvará, o interessado deverá requerer renovação do mesmo mediante
requerimento e pagar os emolumentos devidos.
§ 2°. A renovação do Alvará expedido dependerá de análise do setor competente e se sujeitará
à legislação em vigor na data da renovação, podendo ser negado, nos casos de excepcional
interesse público ou desrespeito à legislação.
§ 3°. A renovação do Alvará será concedida por igual período.
Seção VII
Do cálculo das Áreas Construídas
Art 30. Para efeitos deste Código são consideradas áreas construídas, e, portanto,
sujeitas a incidências dos tributos e taxas municipais:
I. áreas privativas cobertas;
II. áreas de uso comum cobertas, sendo estas tributadas proporcionalmente à área privativa
da unidade, desde que não esteja prevista outra forma na incorporação do
empreendimento e apresentada ao Município;
III. garagem e/ou estacionamento de veículos e suas respectivas faixas de circulação, desde
que cobertos;
IV. piscina;
V. pérgola coberta com material impermeável;
VI. edícula, rancho, estrutura metálica e demais compartimentos, desde que cobertos com
material impermeável.
Código de Obras e Edificações
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Art 31. Serão consideradas áreas não computáveis no cálculo do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) e da Taxa de Ocupação (TO):
I. garagens e/ou estacionamento de veículos e suas respectivas faixas de circulação e
manobra, desde que descobertos;
II. átrio destinado a reservatórios, barriletes, casa de máquinas;
III. piscinas;
IV. repetições das projeções de escadas, fosso de elevadores, dutos e shafts, desde que
sem uso.
§ 1°. As escadas, dutos, fossos, shafts e similares serão computados uma única vez na área de
projeção da edificação no solo.
§ 2°. As piscinas quando descobertas deverão constar em campo independente no quadro de
áreas e terão sua área descontada da área permeável.
§ 3°. As disposições contidas no inciso I deste artigo, aplicam-se a todas as obras e edificações.
Seção VIII
Da Aprovação de Projeto
Art 32. A aprovação do projeto consiste no reconhecimento, por parte da Administração
Pública Municipal, de que a construção, ampliação, adequação, reforma ou demolição
relativa à edificação apresentada está de acordo com este Código e legislação urbanística
em vigor.
§ 1°. A aprovação de projeto não implica no reconhecimento do direito ou da propriedade do
imóvel por parte da prefeitura, devendo esta declaração estar expressa no projeto.
§ 2°. A aprovação de projeto situado em Áreas de Especial Interesse Ambiental ou em edificações
tombadas pelo patrimônio histórico ou cultural deverá ter de parecer favorável do órgão
competente.
§ 3°. A aprovação do projeto será expedida juntamente com o alvará de construção e deverá
respeitar os prazos nele contidos e de acordo com as disposições deste Código.
Art 33. Para a aprovação do projeto, o proprietário ou seu representante legal deverá
apresentar os seguintes documentos:
I. requerimento ao Secretário Municipal da pasta competente;
II. documento do proprietário (pessoa física ou jurídica do proprietário):
Código de Obras e Edificações
Página 35
RG/CPF/CNPJ/Contrato Social da Empresa/Contrato de prestação de serviços da
empresa, procuração, etc.;
III. documento que vincule o requerente ao proprietário, quando for o caso (inventário,
financiamentos, etc.);
IV. em caso de financiamento da construção, cujo lote não esteja em nome do proprietário,
deve ser apresentado o documento de intenção de compra e venda e a declaração da
intenção do financiamento - a documentação é fornecida pela instituição financeira;
V. Certidão Negativa de Débito Municipal;
VI. matrícula do imóvel atualizada, nos últimos 60 (sessenta) dias;
VII. Cadastro do Profissional junto à Prefeitura Municipal de Amambai;
VIII. Documento de Responsabilidade Técnica dos responsáveis técnicos pelo projeto,
construção ou regularização ou da empresa responsável;
IX. memorial descritivo da edificação;
X. memorial descritivo de atividade comercial, de prestação de serviços ou industrial para
edifícios não residenciais;
XI. Projeto Simplificado ou Convencional, conforme o caso;
XII. laudo de estabilidade e conformidade acompanhado de relatório fotográfico, quando se
tratar de regularização de edificação existente;
XIII. projeto de prevenção contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros, nos
casos previstos em lei;
XIV. documento com as Diretrizes Urbanísticas, para os empreendimentos de grande porte
e/ou que geram impacto na vizinhança, quando exigido na legislação de uso e ocupação
do solo;
XV. licença ambiental, quando aplicável;
XVI. demais documentos exigidos, nos termos da Legislação Municipal, Estadual e Federal.
XVII. Comprovante de pagamento da taxa de Alvará solicitado.
§ 1º. Havendo mudança de responsável técnico no decorrer das obras, o proprietário é obrigado
a comunicar imediatamente por escrito à Prefeitura, indicando o nome do novo profissional,
acompanhado do Documento de Responsabilidade Técnica por este emitida, o qual somente
será aceito se satisfizer as exigências deste Código.
§ 2º. A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser feita através de
Código de Obras e Edificações
Página 36
requerimento com anuência dos profissionais envolvidos, apresentando prova de titularidade,
devendo o setor competente ser informado por meio de protocolo;
§ 3º. A análise técnica dos projetos fica condicionada à apresentação integral da documentação
prevista no caput deste artigo.
Art 34. O Memorial Descritivo da Edificação é documento necessário para aprovação de
todo projeto de construção, ampliação, adequação, reforma ou demolição no município,
e este deverá conter no mínimo:
I. dados das obras (proprietário, obras, endereço, referência cadastral do imóvel,
zoneamento, área do terreno, área total edificada e respectivos coeficiente de
aproveitamento, taxa de permeabilidade e taxa de ocupação);
II. informações sucintas sobre cada uma das edificações a ser licenciada, tais como:
fundação, estrutura, paredes, esquadrias, cobertura, tratamento e impermeabilizações,
revestimentos internos e externos, soleiras e peitoris, forro, pintura, pavimentação, louças
e metais, instalações hidrossanitárias, tipo e quantidade de sanitários, instalações de
águas pluviais, instalações elétricas, existência de piscina e sauna, dentre outros.
Parágrafo único. As informações constantes no memorial descritivo deverão corresponder
fielmente aos detalhes da construção.
Art 35. Toda edificação de uso comercial, de prestação de serviços ou de uso industrial,
além do Memorial Descritivo da Edificação, deverá apresentar Memorial Descritivo de
Atividade, que deverá conter:
I. dados da obra (proprietário, obra, endereço, referência cadastral do imóvel, zoneamento,
área do terreno, área total edificada e respectivos coeficiente de aproveitamento, taxa de
permeabilidade e taxa de ocupação);
II. natureza do estabelecimento e atividade a ser desenvolvida;
III. número de funcionários previstos por turno de trabalho e por sexo;
IV. relação de matérias primas empregadas;
V. descrição sucinta dos procedimentos empregados na produção, comercialização e
serviços realizados;
VI. indicação da utilização de explosivos, combustíveis, lubrificantes ou material radioativo;
Código de Obras e Edificações
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VII. descrição de procedimentos e meios preventivos contra a formação de poeiras, gases,
vapores, névoas ou fumaças;
VIII. relação de resíduos produzidos e sua destinação;
IX. relação de máquinas e equipamentos a serem instalados.
§ 1º. As informações constantes no memorial descritivo deverão corresponder fielmente aos
detalhes das atividades desenvolvidas e dos equipamentos por ela empregados.
§ 2º. As exigências deste artigo não se aplicam aos licenciamentos com Projeto Simplificado.
Art 36. Para análise dos projetos deverão ser observados os seguintes prazos:
I. 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo, para a análise, aprovação ou emissão de
ofício com os motivos para não aprovação do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II. 120 (cento e vinte) dias após o encaminhamento do ofício, para manifestação e, após
esta data, o processo será indeferido e arquivado, sendo o responsável obrigado a
protocolar novo projeto;
III. os prazos acima estabelecidos não são cumulativos e a cada nova análise ou
manifestação do interessado serão contabilizados 30 (trinta) e 120 (cento e vinte) dias,
respectivamente.
§ 1º. O ofício com o motivo do indeferimento poderá ser enviado por meio eletrônico.
§ 2º. Em projeto de grande porte ou de elevado impacto ambiental ou na vizinhança a
administração os prazos serão contados em dobro.
Art 37. No processo de análise dos projetos, caso seja necessária a emissão de mais de
4 (quatro) ofícios de pendência reiterando falhas já apontadas na documentação
apresentada, e desde que não sejam acrescidas novas exigências pela equipe técnica da
Prefeitura, será exigido do requerente o recolhimento de nova taxa correspondente a 50%
da taxa de alvará calculada para o projeto, conforme valores previstos no anexo próprio
desta Lei.
§ 1º. O processo ficará suspenso até o recolhimento da referida taxa, não se computando, nesse
período, os prazos estabelecidos no art. 36.
§ 2º. A emissão de novas exigências, devidamente fundamentadas, não se sujeita ao limite de
que trata este artigo.
Código de Obras e Edificações
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Art 38. A aprovação do projeto terá a mesma validade do alvará de construção e sua
renovação estará condicionada à legislação em vigor no momento da renovação, com a
devida anuência do responsável técnico.
Subseção I
Da Apresentação do Projeto Simplificado
Art 39. A apresentação do Projeto Simplificado se trata de um conjunto de peças gráficas
demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, áreas e índices
urbanísticos da edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições
internas, dimensões e funções dos compartimentos, acompanhado dos demais
documentos indicados nos incisos I a X, do artigo 33 desta Lei.
§ 1°. O Projeto Simplificado substitui o projeto arquitetônico tradicional e deverá ser submetido à
análise da Administração Pública Municipal para efeito de licenciamento de obra de edificação
e/ou regularização de edificação existente.
§ 2°. O Projeto Simplificado poderá ser apresentado nos casos de projetos para edificação nova,
reforma, ampliação ou transformação e que digam respeito exclusivamente aos projetos de:
I. edificação unifamiliar de qualquer porte;
II. multifamiliar com até 5 (cinco) unidades que não exija incorporação imobiliária em
Cartório;
III. edificações comerciais ou prestadoras de serviço com até 200,0 m² (duzentos metros
quadrados) de área edificada, que não esteja enquadrada naquelas que geram impacto
de vizinhança, licença ambiental ou aprovação de projeto contra incêndio.
§ 3°. A critério da Administração Pública Municipal, no caso de regularização de edificação
existente, poderá ser aceita a apresentação do Projeto Simplificado para outras edificações,
independentemente da área construída, desde que não se enquadre em empreendimentos que
geram impacto de vizinhança, licença ambiental ou aprovação de projeto contra incêndio.
§ 4°. A critério da Administração Pública Municipal, havendo dúvidas quanto a veracidade das
informações do projeto simplificado, o órgão responsável pela aprovação, poderá solicitar
complementação de informações a respeito do projeto ou obra.
§ 5°. O projeto destinado ao uso residencial multifamiliar horizontal e/ou vertical, comercial e
serviço, objeto de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, continuará sendo
apresentado na forma do projeto arquitetônico tradicional.
Código de Obras e Edificações
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Art 40. Tendo em vista a não apresentação de detalhes arquitetônicos no projeto
simplificado, será de total responsabilidade dos profissionais envolvidos, devidamente
habilitados e com registro no conselho profissional, bem como do proprietário ou
possuidor do imóvel:
I. a definição e disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e funções;
II. a observância às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município;
III. a observância às exigências deste Código, especialmente no que se refere à
acessibilidade e segurança das edificações;
IV. o respeito ao direito de vizinhança;
V. a observância às exigências do Código Sanitário, se for o caso.
Parágrafo único. Durante a análise do projeto, a Administração Pública Municipal poderá exigir
a indicação das aberturas para verificação dos recuos obrigatórios.
Art 41. O Projeto Simplificado deverá conter os elementos gráficos e informações
necessários à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura quanto aos índices urbanísticos
estabelecidos neste Código e na Legislação de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo
do Município.
§ 1°. Os elementos gráficos deverão ser apresentados em conformidade com o Anexo II -Tabela
1, desta Lei:
§ 2°. As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos
arquitetônicos em balanço, deverão ser anotados de forma distinta na implantação, possibilitando
a sua identificação.
§ 3°. O projeto de construção / transformação / reforma / ampliação de edificação, nos termos
deste artigo, deverá apresentar o memorial descritivo exigido para a aprovação de projeto
arquitetônico convencional.
§ 4°. O projeto de regularização, nos termos deste artigo, deverá apresentar laudo de estabilidade
e conformidade, acompanhado de relatório fotográfico, além do memorial descritivo exigido para
a aprovação de projeto arquitetônico convencional.
Subseção II
Da Apresentação Do Projeto Convencional
Art 42. Para o licenciamento de edificações cujo porte ou características não permitam o
enquadramento como Projeto Simplificado, deverá ser apresentado o Projeto
Convencional, nos termos do Anexo II – Tabela 2, acompanhado das demais
Código de Obras e Edificações
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documentações indicadas no artigo 33 desta Lei, aplicando-se, especialmente, nos
seguintes casos:
I. obras de média complexidade que não possam ocasionar impacto na vizinhança;
II. empreendimentos de grande porte ou que, por força da legislação de uso e ocupação do
solo, necessitem de Diretrizes Urbanísticas, inclusive aqueles que possam ocasionar
impacto na vizinhança.
Seção IX
Das Regularizações
Art 43. As edificações irregulares poderão ser regularizadas, desde que atendam aos
dispositivos deste Código.
§ 1°. O Habite-se de Regularização é o documento hábil para a comprovação da regularidade da
edificação que não tenha sido objeto de licenciamento urbanístico, inclusive para fins de registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2°. As edificações com comprovação de área de construção anterior ao ano de 1980 (um mil,
novecentos e oitenta) serão passíveis de regularização para a respectiva área comprovada, a
qualquer tempo, sem exigências adicionais ou penalidades.
Art 44. Para a aprovação dos projetos de regularização e expedição do Habite-se de
Regularização deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. os projetos de regularização serão apresentados obedecendo às mesmas normas e
padrões dos projetos simplificados, sendo diferenciados apenas pela denominação do
título;
II. os prazos para aprovação e informações ao requerente, nos projetos de regularização,
serão os mesmos adotados para a aprovação dos projetos simplificados;
III. deverá ser apresentado o laudo de estabilidade e conformidade, nos termos deste código,
acompanhado de relatório fotográfico, assinado por profissional habilitado e cadastrado
na Prefeitura Municipal de Amambai;
IV. os projetos de regularização receberão o Habite-se de Regularização, não sendo
expedido Alvará por tratar-se de obra já edificada;
V. o requerimento para regularização deve ser acompanhado do pedido do respectivo
Habite-se de Regularização da edificação;
Código de Obras e Edificações
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VI. no Habite-se de Regularização mencionado no inciso anterior, constará além dos dados
referentes ao proprietário e do imóvel, a data da respectiva regularização;
VII. na expedição do Habite-se de Regularização será cobrado todos os tributos, taxas e
preços públicos incidentes sobre a construção;
VIII. será exigido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do Certificado de Licença do
Corpo de Bombeiros, quando aplicável.
Art 45. Não serão passíveis de regularização as edificações:
I. localizadas em áreas de preservação permanente ou áreas não edificáveis de qualquer
espécie, ressalvados os casos em que a legislação federal de Regularização Fundiária
Urbana – REURB admitir a regularização para fins de moradia;
II. situadas em loteamentos clandestinos, exceto quando submetidos a processo de
regularização fundiária nos termos da legislação vigente;
III. em desacordo com este código;
IV. situadas sobre ou sob os recuos estabelecidos por lei;
V. que apresentem sistema de iluminação, ventilação e insolação localizado na divisa das
propriedades vizinhas, sejam elas públicas ou particulares;
VI. localizadas em áreas públicas invadidas, salvo quando contempladas em procedimento
de regularização fundiária autorizado por legislação específica.
Parágrafo único. Lei específica para anistiar edificações existentes clandestinas ou em
desconformidade com a legislação urbanística poderá estabelecer critérios para a sua
regularização por tempo determinado, observado o disposto no artigo 160 desta Lei.
Seção X
Do Habite-se e do Aceite
Art 46. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a expedição do Habite-se, cujo
proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento, com os seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Tributos Municipais do Mobiliário e Imobiliário;
II. declaração de conformidade da construção, a ser elaborada pelo profissional responsável
pela execução da obra;
III. relatório fotográfico da(s) fachada(s); paredes próximas das divisas; dos ambientes; da
calçada em frente ao imóvel; dos elementos para acessibilidade e da arborização, quando
Código de Obras e Edificações
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exigida;
IV. cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou do Certificado de Licença do Corpo
de Bombeiros, exceto para edificações unifamiliares;
V. Comprovante de pagamento da taxa de habite-se.
§ 1º. Para a expedição do Habite-se deverá ser comprovado o plantio de árvore no passeio e
dentro do imóvel, quando exigidos.
§ 2º. A Declaração de conformidade da construção deverá ser obrigatoriamente assinada pelo
requerente e pelo responsável técnico, tendo validade de 90 (noventa) dias, para fins de
protocolo.
Art 47. O requerimento, devidamente instruído com os documentos previstos no artigo
anterior será analisado pelo setor competente e após a verificação da inexistência de
qualquer irregularidade, expedirá o Habite-se, para fins de averbação das edificações no
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1°. Não serão expedidas as certidões descritas no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I. constatação de irregularidades nos documentos apresentados;
II. não conclusão das obras;
III. ausência de projeto e alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de
Amambai.
§ 2°. Durante o trâmite do procedimento administrativo, poderá ser determinada a averiguação
da veracidade das informações prestadas no requerimento e nos documentos apresentados, por
meio de servidores públicos municipais.
