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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035/2025- USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE AMAMBAI-MS
native_id287

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado — —
2025-10-21 Encaminhado — —
2025-10-17 Leitura e Deliberação — —
2025-10-17 Encaminhado — —
2025-10-17 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:58:46.506445-03:00 Aprovado 12 0 0

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Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
Página 1
Projeto de Lei n° 035/2025 - Uso e Ocupação do Solo de Amambai-MS
Amambai – Outubro de 2025
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Sumário
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................... 3
2. OBJETIVO............................................................................................................... 4
2.1. Objetivo Geral:............................................................................................ 4
2.2. Objetivos específicos:................................................................................. 4
3. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO 
MUNICÍPIO DE AMAMBAI (Versão Final).......................................................................... 5
3.1. Estrutura do Anteprojeto de Lei .............................................................. 5
3.2. Minuta da Proposta do Anteprojeto de Lei ............................................. 7
4. REFERÊNCIAS.............................................................................................. 65
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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1. INTRODUÇÃO 
A Lei de Uso e Ocupação do Solo de um município é uma das normas para regramento para 
a aprovação, execução e fiscalização das construções em geral, juntamente com o Código de 
Obras e Edificações.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo de Amambai, instituído pela Lei nº. 870, de 22 de julho de 
1978, necessita atualização para se adequar às diretrizes estabelecidas na proposta do Plano 
Diretor do Município, além da pactuação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS estabelecido pela ONU que é um plano de ação global adotado pelos 193 Estados 
membros das Nações Unidas (inclusive o Brasil). Essa agenda estabelece um conjunto 
abrangente de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas associadas 
a serem alcançadas até o ano de 2030. 
Assim, este documento contém a proposta da Minuta do Anteprojeto de Lei de Uso e 
Ocupação do Solo do Município de Amambai-MS, onde o Capítulo 2 trata dos objetivos gerais 
e específicos desta legislação urbanística, o Capítulo 3 traz a estrutura e a proposta de 
anteprojeto da nova lei acompanhado dos respectivos anexos e, finalmente, as referências 
bibliográficas. 
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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2. OBJETIVO
2.1. Objetivo Geral:
Estabelecer as normas gerais para o desenvolvimento da cidade, por meio de princípios e 
orientações para a utilização e ocupação do espaço urbano, com o objetivo maior de garantir 
o desenvolvimento da cidade de forma equilibrada e sustentável.
2.2. Objetivos específicos:
Esta nova versão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Amambai busca 
compatibilizar a legislação urbanística às diretrizes do novo Plano Diretor e atender aos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelecidos na Agenda 2030 da ONU 
para o desenvolvimento de cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis – ODS 11, 
quais sejam:
I. estabelecer os critérios para racionalizar a ocupação do solo, segundo as diretrizes 
do Plano Diretor Município de Amambai; 
II. contribuir para redução das vulnerabilidades do território aos possíveis impactos das 
mudanças climáticas; 
III. elevar a qualidade e a vitalidade dos espaços urbanos com a preservação ambiental 
e cultural, o estímulo à adequação, integração e complementação das atividades;
IV. estimular a descentralização das atividades econômicas e a distribuição equilibrada 
da população, evitando a concentração excessiva e a dispersão da ocupação urbana; 
V. ampliar as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico com estímulo à 
coexistência harmoniosa entre diferentes usos do solo; 
VI. assegurar às atividades e aos empreendimentos públicos e privados o adequado 
aproveitamento da infraestrutura urbana; e compatibilização com o sistema viário; 
VII. simplificar a consulta, compreensão e aplicação da legislação urbanística de forma a 
ampliar o acesso da sociedade à gestão pública.
 
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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3. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO 
DE AMAMBAI (Versão Final)
3.1. Estrutura do Anteprojeto de Lei
A proposta do Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Amambai foi 
subdividida em 6 (seis) capítulos, organizados em 22 (vinte e duas) seções, de forma a facilitar 
a identificação dos diversos assuntos tratados, como disposto a seguir:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Dos Objetivos
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO DO SOLO MUNICIPAL 
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Macrozoneamento da Área Rural
Seção III - Do Zoneamento da Área Urbana
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Coeficiente de Aproveitamento
Seção III - Da Taxa de Ocupação Máxima
Seção IV - Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Seção V - Do Número Máximo de Pavimentos e Altura das Edificações
Seção VI - Do Afastamento Frontal
Seção VII - Do Afastamento de Divisa (Lateral e Fundos) 
Seção VIII - Do Afastamento entre Edificações no Mesmo Lote
Seção IX - Das Aberturas Próximas às Divisas
Seção X - Do Recuo de Alinhamento
Seção XI - Da Cota de Terreno por Unidade Autônoma 
CAPÍTULO IV - DO USO DO SOLO NO MUNICÍPIO
Seção I - Do Enquadramento do Uso das Edificações no Município
Seção II - Da Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento
Seção III - Das Atividades Geradoras de Impacto na Vizinhança
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Das Diretrizes Urbanísticas
Seção II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Seção III - Das Licenças Urbanísticas
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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3.2. Minuta do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI N° 035/2025
"Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no 
Município de Amambai-MS, e dá outras 
providências."
SERGIO DIOZEBIO BARBOSA, Prefeito Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Seção I 
Das Disposições Gerais
Art 1º. Esta Lei estabelece as normas para uso e ocupação do solo para qualquer obra, 
construção, ampliação ou atividade de natureza urbana no Município de Amambai/MS e tem 
como finalidade atender aos princípios e diretrizes do Plano Diretor do Município de Amambai 
- PDMA, observadas as disposições estabelecidas nas legislações federais, estaduais e 
municipais relativas à matéria.
§1º. As atividades de natureza urbana para os efeitos desta Lei, podem se estender às 
localizadas na área rural do Município, quando:
I. destinada à atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço; 
II. destinada à prestação de serviço público essencial, nos termos da Constituição 
Federal ou da Lei Orgânica de Amambai/MS.
§2º. Considera-se uso do solo, o conjunto de atividades humanas que engloba todas as 
atividades e interações para o desenvolvimento e funcionamento dos municípios, abrangendo 
setores como comércio, indústria, serviços, cultura, lazer, infraestrutura e habitação.
§3º. Considera-se ocupação do solo o conjunto de parâmetros que definem como a 
construção pode ser edificada num imóvel.
Art 2º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente para: 
I. aprovação de projeto de construção ou ampliação de edificações;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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II. concessão de alvarás de construção; 
III. concessão de alvarás de licença para localização de qualquer atividade para fins 
urbanos; 
IV. execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificação de 
qualquer natureza; 
§1°. Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e serviços 
públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
ficam igualmente sujeitos ao disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, 
especialmente: 
I. as diretrizes ambientais e urbanísticas;
II. Estudo de Impacto de Vizinhança;
III. as leis de proteção dos mananciais;
IV. os planos de manejo de unidades de conservação;
V. as faixas não edificáveis de rodovias, ferrovias e torres de energia;
VI. a zona de proteção aeroportuária;
VII. Código de Obras e Edificações;
VIII. Lei de Parcelamento do Solo;
§2°. Os procedimentos administrativos, documentos, prazos, obrigações e penalidades 
relativos à matéria estão dispostos nos Códigos de Obras e Edificações e de Posturas do 
Município.
§3°. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação 
de serviço ou industriais somente serão concedidos quando a respectiva atividade seja 
permitida ou permissível na respectiva localidade, segundo o Anexo IV desta Lei.
§4°. O pedido de licença de construção, reforma, ampliação ou regularização poderá ser feito 
em conjunto ou separadamente com o pedido de licença para funcionamento de atividade.
Seção II 
Dos Objetivos 
Art 3º. Esta Lei tem por objetivos:
I. estabelecer os critérios para racionalizar a ocupação do solo, segundo as diretrizes do 
PDMA; 
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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II. contribuir para redução das vulnerabilidades do território aos possíveis impactos das 
mudanças climáticas;
III. estimular a descentralização das atividades econômicas e a distribuição equilibrada 
da população; 
IV. ampliar as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico com estímulo à 
coexistência harmoniosa entre diferentes usos do solo; 
V. assegurar às atividades e aos empreendimentos públicos e privados o adequado 
aproveitamento da infraestrutura urbana e compatibilização com o sistema viário;
VI. simplificar a consulta, compreensão e aplicação da legislação urbanística de forma a 
reduzir o excesso de burocracia no licenciamento e obtenção de alvarás de 
construção, que causa lentidão na implantação dos empreendimentos.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DO SOLO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 4º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I. Macrozoneamento: a divisão do Município em Macrozonas que levam em 
consideração as Bacias e Sub Bacias Hidrográficas e para promover o uso adequado 
e sustentável dos recursos naturais, integrado às atividades antrópicas;
II. Zoneamento: a divisão da Área Urbana em Zonas distintas, segundo os critérios de 
atividades predominantes e aglutinação das afins e separação das conflitantes, 
objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano;
III. Uso do solo: conjunto das diversas atividades consideradas para cada Macrozona ou 
Zona Urbana;
IV. Ocupação do solo: conjunto de parâmetros estabelecido para cada Macrozona ou 
Zona Urbana.
Art 5º. As Áreas de Preservação Permanente - APP correspondem às áreas protegidas, nos 
termos das Leis Federais nº 7.803/1989 e 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por 
vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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§1°. As APPs têm como finalidade preservar, recuperar e proteger os cursos d'agua, com o 
objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d'água e 
suas margens, controlar a erosão do solo, o assoreamento, a poluição dos cursos d’água, 
proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, são importantes para a recarga dos aquíferos, 
evitar a ocupação de áreas sujeitas às enchentes, além de configurar importante refúgio para 
a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade.
§2°. As APP não se encontram delimitadas nos mapas, devendo-se respeitar a legislação 
ambiental federal, estadual e municipal vigentes a respeito.
Seção II
Do Macrozoneamento da Área Rural
Art 6º. O Município de Amambai, segundo o PDMA fica dividida em Macrozonas e Áreas, que 
recebem a denominação como segue:
I. Macrozona de Consolidação - MZC;
II. Macrozona de Qualificação - MZQ; 
III. Macrozona de Recuperação - MZR;
IV. Aldeias Indígenas - AI;
V. Área de Proteção Cultural - APC;
VI. Área de Proteção Permanente - APP;
Parágrafo único. O Mapa do Macrozoneamento do Município de Amambai está delimitado 
no Anexo I e descrito no Anexo V do PDMA. 
Art 7º. A Macrozona de Consolidação - MZC: corresponde às áreas destinadas 
prioritariamente a atividades agrossilvipastoris, isentas de ocupação com características 
urbanas, onde estão concentradas as médias e grandes propriedades rurais.
Parágrafo único. Tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, 
silvicultura e criações diversas e/ou agroindústria, segundo práticas conservacionistas, 
desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são 
predominantes, pretendendo aumentar sua produtividade de maneira a preservar o meio 
ambiente e estimular a produção do pequeno produtor, a agricultura familiar e o turismo. 
Art 8º. A Macrozona de Qualificação - MZQ: corresponde às áreas destinadas 
prioritariamente a atividades agrossilvipastoris, isentas de ocupação com características 
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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urbanas, onde estão concentradas propriedades rurais com atividades para o 
desenvolvimento econômico e fomento ao turismo de pesca, por meio de práticas 
conservacionistas que respeitem o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do 
Rio Amambai no Município de Amambai.
Parágrafo único. Tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, 
silvicultura, criações diversas, agroindústria e/ou de turismo, segundo práticas que respeitem 
o Plano de Manejo da APA do Rio Amambai, de maneira a preservar o meio ambiente. 
Art 9º. A Macrozona de Recuperação - MZR: onde estão concentradas grandes e médias 
propriedades rurais com características de antropização pelo desenvolvimento de atividades 
agropecuárias e isenta de ocupação com características urbanas. 
Parágrafo único. Está inserida na APA do Rio Iguatemi, sendo possível promover atividades 
voltadas agrossilvopastoris que respeitem o respectivo Plano de Manejo e adoção de práticas
conservacionistas em função da vulnerabilidade natural do solo.
Art 10º. Aldeias Indígenas - AI: Corresponde às Terras Indígenas no Município.
Parágrafo único. Tem por objetivo controlar a ocupação visando à proteção e recuperação 
do meio ambiente e a preservação da cultura indígena.
Art 11.Área de Proteção Cultural - APC: faixa com 500,0m (quinhentos metros) de largura 
contígua às divisas das aldeias indígenas, criada pela Lei Complementar n. 99, de 11 de 
novembro de 2024, que instituiu o Plano Diretor de Amambai nas quais a utilização do solo 
para fins urbanos deverá ser objeto de consulta prévia à Prefeitura Municipal para devida 
autorização.
Art 12.Área de Preservação Permanente - APP: correspondem às faixas marginais de 
qualquer curso d’água, nos termos do artigo 5.º desta Lei.
Art 13.As atividades de natureza rural devem seguir a legislação federal, regulamentada e 
orientada pelo órgão competente.
Seção III
Do Zoneamento da Área Urbana
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Art 14.Para efeito do ordenamento do uso e da ocupação do solo, a Área Urbana do 
Município de Amambai fica dividida, segundo o PDMA:
I. Zona Urbana de Consolidação - ZUC;
II. Zona Urbana de Qualificação - ZUQ;
III. Zona Urbana de Recuperação - ZUR;
IV. Eixos de Adensamento - EA;
V. Área Especial de Interesse Social 1 - AEIS1;
VI. Área Especial de Interesse Social 2 - AEIS2;
VII. Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA;
VIII. Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU;
IX. Área Especial de Interesse Econômico – AEIE, e;
X. Área de Expansão Urbana – AEU.
§1°. O Mapa do Zoneamento da Sede de Amambai está delimitado no Anexo II e descrito no 
Anexo VI do PDMA. 
§2°. As APPs não se encontram delimitadas no mapa do Zoneamento da Sede devendo-se 
respeitar a legislação ambiental vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art 15.A Zona Urbana de Consolidação - ZUC: correspondente à área urbana central da sede 
onde o ordenamento territorial deve estimular maior adensamento construtivo por 
verticalização e ocupação dos lotes, por meio da diversificação das atividades econômicas 
não incomodativas, assim como o uso residencial.
Art 16.A Zona Urbana de Qualificação - ZUQ: correspondente à área urbana contígua à ZUC, 
onde o ordenamento territorial deve estimular médio adensamento construtivo e ocupação 
diversificada das atividades econômicas de pequeno e médio porte, compatíveis com o uso 
residencial.
Art 17.A Zona Urbana de Recuperação - ZUR: correspondente à área urbana contígua à 
ZUQ, onde o ordenamento territorial deve estimular baixo adensamento construtivo e 
ocupação predominantemente residencial, sendo permitidas as atividades econômicas de 
pequeno e médio porte, visando ordenar a ocupação compatível com a infraestrutura e 
serviços públicos disponíveis.
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Art 18. Os Eixos de Adensamento - EA: correspondente aos imóveis com frente para a 
Avenida Pedro Manvailler e Avenida Nicolau Otano na profundidade de até 120,00 m (cem e 
vinte metros), onde o ordenamento territorial deve estimular a ocupação dos lotes, 
prioritariamente atividades econômicas e maior adensamento construtivo por verticalização.
Parágrafo único. A implantação destes EA visa consolidar as características comerciais e de 
serviço nestas vias, que por sua conformação é passível de comportar intensificação destas 
atividades.