§ 3°. Constatada qualquer irregularidade na construção ou nos documentos apresentados pelo
proprietário do imóvel, caberá ao setor competente tomar as medidas legais cabíveis.
§ 4°. Será concedido o Habite-se parcial, quando:
I. tratar-se de edificação multifamiliar em blocos, desde que as edificações de uso comum
estejam concluídas;
II. tratar-se de edificação composta mais de uma atividade e o Habite-se for expedido para
cada uma a ser utilizada independente da outra;
III. tratar-se de construções isoladas ou independentes.
§ 5°. A expedição de Habite-se não implica o reconhecimento de propriedade ou posse do imóvel
por parte do Poder Público Municipal.
Código de Obras e Edificações
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Seção XI
Das Demolições
Art 48. O alvará de demolição é o documento emitido pela Administração Pública
Municipal que autoriza a demolição de uma edificação, que será expedido mediante
requerimento devidamente fundamentado, instruído e assinado por todos os proprietários
do imóvel, e acompanhado dos seguintes documentos:
I. requerimento ao Secretário Municipal competente;
II. documento do proprietário (pessoa física ou jurídica do proprietário):
RG/CPF/CNPJ/Contrato Social da Empresa/Contrato de prestação de serviços da
empresa, procuração, etc;
III. documento que vincule o requerente ao proprietário, quando for o caso (inventário,
financiamentos, etc);
IV. matrícula do imóvel ou transcrição devidamente atualizada nos últimos 30 (trinta) dias;
V. pagamento da taxa de execução de obras (demolição);
VI. anuência do órgão competente, quando se tratar de demolição localizadas na área de
entorno de bens tombados pelo patrimônio histórico ou cultural;
VII. uma via do Documento de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente
habilitado responsável pela execução da demolição;
VIII. croqui do imóvel com a situação atual e demarcação da demolição a ser efetuada;
IX. indicação da correta destinação dos resíduos produzidos.
§ 1°. Quando não se localizar em bem tombado e áreas de entorno, não se aplicam as exigências
dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, em caso de demolição:
I. total ou parcial de edificações de um único pavimento com até 30,00 m² e que não causem
impactos urbanísticos ou firam os direitos de vizinhança;
II. de muros de divisa, desde que não causem impactos urbanísticos ou firam os direitos de
vizinhança;
III. de paredes internas ou externas, exclusivamente de fechamento, sem função estrutural,
que não alterem a área construída do imóvel, que não causem impactos urbanísticos ou
firam os direitos de vizinhança ou que se enquadre no § 2°. deste artigo.
§ 2°. As obras de demolição executadas em edifícios multifamiliares ou de escritórios,
independentemente das considerações do parágrafo anterior, deverão ser acompanhadas por
Código de Obras e Edificações
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profissional responsável, recolhido o Documento de Responsabilidade Técnica do profissional
legalmente habilitado e informada ao Município.
§ 3°. As obras de demolição executadas nas áreas de entorno de bens tombados ficam sujeitas
às exigências dos incisos VI e VII, do caput deste artigo, independentemente das considerações
do § 1°. deste artigo.
§ 4°. Para a expedição do alvará de demolição, será aceita:
I. a assinatura de um dos proprietários, mediante procuração pública de representação dos
demais;
II. a assinatura de terceiro, mediante apresentação de procuração pública dos proprietários,
devidamente instruída para este feito.
§ 5°. As demolições somente poderão ser iniciadas após a emissão do alvará de demolição pela
Administração Pública Municipal.
Art 49. Para a regularização de demolição efetuada e que não tenha causado impactos
urbanísticos deverão ser apresentados os documentos descritos nos incisos I a V, do
caput do artigo 48 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de demolições já efetuadas sem autorização da Administração
Pública Municipal, deverá o requerente solicitar certidão comprobatória do ato, não sendo
expedido alvará de demolição, cobrados, porém, todos os tributos em valor dobrado, de uma
demolição precedida de autorização.
Seção XII
Da Licença Especial para Instalação de Equipamentos
Art 50. A emissão de licença especial para a instalação de equipamentos é obrigatória
para obras de implantação de infraestrutura como: redes de água, esgoto, energia
elétrica, pavimentação e drenagem, aparelhos de geração de energia e posteamentos
novos em vias públicas; implantação de torres, antenas e equipamentos de
telecomunicações, para a qual deverá atender aos seguintes dispositivos:
I. o prazo de validade da licença de instalação de equipamentos é de 2 (dois) anos a contar
da data de sua expedição, podendo ser renovado, mediante solicitação, e a critério da
administração pública;
II. para a solicitação da licença de instalação de equipamento deverão ser apresentados:
a. Anotação de Responsabilidade Técnica do autor do projeto e do responsável pela
execução da obra;
Código de Obras e Edificações
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b. cadastro dos profissionais junto à prefeitura de Amambai;
c. projeto aprovado pelo órgão competente;
d. pagamento de taxas e tributos, quando for o caso.
Seção XIII
Das Obras Públicas
Art 51. As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também
ficam sujeitas à obediência das determinações do presente Código e demais legislações
municipais pertinentes e devem atender aos seguintes encaminhamentos:
I. o pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Secretário Municipal
competente pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto da
obra;
II. os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a
assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código;
III. os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das
licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trata de
funcionário que deve executar as obras em função do seu cargo.
§ 1º. Entendem-se por obras públicas:
I. a construção de edifícios públicos;
II. obras de qualquer natureza executada pelo Governo da União, do Estado ou do
Município;
III. obras a serem executadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede
própria.
§ 2º. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre
quaisquer outros pedidos de licenciamento.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Do Movimento De Terra
Art 52. Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes
Código de Obras e Edificações
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precauções:
I. verificar previamente a existência de redes de equipamentos públicos urbanos ou
quaisquer outros elementos que possam ser comprometidos pelos trabalhos;
II. evitar que as terras ou outros materiais provenientes dos serviços relativos à obra
alcancem a calçada ou o leito do logradouro;
III. destinar todos os resíduos provenientes dessa etapa corretamente, de acordo com o
previsto na legislação vigente;
IV. adotar medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e
integridade das edificações das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
V. assegurar a proteção dos transeuntes do passeio público durante a execução desses
serviços.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências do caput é de responsabilidade do proprietário
ou possuidor e do responsável técnico pela execução da obra.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art 53. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, assim como os serviços
preparatórios e complementares, respeitarão o direito de vizinhança e obedecerão ao
disposto nesta Lei, nas normas técnicas brasileiras, na legislação das concessionárias de
serviços públicos e na legislação sobre segurança.
Parágrafo único. Os elementos do canteiro de obras não poderão:
I. prejudicar a arborização urbana, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos
ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;
II. impedir ou prejudicar a circulação de veículos, pedestres e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art 54. Durante a execução das obras até a sua conclusão, os passeios deverão ser
mantidos em perfeitas condições para o trânsito de pedestres, segundo as determinações
da NBR 9050/2020 da ABNT, sendo proibida a permanência de qualquer material de
construção no logradouro público, assim como a sua utilização como canteiros de obras
ou depósito de entulhos.
§ 1º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da
obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
Código de Obras e Edificações
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§ 2º. Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para operação de
carga e descarga, deposição mesmo temporária de materiais de construção, canteiro de obras
ou construções transitórias, salvo no lado interior dos tapumes.
§ 3º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos
prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública com mínimo
prejuízo ao trânsito, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos no Código de Posturas do
Município.
Art 55. Durante a execução da obra será obrigatória a observação dos dispositivos
estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho.
Seção III
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
Art 56. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição pelo órgão municipal
competente da licença de construção ou demolição e deverão atender às seguintes
condições:
I. nenhuma construção ou reforma, reparo ou demolição poderá ser executado no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegido por tapumes, salvo
quando se tratar da execução de pequenos reparos na edificação que não comprometam
a segurança e o trânsito de pedestres;
II. os tapumes devem ser confeccionados de material resistente às intempéries ou receber
impermeabilização com montagem de todos os seus elementos de forma a garantir a
integridade física dos transeuntes, ficando proibida a instalação de tapumes com
materiais precários;
III. em caso de paralisação da obra por tempo superior a 3 (três) meses ou após o término
da obra, os tapumes deverão ser retirados, desimpedindo o passeio e reconstituindo o
seu revestimento;
IV. em caso de reinício das obras, os responsáveis deverão providenciar a recolocação dos
tapumes, no prazo de 10 (dez) dias e dentro das normas estabelecidas.
Parágrafo único. Os tapumes e portões de acesso às obras deverão ser mantidos, durante todo
o período da execução da obra, íntegros, limpos ou pintados com tratamento que valorize a
paisagem urbana.
Código de Obras e Edificações
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Art 57. A colocação de tapumes e andaimes sobre o passeio público deverá garantir faixa
para circulação de pedestres, livre de barreiras ou obstáculos, preferencialmente, com
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, admitindo-se largura menor, desde
que assegurado o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na largura da faixa,
conforme NBR 9050/2020.
§1º. Em qualquer caso, havendo projeção superior de tapumes e andaimes sobre o passeio, a
altura livre de barreiras a ser adotada é de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
§2º. Na impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo, excepcionalmente o órgão
municipal competente poderá autorizar, por prazo determinado, faixa para circulação de
pedestres sobre o leito carroçável da via pública, desde que comprovada a inviabilidade das
condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis, a saber:
I. o percurso de pedestres na transferência para a nova estrutura de circulação sobre o leito
carroçável deve ser feito no mesmo nível do passeio;
II. caso haja impossibilidade para a adoção da transferência em nível conforme inciso I deste
artigo deve ser adotada solução em rampa com inclinação máxima de 10% (dez por
cento);
III. adotar ao longo de todo o percurso uma faixa livre de circulação com largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) em qualquer ponto;
IV. implantar sinalização da obra sobre o passeio e dos desvios decorrentes para pedestres
e veículos em trânsito no leito carroçável, inclusive noturna;
V. implantar separação física e proteção da faixa de circulação de pedestres que assegurem
a integridade dos transeuntes.
§3º. Para a análise da necessidade de utilização da via pública nas condições previstas no
parágrafo anterior deste artigo, o interessado deverá apresentar justificativa por escrito,
acompanhada da licença da construção acompanhada da planta de situação com a
representação da intervenção proposta.
§4º. Extinta a necessidade, o tapume voltará para o alinhamento do lote, devendo ser adotadas
todas as medidas de segurança e acessibilidade para a circulação de pedestres.
Seção IV
Da Supressão de Árvores
Art 58. O interessado em realizar supressão de árvore ou vegetação arbórea do interior
do lote ou gleba ou no logradouro público deverá instruir requerimento de autorização
junto ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Código de Obras e Edificações
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§1º. Cada árvore suprimida será substituída pelo plantio de duas outras, no mesmo imóvel, com
espécies recomendadas pelo órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§2º. O órgão competente definirá, em cada caso, as condições para reposição de vegetação
arbórea suprimida.
§3º. Quando comprovadamente for inviável a reposição da vegetação dentro do terreno, o órgão
competente autorizará o plantio das mudas pelo interessado na supressão, indicando o
logradouro público e como deverá ser realizado.
Seção V
Da Placa de Obra
Art 59. Enquanto durar a execução de edificações ou instalações de equipamentos será
obrigatória a colocação e manutenção de placa em local visível e de forma legível ao
público, contendo:
I. nome do autor e/ou coautor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira
expedida pelo Conselho de Classe;
II. nome do responsável técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e o
número de sua carteira expedida pelo Conselho de Classe;
III. nome da empresa encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no
Conselho de Classe;
IV. respectivos endereços.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 60. Toda instalação de equipamentos ou obra que exija remoção do calçamento,
meio-fio ou escavação no leito de vias públicas deverá ser executado após a expedição
do respectivo Alvará, às expensas do executor, obedecidas as condições a seguir
elencadas:
I. colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas contendo comunicação
visual alertando quanto às obras e à segurança;
II. colocação de iluminação de advertência;
III. manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV. manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque,
Código de Obras e Edificações
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de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
V. remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e
lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
VI. responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho
envolvido;
VII. recomposição da calçada e pavimento do logradouro, de acordo com as condições e
utilização de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos serviços;
VIII. apresentação do Documento de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho de
Classe do técnico legalmente habilitado responsável pela execução da obra e/ou serviço.
Parágrafo único. As obras e serviços executados pela União, Estado, Município e suas
entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratados também ficarão
sujeitos às condições previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 61. A especificação dos materiais e processos construtivos será de responsabilidade
do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, cuja especificação
deverá constar em todas as peças gráficas que, por sua vez, serão submetidas à análise
para aprovação.
Seção II
Dos Elementos Construtivos
Art 62. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem
levar em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração
de seus componentes, suas condições de utilização, respeitando as normas técnicas
oficiais vigentes, quanto a:
I. segurança ao fogo;
II. conforto térmico;
III. conforto acústico;
IV. iluminação;
Código de Obras e Edificações
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V. segurança estrutural.
Seção III
Das Fundações e Estruturas
Art 63. As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente dentro dos limites
do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob as calçadas ou imóveis vizinhos.
Seção IV
Dos Portões de Acesso
Art 64. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso, porta, janela, grade
ou assemelhado poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do passeio.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para todas as esquadrias instaladas na
construção junto ao alinhamento predial.
Seção V
Das Paredes
Art 65. As Paredes deverão atender aos seguintes requisitos:
I. quando localizadas em áreas molhadas, essas deverão possuir revestimento
impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II. quando instalada entre duas edificações contíguas, a parede divisória deverá garantir os
parâmetros mínimos estabelecidos pela NBR 15575.
Seção VI
Das Portas, Passagens ou Corredores
Art 66. As especificações das portas de acesso às edificações, assim como as passagens
ou corredores, serão de responsabilidade do profissional técnico autor do projeto,
observadas às normas da ABNT, NBR 9077 e NBR 9050/2020.
Seção VII
Dos Compartimentos, Iluminação e Ventilação
Art 67. Todos os compartimentos de qualquer edificação unifamiliar, multifamiliar,
comercial ou prestadora de serviços, para os efeitos de seu dimensionamento e da
insolação, ventilação e iluminação deverão atender às Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo III, parte
integrante desta Lei.
§ 1º. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob
Código de Obras e Edificações
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qualquer cobertura, a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25%
(vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido.
§ 2º. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos
poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada, desde que sua viabilidade técnica seja
comprovada pelo profissional responsável.
Seção VIII
Das Fachadas, Marquises e Saliências
Art 68. As fachadas das edificações voltadas para o logradouro público deverão receber
tratamento arquitetônico, observadas as seguintes condições:
I. não acarretar prejuízo às edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural;
II. não avançar sobre o alinhamento predial, mesmo que seja para colocação de vitrines ou
mostruários;
Parágrafo único. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas
localizadas junto ao alinhamento predial, sobre suas marquises ou aberturas das edificações tais
como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
Art 69. As fachadas poderão ter saliências projetando-se ou não sobre os afastamentos
obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:
I. formem molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso;
II. não ultrapassem em sua projeção, no plano horizontal, a 0,20 m (vinte centímetros), com
altura livre de 3,00 m (três metros) no nível da calçada;
III. As saliências para contorno de aparelhos de ar-condicionado poderão avançar, no
máximo, 0,70 m (setenta centímetros) sobre o logradouro público, com altura livre de 2,50
m (dois metros e cinquenta centímetros) no nível da calçada, com sistema de drenagem
adequada.
§ 1º. Não serão permitidos despejo de águas pluviais sobre o passeio público e imóveis vizinhos,
devendo suas instalações serem conduzidas por canalização até o leito da via.
§ 2º. Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento não poderão ser
projetadas saliências nas respectivas fachadas, exceto marquises em edificações comerciais ou
prestadoras de serviço e contorno de aparelhos de ar-condicionado.
§ 3º. Toda construção de saliências, quaisquer que sejam para além do alinhamento predial,
deverão respeitar as normas de segurança disciplinadas pela concessionária de energia elétrica.
Código de Obras e Edificações
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Art 70. Fica proibida a construção de sacadas sobre o alinhamento predial, assim como
a utilização de marquise para esta finalidade.
Art 71. Será permitida a construção de marquise na fachada dos edifícios de uso
predominantemente comercial e prestadora de serviço, mesmo que edificados junto ao
alinhamento predial, desde que obedecidas às seguintes condições:
I. seja obtido licenciamento, quando sua construção for desvinculada do restante da
edificação;
II. não oculte ou prejudique a arborização, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea,
placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
III. ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício junto a qual será
convenientemente disposta à calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as
águas pluviais sob o passeio até o logradouro;
IV. não empregar material sujeito a estilhaçamento;
V. ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico
com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação;
VI. ser construída sempre em balanço;
VII. na sua projeção vertical sobre o passeio avance somente até 2/3 da largura deste;
VIII. esteja situada à altura de 3,00 m (três metros) acima de qualquer ponto do passeio;
IX. não contenha grade, peitoril ou guarda-corpo;
X. Não seja utilizada como sacada ou circulação de pessoa em sua superfície.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de
segurança na instalação, manutenção e conservação das marquises e seus elementos de
sustentação.
Seção IX
Dos Toldos
Art 72. Para a instalação de toldos nas edificações no alinhamento predial deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
I. não exceder a largura de 3,00 m (três metros) sobre o alinhamento predial;
II. sua projeção vertical sobre o passeio não deve exceder 2/3 da largura deste;
Código de Obras e Edificações
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III. não apresentar altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação
ao nível do passeio, em qualquer parte de sua estrutura;
IV. não ocultar ou prejudicar árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou
outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
V. ser confeccionado em material de boa qualidade e acabamento harmônico com a
paisagem urbana;
VI. ser obrigatoriamente fixados na edificação, não sendo permitido pilares de sustentação
ou qualquer elemento sobre que possa obstruir a passagem de pedestres;
VII. Respeitar as normas de espaçamento mínimo da rede de energia estabelecidas pela
concessionária local.
§ 1º. Quando se tratar de imóvel tombado pelo interesse histórico ou cultural, antes da instalação
de toldos e demais estruturas temporárias, deverá ser ouvido o órgão competente.
§ 2º. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na
instalação, manutenção e conservação dos toldos e demais estruturas temporárias.
Seção X
Das Pérgulas
Art 73. As pérgulas poderão ser construídas no recuo obrigatório e não serão
consideradas área construída para efeito de tributação, desde que não possuam
cobertura impermeável.
§ 1º. As pérgulas poderão ocupar, no máximo, ¼ (um quarto) da área do recuo.
§ 2º. Em caso de cobertura impermeável, as pérgulas serão consideradas área construída e não
poderão ser edificadas sobre os recuos obrigatórios.
Seção XI
Das Chaminés e Churrasqueiras
Art 74. As chaminés, seja para uso domiciliar, comercial, de serviço e industrial, deverão
ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases, de forma a não prejudicar
vizinhos com fumaça ou odor excessivo e não poderão ter aberturas junto às divisas.
§ 1º. O órgão municipal competente, quando julgar necessário, poderá determinar a modificação
das chaminés existentes ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica.
§ 2º. As churrasqueiras, quando posicionadas junto às divisas do lote deverão ser dotadas de
isolamento térmico.
Seção XII
Código de Obras e Edificações
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Das Áreas De Estacionamento De Veículos
Art 75. É obrigatória a reserva de espaços para o estacionamento ou garagem de
veículos vinculados à destinação das edificações, com área e respectivo número de
vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel nas proporções estabelecidas
no Anexo V desta Lei e que atendam aos seguintes dispositivos:
I. cada vaga deverá ter largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e 4,60
m (quatro metros e sessenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer
outro obstáculo, com espaço de manobra com largura mínima de:
a. 5,00 m (cinco metros), para vagas dispostas em 90º (noventa graus) em relação à
circulação;
b. 4,00 m (quatro metros) para vagas dispostas em 30º (trinta graus) em relação à
circulação;
c. 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para vagas dispostas em 45º
(quarenta e cinco graus) em relação à circulação.
II. as vagas de estacionamento situadas longitudinalmente à parede devem ter, no mínimo,
a largura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros) de
comprimento;
III. as vagas destinadas a motocicletas deverão possuir, no mínimo, a largura de 1,00m (um
metro) e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo, com espaço de manobra seguindo os parâmetros do Código de
Trânsito Brasileiro;
IV. as vagas para motocicletas corresponderão a 10% (dez por cento) do total de vagas
estabelecidas no Anexo V desta Lei;
V. nas edificações de uso público ou coletivo deverão ser reservadas vagas de
estacionamento na proporção de 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e 2% (dois por cento) para idosos, as quais devem se localizar
próximas ao acesso à edificação;
VI. as dimensões das vagas destinadas aos veículos de pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida devem atender à NBR 9050/2020 da ABNT;
VII. as lojas de material de construção, supermercados e shopping center deverão possuir no
mínimo uma vaga para carga e descarga dentro do lote além das vagas de
estacionamento devidamente dimensionadas;
VIII. nas garagens de empresas de transporte, será obrigatório o mínimo de 1 (uma) vaga de
estacionamento por veículo, devidamente dimensionadas em função do tipo do veículo a
Código de Obras e Edificações
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ser abrigado, ficando proibido a permanência em via pública.
Parágrafo único. É permitido o uso do recuo para a disposição das vagas de estacionamento
sem cobertura, observadas as restrições para rebaixamento da guia previstas no Código de
Posturas do Município de Amambai.
Seção XIII
Do Rebaixamento para o Acesso de Veículos
Art 76. Os rebaixamentos de guia para acesso de veículos deverão respeitar as
disposições estabelecidas no Código de Posturas do Município de Amambai.
Seção XIV
Da Utilização do Recuo Frontal
Art 77. Mediante prévia autorização do Município, os equipamentos abaixo discriminados
poderão estar localizados no recuo obrigatório, desde que não totalizem mais de 20%
(vinte por cento) desse, aceitos em caráter precário pela administração pública municipal,
não cabendo indenização quando de sua retirada:
I. guarita;
II. abrigo de gás;
III. casa de força;
IV. abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos;
V. reserva técnica para incêndio.
Parágrafo único. Serão permitidos nas edificações residenciais os abrigos de veículos, desde
que apresente estrutura sem fechamentos laterais e que ocupe até 50% da testada do lote.
Seção XV
Das Calçadas e Fechamento junto às Divisa
Art 78. O proprietário de terreno urbanizado que tenha frente para via com pavimentação
asfáltica ou com meio-fio e sarjetas são obrigados a executar calçada ou realizar sua
adequação para atendimento ao Código de Posturas do Município, cujo detalhamento
deve ser apresentado junto ao projeto para o licenciamento da edificação.
Art 79. O proprietário de terreno a ser edificado deverá realizar o fechamento nas divisas
laterais e fundo do lote em conformidade com o Código de Posturas do Município
CAPÍTULO VII
Código de Obras e Edificações
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DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 80. As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de serviços
específicos executados durante a realização da obra ou serviço serão projetados,
calculados e executados visando à segurança, higiene e ao conforto dos usuários, de
acordo com as disposições desta Lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e
legislação específica.
§ 1º. Todas as instalações e equipamentos de que trata o caput deste artigo exigem responsável
técnico legalmente habilitado no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
§ 2º. A concessão do alvará de licença para construção de imóveis que apresentem área de
preservação permanente será condicionada à emissão de parecer do órgão municipal de meio
ambiente.
Seção II
Das Instalações de Águas Pluviais
Art 81. Na etapa do licenciamento das edificações, as instalações de águas pluviais e
sistemas drenantes dentro dos lotes deverão atender aos seguintes dispositivos:
I. as águas pluviais não poderão ser lançadas em imóvel lindeiro ou no logradouro público,
ressalvadas as condições estabelecidas no artigo 1.288 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
II. nas edificações construídas nas divisas do lote, as águas pluviais provenientes de telhados
e para drenagem da água do ar-condicionado deverão ser captadas por meio de condutores
e, preferencialmente, escoadas até solo permeável dentro do lote, de forma a possibilitar a
infiltração e diminuição do impacto da urbanização na rede de drenagem;
III. na impossibilidade do atendimento o inciso anterior deste artigo, os condutores poderão
escoar sob a calçada até a sarjeta, não sendo permitida a ligação dos condutores à rede de
esgotos ou em dispositivos públicos de captação de águas pluviais.
Seção III
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art 82. Todas as edificações com frente para logradouros públicos que possuam redes
de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas
instalações e atender aos seguintes dispositivos:
Código de Obras e Edificações
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I. atender às exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de
abastecimento de água e ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário;
II. obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da
ABNT.
Parágrafo único. Quando não houver rede de esgoto disponível para atendimento do imóvel, a
edificação deverá ser dotada de caixa séptica ou biodigestor em conjunto, com sumidouro
conforme as normas da ABNT, sendo vedada a construção dessas estruturas fora do perímetro
do imóvel.
Seção IV
Das Instalações Elétricas
Art 83. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer
às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Seção V
Das Instalações de Gás
Art 84. As instalações de gás em reformas e novas edificações deverão ser executadas
de acordo com as prescrições ABNT e aprovação do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Será exigida a aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros nas edificações
residenciais em sistema de condomínio acima de 2 (duas) unidades, e em todas as edificações
comerciais e industriais que necessitem deste sistema.
Seção VI
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art 85. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas, restauradas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção
contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Na etapa do licenciamento das edificações, o profissional responsável pelo
projeto arquitetônico deverá compatibilizar este com as exigências para o atendimento do projeto
junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que o recebimento do Habite-se ou do Habite-se de
Regularização ficará condicionado à apresentação do Auto de Vistoria ou do Certificado de
Licença do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.
Seção VII
Das Escadas e Rampas
Código de Obras e Edificações
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Art 86. A especificação das escadas e rampas de uso privativo ou coletivo serão de
responsabilidade do profissional técnico autor do projeto observando todas as exigências
da legislação contra incêndio e pânico e NBR 9050/2020 e serão diferenciadas em razão
do número de pavimentos da edificação.
Art 87. As rampas de uso coletivo para veículos poderão apresentar inclinação máxima
de 20% (vinte por cento) e ser revestida com material antiderrapante, sendo que em
estacionamento com desnível superior a 1,00 m (um metro), a rampa de acesso deve ser
iniciada, no mínimo, a 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) do alinhamento do
lote para dentro, de modo que os veículos alcancem a calçada na posição horizontal.
Seção VIII
Das Instalações de Elevadores
Art 88. Nos edifícios é obrigatória a instalação de elevador, sempre obedecendo às
recomendações do fabricante quanto a montagem, manutenção, capacidade de tráfego
e garantia da acessibilidade, em consonância com a Lei no 10.741/2003 - Estatuto do
Idoso e da Lei no 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, NBR-9077 da ABNT
e as normas do Corpo de Bombeiros, atendendo às seguintes condições:
I. Nos edifícios com cota superior a 10,00 m (dez metros), medido do piso do térreo ao piso
do último pavimento será obrigatória a instalação de pelo menos 1 (um) elevador;
II. Nos edifícios com cota superior a 20,00 m (vinte metros), medido do piso térreo ao piso de
último pavimento será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) elevadores;
III. a distância máxima entre dois elevadores não pode ser superior a 25 m (vinte e cinco
metros).
§ 1º. A existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, não dispensa a construção de
escadas ou rampas para acesso entre todos os pisos ou pavimentos projetados.
§ 2º. Nas edificações onde for exigida a instalação de elevador, a escada rolante será
considerada como complementar a este último, não podendo substituí-lo.
Art 89. Todas as edificações, com exceção de edificações unifamiliares e das habitações
coletivas com até 15 unidades, que possuírem mais de 1 (um) a até 3 (três) pavimentos
além do pavimento de acesso deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que
permitam a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
incluindo subsolo (s) quando houver, para uso das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, conforme a NBR 9.050/2020.
Código de Obras e Edificações
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Seção IX
Das Instalações em Geral
Art 90. Só serão permitidas instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações, tais
como: elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer
outros aparelhos de transporte para uso particular, comercial ou industrial, quando
executados por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e
devidamente licenciado pelo órgão competente, as quais devem atender às seguintes
disposições específicas:
I. todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo
representante legal da empresa especializada em instalação e pelo seu profissional
responsável técnico, devendo ficar arquivadas no local da instalação e com o proprietário
pelo menos uma cópia para ser apresentada à municipalidade quando solicitado, com
respectivo Documento de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;
II. em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em lugar de
destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela
conservação.
Seção X
Das Instalações para Depósito de Resíduos Sólidos
Art 91. As edificações comerciais e/ou de serviços com área de até 100,00 m² (cem
metros quadrados), as edificações unifamiliares e multifamiliares com até 20 moradias
poderão depositar os resíduos sólidos em lixeira instalada em sua totalidade na faixa de
serviço no logradouro público de no mínimo 80,00 cm (oitenta centímetros) a contar do
meio fio, sempre deixando no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a
circulação de pedestres.
Parágrafo único. Nas calçadas dos imóveis com menos de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), os imóveis deverão prever espaço adequado para resíduos, no interior do lote.
Art 92. Toda edificação que não se enquadrem no artigo anterior desta Lei,
independentemente de sua destinação, exceto relacionados à saúde, deverá reservar
espaço no interior do lote para depósito de seu resíduo sólido, junto a sua testada, no
alinhamento predial, de fácil acesso para a coleta e protegida de intempéries e/ou com
tampa;
§ 1º. São proibidas a instalações e uso de tubo de queda para coleta de resíduos nos edifícios.
§ 2º. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos serão adotadas medidas especiais para
a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da
Código de Obras e Edificações
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legislação específica.
§ 3º. Qualquer empreendimento que produza resíduos de serviços de saúde e congêneres
deverá apresentar depósito em local específico aprovado pelos órgãos competentes para evitar
contaminações, além de garantir o transporte e destinação adequada por empresas autorizadas
para esta atividade.
§ 4º. Os empreendimentos cuja atividade produza grandes volumes de resíduos orgânicos,
independentemente da área construída ou utilizada, poderá ser exigido depósito no interior do
lote, além de garantir transporte adequado por empresas autorizadas para esta atividade.
Seção XI
Dos Dispositivos para Proteção do Imóvel
Art 93. O proprietário do imóvel pode instalar ofendículos sobre grades e muros, tais
como cerca energizada ou concertina, desde que sejam adotadas medidas contra
acidentes que possam constituir perigo comum às pessoas incautas que dele se
aproxime, conforme disposições estabelecidas no Código de Posturas do Município.
Seção XII
Da Proteção Sonora
Art 94. As edificações que se caracterizarem como polo gerador de ruído deverão receber
soluções técnicas adequadas para tratamento acústico, de modo a não perturbar o bemestar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os
níveis máximos de intensidade permitidos pelo Código de Posturas do Município e
legislação específica.
§ 1º. A eficácia do tratamento e isolamento acústico será monitorada pelo órgão municipal
competente e sua eficiência técnica é de responsabilidade do proprietário e do autor do projeto
de isolamento acústico e/ou responsável técnico pela execução da obra no local emissor do som.
§ 2º. O Poder Público Municipal poderá terceirizar ou viabilizar convênio com outras instituições
públicas para a aferição do tratamento acústico assim como monitorar os níveis de intensidade
de sons ou ruídos.
Seção XIII
Dos Muros de Arrimo
Art 95. Na execução de muro de arrimo junto às divisas com altura maior que 1,5 m (um
metro e cinquenta centímetros) desvinculada do licenciamento da edificação, o
proprietário ou possuidores deverão adotar os seguintes requisitos:
I. solicitar a autorização, mediante a apresentação do requerimento, Documento de
Código de Obras e Edificações
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Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;
II. adotar medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e
integridade dos executores, das edificações das propriedades vizinhas e das áreas
públicas;
III. assegurar a proteção dos transeuntes da calçada do imóvel durante a execução desses
serviços.
Seção XIV
Das Instalações para Acessibilidade
Art 96. Todos os logradouros públicos e edificações de acesso ao público deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida e deverão seguir as orientações previstas na NBR9050/2020 da ABNT e estar de acordo com a Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Todos os estabelecimentos bancários deverão ser dotados de pelo menos um caixa
eletrônico que permita o acesso e o uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
deverão seguir as orientações previstas na NBR-9050/2020 da ABNT.
§ 2º. As edificações tombadas pelo interesse histórico ou cultural deverão ter seus projetos de
acessibilidade aprovados pelo órgão competente.
§ 3º. Todas as edificações comerciais e de serviços deverão conter, no mínimo, 1 (um) sanitário
adaptado ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando-se que nas
edificações acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) é obrigatória a construção
de, no mínimo, 2 (dois) sanitários, ambos adaptados, separados por sexo, ou de 3 (três)
sanitários, 2 (dois) deles separados por sexo e um unissex acessível conforme a NBR 9050/2020.
§ 4º. No acesso às dependências destinadas ao público, a acessibilidade, deverá ser sinalizada
e identificada pelo símbolo internacional de acesso definida pela NBR-9050/2020 da ABNT.
CAPÍTULO VIII
DOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS EM CONTAINERS
Art 97. Para a utilização de contêineres como edificação residencial, comercial ou
prestação de serviço, habitação transitória ou coletiva aplicam-se as normas gerais da
legislação de uso e ocupação do solo e as normas específicas previstas nesta Lei, que
só poderá ser autorizada, quando:
I. o contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico,
mediante laudo de higienização e desinfecção do contêiner, emitido por empresa
Código de Obras e Edificações
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credenciada e por profissional habilitado;
II. possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área
do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir
eficaz ventilação interna;
III. garanta condições de conforto térmico;
IV. possua pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
V. possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do
aterramento elétrico;
VI. as aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas.
Parágrafo único. O alvará ou a autorização para utilização de contêineres como edificação,
transitória ou não, dependerá do atendimento das normas da ABNT e a apresentação de:
I. Laudo negativo da presença de contaminantes;
II. Laudo de tratamento antiferruginoso;
III. Laudo de isolamento acústico e térmico;
IV. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DO PLANTIO DE ÁRVORE
Art 98. Para a construção ou ampliação de edificações exige-se o plantio de árvore, nas
seguintes condições:
I. dentro do imóvel: uma árvore para cada 300 m² (trezentos metros quadrados) de área do
lote ou gleba, independente da atividade a se desenvolver, exceto quando se localizar no
Eixo de Adensamento estabelecido pelo Plano Diretor de Amambai;
II. na calçada fronteiriça: uma árvore a cada 10,00 m (dez metros) de testada na calçada do
seu imóvel, no caso de edificações residenciais, o qual deve atender aos seguintes
requisitos:
a. o plantio deve ser realizado na faixa de até 1,00 m (um metro) a contar do meiofio;
b. Em passeio público igual ou inferior a 2,00 m (dois metros) não devem ser
plantadas árvores;
c. Nos passeios públicos com largura superior a 2,00 m (dois metros) e inferior a
3,00m (três metros) de largura devem ser plantadas somente árvores de pequeno
porte;
Código de Obras e Edificações
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d. sob a rede de energia elétrica só deverão ser plantadas árvores com porte de até
2,5 m, independente da largura da calçada;
e. nas calçadas com largura maior ou igual a 3,00 m (três metros) e que não esteja
sob a rede de energia elétrica podem ser plantadas árvores de médio porte;
f. somente nas praças e parques podem ser plantadas árvores de grande porte.