Art 19.As Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS: têm como objetivo promover o acesso 
à moradia digna à população com menor renda, podendo ser de duas modalidades:
I. Áreas Especiais de Interesse Social do tipo 1 - AEIS 1: a serem utilizadas para 
regularização fundiária de assentamentos precários e loteamentos irregulares nos 
termos da legislação federal incidente;
II. Áreas Especiais de interesse Social do tipo 2 - AEIS 2: a serem utilizadas para viabilizar 
áreas e para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art 20.As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIA: corresponde às faixas com largura 
de 30,00 m (trinta metros) ao longo dos Córregos urbanos para preservar a qualidade hídrica, 
os fundos de vale presentes e a mata existente na Sede urbana, com uso restrito, visando à 
conservação do meio ambiente.
Art 21.As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AEIU: corresponde às faixas com 
largura de 20,00 m (vinte metros) contígua às AEIA e outras porções do território relevantes 
pelo seu valor paisagístico, capacidade de proteger, recuperar e conectar áreas verdes e 
ecossistemas às margens dos cursos d’água e que possibilitam a formação de parques 
lineares, espaços de lazer e convívio social.
Art 22.A Área Especial de Interesse Econômico - AEIE: corresponde à área urbana para o 
uso em programas públicos municipais de incentivo a instalação de empresas e indústrias de 
médio e pequeno porte, polo/parque tecnológico e incubadora/aceleradora de empresas. 
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Art 23.A Área de Expansão Urbana AEU: é a porção do território que mantém a característica 
e uso da Área Rural, passível de recepcional as atividades urbanas, mediante a ampliação do 
perímetro urbano, de forma planejada as quais devem ser resguardadas as condições para 
ocupação futura da Cidade, preservando as áreas frágeis e promovendo a continuidade do 
sistema viário.
§1º. A transformação de parcelas da AEU em área urbana será permitida, mediante 
aprovação de lei específica para aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso –
OOAUS, que observe as disposições constantes do artigo 42-B, da Lei Federal nº. 
10.257/2001 e do PDMA.
§2º. O parcelamento do solo na área que trata o §1º deste artigo somente será permitido 
mediante a apresentação do Estudo de Impacto na Vizinhança - EIV pelo interessado e a 
aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAUS.
§3º. O zoneamento proposto na parcela acrescida ao perímetro urbano deve respeitar os 
índices e parâmetros urbanísticos existentes nas zonas urbanas contíguas, conforme 
disposto no PDMA.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 24. Os parâmetros de ocupação do solo que poderão ser aplicados às edificações no 
Município de Amambai estão assim definidos: 
I. coeficiente de aproveitamento (mínimo, básico, máximo);
II. taxa máxima de ocupação;
III. taxa mínima de permeabilidade;
IV. número máximo de pavimentos e altura máxima;
V. afastamento frontal;
VI. afastamento das divisas (lateral e fundos);
VII. afastamento entre edificações no mesmo lote;
VIII. aberturas próximas às divisas;
IX. recuo de alinhamento;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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X. cota de terreno por unidade autônoma.
§1°. Os Parâmetros de Ocupação segundo as Zonas Urbanas definidos nesta Lei estão 
subordinados àqueles estabelecidos no Anexo IV do PDMA.
§2°. Para fins do ordenamento territorial, os Parâmetros de Uso e Ocupação de Área Especial 
de Interesse Ambiental e Eixos de Adensamento têm predominância sobre os estabelecidos 
para a Zona Urbana em que esteja localizada a edificação.
Seção II 
Do Coeficiente de Aproveitamento 
Art 25. O Coeficiente de Aproveitamento - CA corresponde ao índice que multiplicado pela 
área total do lote resulta na área máxima que poderá ser edificada naquele imóvel, assim 
definidos:
I. Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAb: valor numérico que deve ser multiplicado 
pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir; 
II. Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAmax: é o valor que deve ser multiplicado 
pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, sendo que 
a diferença de potencial construtivo deve ser adquirida por meio da utilização da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Transferência do Direito de Construir, 
instituídos pelo PDMA;
III. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - CAmin: é o índice que, multiplicado pela área 
do terreno, corresponde ao limite mínimo a ser construído, sob pena do imóvel ser 
considerado subutilizado, para fins de aplicação do Parcelamento e Edificação 
Compulsório e intituição do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, conforme 
o PDMA.
§1º. Os valores do CAb e CAMax são definidos pelo Anexo IV do PDMA conforme sua 
localização.
§2º. Na aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - CAmin ficam 
ressalvadas as atividades cuja natureza implique necessariamente em índices 
menores, a exemplo de parques, estacionamentos, áreas destinadas a esporte e lazer, 
cuja adequação será avaliada pela equipe técnica da prefeitura.
Art 26.São consideradas como áreas não computáveis para cálculo do CA:
I. as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados ao estacionamento;
II. as guaritas; 
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III. o sótão e mezanino, desde que não ultrapassem o máximo de 1/5 (um quinto) da área 
do pavimento imediatamente inferior; 
IV. os terraços desprovidos de cobertura e utilizados apenas como solarium ou estendal; 
V. as sacadas e terraços descobertos;
VI. as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes;
VII.os beirais com até 1,00m (um metro) de projeção além das paredes;
VIII. as superfícies ocupadas por escadas enclausuradas, à prova de fumaça, poço 
de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e centrais de ar￾condicionado, sendo que, caso ultrapassem a área de 15m² (quinze metros 
quadrados), será contabilizada a área integral;
IX. as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete, desde que tenha 
altura máxima de 4,0 m (quatro metros).
Seção III 
Da Taxa de Ocupação Máxima
Art 27.A Taxa de Ocupação Máxima do imóvel - TO é a relação entre a área de projeção 
horizontal da edificação e a área total do terreno, sendo observados os seguintes dispositivos:
I. não serão computados no cálculo da TO os elementos componentes das fachadas, 
tais como: brises, pérgolas, floreiras, marquises e beirais com projeção de até 1,00 m 
(um metro) além da prumada da parede externa da edificação; 
II. a TO não incide sobre o subsolo.
Parágrafo único. Os valores da TO estão estabelecidos no Anexo IV do PDMA conforme sua 
localização.
Seção IV
Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Art 28.A Taxa de Permeabilidade Mínima - TP é o percentual expresso pela relação entre a 
área permeável do lote e sua área total que não poderá receber qualquer tipo de construção 
ou pavimentação, devendo ser tratada apenas com grama, areia, pedrisco ou similares 
destinadas à infiltração de água pluvial de modo a aliviar o sistema público de drenagem 
urbana. 
§1º. Os valores da TP estão definidos pelo Anexo IV do PDMA conforme sua localização.
§2º. A TP deve ser observada em todos os pavimentos da edificação, inclusive nos subsolos.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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§3º. Alternativamente, para o atendimento da área permeável exigida, poderá ser adotada a 
instalação de reservatório de infiltração ou armazenamento das águas pluviais, com volume 
correspondente a 25 l (vinte e cinco litros) de água pluvial para cada metro quadrado de área 
impermeabilizada que não atenda à TP.
§4º. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser aceita a instalação de pisos 
drenantes em áreas descobertas para fins de atendimento da área permeável desde que seja 
demonstrada a eficácia do material utilizado por meio de certificação da empresa.
Seção V 
Do Número Máximo de Pavimentos e Altura das Edificações
Art 29. O Número Máximo de Pavimentos equivale ao somatório de todos os planos 
horizontais de uma edificação, compreendido entre a menor cota do pavimento térreo e o 
ponto mais alto da edificação, excluindo o pavimento ático, destinado exclusivamente para 
áreas técnicas de uso comum, tais como caixa d´água, barrilete, casa de máquinas e 
similares.
Parágrafo único. O Número Máximo de Pavimentos das edificações está definido pelo Anexo 
IV do PDMA, conforme sua localização.
Art 30.Altura total máxima da edificação (H) é a diferença entre a cota mais elevada da laje 
de cobertura da edificação e a menor cota do piso do pavimento térreo ou do pavimento mais 
baixo habitável, caso este se localize abaixo do perfil natural do terreno.
§1º. O pavimento ático com até 4,00m (quatro metros) de altura, não é considerado no cálculo 
da altura total da edificação, quando destinado exclusivamente para áreas técnicas de uso 
comum, tais como caixa d’água, barrilete, casa de máquinas e similares.
§2º. A altura total máxima das edificações está definida pelo Anexo III desta Lei.
Seção VI 
Do Afastamento Frontal
Art 31. O afastamento frontal mínimo é a menor distância admitida entre a edificação e o 
alinhamento predial do terreno e deve atender às seguintes disposições:
I. deverá ser respeitado em todos os pavimentos da edificação;
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II. a construção de subsolo pode ser edificada sob o afastamento frontal, respeitada a 
TP;
III. monumentos artísticos, pórticos e outros elementos decorativos podem ser edificados 
sobre o afastamento frontal, mediante análise da Administração Pública Municipal.
§1º. Considera-se alinhamento predial a linha divisória entre o terreno e o logradouro público.
§2°. Admite-se a instalação de fossa sépitica, sumidouro ou piscina dentro dos limites do 
terreno, junto ao afastamento frontal, desde que seja executada no mínimo a 1,5 m (um metro 
e cinquenta centímetros) de distância de qualquer divisa.
§3°. Poderá ser exigido afastamento frontal superior aos estabelecido nesta Lei, para o 
atendimento de medida mitigadora de impacto na vizinhança.
§4°. Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
I. beiral com avanço de até 1,00m (um metro) sobre a prumada da parede da fachada 
principal, sem prejuízo da Taxa Mínima de Permeabilidade;
II. saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não ultrapassem 0,40m 
(quarenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, 
limitada sua área total a 20% (vinte por cento) da área da respectiva fachada;
III. guarita com área construída de até 6,00 m² (seis metros quadrados), desde que ocupe, 
no máximo, 15% (quinze por cento) da testada do terreno.
IV. rampas de acesso e escadas quando sua existência for necessária para vencer o 
desnível existente no perfil altimétrico natural do terreno;
V. abrigos de veículos que ocupem até 50% (cinquenta por cento) do recuo obrigatório, 
em caso de edificação residencial.
§5°. É permitida a utilização da área do afastamento frontal obrigatório para estacionamento 
e faixas de acumulação de veículos e embarque e desembarque de passageiros, desde que 
descoberto e que respeite o percentual máximo de rebaixamento do meio-fio estabelecido no 
Código de Posturas do Município.
§6°. Quando exigido recuo de alinhamento, o afastamento frontal mínimo obrigatório será 
medido a partir do alinhamento recuado.
§7º. Nos casos de edificações destinadas a atividades comerciais, de prestação de serviços 
ou uso misto, localizadas em zonas ou eixos definidos no Anexo III desta Lei que admitam 
afastamento frontal igual a 0,00 m (zero metro), a construção poderá ser implantada 
diretamente sobre o alinhamento predial, respeitadas as demais disposições urbanísticas e 
de acessibilidade aplicáveis.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Seção VII
Do Afastamento de Divisa (Lateral e Fundos) 
Art 32. O afastamento de divisa é a menor distância entre as edificações em relação às divisas 
laterais e de fundos do terreno e estão definidos no Anexo III desta Lei, sendo observados os 
seguintes dispositivos:
I. a edificação com H de até 6,0 m (seis metros) com janelas, portas, sacadas ou 
qualquer abertura voltada para a divisa, o afastamento mínimo é de 1,50 m (um metro 
e cinquenta centímetros); 
II. a edificação com H superior a 6,0 m (seis metros):
a. os pavimentos com H de até 6,0 m (seis metros), valem a regra estabelecida nos 
incisos I e II deste artigo;
b. os pavimentos superiores, com ou sem aberturas para as divisas, devem atender 
à seguinte fórmula: 
Afastamento de Divisa = (H/10)+1,50, onde H é a altura total da edificação
medida em metros.
§1°. Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundo, sem prejuízo da Taxa 
de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal n° 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 - Código Civil:
I. beiral, limitado em 1,00 m (um metro metro) em projeção horizontal sobre o 
afastamento mínimo lateral ou de fundo;
II. saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não ultrapassem 0,40m 
(quarenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, 
limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada.
§2°. As edificações localizadas na AEIE devem ter afastamento mínimo de 3,00m (três 
metros), independentemente da sua altura.
Art 33.A altura máxima das edificações na divisa será de 7,00m (sete metros), medida a partir 
do nível mais alto do terreno natural na linha da divisa, limitando o desnível a 2,00 m (dois 
metros) de altura.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Seção VIII
Do Afastamento entre Edificações no Mesmo Lote
Art 34.A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a 
soma dos afastamentos de divisa exigidos para cada edificação.
Seção IX
Das Aberturas Próximas às Divisas
Art 35.É proibido aberturas para iluminação ou ventilação ou fazer varanda ou terraço a 
menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das dividas do imóvel.
Parágrafo único. As aberturas cuja visão não incida sobre a respectiva divisa, assim como 
as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 cm (setenta e cinco centímetros) 
desta. 
Seção X
Do Recuo de Alinhamento
Art 36. Mediante decreto municipal, a Administração Pública poderá exigir um recuo de 
alinhamento destinado ao futuro alargamento de vias, calçadas e/ou pista de rolamento.
Parágrafo único. O recuo a ser exigido será definido com base no projeto elaborado pelo
Poder Executivo Municipal para a respectiva via.
Seção XI
Da Cota de Terreno por Unidade Autônoma
Art 37. Cota de Terreno por Unidade Autônoma é o instrumento que controla o nível de 
adensamento por meio da definição da quantidade de edificações residenciais permitidas no 
lote.
Parágrafo único. A Cota de Terreno por Unidade Autônoma prevista para Condomínios 
Residenciais Horizontais corresponde a 150,00m² (cento e cinquenta e cinco metros 
quadrados) por unidade residencial.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO NO MUNICÍPIO
Seção I
Do Enquadramento do Uso das Edificações no Município
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Art 38.Para fins de permissão do uso das edificações, as atividades serão enquadradas nos 
seguintes grupos, segundo sua localização:
I. Permitida: atividade que apresente clara compatibilidade com a localidade que será 
implantada, sem restrições;
II. Permissível: atividade cujos impactos urbanísticos exigem do empreendedor 
adequações mitigadoras para diminuir potenciais conflitos com a vizinhança, de forma 
a tornar compatível com a localidade que será implantada;
III. Proibida: atividade que, por sua natureza ou porte, é nociva, perigosa, incômoda e/ou 
incompatível com a localidade onde deseja ser implantada. 
IV. Tolerada: atividade existente na data de publicação desta Lei e regularmente instalada 
com alvará de localização e funcionamento vigente, Certificado de Regularização ou 
Habite-se, no endereço da empresa classificada como proibida por esta legislação. 
§1º. Toda atividade Tolerada permanecerá regularmente instalada, mesmo em caso de 
substituição de razão social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, 
inclusão de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do 
quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou familiares, 
desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas atualizadas e vigentes e 
seu funcionamento ininterrupto. 
§2º. Para a renovação do alvará de localização e funcionamento de atividades classificadas 
como Tolerada, a Administração Pública Municipal poderá solicitar adequações para mitigar 
os incômodos à vizinhança, a serem realizadas pelo empreendedor.
§3º. Caso a atividade Tolerada não atenda às exigências impostas nos §§1º, 2º deste artigo, 
poderá ser considerado proibida.