§ 1º. É vedado o plantio de árvore a menos de 5,00 m (cinco metros) de distância da esquina,
contado do encontro dos alinhamentos prediais;
§ 2º. No ato da solicitação do Habite-se deverá ser comprovado o plantio das árvores de que
trata este artigo.
§ 3º. A Administração por meio do órgão competente deve indicar as espécies adequadas para
a arborização urbana até que seja elaborado o Guia para Implantação de Calçada e Arborização
Urbana.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES NAS EDIFICAÇÕES
Art 99. As edificações, em função das atividades nelas desenvolvidas, serão classificadas
conforme a legislação de uso e ocupação do Município e deverão atender às normas e
legislações específicas para cada atividade, além das exigências peculiares
estabelecidas em Capítulo Específico, em função do seu uso.
§ 1º. As edificações de uso misto deverão satisfazer os requisitos próprios de cada uma das
atividades.
§ 2º. As edificações de uso misto, onde houver uso residencial, além das disposições deste
código que lhes forem aplicáveis para cada atividade em separado deverão atender às seguintes
condições:
I. ter acessos independentes, sendo um deles exclusivo para as moradias.
§ 3º. As edificações que abriguem inflamáveis ou produtos químicos agressivos deverão ser de
uso exclusivo, completamente isoladas de edificações vizinhas e afastadas do alinhamento
predial.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Código de Obras e Edificações
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Art 100. As edificações residenciais classificam-se, segundo a lei de uso e ocupação do
solo em:
I. Habitação Unifamiliar;
II. Habitação Multifamiliar, podendo ser:
a. horizontal, na forma de casas em série;
b. vertical, na forma de edifícios ou blocos de apartamento.
§ 1º. Considera-se Habitação Multifamiliar Horizontal, o conjunto de 2 (duas) ou mais casas
implantadas em um mesmo lote, podendo ser:
I. paralelas ao alinhamento predial quando situadas ao longo do logradouro público, tenham
frente para a via oficial e dispensem a abertura de corredor de acesso, podendo ser
geminadas ou não;
II. transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor
de acesso.
§ 2º. O projeto de habitação multifamiliar horizontal deverá ser aprovado como um todo, sendo
cada unidade autônoma residencial parte de um condomínio indivisível.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá admitir uso misto em edificação multifamiliar horizontal
desde que o respectivo acesso seja independente dos demais.
Art 101. Em toda edificação residencial, os compartimentos de permanência prolongada
deverão respeitar área, iluminação e ventilação mínimas de forma a manter boas
condições de salubridade, conforme estabelecido no Anexo III - Tabela 1 desta Lei.
§ 1º. Toda habitação deverá dispor, pelo menos, de um cômodo e de um compartimento sanitário.
§ 2º. Quando a residência possuir apenas uma instalação sanitária deverá ter, no mínimo, 2,50
m² (dois metros e vinte decímetros quadrados) de área, com o diâmetro do círculo circunscrito
de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º. Quando tiverem apenas um vaso sanitário e chuveiro ou um vaso sanitário e lavatório
poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) e largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros).
Seção II
Da Habitação Multifamiliar Horizontal Paralela ao Alinhamento
Art 102. Na implantação de Habitação Multifamiliar Horizontal - casas em série paralelas
ao alinhamento predial deverão atender aos seguintes requisitos:
Código de Obras e Edificações
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I. a testada mínima de cada unidade habitacional não poderá ser inferior a 7,00 m (sete
metros);
II. acima de 3 (três) casas será obrigatória a existência de rede de água, esgotamento
sanitário e energia elétrica na via pública de acesso;
III. acima de 5 (cinco) casas será obrigatória a existência de rede de água, esgotamento
sanitário, energia elétrica e pavimentação asfáltica na via pública de acesso;
IV. cada casa deverá possuir um coletor de resíduos sólidos instalado no logradouro
público;
V. cada unidade autônoma deverá respeitar os índices urbanísticos proporcional à sua área
privativa e o muro de divisa e eventual área de lazer coletivo serão computados como
áreas comuns do condomínio;
VI. cada unidade autônoma deverá ter área mínima de acordo com a lei de uso e ocupação
do solo e demonstrar a existência de ao menos 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área
para recreação;
VII. comprovar área de lazer coletivo, na proporção de 2,00 m² (dois metros quadrados) para
cada moradia, sendo no mínimo de 10,00 m² (dez metros quadrados), quando não
enquadrar no inciso anterior deste artigo;
VIII. poderão ser edificadas até 20 (vinte) moradias contíguas paralelas ao alinhamento
predial, desde que não interrompam o prolongamento de vias existentes ou projetadas;
IX. as paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na divisa do lote, deverão
possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou superior ao de paredes de
alvenaria com 20,00 cm (vinte centímetros) de espessura, alcançando a altura da
cobertura.
Parágrafo único. Acima de 20 unidades será obrigatório o parcelamento do solo.
Seção III
Da Habitação Multifamiliar Horizontal Transversal ao Alinhamento
Art 103. Na implantação de Habitação Multifamiliar Horizontal - casas em série
transversais ao alinhamento predial deverão atender aos seguintes requisitos:
I. não pode interromper as vias públicas existentes, sua continuação, as vias projetadas ou
o Sistema de Vias Estruturantes estabelecido no Plano Diretor do Município de Amambai;
II. os índices urbanísticos serão respeitados proporcionalmente às unidades autônomas as
quais devem apresentar área mínima em conformidade com a lei de uso e ocupação do
solo;
Código de Obras e Edificações
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X. caso as unidades autônomas comprovem a existência de área livre para recreação com
ao menos 5,00 m² (cinco metros quadrados), o condomínio ficará isento de implantar área
de recreação coletiva;
XI. comprovar área de lazer coletivo, na proporção de 2,00 m² (dois metros quadrados) para
cada moradia, sendo no mínimo de 10,00 m² (dez metros quadrados), quando não
enquadrar no inciso anterior deste artigo;
III. o corredor de acesso dos veículos deve reservar 5,00 m (cinco metros) de pista de
rolamento para a circulação de veículos e faixa de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de calçada para os pedestres implantada em cada lado que possua
edificação e afastada ao menos 1,00 m (um metro) desta;
IV. obrigatoriamente, deverá ser implantada da seguinte infraestrutura no interior do
empreendimento, às expensas do empreendedor:
a. alimentação e distribuição de água, energia e iluminação;
b. rede de coleta de esgoto, quando tiver mais de 5 moradias;
c. pavimentação da pista de rolamento com pavimento asfáltico poroso, concreto
poroso, blocos intertravados ou outro sistema permeável.
V. os espaços de uso comum e as vias internas de circulação de veículos e pedestres serão
de uso exclusivo do condomínio, sendo sua manutenção de responsabilidade do conjunto
de moradores;
VI. nas divisas do lote:
a. deverá ter fechamento em todas as faces voltadas para logradouros públicos
cercadas obrigatoriamente com grades ou elementos vazados com altura máxima
de 3,00 m (três metros);
b. quando implantado portal de acesso ao empreendimento, este deverá possuir
altura livre mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo
admitida altura inferior quando houver outro acesso para ambulância e carro do
corpo de bombeiro;
c. deverá ser instalada lixeira coletiva no interior do lote junto ao alinhamento predial,
em local de acesso livre para coleta;
d. deverá ser destinado, espaço específico para a localização de medidores e
coletores de correspondência em local de livre acesso.
VII. quanto às edificações:
a. poderão ser edificadas até 20 (vinte) moradias;
Código de Obras e Edificações
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b. deverão ter, no máximo, 2 (dois) pavimentos;
c. cada unidade habitacional deverá conter pelo menos 1 (uma) vaga de
estacionamento, podendo ser coberta ou não;
d. o afastamento entre as edificações será de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
quando houver aberturas e facultativo quando não houver;
e. em sacadas e terraços junto às divisas, é obrigatória a construção de parede de
vedação ou muro em todo o pé direito;
f. em caso de casas geminadas, as paredes comuns ou se construídas na divisa do
lote, deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou superior
ao de paredes de alvenaria com 20,00 cm (vinte centímetros) de espessura,
alcançando a altura da cobertura.
X. quanto ao acesso de pedestres:
a. deverão ter revestimento antiderrapante, com superfície regular, firme e contínua,
com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
b. não ser interrompido pelo acesso de veículos ou por área de estacionamento,
devendo, em caso de ocorrer cruzamento entre esses, ser executada uma faixa
priorizada, no mesmo nível do passeio;
c. oferecer condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, com rampa
de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade.
Parágrafo único. Acima de 20 unidades será obrigatório o parcelamento do solo.
Seção IV
Habitação Multifamiliar Vertical
Art 104. A Habitação Multifamiliar Vertical deverá atender aos dispositivos desta Lei, da
legislação de uso e da ocupação do solo urbano, do sistema viário e as seguintes
disposições específicas:
I. não pode interromper as vias públicas existentes, sua continuação, as vias projetadas ou
o Sistema de Vias Estruturantes estabelecido no Plano Diretor do Município de Amambai;
II. obrigatoriamente, deverá ser implantada da seguinte infraestrutura no interior do
empreendimento, a expensas do empreendedor:
a. alimentação e distribuição de água, energia e iluminação;
b. rede de coleta de esgoto;
c. pavimentação da faixa de acesso com pavimento asfáltico poroso, concreto
Código de Obras e Edificações
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poroso, blocos intertravados ou outro sistema permeável;
d. instalada lixeira coletiva no interior do lote junto ao alinhamento predial, em local
de acesso livre para coleta;
e. instalar medidores individuais de energia e água;
f. instalar coletores de correspondência em local de livre acesso, se for o caso;
g. os espaços de uso comum e as vias internas de circulação de veículos e pedestres
serão de uso exclusivo do condomínio, sendo sua manutenção de
responsabilidade do conjunto de moradores.
IV. o acesso de pedestre deverá:
a. possuir revestimento antiderrapante, com superfície regular, firme e contínua,
com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e não ser
interrompido pelo acesso de veículos ou por área de estacionamento, devendo,
em caso de ocorrer cruzamento entre esses, ser executada uma faixa priorizada,
no mesmo nível do passeio;
b. oferecer condições de acessibilidade ao térreo para pessoas com deficiência, com
rampa de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade, inclusive quando a
vaga especial para estes estiver situada no subsolo.
V. quanto ao estacionamento e ao respectivo acesso, deverão ser observadas as seguintes
normas:
a. pelo menos 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade residencial e atender ao
Anexo V e requisitos específicos sobre estacionamento previstos nesta Lei;
b. somente as vagas excedentes ao número mínimo exigido poderão ser
enclausuradas, sem acesso direto;
c. quando o estacionamento estiver junto aos blocos de apartamento, o corredor de
acesso dos veículos deve reservar 5,00 m (cinco metros) de pista de rolamento
para a circulação de veículos e faixa de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
de calçada para os pedestres implantada em cada lado que possua edificação;
d. quando o estacionamento for segregado dos blocos de apartamento, o acesso de
veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros) em mão única, e de
5,00 m (cinco metros), em mão dupla;
e. quando implantado portal de acesso ao empreendimento, este deverá possuir
altura livre mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo
admitida altura inferior quando houver outro acesso para ambulância e carro do
Código de Obras e Edificações
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corpo de bombeiro.
VI. nas divisas do lote deverá ter fechamento em todas as faces voltadas para logradouros
públicos cercadas obrigatoriamente com grades ou elementos vazados com altura
máxima de 3,00 m (três metros);
VII. o afastamento entre blocos deve atender às exigências da lei de uso e ocupação do solo;
VIII. poderá ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes possuírem faces livres
de aberturas, inclusive nas reentrâncias;
IX. as áreas comuns dos blocos deverão possuir iluminação e ventilação conforme o Anexo
III - Tabela 2 desta Lei;
X. não serão computadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento as seguintes
áreas:
a. superfície ocupada por escadas, por pavimento;
b. poço de elevador;
c. centrais de gás, elétrica e de ar-condicionado;
d. casa de máquinas, barrilete e reservatório d'água;
e. guaritas com até 6,00 m² (seis metros quadrados);
f. depósito de resíduos com até 6,00 m² (seis metros quadrados);
g. estacionamento no subsolo.
XI. quanto à área de recreação:
a. deverá possuir área mínima de 4,00 m² (um metro quadrado) para cada unidade
residencial, podendo ser apresentada de forma contínua ou fracionada e
atendendo o mínimo de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) por bloco e por
fração, quando for o caso;
b. poderá ser coberta ou descoberta, devendo estar devidamente delimitada e
equipada, com indicação de sua finalidade, independente da área de
estacionamento;
c. deverá ter diâmetro mínimo que possibilite a circunscrição de um raio de 5,00m
(cinco metros);
d. não será permitida a localização da área de recreação na faixa de acesso e
circulação de pedestres e veículos;
e. deverá ser afastada em, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
em relação aos blocos de habitação coletiva, quando estes possuírem aberturas
Código de Obras e Edificações
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de unidades residenciais;
f. deverá ser afastada em, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
em relação às áreas de estacionamento;
g. poderá ser computada na área permeável, caso possua revestimento adequado
para caracterizar-se como tal;
h. não poderá estar no subsolo e nem circundado a central de gás.
XII. deverá dispor de:
a. sanitário para empregados/colaboradores em serviço, podendo ser utilizado o
mesmo da área de recreação e lazer;
b. depósito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem;
XIII. será admitido o uso misto desde que o respectivo acesso seja independente dos demais;
XIV. as paredes comuns a diferentes unidades residenciais, nos edifícios multifamiliares
deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou superior ao de paredes
de alvenaria com 20 cm (vinte centímetros) de espessura, alcançando a altura da
cobertura.
Parágrafo único. Quando a proposta do empreendimento interromper o sistema viário, conforme
estabelecido no inciso I deste artigo, será obrigatório o parcelamento do solo.
CAPÍTULO XII
DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 105. As edificações destinadas ao comércio e prestação de serviço em geral deverão
observar os seguintes requisitos específicos:
I. ter pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), quando localizar-se no térreo e 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) nos demais pavimentos;
II. as portas de acesso ao público deverão atender a NBR-9077;
III. atender aos dispositivos de prevenção contra incêndio e pânico as determinações deste
Código e do Corpo de Bombeiros;
IV. os serviços de alimentação, mesmo quando no interior de estabelecimentos comerciais
deverão atender às normas do Código Sanitário Estadual e, quando houver, o Municipal;
Código de Obras e Edificações
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V. nas cozinhas:
a. os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) deverão ser revestidos com material impermeável;
b. deve ser implantado sistema para filtragem, retenção de gordura e remoção de
vapores e fumaças para o exterior.
VI. os locais de manuseio ou de consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com
compartimentos sanitários;
VII. os sanitários devem ser dimensionados para atender ao Anexo IV desta Lei e nas
edificações com área de até 100,00 m² (cem metros quadrados) serão necessários
compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, adicionando 1 (um)
compartimento sanitário para pessoas com deficiência;
VIII. as dimensões dos compartimentos e vãos de iluminação e ventilação devem atender ao
Anexo III - Tabela 3 desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o sanitário adicional quando os sanitários destinados
a cada sexo possuam acessibilidade.
Art 106. Será permitida a construção de mezanino, obedecidas às seguintes condições:
I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II. o pé direito do mezanino deverá ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), sendo que o pé direito sob ele deverá ter, no mínimo, 3,00 m (três metros);
III. ter acesso por escada permanente;
IV. não ocupar mais que 1/3 (um terço) da loja.
Seção II
Dos Edifícios Comerciais e para Prestação de Serviço
Art 107. As galerias destinadas ao comércio, escritórios, consultórios, estúdios de caráter
profissional e congêneres deverão atender aos seguintes dispositivos:
I. os compartimentos e vãos de iluminação e ventilação devem estar em conformidade com
o Anexo III - Tabela 3 desta Lei;
II. possuir instalações sanitárias privativas em cada unidade;
III. instalações sanitárias, quando instaladas para atender todo o pavimento deve ser
separada para cada sexo, devidamente calculadas para o público pretendido, sendo, no
mínimo, um sanitário para cada sexo adaptado para pessoas com deficiência, em acordo
Código de Obras e Edificações
Página 73
à NBR 9050/2020;
IV. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º. Em casos de instalações sanitárias coletivas em cada pavimento das edificações de que
trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência de instalações privativas em cada unidade.
§ 2º. Será admitida a ventilação e iluminação de compartimentos por meio de pátios internos ou
poços de iluminação e ventilação para edificações com até 3 (três) pavimentos, desde que o
fosso de ventilação possua área mínima de 4,50 m² (quatro metros e cinquenta decímetros
quadrados) e permitir a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 2,00 m (dois metros).