Seção II
Da Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento
Art 39.As atividades de natureza urbana são divididas segundo as seguintes categorias:
I. Residencial;
II. Comercial;
III. Prestação de Serviços;
IV. Industrial, e;
V. Uso Misto: caracterizado pela coexistência de duas atividades distintas na mesma 
edificação.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Parágrafo único. Admite-se o uso misto, desde que sejam respeitados os índices 
urbanísticos da edificação e cada uma das atividades seja permitida na respectiva localidade.
Art 40.A categoria de uso residencial se refere às edificações destinadas à habitação 
permanente e é dividida nas seguintes subcategorias:
I. Habitação Unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de moradia para uma só 
família, podendo ser:
a. Habitação Unifamiliar, na forma de 1 (uma) casa individualizada no terreno;
b. Habitação Unifamiliar em Conjunto Habitacional – R2A, na forma de conjunto 
habitacional, onde após o parcelamento do solo, cada casa é edificada em 1 
(um) terreno, com muitas repetições;
II. Habitação Multifamiliar: edificação composta por mais de uma moradia dentro de um 
único terreno, podendo ser:
a. Habitação Multifamiliar de Condomínio Horizontal na forma de casas em série;
b. Habitação Multifamiliar de Condomínio Vertical na forma de edifícios ou blocos 
de apartamento.
Parágrafo único. Fica proibido a implantação de habitação multifamiliar em área rural, 
limitando-se à permissão de construção de moradias para funcionários na propriedade rural.
Art 41.As categorias de uso não residencial podem ser divididas em:
I. Comércio, podendo ser:
a. Comércio Varejista: atividade que movimenta diferentes produtos com uma 
finalidade lucrativa, através da troca, venda ou compra de mercadorias
diretamente para o consumidor final – pode ser comércio de vizinhança, de bairro 
ou regional;
b. Comércio Atacadista: atividade que movimenta produtos com uma finalidade 
lucrativa, através da troca, venda ou compra de mercadorias em grande escala 
para pessoas jurídicas e empresas;
II. Serviços: atividade realizada por uma pessoa física ou jurídica, com o objetivo de 
atender às necessidades de outra pessoa ou empresa, disponibilizando 
conhecimentos, habilidades ou esforços para oferecer uma solução ao contratante, 
sem envolver a venda de produtos - pode ser de vizinhança, de bairro, regional ou 
específico, e ainda pode subdividir em: 
a. Serviços Coletivos: hotel, hostel, motel, pousada e congêneres;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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b. Serviços Comunitários: albergue, asilo, orfanato e congêneres;
c. Serviços de Educação 1: escola de ensino infantil, fundamental, médio ou 
linguas; 
d. Serviços de Educação 2: escola de nível superior presencial ou à distância, 
cursos profissionalizantes, pós-graduação e congêneres;
e. Serviços de Saúde 1: de pequeno porte e alcance na vizinhança, como 
consultórios, clínicas médicas, odontológicas e de saúde animal, laboratórios, 
posto ou unidade básica de saúde e congêneres;
f. Serviços de Saúde 2: de grande porte e alcance de toda a Cidade e outras 
localidades, tais como Hospitais, Centros Regionais de Saúde, Centros de 
Diagnóstico e congêneres;
g. Locais de Reunião Esportiva: tais como estádios, ginásios, quadras para 
esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;
h. Locais de Reunião Recreativa: tais como sedes sociais de clubes e 
associações, salões de festa, boates, salas de jogos e congêneres;
i. Locais de Reunião Cultural: tais como cinemas, teatros, auditórios, centros de 
convenções e congêneres;
j. Locais de Reunião Religiosa: tais como igrejas, templos, salões de 
agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; 
k. Locais de Reunião para Eventos Comerciais: tais como os espaços destinados 
às feiras, exposições e eventos similares;
l. Serviços de manutenção de veículos: tais como oficinas mecânicas, elétricas, 
de funilaria e pintura e afins;
m. Postos de Comércio Varejista de Combustíveis e Serviços para Veículos;
III. Indústrias: atividade de transformação de qualquer matéria-prima em objetos prontos 
para o consumo, pode ser:
a. Indústria não incomodativa;
b. Indústria Incomodativa;
c. Indústria Poluente;
d. Fabricação e Depósito de Inflamáveis e Explosivos;
§1°. As Atividades urbanas, públicas ou privadas, definidas neste artigo estão descritas de 
forma resumida no Anexo IV desta Lei, as quais devem ser analisadas por similaridade e 
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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obedecerem à terminologia da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a 
ser empregada, obrigatoriamente, por todos os setores da Administração Pública Municipal.
§2º. Os dispositivos desta Lei não se aplicam às atividades ou eventos temporários, cuja 
duração máxima é de até 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período uma só vez, as 
quais estão sujeitas ao regramento estabelecido no Código de Posturas Municipal.
§3°. Ficam vedadas a construção e instalação de depósitos destinados à armazenagem de 
explosivos na área urbana da Sede do Município.
§4º. Na Área Rural é permitido as atividades de caráter eminentemente rural e agropecuárias, 
as quais seguem as determinações de legislações específicas, enquanto as atividades de 
natureza urbana ficam sujeitas à aprovação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
Art 42.São permitidas apenas na Área Rural, sendo vedada nas Áreas de Preservação 
Permanente e Reservas Legais, as seguintes atividades:
I. produção de carvão vegetal em florestas plantadas;
II. frigorífico, matadouro ou abatedouro de animais;
III. depósito e fabricação de explosivos;
IV. curtume;
V. desdobramento de madeira;
VI. destilação de álcool;
VII. indústria petroquímica;
VIII. produção de papel e celulose;
IX. produção de fertilizantes;
X. depósitos destinados à armazenagem de explosivos.
Seção III
Das Atividades Geradoras de Impacto na Vizinhança
Art 43.As atividades geradoras de impacto são as seguintes:
I. atividades não residenciais onde se exija mais de 250 (duzentas e cinquenta) vagas 
de estacionamento;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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II. atividade residencial com mais de 150 moradias;
III. atividades associativas, recreativas, culturais e desportivas, clube de lazer e/ou 
atividades socioculturais com área construída superior a 2.500,00 m² (dois mil e 
quinhentos metros quadrados);
IV. locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com área construída ou de 
terreno superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e 5.000,00 m² (cinco mil 
metros quadrados), respectivamente;
V. serviços de saúde 2 com área construída superior a 3.000,00 m² (três mil metros 
quadrados);
VI. serviços de educação 2 com área construída superior a 3.000,00 m² (três mil metros 
quadrados);
VII. comércio atacadista com área construída superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros 
quadrados);
VIII. demais atividades comerciais ou prestadoras de serviço com mais de 3.000,00 m² (três
mil metros quadrados);
IX. auditório e local de reunião, festas ou evento com capacidade superior a 500 
(quinhentas) pessoas;
X. frigorífico, matadouro ou abatedouro de qualquer porte;
XI. os seguintes empreendimentos e similares, independente da área edificada:
a. autódromo, hipódromo, estádio esportivo, parque de exposição e centro de 
convenções;
b. cemitério, crematório e necrotério;
c. presídio;
d. quartel;
e. terminal rodoviário, ferroviário e/ou aeroviário e terminal de carga;
§1º. A aprovação do projeto, concessão do Alvará de Localização e Funcionamento dessas 
Atividades Geradoras de Impacto de Vizinhança ficam sujeitas às orientações dos órgãos 
competentes do Poder Executivo Municipal, por meio das Diretrizes Urbanísticas, no sentido 
de definir as medidas mitigadoras pertinentes previamente a aprovação do projeto.
§2º. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias devem ser executadas a expensas do 
empreendedor, as quais devem ser cumpridas e vistoriadas para a expedição do Habite-se
da respectiva edificação.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Art 44. As Atividades Geradoras de Impacto de Vizinhança, sem prejuízo do cumprimento 
das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras pertinentes, ficam sujeitas à adoção 
das seguintes medidas mitigadoras:
I. implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veículo à 
edificação;
II. realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga; embarque e desembarque 
e pátio de manobra de caminhões dentro do terreno;
III. adoção de faixa de desaceleração e acúmulo de veículos, de forma a minimizar o 
impacto na via de acesso do empreendimento;
IV. adoção de processo de umidificação; sistema de controle de efluentes atmosféricos; 
sistema de tratamento dos efluentes líquidos especiais resultantes do processo de 
funcionamento da atividade; medidas de controle dos níveis de emissões 
radiométricas; medidas de controle de ruído e atenuação da vibração, quando for o 
caso;
V. adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos;
VI. sistema de retenção e/ou infiltração das águas de chuva;
VII. urbanização de área de lazer e/ou implantação de equipamentos comunitários 
proporcionalmente à demanda gerada pelos ocupantes, no caso de atividade 
residencial;
VIII. outras medidas pertinentes, conforme o caso;
§1º. O órgão municipal responsável pela expedição das Diretrizes Urbanísticas poderá
dispensar medidas previstas neste artigo ou acrescentar outras, de acordo com a natureza 
dos impactos gerados e, se for o caso, solicitar o Estudo de Impacto de Vizinhança.
§2º. Para a instalação das atividades listadas no inciso XI, do artigo 44 desta Lei deve ser
apresentado o respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança com a indicação das medidas 
mitigadoras e/ou compensatórias para a expedição das Diretrizes Urbanísticas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I 
Das Diretrizes Urbanísticas
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Art 45. O licenciamento de atividades geradoras de impacto será precedida de fixação de 
diretrizes urbanísticas, expedidas pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado 
e deverá conter no mínimo:
I. a descrição exata da atividade a ser desenvolvida;
II. restrições urbanísticas aplicáveis e respectivos instrumentos urbanísticos utilizados, 
quando for o caso; 
III. medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;
IV. discriminação dos órgãos federais, estaduais e municipais a serem consultados, 
quando for o caso.
§1°. Em função das características do empreeendimento, para a expedição das diretrizes 
urbanísticas, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a apresentação do Estudo de 
Impacto de Vizinhança.
§2º. O órgão municipal competente analisará, em cada caso, a necessidade de adequação e 
viabilidade da localização, as condições de acesso de veículos e pedestres, os efeitos sobre 
o tráfego de veículos e pedestres nas vias adjacentes, a conformidade com a zona, o número 
de vagas necessárias para o estacionamento de veículos e para a operação de carga e 
descarga, necessidade de recuos acima do exigido para absorver faixas de acúmulo e 
desaceleração, adequação da sinalização viária, ampliação de equipamentos públicos para 
absorver a demanda do empreendimento, parâmetros para proteção de bem de interesse 
histórico, cultural ou ambiental, dentre outras.
§3º. O órgão municipal responsável pela emissão das Diretrizes Urbanísticas se for o caso, 
poderá solicitar informações complementares para subsidiar a expedição do documento, 
inclusive a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
§4º. Apresentada a documentação, detalhamento sobre o empreendimento e/ou atividade 
e/ou aprovação do EIV, o órgão municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua 
expedição das diretrizes urbanísticas.
§5º. De posse das diretrizes urbanísticas, em até 30 (trinta dias) de sua expedição, caberá 
solicitação de revisão das diretrizes ao respectivo dirigente do órgão.
§6º. O Secretário responsável, após ouvida a Comissão de Uso e Ocupação do Solo, decidirá, 
em grau recursal, em até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação.
§7°. As diretrizes urbanístcas terão validade por 2 (dois) anos após sua expedição, devendo 
neste prazo, ser iniciado o licenciamento urbanístico e/ou ambiental.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Seção II
Do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Art 46. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é o documento utilizado para avaliar os 
efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, 
potencialmente causadoras de significativo impacto urbano e para a qualidade de vida da 
população residente nas proximidades e deve incluir os seguintes aspectos:
I. descrição detalhada do empreendimento ou atividade;
II. delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, 
considerando entre outros aspectos:
a. o adensamento populacional gerado, quando for o caso;
b. a demanda por equipamentos urbanos e comunitários decorrente da atividade, 
quando for o caso;
c. o uso e ocupação do solo e a valorização/desvalorização imobiliária decorrente 
da implantação;
d. mobilidade urbana, geração de tráfego intenso e de veículos pesados, demanda 
por transporte público, dentre outros;
e. a ventilação e iluminação;
f. a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
III. identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas 
fases de planejamento, implantação, operação e/ou desativação;
IV. medidas mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases para os 
impactos citados no inciso anterior.
§1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para 
consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.
§2º. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção III 
Das Licenças Urbanísticas
Art 47.A construções, reforma ou ampliação de obras ou edificações e funcionamento de 
atividades de natureza urbana no Município, só poderão ser iniciadas após a obtenção de 
prévia licença concedida pelo Poder Executivo Municipal e com integral cumprimento dos
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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preceitos e limitações urbanísticas contidas nesta Lei, no Código de Obras e Edificações e no 
Código de Posturas do Município.
Art 48. Os projetos que acompanharem o pedido de licença urbanística deverão ser 
encaminhados à Prefeitura contendo todos os elementos que permitam, pelo menos:
I. a localização na respectiva Macrozona ou Zona Urbana;
II. o enquadramento na respectiva categoria de uso;
III. o projeto em conformidade com o Código de Obras e Edificações, que permita a 
verificação, quando for o caso, do integral cumprimento das limitações urbanísticas e 
preceitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal exigirá os elementos necessários 
previstos em Lei, para adequada instrução e perfeito esclarecimento do pedido.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 49. Fica instituída a Comissão de Uso e Ocupação do Solo com a finalidade de elaborar 
as diretrizes urbanísticas; analisar e aprovar os EIV; propor as regulamentações, discutir e 
emitir parecer acerca dos casos omissos relacionados a esta Lei, ao Código de Obras e 
Edificações e Código de Posturas do Município.
§1º. A Comissão de Uso e Ocupação do Solo será composta por membros efetivos e seus
respectivos suplentes, a serem indicados pelos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal da Cidade, por meio da Superintendência de Planejamento e 
Gestão Urbana, que coordenará a Comissão;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V. Secretaria Municipal de Fazenda, e;
VI. Secretaria Municipal de Gestão;
§2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato administrativo, o funcionamento da 
Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Art 50.A partir da vigência desta Lei serão adotados os seguintes critérios:
I. os processos protocolados a partir da data de início da vigência desta Lei serão 
analisados integralmente de acordo com suas disposições;
II. os projetos aprovados antes da vigência desta Lei deverão solicitar o Alvará de 
Construção e mantê-lo em vigência durante a execução da obra;
III. as obras iniciadas e com o respectivo licenciamento válido poderão dar continuidade, 
sem necessidade de adequação a esta legislação, devendo manter o Alvará de 
Construção em vigência;
IV. os projetos licenciados/aprovados perderão sua validade se as obras não forem 
iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de licenciamento 
ficando sujeitos aos parâmetros desta Lei;
V. a certidão de viabilidade ou diretrizes urbanísticas emitidas antes da vigência desta 
Lei, deverão ter seus licenciamentos iniciados durante seu prazo de validade;
VI. os processos administrativos ainda sem despachos decisórios, protocolados em data 
anterior a da vigência desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior, 
salvo se a atual for mais benéfica ao requerente.
Parágrafo único. Considera-se iniciada a obra que tenha concluída toda a fundação.
Art 51.Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias a partir da sua publicação e será 
regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua vigência, 
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.135, de 10 de julho de 
1987, que suspende determinações da Lei que especifica e dá outras providências; Lei nº. 