Seção III
Dos Supermercados
Art 108. Os supermercados, além das exigências desta Lei que lhes forem aplicáveis,
deverão ser dotados de:
I. entrada especial para veículos para carga e descarga de mercadorias, em pátios ou
compartimentos internos, separados do acesso destinado ao público;
II. compartimento especial destinado a depósito de resíduos sólidos instalado em local de
fácil acesso para remoção, em conformidade com as determinações do licenciamento
ambiental;
III. vestiários destinados aos funcionários, separados para cada sexo, com armários
individuais, no caso de estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados;
IV. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei;
V. ao menos um sanitário adaptado a pessoas com deficiência, em acordo NBR 9050/2020.
Seção IV
Das Edificações para Hotel, Pousada, Hostel e Congêneres
Art 109. As edificações destinadas a hotéis e congêneres devem atender às seguintes
disposições específicas:
I. as paredes comuns das unidades de hospedagem deverão possuir isolamento acústico
igual ou superior ao de parede de alvenaria com 20 cm (vinte centímetros) de espessura,
alcançando a altura da cobertura;
II. o isolamento acústico de que se trata o caput deste artigo, quando em divisória diferente
da executada em alvenaria, deverá ser devidamente comprovado por profissional
habilitado, com Documento de Responsabilidade Técnica junto ao conselho de classe
competente;
Código de Obras e Edificações
Página 74
III. respeitar todas as demais exigências contidas no Código Sanitário
IV. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade com as determinações
do Corpo de Bombeiros;
V. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei;
VI. as áreas de embarque, desembarque e estacionamento deverão estar contidas no interior
do lote;
Seção V
Das Edificações para Orfanatos, Casa de Idosos, Albergue e Congêneres
Art 110. As edificações para orfanatos e congêneres deverão obedecer às seguintes
disposições específicas:
I. ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório,
no mínimo, para cada grupo de 16 (dezesseis) leitos por pavimento, devidamente
separados por sexo;
II. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e
impermeável;
III. ter vestiário e instalação sanitária privativos para funcionários;
IV. respeitar todas as demais exigências contidas no Código Sanitário;
V. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade com as determinações
do Corpo de Bombeiros;
VI. a adaptação de qualquer edificação, para utilização como habitação coletiva, atenderá
integralmente o disposto neste Código;
VII. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei
VIII. as áreas de embarque, desembarque e estacionamento deverão estar contidas no interior
do lote.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art 111. As edificações destinadas aos estabelecimentos de ensino deverão atender às
seguintes disposições específicas:
I. atender aos parâmetros construtivos estabelecidos pelo Ministério da Educação e às
exigências da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação;
Código de Obras e Edificações
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II. distar, no mínimo, 50,00 m (cinquenta metros) de postos de combustíveis, medindo-se a
distância entre as divisas dos lotes do posto de combustível e a escola;
III. o pé direito das salas de aula com área de até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) é
de no mínimo 3,00 m (três metros), devendo ser acrescidos 0,10 m (dez centímetros) à
cada 10,00 m² (dez metros quadrados) ou fração;
IV. será tolerado pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para salas
de no máximo 20,00 m² (vinte metros quadrados), desde que dotadas de sistema de
renovação de ar;
V. todas as salas deverão ser dotadas de ventilação natural cruzada ou ventilação forçada;
VI. as janelas deverão estar posicionadas de modo a permitir a iluminação natural e a
iluminação artificial e atenderem à NBR-5413 da ABNT;
VII. nas salas de aula, as áreas destinadas à iluminação natural deverão ser projetadas de
forma a garantir uma fração de 1/5 (um quinto) e para ventilação natural uma fração de
1/10 (um décimo) da área do piso; as escolas deverão ser dotadas de instalações
sanitárias para alunos, separados por sexo; deverá ser previsto um sanitário para cada
sexo para uso dos funcionários;
VIII. nas escolas de período integral, a área de refeitório para alunos deve ter um mínimo de
20% (vinte por cento) da área útil das salas de aula;
IX. possuir locais de recreação que atendam as seguintes condições:
a. área proporcional equivalente à metade da soma das áreas das salas de aula, não
podendo ser inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
b. que permita a inscrição de um círculo de 5,00 m (cinco metros) de diâmetro em
qualquer região de sua área de piso;
c. ser arborizado na parte descoberta e orientada de forma a garantir incidência solar
por, pelo menos, um período de duas horas diárias durante todo o ano; e deverão
ser providas de um pátio coberto sempre que tiverem mais de três salas de aula,
com área mínima de 1/3 (um terço) de área das salas de aula.
X. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei
XI. possuir área de embarque, desembarque e estacionamento contidos no interior do
terreno.
Seção VII
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art 112. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de
Código de Obras e Edificações
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análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos de saúde,
bem como às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, além das seguintes
normas:
I. possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio prédio que permita
o processo de desinfecção dos efluentes antes de serem lançados à rede pública;
II. ter local para a guarda dos resíduos sólidos e hospitalares em recinto fechado e
independente;
III. quando dotadas de elevadores, será necessário que, pelo menos, um deles tenha
dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
IV. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei
V. possuir área de embarque, desembarque e estacionamento contidos no interior do
terreno.
Parágrafo único. Os hospitais devem distar, no mínimo, 50,00 m (cinquenta metros) de postos
de combustíveis, medindo-se a distância entre as divisas dos lotes do posto de combustível e o
hospital.
Seção VIII
Dos Locais de Reunião
Art 113. São considerados locais de reunião:
I. esportivos: os estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e
congêneres;
II. recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões de festa, boates, salas de
jogos e congêneres;
III. culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções e congêneres;
IV. religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e
congêneres;
V. comerciais: os espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art 114. Nos locais de reunião devem atender às determinações, dentre outros, do código
de segurança contra incêndio e pânico e às seguintes condições:
I. as portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houverem, não
poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos devendo manter uma distância
mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial;
Código de Obras e Edificações
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II. todo local de reunião deverá ser adequado à utilização pelas pessoas com deficiência e
deverão atender à NBR 9050/2020;
III. os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates e assemelhados deverão
ser dotados de sistema de renovação mecânica de ar e de instalação de energia elétrica
com iluminação de emergência;
IV. os locais para reuniões em geral, incluindo auditórios, salões de festas, local para
assembleias e cultos religiosos e outros usos de comércio e serviços que gerem ruídos
acima do permitido deverão possuir projeto aprovado e a execução de acordo com o
projeto de isolamento acústico com o devido Documento de Responsabilidade Técnica
do profissional legalmente habilitado responsável pela sua execução;
V. na etapa das Diretrizes Urbanísticas, quando for o caso, poderá ser solicitada uma faixa
para acumulação de veículos junto ao acesso, de forma a reduzir o impacto na via pública;
VI. vagas de estacionamento, conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei
VII. possuir área de embarque, desembarque e estacionamento contidos no interior do
terreno.
Subseção I
Locais de Reunião Esportivas
Art 115. Os locais de reunião esportiva deverão atender às seguintes disposições
específicas:
I. os espaços de acesso aos esportistas e público deverão ser independentes do acesso e
circulação de veículos;
II. dispor de instalações sanitárias para uso público e funcionários;
III. ter uma sala para exame médico, primeiros socorros e/ou ambulatório com área mínima
de 8,00 m² (oito metros quadrados);
IV. deverão dispor de vestiários para atletas de ao menos duas equipes, próximo aos locais
para prática de esporte, na proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) para cada
25,00 m² da área total da parte destinada a prática de esportes, observada a área mínima
de 8,00 m² (oito metros quadrados) para cada um dos vestiários;
V. em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de pelo menos, um bebedouro;
VI. altura mínima do pé direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros) no local da prática
esportiva, podendo ainda ser descobertos;
Código de Obras e Edificações
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VII. nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) lugares,
deverá ser previsto local para policiamento;
VIII. deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas, conforme determinado
pela NBR-9050/2020, com vistas à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas
com necessidades especiais;
IX. deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme NBR-9050/2020.
Art 116. Além das condições já estabelecidas neste Código, os estádios obedecerão aos
seguintes dispositivos:
I. o acesso para entrada e saída terá largura mínima de 7,00 m (sete metros) para até
10.000 (dez mil pessoas), admitindo-se até 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros)
naqueles com capacidade para até 5.000 (cinco mil) pessoas;
II. em caso de acesso em desnível, este deverá ser feita por meio de rampas.
Parágrafo único. Para cálculo da capacidade das arquibancadas serão admitidas, para cada
metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas;
Subseção II
Dos Locais de Reunião Recreativa e Cultural
Art 117. As edificações destinadas a locais de reunião recreativa e cultural sujeitam-se às
seguintes exigências específicas:
I. as portas de acesso ao recinto ou bilheterias, quando houver, deverão estar afastados,
no mínimo, 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial;
II. dispor de local de espera para o público com área mínima de 1,00 m² (um metro
quadrado) para cada 10 (dez) pessoas da lotação prevista;
III. quando não for fixado o número de lugares, para efeito de cálculo, será considerada a
proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente
destinada às mesmas, salvo maiores restrições estabelecidas pelas normas de combate
a incêndio e pânico;
IV. a largura das portas, rampas, escadas e corredores de acesso e escoamento e as
circulações internas deverão atender, no que couber, às NBR's 9050/2020 e 9077 da
ABNT;
V. as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por
meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores de
saída;
Código de Obras e Edificações
Página 79
VI. deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas, conforme determinado
pela NBR-9050/2020, com vistas à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas
com necessidades especiais;
VII. deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme NBR-9050/2020;
VIII. as instalações sanitárias para o público serão obrigatórias separadas para cada sexo,
independentes daquelas destinadas aos empregados nas proporções mínimas
estabelecidas no Anexo IV desta Lei
IX. atender a quantidade de vagas de estacionamento, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções devem dispor de
espaço para recepção e espera do público independente das circulações com área equivalente
no mínimo, a 0,2 m² (dois decímetros quadrados) para cada espectador.
Seção IX
Dos Serviços de Manutenção de Veículos
Art 118. Consideram-se serviços de manutenção de veículos as oficinas mecânicas,
elétricas, de funilaria e pintura e afins, os quais devem atender as seguintes condições
específicas:
I. ter instalações sanitárias adequadas para os empregados, com chuveiro e vestiários,
divididas por sexo;
II. as oficinas de reparo ou conserto de veículos e máquinas agrícolas deverão dispor de
espaço para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imóvel, bem como para a
execução dos serviços nos mesmos, ficando proibido utilizar o logradouro público para a
guarda ou reparo de veículos;
III. quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento
próprio, que evite a dispersão de emulsão de tinta, solventes ou outros produtos nos locais
vizinhos;
IV. possuir muro de divisa com terreno vizinhos, com altura mínima de 2,00 m (dois metros);
V. os efluentes líquidos contaminados com óleos e graxas deverão ser coletados e
submetidos a tratamento por meio de caixas de areia e caixas separadoras de água e
óleo – SAAO, antes do lançamento na rede pública de esgoto sanitário ou em outro
destino, conforme normas técnicas pertinentes;
VI. as áreas destinadas ao manuseio de óleos, graxas ou sujeitas à geração de efluentes
contaminados deverão possuir piso impermeável e estruturas de contenção, como
canaletas ou dispositivos de captação, que conduzam todos os resíduos líquidos gerados
Código de Obras e Edificações
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para a caixa separadora de água e óleo – SAAO do empreendimento.
VII. dispor de vagas de estacionamento conforme previsto nesta Lei, as quais poderão estar
localizadas no interior da construção.
Seção X
Dos Estacionamentos Rotativos
Art 119. Para efeitos desta Lei entende-se por estacionamento rotativo as áreas
destinadas à guarda temporária de veículos, podendo apresentar vagas cobertas e/ou
descobertas ao nível do solo, subsolo e em pavimentos superiores, os quais deverão
atender os seguintes critérios específicos:
I. as vagas devem ter dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros)
de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livre de
qualquer obstáculo;
II. a entrada e saída de veículos ficará a uma distância mínima de 6,00 m (seis metros) da
esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial e dispor de sinalização
vertical junto ao logradouro;
III. possuir ventilação permanente assegurada;
IV. as rampas de acesso às vagas em subsolos e pavimentos superiores deverão iniciar a
uma distância de pelo menos 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), a contar
do alinhamento predial;
V. as rampas de acesso às vagas deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros) por
sentido de tráfego e declividade máxima de 20% (vinte por cento);
VI. possuir controle de acesso garantindo que o veículo fique posicionado sem obstruir o
logradouro público.
Seção XI
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos
Art 120. Os Postos de Serviço e Comércio Varejista de Combustível para Veículos deverão
atender às seguintes disposições específicas:
I. poderão disponibilizar o serviço de lavagem e/ou lubrificação de veículos, desde que em
compartimentos separados que atendam às normas da Agência Nacional do Petróleo –
ANP, prevenção contra incêndio e pânico, legislação ambiental e demais legislações
cabíveis;
II. a instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente
em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias,
Código de Obras e Edificações
Página 81
empresas de transporte e entidades públicas;
III. tenham distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) entre o posto revendedor e
hospitais e edificações destinadas ao ensino, considerando a menor distância em linha
reta entre os terrenos dos imóveis, independente das dimensões e geometria deles,
devendo-se medir a distância pela divisa do terreno;
IV. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.200 m² (mil e duzentos
metros quadrados) e ter uma testada mínima de 40,00 m (quarenta metros) e de 20,00 m
(vinte metros), quando localizado no meio da quadra e esquina, respectivamente;
V. deverão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim, sendo
permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e
serviços, desde que não interfira nas atividades específicas;
VI. as instalações dos tanques e as bombas de combustíveis deverão distar no mínimo 8,00
m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das
divisas laterais e de fundos da data;
VII. para a entrada e saída de veículos poderá ser rebaixado o meio fio em extensão de até
10,00 m (dez metros), devendo ainda guardar distância mínima de 5,00 m (cinco metros)
das laterais do terreno, e de 3,00 m (três metros) do ponto de concordância da curva nas
esquinas;
VIII. para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 6,00 m (seis
metros);
IX. nos trechos junto ao alinhamento predial, onde não houver rebaixo de meio fio deverão
ser construídos muretas, floreiras ou canteiros, dentro do alinhamento predial, de modo a
impedir a passagem de veículos;
X. para a obtenção do certificado de conclusão de obras será necessária a vistoria das
edificações, quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de
aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
XI. as áreas de abastecimento deverão possuir piso impermeável e sistema de drenagem
dotado de canaletas e caixas separadoras de água e óleo – SAAO, garantindo que os
efluentes contaminados por combustíveis, óleos ou graxas sejam devidamente tratados
antes de qualquer lançamento em rede pública, em conformidade com as normas
ambientais vigentes
Art 121. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento que possuam
serviços de lubrificação de veículos, deverão obedecer às seguintes condições:
Código de Obras e Edificações
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I. ter área coberta capaz de comportar os veículos em manutenção;
II. ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos
jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver
elevador para veículo;
III. ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de
conformidade com as determinações deste Código;
IV. ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com
sistema de drenagem de água pluvial independente das águas residuais, as quais
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição
na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estaduais e municipais
responsáveis pelo licenciamento ambiental.
Art 122. As instalações para lavagem de veículos e lava-rápido deverão:
I. estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no
mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II. ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a
frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no
mínimo;
III. a área a ser pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com
drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos;
IV. no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a mesma altura da
cobertura.
V. todo efluente proveniente da lavagem de veículos, deverá ser direcionado a caixa
separadora de água e óleo – SAAO antes de qualquer lançamento em rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estaduais e municipais
responsáveis pelo licenciamento ambiental.
Seção XII
Da Fabricação e Depósito de Inflamáveis e Explosivos
Art 123. Para fins desta Lei, são considerados:
Código de Obras e Edificações
Página 83
I. inflamáveis:
a. fósforo e os materiais fosforados;
b. gasolina e demais derivados de petróleo;
c. os éteres, o álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
d. carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados);
II. explosivos:
a. fogos de artifícios;
b. nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c. pólvora e o algodão pólvora;
d. as espoletas e os estopins;
e. os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e
f. os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art 124. É proibido:
I. fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Executivo
Municipal;
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quanto à construção, localização e segurança;
III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art 125. Os depósitos específicos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condições:
I. o pedido de aprovação das instalações, além das demais normas pertinentes, deverá ser
acompanhado dos seguintes elementos:
a. planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação do
maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos
tanques;
Código de Obras e Edificações
Página 84
b. especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, explosivo ou
inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos
de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo
aparelhamento ou maquinário empregado na instalação.
II. os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora da área urbana e de expansão
urbana, assim definidas pelo Plano Diretor de Amambai e atender todas as exigências
fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle;
III. terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento não combustível;
IV. serão dotados de para-raios;
V. suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às normas da ABNT;
VI. as edificações ou instalações ficarão afastadas:
a. no mínimo 4,00 m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e
ainda das divisas do lote;
b. no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
VII. para quantidades superiores a 5,0 t (cinco toneladas) de explosivos ou 100 m³ (cem
metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos mínimos referidos no inciso VI, deste
artigo serão de 15,00 m (quinze metros);
VIII. acesso ao estabelecimento será feito por meio de um só portão, com dimensão suficiente
para entrada e saída de veículos, podendo haver mais um portão, destinado ao acesso
de pessoas, localizado junto à recepção ou à portaria;
IX. quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o local for fechado,
deverá haver ventilação permanente adicional, mediante aberturas situadas ao nível do
piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo único. A soma das áreas das aberturas de que trata o caput deste artigo não poderá
ser inferior a 1,20 m² (um metro e vinte decímetros quadrados) da área do compartimento,
podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo de 0,30 m (trinta
centímetros) de diâmetro.
Seção XIII
Dos Cemitérios, Funerárias e Crematórios
Art 126. O licenciamento construtivo para a implantação e construção de cemitérios,
público ou particular, do tipo convencional, vertical ou parque, dotados ou não de sistema
de crematório serão regulamentados por legislação específica e deverão atender aos
seguintes requisitos:
Código de Obras e Edificações
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I. as áreas destinadas a cemitérios que se utilizem de formas tradicionais de sepulturas não
poderão apresentar superfície inferior a 1 ha (um hectare);
II. as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim
proposto, a critério do órgão municipal competente;
III. as câmaras mortuárias somente serão permitidas nas áreas internas do cemitério;
IV. os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa de isolamento com
largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
V. as áreas não pavimentadas, da faixa de isolamento, deverão ser mantidas com
arborização e vegetação adequada a critério do órgão municipal competente;
VI. os cemitérios existentes no interior do perímetro urbano não poderão expandir nas áreas
residenciais circunvizinhas, a menos que apresentem faixa periférica de isolamento de,
no mínimo, 5,00 m (cinco metros) arborizada e não edificada.