1.476, de 9 de julho de 1997, que altera a Lei 1.135/87; Lei nº. 1972, de 24 de abril de 2006,
que dá nova redação à Lei 1.476/97.
Art 52.São partes integrantes desta Lei, os Anexos I a IV com as seguintes denominações:
I. Anexo I - Definições;
II. Anexo II - Parâmetros de Ocupação do Solo na Área Rural;
III. Anexo III - Índices Urbanísticos Segundo o Zoneamento Urbano; 
IV. Anexo IV - Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 1 –
Uso Residencial; 
V. Anexo IV - Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 2 –
Uso Comercial; 
VI. Anexo IV - Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 3 –
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Uso Prestação de Serviços; 
VII. Anexo IV - Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 4 –
Uso Industrial;
Amambai/MS, 15 de outubro de 2025.
SERGIO DIOZEBIO BARBOSA
Prefeito Municipal de Amambai-MS
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Anexo I - Definições
I. AFASTAMENTO DAS DIVISAS: é a menor distância entre uma edificação e as linhas 
divisórias do lote onde ela se situa;
II. AFASTAMENTO FRONTAL: é a distância mínima perpendicular entre a edificação e 
o alinhamento predial existente ou projetado;
III. ÁGUA PLUVIAL: água da chuva que é recolhida pelos sistemas urbanos de 
saneamento básico nas galerias pluviais; 
IV. ÁREA (OU GLEBA/LOTE) SUBUTILIZADA: classifica-se conforme orientações da Lei 
do Plano Diretor para imóveis sujeitos ao parcelamento e edificaçao compulsórios e 
imposto predial e territorial urbano progressivo;
V. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP: são as faixas de terreno ao longo 
dos córregos ou fundos de vale e no entorno das nascentes, dimensionadas de forma 
a garantir a preservação dos recursos naturais e a recuperação da mata ciliar, devendo 
atender o disposto nas Leis Federais nº 7.803/1989 e 12.651/2012 e suas alterações;
VI. ÁTICO: cômodo entre o último pavimento e o telhado de uma construção e tem altura 
menor do que os outros andares; 
VII. BARRILETE: conjunto de tubulações nas instalações hidráulicas prediais que se 
originam nos reservatórios e se derivam para as colunas de distribuição; 
VIII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – CA: é o fator numérico estabelecido para 
cada uso nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da 
área total máxima permitida de construção; 
IX. COEFICIENTE E APROVEITAMENTO BÁSICO – CA Bas: define a utilização 
autorizada para todos os terrenos urbanos sem o pagamento de contrapartida; 
X. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – CA Máx: é o valor máximo de 
aproveitamento a ser admitida conforme o zoneamento urbano para determinada 
localidade, a partir da compra do direito de construir, procedente da aplicação da 
outorga onerosa do direito de construir ou da transferência do direito de construir;
XI. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – CA Mín: é o índice que determina 
a área edificável mínima obrigatória que a edificação não seja considerada 
subutilizada;
XII. ESTENDAL: lugar onde se estendem coisas para secar; estendedouro, tendal, varal;
XIII. LOTE é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um parcelamento 
do solo, na forma de loteamento, desdobro ou desmembramento;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
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XIV. LOTEAMENTO é a subdivisão de uma glega em lotes, vias públicas, áreas 
institucionais e áreas de recreação pública;
XV. OCUPAÇÃO DO SOLO: é a maneira como as edificações, ocupam o terreno em 
função de normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos;
XVI. PAVIMENTOS: cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito 
regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências 
funcionais ligadas à sua utilização;
XVII. PÉ-DIREITO: é a nomenclatura usada na construção civil para medir a distância do 
piso até o teto;
XVIII. POTENCIAL CONSTRUTIVO é a área edificável do lote, definida pela multiplicação 
da área do lote e o coeficiente de aproveitamento aplicável;
XIX. USO DO SOLO: compreende o conjunto de atividades desenvolvidas em um espaço 
ou edificação;
XX. TESTADA: linha que separa o logradouro público do lote ou terreno e coincide com o 
alinhamento existente ou projetado;
XXI. ZONA é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas 
características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirão os parâmetros de 
uso e ocupação do solo;
XXII. ZONEAMENTO URBANO é a divisão da área do perímetro urbano em zonas 
diversificadas segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, objetivando o 
ordenamento do desenvolvimento urbanístico da cidade com vistas no bem-estar da 
população, que se expressa na garantia do exercício da função social da propriedade;
Projeto Lei de Uso e Ocupação do Solo
Página 34
Anexo II: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo na Área Rural
MACROZONA Dimensões mínimas do 
lote
Número de pavimentos Afastamento das Divisas 
(m)
Frente Laterais
Macrozona de 
Consolidação 
- MZC
(1) 2 25,00 10,00
Macrozona de 
Qualificação -
MZQ
(1) 2 25,00 10,00
Macrozona de 
Recuperação 
- MZR
(1) 2 25,00 10,00
Área de 
Proteção 
Cultural - APC
(1) 2 25,00 10,00
Nota:
(1) Respeitar as regras de parcelamento do solo estabelecidas pelo INCRA;
As atividades para fins urbanos serão aprovadas na Área Rural, mediante aprovação do projeto e 
expedição do Alvará de Construção pela Administração Pública Municipal.
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 35
Anexo III – Índices Urbanísticos Segundo o Zoneamento Urbano
ZUC ZUQ ZUR 
1
ZUR 
2
EA AEIE AEIS 
1
AEIS 
2
AEIU
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico – CA Bas
1,5 1,0 1,0 1,0 1,5 1,0 (3) (3) 1,0
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Mínimo – CA Mín
0,2 0,1 -- -- 0,2 -- -- -- --
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo – CA Máx
3 2 -- -- 3 -- -- -- --
Taxa de Ocupação 
Máxima (%) 75 70 65 50 80 70 -- -- 40
Taxa de 
Permeabilidade 
Mínima (%)
20 25 30 30 10 20 -- -- 40
Número Máximo de 
Pavimentos (un) 12 4 2 2 12 NA -- -- 1
Altura Máxima da 
Edificação (m) 36,0 12,0 6,0 6,0 36,0 NA -- -- 3,0
Afastamento 
Frontal - Térreo e 1º 
pavimento (m)
(uso residencial)
4,0 4,0
4,0 4,0
4,0
7,0 -- -- 4,0
Afastamento 
Frontal (m) - Térreo 
e 1º pavimento
0,0 0,0 0,0
Afastamento 
Frontal (m) – após o 
1º pavimento 
(Qualquer uso)
4,0 4,0 -- -- -- -- -- -- --
Afastamento das 
Divisas (m) (H/10)+1,50 3,00 --
(H/10
)+1,5
0
Legenda:
- ZUC: Zona Urbana de Consolidação; 
- ZUQ: Zona Urbana de Qualificação;
- ZUR: Zona Urbana de Recuperação;
- EA: Eixos de Adensamento;
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 36
- AEIE: Área Especial de Interesse Econômico;
- AEIS: Área Especial de Interesse Social;
- AEIU: Área Especial de Interesse Urbanístico;
- NA: Não se aplica;
Nota:
1 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, devem ser respeitados os índices 
urbanísticos das respectivas Zonas Urbanas que a sobrepõe.
2 – Nas zonas ZUC, ZUQ e EA será admitam afastamento frontal igual a 0,00 m (zero metro), 
a construção poderá ser implantada diretamente sobre o alinhamento predial, respeitadas as 
demais disposições urbanísticas e de acessibilidade aplicáveis.
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 37
Anexo IV – Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 1 – Uso Residencial
DENOMINAÇÃO DETALHAMENTO PORTE 
Número de Unidades (un)
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE 
PERMITIDA PERMISSÍVEL PROIBIDA
ATIVIDADE 
RESIDENCIAL
Uso da edificação com o objetivo de moradia permanente.