CAPÍTULO XIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art 127. As edificações destinadas ao uso industrial deverão atender às seguintes
disposições específicas:
I. além normas federal, estadual e municipal específicas peculiares a atividade
desenvolvida;
II. os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto e das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas;
III. as edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos
deverão atender às exigências da vigilância sanitária além das seguintes condições
mínimas:
a. nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m
(dois metros) com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos
químicos agressivos;
b. ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos
químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
Código de Obras e Edificações
Página 86
c. ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
d. ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela
milimétrica.
IV. os locais de manuseio ou industrialização propriamente ditos deverão:
a. estar próximo aos sanitários e vestiário para funcionários que serão separados por
sexo, observada a NBR 9050/2020;
b. área de iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho deve ter pelo
menos 20% (vinte por cento) da área do seu piso;
c. ser de material incombustível, tolerado o emprego de material combustível apenas
nas esquadrias e estruturas de cobertura, nas indústrias de pequeno porte;
d. os seus compartimentos com área superior a 100,00 m² (cem metros quadrados)
deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros).
V. quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis,
os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com
normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos
ditadas pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros;
VI. os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões industriais ou qualquer outro aparelho
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e
disposições do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 128. Quando houver indícios de irregularidades em obras e serviços, constatadas pelo
fiscal do Município, os proprietários ou possuidores e responsável técnico serão
notificados da infração.
Art 129. Sem prejuízo das sanções penais e civis, a critério da Administração Pública
Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código e suas normas complementares
Código de Obras e Edificações
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serão punidas, isolada ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
I. Notificação;
II. Auto de Infração e Imposição de Multa;
III. Auto de Embargo;
IV. Auto de Interdição;
V. Auto de Demolição.
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades
quantas forem as infrações, cumulativamente.
§ 2º. Nas infrações que apresentem circunstâncias agravantes em razão de sua gravidade
poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, independente de
advertência.
§ 3º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não isenta o infrator do cumprimento das
disposições estabelecidas neste Código, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis.
§ 4º. As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos desta lei.
§ 5º. Os prazos para o atendimento das irregularidades e apresentação de recurso contra a
notificação atenderão aos seguintes dispositivos:
I. Prazo de 48 (quarenta e oito horas):
a. Ausência de placa de obra;
b. Ausência de alvará de execução na obra;
c. Elementos fixos ou móveis na fachada sobre o recuo obrigatório;
d. Existência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos,
bem como a utilização destes como canteiro de obras ou depósito de entulhos;
II. Prazo de 30 dias: demais situações de irregularidade a este Código.
III. Prazos distintos poderão ser fixados pelo agente fiscal, de forma expressa e justificada,
considerando a natureza da infração e a complexidade das medidas necessárias à sua
regularização.
Seção II
Da Competência
Art 130. No exercício de suas atribuições, a autoridade fiscal tem competência para fazer
cumprir esta Lei e seus regulamentos pertinentes.
Código de Obras e Edificações
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§ 1º. Aos Fiscais Municipais compete orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e
normas que:
I. regem as posturas municipais relativas ao meio ambiente;
II. disciplinam a execução de obras públicas e particulares;
III. se referem a legislação sanitária.
§ 2°. Cabe ainda aos Fiscais Municipais realizar lançamentos de valores tributários e fiscalizar
a execução de serviços de sua competência.
§ 3º. A toda situação em que a fiscalização concluir pela existência de violação dos preceitos
estabelecidos neste Código deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de notificação e/ou infração, conforme o caso.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art 131. A autoridade fiscal, observados os preceitos constitucionais, terá livre acesso aos
locais sujeitos à legislação de posturas, a qualquer tempo, sendo o autuado obrigado a
prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento
das normas.
Parágrafo único. A constatação pela autoridade fiscal do descumprimento às disposições deste
Código ensejará a instauração de procedimento administrativo, devidamente numerado,
podendo o agente competente, conforme a gravidade e a natureza da infração, proceder à
notificação para correção no prazo determinado, à lavratura de auto de infração, ou ainda à
adoção imediata de medidas cautelares, tais como embargo, interdição ou apreensão,
assegurado em todos os casos o direito de defesa.
Art 132. As vistorias administrativas serão realizadas da seguinte forma:
I. a autoridade fiscal munida da identidade funcional, antes de iniciar qualquer
procedimento deverá apresentar-se perante o sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto;
II. as vistorias podem ocorrer em qualquer momento, preferencialmente no horário
comercial e sempre que possível, na presença do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto;
III. em caso de vistoria por requerimento e sendo inviabilizada por culpa do requerente, a
realização de nova diligência dependerá do processamento de nova solicitação;
Código de Obras e Edificações
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IV. o funcionário investido em função fiscalizadora poderá, observadas as formalidades
legais, inspecionar documentos de qualquer natureza objeto deste Código;
V. as vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as
características e a natureza da atividade ou estabelecimento.
§ 1º. As vistorias relativas a questões de maior complexidade poderão ser realizadas por
comissão técnica especialmente designada.
§ 2º. Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de
órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais.
Seção IV
Da Notificação
Art 133. A Notificação emitida pela fiscalização será lavrada com precisão e clareza, sem
entrelinha, emenda ou rasura e deverá conter:
I. a qualificação do autuado;
II. o local, a data e a hora da lavratura;
III. a descrição do fato;
IV. a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V. o prazo para interposição de defesa;
VI. o endereço do órgão responsável pelo ato;
VII. a assinatura e identificação do autuado e do autuante;
VIII. a circunstância de o infrator ser ou não reincidente;
§ 1º. Eventual omissão ou incorreção do auto não acarretará nulidade do processo, quando neste
constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto ou confissão,
tampouco a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator ou quem o represente não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
Art 134. Na lavratura da notificação emitida pela fiscalização, o infrator será intimado:
I. pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
Código de Obras e Edificações
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preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento
no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III. por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a. envio ao domicílio do sujeito passivo;
b. registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
c. por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores
ou se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, da seguinte forma:
c.1. no endereço da administração municipal na internet;
c.2. em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
ou
c.3. uma só vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 1º. A notificação prévia poderá ser entregue a terceiro, desde que identificado, em caso de
ausência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto no local.
§ 2º. Na impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, em razão de
situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento, a lavratura da peça fiscal ocorrerá
no órgão, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro documento oficial disponível.
Art 135. Considera-se feita a notificação:
I. na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II. na data do recebimento, quando a notificação for encaminhada via postal, telegráfica ou
por qualquer outro meio ou via, se omitida, quinze dias após a data da expedição da
intimação;
III. por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a. no comprovante de entrega no domicílio do sujeito passivo;
b. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
c. 30 (trinta) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º. Os meios de notificação prévia previstos nos artigos anteriores não estão sujeitos a ordem
de preferência.
§ 2º. Para fins de notificação, considera-se domicílio do sujeito passivo:
I. O endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração municipal;
Código de Obras e Edificações
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II. O endereço eletrônico a ele atribuído pela administração municipal, desde que autorizado
pelo sujeito passivo.
§3º. O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso
consentimento do sujeito passivo e a administração municipal informar-lhe-á as normas e
condições de sua utilização e manutenção.
Seção V
Do Auto de Infração e Notificação do Lançamento da Multa
Art 136. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I. a qualificação do autuado;
II. o local, a data e a hora da lavratura;
III. a descrição do fato;
IV. a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de até
30 (trinta) dias;
VI. o endereço do órgão responsável pelo ato;
VII. a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º. A recusa da assinatura no auto por parte do infrator não agravará a pena, tampouco impedirá
a tramitação normal do processo.
§ 2º. A infração presume-se feita:
I. pessoalmente na data do recibo do auto de infração;
II. por carta, na data de recepção do comprovante de entrega do auto de infração e se for
esta omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da carta pelo correio;
III. por edital, ao término do prazo indicado, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. O edital será publicado no Diário Oficial do Município uma única vez.
Art 137. O processo decorrente de ação fiscal deverá ser instruído com relatório
circunstanciado, contendo croqui e/ou registro fotográfico e, em caso considerado grave
ou complexo, poderá ser solicitado parecer de outros órgãos, se julgar necessário.
Art 138. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão
Código de Obras e Edificações
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e conterá os elementos deste.
§1º. No caso do descumprimento da determinação que ensejou o auto de infração serão
aplicadas sucessivas multas até que seja sanada a irregularidade.
§2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração.
Seção VI
Das Multas
Art 139. Julgada procedente a ação fiscal será aplicada a pena de multa correspondente à
infração nas seguintes condições:
I. na fixação do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a
ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem;
II. as multas impostas serão fixadas com base na Unidade Fiscal de Amambai - UFA,
conforme estabelecido neste Código e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu
valor nominal, corrigido pelo indexador oficial da Administração Pública Municipal, vigente
na data do seu recolhimento, conforme estabelecido em regulamento;
III. a multa não paga no prazo estabelecido será inscrita em dívida ativa.
Art 140. Considera-se circunstância atenuante da infração aquela que, legalmente
prevista, revela sua menor gravidade e podem acarretar na redução do valor da multa,
conforme regulamentação a ser elaborada pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Considera-se atenuante a ocorrência de uma só vez de infração de graduação
leve.
Art 141. Considera-se circunstância agravante da infração aquela que, legalmente
prevista, revela sua maior gravidade e acarreta, obrigatoriamente, aumento em 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo único. São agravantes os seguintes motivos:
I. atos que causem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente;
II. abusar de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício e/ou dificultar a ação fiscal
omitindo informações, documentos e dados.
Art 142. As infrações devem ser caracterizadas e avaliadas com base no Anexo VI -
Código de Obras e Edificações
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Tabelas 1 e 2 desta Lei, segundo as seguintes categorias:
I. Leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem
possibilidade de desencadear outras irregularidades;
II. Grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com
baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;
III. Gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com
possibilidades de desencadear outras irregularidades.
Art 143. Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo
deste Código, pela mesma pessoa física ou jurídica, cuja infração e penalidade tenham ocorrido
no período de até 1 (um) ano.
Art 144. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja
violação resultou a penalidade.
Parágrafo único. O valor das multas previstas neste Código será reduzido de 25% (vinte e cinco
por cento), quando o infrator efetua o pagamento da multa no prazo previsto para interposição
de recurso.
Art 145. Ao Fiscal Municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo
de apreensão sem atender aos requisitos legais ou que, por omissão deixar de lavrá-lo
desobedecendo aos dispositivos deste Código serão aplicadas as sanções disciplinares
por infração funcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art 146. A notificação de lançamento da multa será expedida pelo órgão municipal
autuante e conterá obrigatoriamente:
I. a qualificação do notificado;
II. o valor da multa e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. a disposição legal infringida;
Código de Obras e Edificações
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IV. a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação
de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processo eletrônico prescinde de
assinatura.
Art 147. A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado:
I. acrescer em 08 (oito) dias o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;
II. prorrogar por tempo nunca superior a 20 (vinte) dias o prazo para realização de diligência
ou perícia.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo não implicará
na concessão de novo prazo para pagamento do crédito tributário.
Seção VII
Do Auto de Embargo
Art 148. O embargo administrativo consiste na ordem de paralisação da obra ou de
qualquer ação que venha em prejuízo da população ou que contrarie a legislação
municipal com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente e
ocorrerá, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, nos seguintes casos:
I. obra que estiver em desacordo com o licenciamento e sem possibilidade
de adequação;
II. falta de licença para a construção, cujos prazos para adequação não tenham sido
cumpridos;
III. houver perigo para a segurança do público, dos trabalhadores ou das propriedades
vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros, a juízo do órgão competente;
IV. quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência
das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V. na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, inclusive nos logradouros
públicos;
VI. houver risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde ou patrimônio histórico-cultural;
VII. em obras, licenciadas ou não, de qualquer natureza que estiverem invadindo a calçada
ou logradouro público;
VIII. o uso de documentação falsa para aprovação do projeto ou mesmo demolição da
Código de Obras e Edificações
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edificação.
§ 1º. O auto de embargo será lavrado pela autoridade fiscal municipal e a obra deverá ser
imediatamente paralisada.
§ 2º. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas
neste Código.
§ 3º. Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo para seu cumprimento poderá ser
requisitada força policial.
§ 4º. No caso do descumprimento da ordem de embargo, será aplicada multa diária, até que seja
sanada a irregularidade.
§ 5º. O embargo da obra cessará mediante solicitação comprovando a regularização da obra e o
pagamento das multas e tributos devidos.
§ 6º. Durante o embargo será permitida somente a execução de serviços indispensáveis à
segurança do local, mediante autorização do poder público municipal.
Art 149. O auto de embargo será apresentado ao proprietário ou possuído do imóvel:
I. pessoalmente na data do recibo do auto de embargo;
II. por carta, na data de recepção do comprovante de entrega do auto de infração e se for
esta omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da carta pelo correio;
III. por edital, ao término do prazo indicado, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. A administração municipal poderá encaminhar o auto de embargo ao responsável técnico
pela construção.
§ 2º. Independentemente da assinatura do documento, o processo administrativo seguirá a ação
competente de paralização da obra.
Seção VIII
Do Auto de Interdição
Art 150. Dará motivo a que se interdite edificação ou dependência à obra, integral ou
parcialmente concluída, que incorrer nas seguintes situações:
I. ocupação da edificação ou parte desta sem o devido Habite-se ou Habite-se de
Regularização;
II. dano causado à coletividade ou interesse público provocado pela falta de conservação
das fachadas, marquises, corpos em balanço, entre outros elementos da edificação;
Código de Obras e Edificações
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III. utilização da edificação para fins diversos ao declarado na licença;
IV. contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade com consequências à rede
pública de coleta pluvial ou de esgotamento sanitário.
§ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão municipal
competente deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário,
interditará sua utilização, impondo auto de interdição.
§ 2º. O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória
da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
§ 3º. A interdição será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
Seção IX
Da Ação Demolitória
Art 151. A ação demolitória será precedida da vistoria administrativa e imposta pelo poder
público, com demolição total ou parcial, nos seguintes casos:
I. imediatamente quando constatada, mediante vistoria, instabilidade da construção com
risco iminente para a coletividade;
II. após prazo fixado pelo município, no caso de deterioração natural do tempo, se
apresentar ruinosa ou insegura para sua destinação, oferecendo risco aos seus
ocupantes ou à coletividade;
III. esgotados os recursos do processo de anulação, cassação ou revogação da licença para
construção;
IV. esgotadas as medidas para regularização de obra que não atenda às exigências deste
código;
V. obra executada:
a. em área de preservação permanente ou em faixas não edificável;
b. sobre o passeio público ou área pública, sem a devida permissão.
§ 1º. Não sendo atendida a intimação para demolição, no prazo de 30 (trinta) dias após o
recebimento do Auto de Demolição poderá a administração municipal executá-la, nos casos de
iminente risco para a coletividade ou invasão de logradouros e áreas públicas, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo, expedida por Decreto específico, devendo inclusive
cobrar os custos pelo serviço executado do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º. Nos demais casos poderá o órgão fiscalizador, após a expedição do Auto de Demolição, se
Código de Obras e Edificações
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não cumprido, encaminhar o processo ao setor competente para ingressão com ação demolitória
na Justiça.
§ 3º. Sem prejuízo das multas aplicáveis, o órgão fiscalizador poderá, a fim de dar cumprimento
à ação prevista neste artigo, requisitar o concurso de força policial.
Art 152. Constatada a construção em área pública, sem prévia autorização da Prefeitura,
a mesma poderá executar a qualquer tempo a demolição, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste Código e na legislação federal ao infrator, não cabendo qualquer
indenização ao ocupante do imóvel.
Seção X
Da Defesa e do Recurso
Art 153. Conformando-se o autuado com as imposições da autoridade administrativa e
efetuando o pagamento dos valores exigidos, dentro do prazo para interposição da
impugnação administrativa, o valor das multas constantes do Auto de Infração será
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento administrativo arquivado.
Art 154. A interposição de defesa contra o Auto de Infração far-se-á por petição à
autoridade responsável pelo controle urbanístico do Município, dentro do prazo de 10
(dez) dias da data de recebimento da via do respectivo documento, na qual o interessado
alegará de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas e seguirá o seguinte encaminhamento:
I. A defesa será feita por petição, que mencionará:
a. a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
b. a descrição das atividades exercidas;
c. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d. as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, justificando as
suas razões;
e. o objetivo visado, com referência ao auto de infração, conforme o caso, que
questiona.
II. a contestação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contraditória do
procedimento, sem suspender medida preventiva eventualmente aplicada.
III. a autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do interessado, a
Código de Obras e Edificações
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realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
IV. se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de
diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar parecer técnico ou
jurídico às instâncias cabíveis.
V. preparado o processo para decisão, resolvendo todas as questões debatidas e julgando
a procedência ou improcedência da impugnação, a autoridade administrativa emitirá a
sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
VI. uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo será
imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de julgar.
VII. o autuado será notificado da decisão da primeira instância:
a. por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
b. por publicação no veículo oficial de comunicação, na sua íntegra ou de forma
resumida, presumindo-se notificado 5 (cinco) dias depois da publicação;
c. pessoalmente ou por seu procurador, mediante notificação.
Art 155. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos a ser anexada ao
processo administrativo próprio, que deverá conter, ainda, a qualificação e o endereço do
peticionário.
§ 2º. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões
forem proferidas em um único processo.
§ 3º. A interposição do recurso será recebida com efeito suspensivo sobre a execução da decisão
administrativa.
Art 156. A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível em sede
administrativa.
§ 1º. Quando mantida a autuação, a decisão definitiva, conforme o caso, produzirá os seguintes
efeitos:
Código de Obras e Edificações
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I. obrigará o autuado a pagar a multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição das multas
não pagas em dívida ativa com a subsequente cobrança judicial;
II. manterá a interdição do estabelecimento ou suspensão de atividade até a correção da
irregularidade constatada;
III. manterá as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
§ 2º. Quando entendida insubsistente a autuação, a decisão definitiva, conforme o caso,
produzirá os seguintes efeitos:
I. autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de
10 (dez) dias após requerê-la;
II. levantará a interdição da obra;
III. revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 157. As taxas relativas ao exame, análise, aprovação e demais procedimentos de
licenciamento de obras e edificações e habite-se ficam estabelecidas na forma da Tabela
VII – Taxas de Licenciamento, constante do Anexo VII desta Lei, a qual passa a integrála para todos os efeitos legais.
Art 158. Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 002/2003 (Código
Tributário Municipal) que tratam da Tabela VIII – Taxas de Licenciamento de Obras e
Edificações, passando a matéria a ser regida exclusivamente pelo presente Código de
Obras
Art 159. Os processos administrativos ainda sem despachos decisórios, protocolados em
data anterior a da vigência desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior,
salvo se a atual for mais benéfica ao particular.
§ 1º. Os processos protocolados a partir da data de início da vigência desta Lei serão analisados
integralmente de acordo com suas disposições.
§ 2º. As obras iniciadas e com o respectivo licenciamento válido poderão dar continuidade, sem
necessidade de adequação a esta legislação.
Art 160. Em até 2 (dois) anos após a entrada em vigor desta Lei, as edificações irregulares
e que não estejam de acordo com as disposições desta Lei que estejam concluídas até o
início de sua vigência são passíveis de serem anistiados para a sua regularização, desde
Código de Obras e Edificações
Página 100
que cumpram às seguintes condições:
I. não possuam parte edificada fora dos limites da divisa do terreno, excluída a marquise
em balanço sobre o logradouro público;
II. não possuam aberturas para iluminação e/ou ventilação construída a menos de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) dos limites das divisas laterais e de fundo do lote;
III. não façam lançamento de águas servidas e/ou pluviais nos imóveis lindeiros ou no
logradouro público;
IV. não estejam implantadas em faixa não edificável de rodovias, ferrovias, áreas de
preservação permanente, dentre outras;
V. possuam calçamento no logradouro público contíguo de material antiderrapante com faixa
livre de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) destinada à circulação do pedestre
sem degraus ou outros obstáculos que dificultem a circulação de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, observados os critérios técnicos da NBR, quando o imóvel estiver
em via pavimentada ou com guia e sarjeta.
§ 1º. A Administração Municipal regulamentará os procedimentos administrativos necessários
para a regularização das edificações clandestinas por meio da anistia.
§ 2º. A existência da edificação na data da vigência desta Lei poderá ser verificada por meio de
endereçamento junto às concessionárias de serviços públicos, imagem aérea e/ou carnê do
Imposto Predial e Territorial Urbano, constatando a área edificada.
Art 161. Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
ficando revogada a Lei n.º 918, de 28 de dezembro de 1979, que institui o Código de
Obras da Cidade de Amambai; a Lei n.º 969, de 8 de setembro de 1981 e a Lei n.º 1.257,
de 27 de dezembro de 1989 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por ato administrativo que
se fizer necessário ao fiel cumprimento de suas disposições.
Art 162. Constituem os anexos desta Lei:
I. Anexo I - Glossário;
II. Anexo II - Tabela 1: Informações para Apresentação do Projeto Simplificado
III. Anexo II - Tabela 2: Informações Para Apresentação do Projeto Convencional
IV. Anexo III - Tabela 1: Restrições em Habitação Unifamiliar ou Multifamiliar
Código de Obras e Edificações
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V. Anexo III - Tabela 2: Restrições nas Áreas Comuns em Edifício Multifamiliar
VI. Anexo III - Tabela 3: Restrições em Edificação Comercial ou Prestação de Serviço
VII. Anexo IV - Proporção de Unidades Sanitárias
VIII. Anexo V - Exigência de Vagas de Estacionamento
IX. Anexo VI - Tabela 1 - Graduação das Multas
X. Anexo VI - Tabela 2 - Valor da Multa
Amambai/MS, 15 de outubro de 2025.
Sergio Diozébio Barbosa
Prefeito Municipal de Amambai/MS
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Anexo I – Glossário
I. afastamento: menor distância estabelecida pelo município entre a edificação e a divisa
do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundo;
II. alinhamento predial: linha que limita o lote em relação ao logradouro público, existente
ou projetado;
III. águas servidas: líquido provenientes do esgoto doméstico, empresarial ou industrial,
derivadas de banhos, vasos sanitários, cozinha, máquinas de lava louças e roupas,
cujo reaproveitamento necessita tratamento;
IV. águas residuais: líquido proveniente de lavagem de veículo, pisos ou que tenha sido
utilizada para limpeza, cujo reaproveitamento necessita tratamento;
V. altura da edificação: distância vertical entre o nível da soleira na entrada principal no
térreo e o ponto mais alto da edificação;
VI. ampliação: aumento da área construída quer no sentido horizontal, quer no sentido
vertical, formando novos compartimentos ou dos existentes;
VII.andaime: estrutura provisória destinada a suster operários e materiais durante a
execução da construção;
VIII. área de iluminação e ventilação: área livre destinada a iluminar e ventilar
compartimentos em edificações;
IX. área construída: soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os
pavimentos de uma edificação;
X. área livre: espaço descoberto e livre de edificações ou construções existentes no
interior de um lote;
XI. balanço: avanço da parte superior da construção sobre o alinhamento do pavimento
inferior, sem a necessidade de pilar de sustentação;
XII.beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da edificação;
XIII. calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. É
composta pela faixa de serviço, faixa livre e, algumas vezes pela faixa de faixa de
acesso;
XIV. cemitério: o local onde os cadáveres são sepultados em jazigos agrupados
horizontal, abaixo do nível do solo;
XV.coeficiente de aproveitamento: razão numérica entre a área de construção permitida e
a área do lote;
XVI. divisa: linha limítrofe de um lote;
XVII. edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos
residencial ou realização de atividades econômicas;
XVIII. edificação clandestina: construções que não possuem processo de aprovação
de projeto e licenciamento urbanístico;
XIX. edificação irregular: construção que não possui Habite-se, Habite-se de
Regularização, a área edificada esteja averbada na matrícula do imóvel ou que tenha
sido executada em desacordo com o licenciamento urbanístico;
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Página 103
XX.edificação regularmente existente: construção com projeto aprovado, devidamente
registrado no cartório de registro de imóveis e em condições de habitabilidade;
XXI. embargo: ato administrativo que determina a interrupção ou paralisação de
uma obra por motivos de descumprimento legal ou regulamentar;
XXII. escala: relação de homologia existente entre o desenho e o objetivo que ele
representa;
XXIII. especificação: descrição dos materiais empregados na construção;
XXIV. edificação geminada: construção com unidades que tenham uma ou mais
paredes em comum;
XXV. fachada: uma das faces externas da edificação voltada para o logradouro
público;
XXVI. fiscal municipal: servidor público municipal com atribuição de orientar e
fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas
municipais, obras públicas e particulares, conforme atribuições típicas presentes no
plano de cargos e carreiras do município;
XXVII. frente ou testada: divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro
público;
XXVIII. habitação transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso
temporário, onde se recebem hóspedes mediante remuneração;
XXIX. habitação: edificação destinada a moradia ou residência;
XXX. habitação multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para mais de
uma família;
XXXI. habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para uma só
família;
XXXII. habite-se: denominação comum da autorização para ocupar uma edificação;
XXXIII. jazigo: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
XXXIV. licença: permissão outorgada pela Administração Pública Municipal para a
realização de determinada atividade ou empreendimento previsto em lei;
XXXV. logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial do povo destinada às vias de circulação, calçada e aos espaços livres de uso
da coletividade;
XXXVI. lote: é uma porção do território servido de infraestrutura básica destinado à
edificação, resultante de um parcelamento do solo;
XXXVII. marquise: pequena cobertura em balanço que se projeta para além do corpo
de uma edificação, aberta lateralmente e se projeta para além da parede da
construção;
XXXVIII. meio fio: arremate entre o plano da calçada e o da pista de rolamento de um
logradouro;
XXXIX. mezanino: pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento,
de uso exclusivo deste, e que ocupa até cinquenta por cento da área do piso desse
compartimento;
XL.passeio: parte da calçada livre de qualquer obstáculo, destinada exclusivamente à
circulação do pedestre;
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XLI. patrimônio histórico e cultural: todo o bem tombado, de acordo com a legislação
aplicável;
XLII. pavimento: plano horizontal que divide a edificação no sentido da altura,
também considerado como o conjunto de dependências situadas em um nível
compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
XLIII. pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas
–1,20 m (menos um metro e vinte centímetros) e +1,20 m (mais um metro e vinte
centímetros) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo
essas cotas determinadas, nos lotes de esquina, pela média aritmética dos níveis
médios das testadas;
XLIV. pé direito: é a diferença (altura) entre o piso e o teto de um cômodo ou de uma
edificação inteira;
XLV. pista de rolamento: parte do logradouro ou via pública destinada ao tráfego de
veículos;
XLVI. poço de iluminação e/ou ventilação: espaço livre dentro de uma edificação em
toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos
compartimentos;
XLVII. recuo: menor distância estabelecida pelo município entre a edificação e a divisa
do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundo;
XLVIII. sobreloja: pavimento de uma edificação comercial situado acima do térreo,
podendo ter acesso independente;
XLIX. subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
L. sustentabilidade: condição de uso e ocupação do solo que assegura a justa
distribuição dos benefícios e ônus na utilização dos recursos naturais e bens
socioambientais; a preservação e recuperação ambiental; e a racionalidade das
atividades econômicas, para o bem-estar da população atual e das gerações futuras;
LI. taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre o
terreno e a área deste, expressa em valores percentuais;
LII. testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no
alinhamento predial;
LIII. toldo: cobertura de lona ou de outro material leve, removível, destinada a
abrigar do sol e da chuva portas, janelas e áreas externas das construções;
LIV. unidade imobiliária autônoma: fração ideal de um lote em empreendimento
imobiliário multirresidencial horizontal, caracterizada como área de uso privado;
LV.uso misto: são construções que reúnem, em um mesmo empreendimento, mais de
uma atividade;
LVI. vaga para carga e descarga: espaço destinado para estacionamento de
veículos de grande porte no momento do descarregamento de mercadoria e deve ter
no mínimo 2,70 m x 5.00 m;
LVII. via pública: avenidas, ruas, travessas, estradas e caminhos de uso da coletividade.
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Anexo II - Tabela 1: Informações Para Apresentação do Projeto Simplificado
I. Planta de situação nas escalas de 1:50 ou 1:100, dependendo do porte do projeto, nas
quais se indicará:
a. a posição do edifício dentro do lote;
b. as cotas, afastamentos e recuos da(s) edificação(ões) em relação às divisas,
alinhamentos e demais edificações do lote;
c. a orientação do norte magnético;
d. o perfil longitudinal do terreno, em posição média, tomando o meio fio como
referência do nível e posição geográfica;
e. indicação do perímetro da área permeável e da área de cobertura vegetal;
f. locação e número de vagas de estacionamento, inclusive para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, quando necessário;
g. localização e detalhe do poço de infiltração, no caso em que se aplicam;
indicação de todos os pavimentos, com as devidas
II. A planta de situação deverá demonstrar com clareza, a parte existente, a demolir,
construir, transformar, nas cores a seguir definidas:
a. Linhas pretas ou azuis: parte a ser conservada;
b. Linhas vermelhas: parte a construir;
c. Linhas amarelas: parte a ser demolida;
d. Linhas verdes: para áreas a transformar;
e. Linhas tracejadas: para paredes baixas;
f. Uso de linhas de cores obrigatoriamente diferentes, nos casos em que a
transformação efetuada resulte em mais de uma edificação.
III. Planta de localização demostrando:
a. o lote, a via de acesso e distância até a esquina;
b. orientação do norte magnético;
c. indicação de eventuais elementos que possam interferir no aproveitamento do
imóvel, tais como córregos, nascentes, áreas de preservação, rodovias, linha
férrea, dentre outros.
IV. Quadro de Áreas detalhado por pavimento e por edificação, área do terreno, área
permeável, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
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V. As peças gráficas do projeto deverão ter:
a. Assinatura do proprietário, do possuidor do imóvel ou de seu representante legal
devidamente qualificado;
b. Assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução e / ou
direção da obra;
c. Legenda das áreas a construir, regularizar, demolir, existente e a transformar;
d. Legenda e cotas das áreas residenciais, comerciais e/ou serviços quando a
edificação for de uso misto;
e. Detalhe do passeio público, com indicação das cotas de nível, rebaixamento de
guias, pisos táteis e indicação do plantio de árvore, quando for o caso;
f. Endereço da obra;
g. Identificação numerada das pranchas;
VI. Declaração dos profissionais atuantes no projeto de que têm pleno conhecimento de
que sua aprovação está fundamentada apenas em relação aos índices urbanísticos
relevantes estabelecidos na legislação vigente e que o projeto atende a todas as
exigências deste Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor, da Lei de Uso e
Ocupação de Solo, do Código Sanitário, do direito de vizinhança previsto no Código
Civil e das demais legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
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Anexo II - Tabela 2: Informações Para Apresentação do Projeto Convencional ou
Especial
I. Plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e
respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para
indicar as dimensões dos elementos construtivos da cobertura, e posição das linhas
limítrofes;
II. Elevação da fachada ou fachadas que derem para a via pública, na escala 1:50 ou
1:100;
III. Corte longitudinal e transversal do edifício na escala 1:50 ou 1:100;
IV. Planta de cobertura;
V. Planta de situação nas escalas de 1:50, 1:100, 1:200 ou 1:500, dependendo do porte
do projeto, nas quais se indicará:
a. A posição do edifício dentro do lote, cota dos recuos;
b. a orientação do norte magnético;
c. o perfil longitudinal do terreno, em posição média, tomando o meio fio como
referência do nível e posição geográfica;
d. indicação do perímetro da área permeável;
e. indicação da área de cobertura vegetal;
f. locação e número de vagas de estacionamento, inclusive para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, quando necessário;
g. localização e detalhe do poço de infiltração, no caso em que se aplicam;
h. indicação de todos os pavimentos, com as devidas cotas e recuos da
edificação.
VI. A planta de situação deverá demonstrar com clareza, a parte existente, a demolir,
construir, transformar, nas cores a seguir definidas:
a. Linhas pretas ou azuis: parte a ser conservada;
b. Linhas vermelhas: parte a construir;
c. Linhas amarelas: parte a ser demolida;
d. Linhas verdes: para áreas a transformar;
e. Linhas tracejadas: para paredes baixas;
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f. Uso de linhas de cores obrigatoriamente diferentes, nos casos em que a
transformação efetuada resulte em mais de uma edificação.
VII. Planta de localização demostrando o lote, a via de acesso e distância até a esquina,
indicação do norte magnético e indicação de eventuais elementos que possam
interferir no aproveitamento do imóvel, tais como córregos, nascentes, áreas de
preservação, rodovias, linha férrea, dentre outros.
VIII. Quadro de Áreas detalhado por pavimento e por edificação, área do terreno, área
permeável, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
IX. As peças gráficas do projeto deverão ter:
a. Assinatura do proprietário, do possuidor do imóvel ou de seu representante
legal devidamente qualificado;
b. Assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução e / ou
direção da obra;
c. Legenda das áreas a construir, regularizar, demolir, existente e a transformar;
d. Legenda e cotas das áreas residenciais, comerciais e/ou serviços quando a
edificação for de uso misto;
e. Legenda e cotas das áreas de varanda e garagem;
f. Detalhe das áreas de circulação e rotas acessíveis com indicação das cotas
de nível, inclinação de rampas e posição de pisos táteis, no caso em que se
aplicam;
g. Detalhe do passeio público, com indicação das cotas de nível, rebaixamento
de guias, pisos táteis e indicação do plantio de árvore, quando for o caso;
h. Endereço da obra;
i. Identificação numerada das pranchas;
X. apresentação dos demais documentos, tais como: Diretrizes Urbanísticas,
licenciamento ambiental, condicionantes do projeto de combate a incêndio e pânico,
restrições impostas por outras instituições em âmbito federal, estadual ou municipal,
conforme o caso, quando se tratar de aprovação de Projetos Especiais.
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Anexo III - Tabela 1: Restrições em Habitação Unifamiliar ou Multifamiliar
Diâmetro
Mínimo
Círculo
Inscrito (m)
Área Mínima
(m²)
Abertura
Mínima para
Iluminação
Abertura
Mínima para
Ventilação
Altura do
pavimento
(m)
Sala 2.50 10,00 1/8 1/16 2,60
Quarto
principal
2,40 8,00 1/8 1/16 2,60
Demais
quartos
2,00 6,00 1/8 1/16 2,60
Copa/cozinha 1,50 4,50 1/8 1/16 2,60
Banheiro
principal
1,20 2,50 1/8 1/16 2,30
Lavanderia 1,50 2,00 1/8 1/16 2,60
Corredor 0,90 - 1/8 - 2,60
Escada 0,80 - - - 2,10
Demais
Banheiros
1,00 1,44 1/8 1/16 2,30
Observações:
Para edificação unifamiliar:
Banheiros:
1- Tolerada iluminação e ventilação zenital;
2- Tolerada a iluminação artificial e ventilação mecânica;
3- Não comunicar diretamente com o ambiente de refeição;
Copa/cozinha:
1- Tolerada a iluminação zenital, correspondendo à metade da necessária;
Lavanderia:
1- Tolerada iluminação e ventilação zenital;
Para edificação multifamiliar em edifício:
Banheiros:
1- Tolerados dutos de ventilação com área mínima de 1,00 m² e dimensão mínima
de 60 cm
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Anexo III - Tabela 2: Restrições nas Áreas Comuns em Edifício Multifamiliar
Hall de
entrada
Hall do
pavimento
Corredor
principal
Escadas Rampas Circulação
de
veículos
Área
Mínima (m²)
6,00 3,00 - - - -
Ventilação
mínima (m²)
1/20 - - - - 1/20
Pé direito
mínimo (m²)
2,60 2,60 2,60 2,20 2,20 2,40
Diâmetro
círculo
inscrito (m)
2,20 1,5 - - - 5,0
4,0
3,5
Observação 1, 2 2, 3 4 3, 5 5, 6 7, 8
Observações:
4- Quando houver apenas um elevador, a área mínima exigida é de 6,00 m² e será
acrescida em 30% para cada elevador acrescido;
5- Quando não houver elevador admite-se que o diâmetro do círculo inscrito no hall de
entrada seja de no mínimo 1,50 m;
6- Deve haver conexão entre a caixa da escada e o hall do pavimento
7- Corredor principal corresponde àquele que dá acesso às diversas habitações;
8- Escada e rampa observar artigos específicos;
9- O piso nas rampas deve ser antiderrapante;
10- O diâmetro inscrito na faixa de circulação de veículos é função da posição da faixa
de estacionamento, em relação a esta;
11- Tolerada a ventilação por meio de duto horizontal ou chaminé de ventilação;
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Anexo III - Tabela 3: Restrições em Edificação Comercial ou
Prestação de Serviço
Diâmetro
Mínimo
Círculo
Inscrito (m)
Área Mínima
(m²)
Abertura
Mínima para
Iluminação
Abertura
Mínima para
Ventilação
Altura do
pavimento
(m)
Hall de
Entrada
3,00 12,00 - - 2,50
Hall do
pavimento
1,50 - - 2,50
Escada
coletiva
1,20 - - - 2,20
Salas 2,40 6,00 1/8 1/16 2,60
Sanitários 1,20 1,50 - 1/16 2,20
Copa 1,00 1,50 - 1/16 2,50
Loja 3,00 - 1/8 1/16 2,70
Sobre loja 3,00 - 1/8 1/16 2,50
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
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Anexo IV - Proporção de Unidades Sanitárias Conforme o Uso
Usos Descrição Unidade Sanitária/Área
Construída
Comércio
Lanchonetes, padarias, lojas
em geral
1/100 m² de área construída
de acesso/uso público
Shoppings, supermercados,
hipermercados e comércio de
grande porte
1/200 m² de área construída
de acesso/uso público
(incluindo lojas) descontadas
as áreas de docas,
estacionamento e estoques
Serviço
Consultórios, clínicas,
escritórios
1/100 m² de área total
construída
Depósito em geral,
transportadoras e distribuidora
1/500 m² de área total
construída
Hospedagem, pensões,
albergues
Uma bacia sanitária, cela com
chuveiro e um lavatório para
cada grupo de 20 (vinte)
leitos, ou fração, do pavimento
a que servem
Demais atividades 1/300m² de área construída
Reunião
Auditório, teatro, cinema,
estádios, reuniões esportivas
etc.
Um conjunto de instalação
sanitária (lavatórios e vasos
sanitários ou lavatórios, vasos
sanitários e mictórios) para
cada grupo de 100 (cem)
pessoas ou 100,00 m² (cem
metros quadrados);
Igreja e templo 1/100 m² de área construída
para culto
Educação Creches, escolas
(fundamental ao superior),
cursos em geral
- Áreas de recreação, na
proporção mínima de 1 bacia
sanitária e 1 mictório para
cada 200 alunos;
- 1 (um) vaso sanitário para
cada 25 (vinte e cinco) alunos
e 1 (um) lavatório para cada
35 (trinta e cinco) alunos além
de sanitários acessíveis
- Instalações sanitárias para
funcionário para cada sexo, na
proporção de uma bacia
sanitária para cada 10 salas
de aula e lavatórios serão em
número não inferior a um para
cada 6 salas de aula.
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Anexo V - Exigência de Vagas de Estacionamento
Uso Quantidade de Vagas Exigidas Observação
Unifamiliar 1vaga/unidade habitacional 9
Multifamiliar 1vaga/unidade habitacional 2 e 7
Habitação coletiva
(casa de repouso, asilo, orfanato)
1 vaga/150 m² de área construída
Habitação Transitória (hotel,
hostel, motel, pousada, albergue) 1 vaga/5 quartos
3
Comércio em geral 1vaga/150 m² de área edificada, ou 1
vaga/loja – o que for maior
Comércio atacadista 1vaga/200 m² de área edificada,
excluindo estacionamento e doca
coberta
1
Supermercado, shopping center 1 vaga/80 m² de área edificada,
excluindo estacionamento e doca
coberta
1 e 7
Prestação de serviço em geral,
bancos, academia
1vaga/100 m² de área edificada 8
Locais de reunião, centros de
convenção, teatro, cinema, igreja,
templo
1 vaga/20 assentos 4
Educação: superior 10 vaga/por sala de aula, laboratório,
informática, pesquisa
5
Educação: médio, fundamental,
linguas; curso profissionalizante
5 vaga/por sala de aula, laboratório,
informática, pesquisa
5
Educação: infantil 1vaga por sala de aula, berçário 6
Serviço de saúde com internação 1 vaga/ 2 leitos 6
Serviços de saúde sem
internação, laboratórios, clínicas
médicas
1vaga/100 m² de área edificada
Indústria 1vaga/250 m² de área edificada,
excluindo estacionamento e doca
coberta
Centro de convenções, parque de
exposição
1 vaga/200 m² de terreno
Casa noturna, boate, locais com
música
1 vaga/50 m² área edificada
Cemitério 10 vagas para cada capela
Observações:
1- As lojas de material de construção, supermercados e shopping center deverão possuir no
mínimo 1 (uma) vaga para carga e descarga dentro do lote devidamente dimensionada, além
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das vagas de estacionamento;
2- Em edificação multifamiliar com mais de 50 (cinquenta) unidades é necessário 1 (uma)
vaga para visitante a cada 10 (dez) unidades habitacionais;
3- Exigida 1 (uma) vaga para embarque e desembarque, exceto motel;
4- Exigida 1 (uma) vaga para embarque e desembarque a cada 200 (duzentos) assentos;
5- Exigida 1 (uma) vaga para embarque e desembarque a cada 2.000,00 m² (dois mil
metros quadrados) de área edificada;
6- Exigida 1 (uma) vaga para embarque e desembarque a cada 200,00 m² (duzentos metros
quadrados) de área edificada;
7- Nos condomínios edilícios e estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais que
contabilizarem mais de 100 (cem) vagas de veículos deve ser prevista uma faixa de
desaceleração na entrada de veículos, inserida dentro da área do imóvel;
8- Nas garagens de empresas de transporte será obrigatório o mínimo de 1 (uma) vaga de
estacionamento por veículo, devidamente dimensionadas em função do tipo do veículo a ser
abrigado, ficando proibido a permanência em via pública;
9- A vaga de estacionamento em edificação unifamiliar não é obrigatória.
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Anexo VI - Tabela 1: Graduação Da Multa
Descrição Graduação
Ausência ou inadequação da placa de identificação da obra:
Qualquer porte da construção Leve
Execução de obra sem a devida licença:
a) até 100 m² Grave
b) acima de 100 m² Gravíssima
Desobediência ao embargo ou interdição Valor da multa em dobro
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
a) modificações no dimensionamento dos vãos
de acesso
Leve
b) modificações que resultem em acréscimo de
área
Grave
c) modificações que resultem no
descumprimento aos índices urbanísticos ou
recuos
Gravíssima: multa diária até a entrada do pedido
de regularização
d) modificações nas instalações de segurança e
elevadores
Gravíssima
e) modificações que resultem em redução da
área de usocomum
Grave
f) demais modificações que possam provocar,
ainda que potencialmente, impactos de
vizinhança
Gravíssima: multa diária até a entrada do pedido
de regularização
g) Desobediência ao embargo ou interdição Valor da multa em dobro
Ausência de documentação na obra:
a) em habitação unifamiliar de qualquer pote e
demais atividade com até 200 m² de área
construída
Leve
b) indústrias de qualquer porte Grave
c) demais atividades Grave
Demolição sem a devida licença:
a) se não implicar riscos para a vizinhança ou
trânsito
Grave
b) se implicar riscos para a vizinhança ou
logradouro público
Gravíssima
Ocupação de edificação sem o devido Habite-se:
a) em edificação unifamiliar
Leve: ½ multa diária até a entrada do pedido de
regularização
b) em edificação multifamiliar
Grave: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
c) demais atividades Grave: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
Disposição de materiais na via pública:
a) ocorrida em logradouros de baixa intensidade
de tráfego ou pedestres
Leve: multa diária até a completa retirada do
material
b) ocorrida em logradouros de média ou alta
intensidade de tráfego
Grave: multa diária até a completa retirada do
material
c) Inobservância das prescrições sobre
segurança das obras
Gravíssima
d) desobediência ao embargo ou interdição Valor da multa em dobro
e) causar danos ao patrimônio público Grave ou Gravíssima: dependendo da
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Página 116
possibilidade de recuperação do dano causado
Falta de tapume:
a) ocorrida em logradouros de baixa intensidade
de tráfego ou pedestres
Leve: multa diária até a completa instalação do
tapume
b) ocorrida em logradouros de média ou alta
intensidade de tráfego ou pedestres
Grave: multa diária até a completa instalação do
tapume
Instalação de tapume sobre passeio sem a devida autorização:
a) ocorrida em logradouros de baixa intensidade
de tráfego ou pedestres
Leve: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
b) ocorrida em logradouros de média ou alta
intensidade de tráfego ou pedestres
Grave: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
Desobediência ao embargo ou interdição Valor da multa em dobro
Obstrução da calçada ou execução da faixa do pedestre em desacordo com o projeto
aprovado:
a) ocorrida em logradouros de baixa intensidade
de tráfego ou pedestres
Leve: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
b) ocorrida em logradouros de média ou alta
intensidade de tráfego ou pedestres
Grave: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
c) invasão do logradouro com coberturas, pilares
de sustentação, vitrines ou construções de
qualquer forma.
Gravíssima: multa diária até a completa
demolição ou remoção
Supressão de espécie arbórea ou vegetação nativa sem a devida autorização:
a) ocorrida no interior do lote
Leve: multa calculada por cada indivíduo
suprimido
b) ocorrida no logradouro público
Leve: multa calculada por cada indivíduo
suprimido
c) Desconsideração ao prazo para reposição: Grave: multa diária até a completa reposição
Atividade em funcionamento sem a respectiva Licença e/ou Alvará de Funcionamento
Atividade enquadrata pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo como: permitida ou
permissível
Leve: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
Atividade enquadrada pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo como: tolerada, após o prazo
para as adequações
Leve: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
Atividade enquadrada pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo como: proibida, após o prazo
para as adequações
Grave: multa diária até a entrada do pedido de
regularização
Desobediência ao embargo ou interdição Valor da multa em dobro
Demais infrações que não se enquadram nas descrições anteriores:
a) Edificações residenciais Leve
b) Demais edificações Grave
c) Desobediência ao embargo: Gravíssima
Anexo VI - Tabela 2: Valor da Multa
Graduação Valor (UFA)
LEVE 5
GRAVE 15
GRAVÍSSIMA 35
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Página 117
Anexo VII - Tabela 1: Valores da taxa de Alvará e Habite-se
ATIVIDADES
Finalidade do imóvel
Taxa de Alvará (% da UFA/m²) - Padrão baixo*
Habite-se (% da UFA/m²) - Padrão Baixo*
Taxa de Alvará (% da UFA/m²) - Padrão
normal*
Habite-se (% da UFA/m²) - Padrão normal*
Taxa de Alvará (% da UFA/m²) - Padrão alto*
Habite-se (% da UFA/m²) - Padrão alto*
Taxa de alvará de licença para entrega ao uso
particular ou público (% da UFA/m²)
Autorização para desmembramento de terrenos
já loteados (% da UFA/m²)
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
com aumento da
área existente
uso
exclusivamente
residencial,
horizontal ou
vertical
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
com aumento da
área existente
destinados a
escritórios
profissionais, de
prestação de
serviços em
geral, sedes de
associações e
instituições,
templos e clubes
recreativos
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
com aumento da
área existente
uso comercial e
industrial 3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
com aumento da
área existente
Depósitos,
reservatórios e
postos de venda
de combustíveis,
materiais
inflamáveis e
explosivos
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
Barracões,
galpões,
telheiros,
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Página 118
com aumento da
área existente
armazéns,
depósitos
Licenciamento e
fiscalização de
construções
novas e reformas
com aumento da
área existente
Construções
funerárias, pela
expedição dos
alvarás de licença
e aprovação
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
uso
exclusivamente
residencial,
horizontal ou
vertical
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
destinados a
escritórios
profissionais, de
prestação de
serviços em
geral, sedes de
associações e
instituições,
templos e clubes
recreativos
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
uso comercial e
industrial 3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
Depósitos,
reservatórios e
postos de venda
de combustíveis,
materiais
inflamáveis e
explosivos
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
Barracões,
galpões,
telheiros,
armazéns,
depósitos
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Reformas sem
aumento de área
Construções
funerárias, pela
expedição dos
alvarás de licença
e aprovação
3% 3% 5% 5% 7% 7% - -
Construção de
muros, tapumes,
andaimes,
movimentos de
terra e
alinhamentos
Construção de
muros, tapumes,
andaimes,
movimentos de
terra e
alinhamentos
3% 3% 3% 3% 3% 3% - -
Demolições Demolições 3% 3% 3% 3% 3% 3% - -
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Página 119
Instalação de
elevadores,
monta-cargas e
escadas rolantes
Instalação de
elevadores,
monta-cargas e
escadas rolantes
3% - 3% - 3% - 3% -
Arruamentos e
Loteamentos
Imóveis com
áreas até
10.000m²
1% 3% 1% 3% 1% 3% - -
Arruamentos e
Loteamentos
Imóveis com
áreas superiores
a 10.000 m²
1% 3% 1% 3% 1% 3% - -
Arruamentos e
Loteamentos
Autorização para
desmembramento
de terrenos já
loteados.
- - - 3%
Observação:
A classificação do padrão construtivo se dará em função da classificação de referência
estabelecida pela ABNT NBR 12.721:2006.
6. REFERÊNCIAS
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 12 de setembro de 2023.
- BRASIL. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007. Brasília, DF. 2007. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 12
de setembro de 2023.
- BRASIL. 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece
garantias de livre mercado e dá outras providências - Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019. Brasília, DF. Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 12
de setembro de 2023.
- BRASIL, 2022. Guia orientativo de boas práticas para códigos de obras e edificações.
Brasília, DF. Disponível em: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/ptbr/ambiente-de-negocios/competitividade-industrial/construabrasil/produtos/GuiaOrientativodeBoasPrticasparaCdigodeObraseEdificaescompressed.pdf.
Acesso em 1 de dezembro de 2023.
- GARCIA R. C. Uma questão de posturas: crise e renovação do poder de polícia municipal.
Artigo in Revista de Administração Municipal - Municípios. Ano 50, no 248. IBAM, 2024.
- AMAMBAI. Lei Orgânica do Município de Amambai. Disponível em: https://
Produto 8B - Minuta do Código de Obras e Edificações (Versão Final)
Página 120
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-de-amambaiatualizada-com-todas-as-emendas/view. Acesso em: dezembro. 2023.
- AMAMBAI. Lei nº. 618, de 28 de dezembro de 1979. Institui o Código de Obras da Cidade
de Amambai-MS e dá outras providências. Disponível em:
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-1970-a-1999/1979/lei-no918_79. Acesso em dezembro. 2023.
- AMAMBAI. Lei n. 870, de 22 de novembro de 1978. Institui a Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Amambai-MS e dá outras providências.
- AMAMBAI. Lei n. 1.135, de 10 de julho de 1987. Altera a Lei n. 870/78, e dá outras
providências.
- AMAMBAI. Lei n. 1.476, de 9 de julho de 1997. Altera a Lei n. 1.135/87, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis1990-a-1999/1997/lei-no-1-476_97/view. Acesso em dezembro de 2023.
- AMAMBAI. Lei n. 1.972, de 24 de abril de 2006. Altera a Lei n. 1.476/97, e dá outras
providências. Disponível em: C:/Users/User/Downloads/lei%201972_06%20-
%20erosao%20urbana-zoneamento-loteamento%20(1).pdf. Acesso em dezembro de 2023.
- AMAMBAI. Lei Complementar n. 5, de 26 de outubro de 2006. Altera dispositivos
do Plano Diretor do Município de Amambai e dá outras providências. Disponível em:
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/leis-plano-diretor/lei-complementar-005-
2006/view. Acesso em: jul.2022.
- AMAMBAI. Lei nº. 2.422, de 09 de dezembro de 2014. Autoriza a regularização de
lote encravado, altera medida mínima de testada de lotes da área residencial (ZR)
para desmembramentos e dá outras providências. Disponível em:
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-de-2010-a2014/2014/lei-no-2-422_2014. Acesso em 5 de dezembro de 2023.