Habitação 
Unifamiliar - R1
Edificação destinada a moradia de uma 
família num terreno;
1 moradia - R1; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, ZUR 2, 
EA, AEIU
AEIE
(4)
AEIA
Habitação 
Unifamiliar em 
Conjunto 
Habitacional - R2
Diversas edificações residenciais 
destinadas à respectiva família, cada uma 
edificadas num só lote, realizadas pelo 
empreendedor, concomitantemente à 
implantação das obras de infraestrutura;
Até 50 un. - R2A; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, ZUR 2, 
EA
AEIE, AEIA, 
AEIU
Mais de 50 un. e até 150 un. -
R2B;
ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA,
ZUR 2
(6) (7)
AEIU, AEIE, 
AEIA
Mais de 150 un. - R2C; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA
(5) (6) (7) (8)
ZUR 2, AEIU, 
AEIE, AEIA
Habitação 
Multifamiliar de 
Condomínio 
Horizontal - R3
Edificações com duas ou mais moradias 
térreas ou assobradas, geminadas ou 
isoladas, de caráter permanente, edificadas 
em um único terreno, sob a forma de 
unidades autônomas, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante à implantação 
das obras de infraestrutura;
De 2 a 20 un. - R3A; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, ZUR 2, 
EA
AEIE, AEIA, 
AEIU
Mais de 20 e até 50 un. - R3B; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
ZUR 2
(1) (6) (7)
AEIU, AEIE, 
AEIA
Mais de 50 e até 150 un. - R3C; EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, ZUR 2
(1) (6) (7)
AEIU, AEIE, 
AEIA
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
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Mais de 150 un. - R3D; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
(2) (5) (6) (7)
(8)
ZUR 2, AEIU, 
AEIE, AEIA
Habitação 
Multifamiliar de 
Condomínio Vertical 
- R4
Edificações formadas por duas ou mais 
moradias de caráter permanente, dispostas 
verticalmente, com acessos comuns, 
instaladas em uma ou mais torres, dentro de 
um único terreno e que determinam o 
surgimento de matrículas individualizadas, 
vinculadas à matrícula original do imóvel, 
composta pela correspondente fração ideal 
de terreno, pelas frações das áreas 
edificadas comuns e pela área privativa da 
unidade;
De 2 a 50 un - R4A; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
AEIU, AEIE, 
AEIA
Mais de 50 e até 150 un. - R4B; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
(2) (6) (7)
ZUR 2, AEIU, 
AEIE, AEIA
Mais de 150 un. - R4C; ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
(3) (5) (6) (7)
(8) 
ZUR 2, AEIU, 
AEIE, AEIA
Nota:
(1) A via de acesso deve ter largura mínima de 15,00m (quinze metros), sendo a pista de rolamento de, ao menos, 8,00m (oito
metros);
(2) A via de acesso deve ter largura mínima de 18,00m (dezoito metros), sendo a pista de rolamento de, ao menos, 9,00m (nove 
metros);
(3) A via de acesso deve ter largura mínima de 20,00m (vinte metros), sendo a pista de rolamento de, ao menos, 9,00m (nove 
metros);
(4) Permitida como apoio à atividade econômica;
(5) Mediante Diretrizes Urbanísticas para definição de medidas mitigadoras ou compensatórias;
(6) Desde que a via de acesso seja provida de pavimentação asfáltica, guia e sarjeta;
(7) Desde que a via de acesso seja provida de rede de abastecimento de água, energia elétrica e coleta de esgoto;
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 39
(8) Observar o Artigo 44 desta Lei;
(9) Observar o Artigo 42 desta Lei.
LEGENDA:
ZUC: Zona Urbana de Consolidação;
ZUQ: Zona Urbana de Qualificação;
ZUR: Zona Urbana de Recuperação;
EA: Eixo de Adensamento;
VE: Vias Estruturantes;
AEIA: Área Especial de Interesse Ambiental;
AEIE: Área Especial de Interesse Econômico;
AEIU: Área Especial de Interesse Urbanístico;
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
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Anexo IV – Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 2 – Uso Comercial
DENOMINAÇÃO DETALHAMENTO PORTE
Área construída (m²)
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
PERMITIDA PERMISSÍVEL PROIBIDA
ATIVIDADE 
COMERCIAL 
Uso da edificação que movimenta diferentes produtos, com uma finalidade lucrativa, através da troca, da venda ou da 
compra, estabelecendo-se a circulação de mercadorias. 
COMÉRCIO DE 
VIZINHANÇA - C1
Atividade comercial varejista de pequeno 
porte, disseminada nos bairros, de 
utilização imediata e cotidiana 
compatíveis com o uso residencial, tais 
como: 
Açougue
Adesivos
Água mineral
Alimentícios em geral
Alumínio
Antiquário
Aquários
Armarinho
Artesanato
Artigo cama, mesa e banho; têxtil; vestuário
Artigos de: decoração; audiovisual; para 
cabeleireiro; para camping; pedagógico; 
elétrico-eletrônico; escritório/informática; 
equipamento esotérico; esportivo; 
equipamento estética; estofaria; festa e
enfeite; jardinagem;
Até 500,00 m² - C1A ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, ZUR 2, 
EA, AEIU, 
AEIA, AEIE
Maior que 500,00 e até 3.000 
m² - C1B
ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, EA, VE
ZUR 1 
(6)
AEIA, ZUR 2, 
AEIU, AEIE
C1 com área maior que 3.000 e 
até 6.000 m² - Enquadra-se 
como Comércio de Bairro - C2D
EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, AEIE,
(2) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR2, 
AEIU 
C1 com área maior que 
6.000,00 m² - Enquadra-se 
como Comércio de Bairro - C2E
EA,VE ZUC, ZUQ, 
AEIE 
(3) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR 1, 
ZUR2, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 41
Equipamento hidráulico; combate a incêndio 
e segurança; de isolamento (termo 
acústicos, sonoros e similares);
Artigo/equipamento náutico; de papel e 
papelão; de pesca
Artigo/equipamento proteção e de 
segurança do trabalho; hidro-sanitário
Artigo/equipamento religioso
Artigo/equipamento de serigrafia; de 
serralheria
Artigo/equipamento sinalização; de solda; 
de telecomunicação
Artigo/equipamento terapêutico e 
fisioterapia
Bicicletas, peças e acessórios
Bijuterias e acessórios de bijuterias
Bolsas e sacolas
Box para banheiro
Brinquedos
Café; Confeitaria, Doces
Calçados e artigos de sapataria
Cestas de café da manhã
Correias
Cortinas
Embalagens
Escovas
Espumas
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
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Farmácias e drogarias em geral
Ferramentas
Fios e barbantes
Floricultura: Flores, mudas e folhagens
Hortifrutigranjeiros
Instrumentos musicais e acessórios
Lanchonetes: 
Lareira
Letreiros e luminosos
Livraria, papelaria e/ou material escolar
Lojas de departamento
Luminárias
Materiais cinematográficos/ fotográficos
Material refratário
Material fotográfico
Mercado
Mercearia
Metais preciosos e semipreciosos
Móveis
Odonto-médico-hospitalares: produtos e 
equipamentos
Ótica, acessórios e equipamentos
Panificadora
Pastelaria
Peças e acessórios para automóveis
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 43
Peixaria
Peixes ornamentais
Pele e couro em geral
Películas de controle solar
Perfumaria
Perfumaria: artefatos e acessórios
Persianas
Pet-shop / banho e tosa
Plásticos: acessórios de plástico
Presentes
Produtos de: higiene sem envase; de 
limpeza sem envase; desidratados; 
fitoterápicos; veterinários
Purificador de água
Quitanda
Rações
Redes de proteção
Refrigeração: equipamentos e acessórios
Relógios de ponto
Relojoaria / Joalheria e artigos
Revestimentos
Revistaria e/ou jornais
Sacarias
Sebo (livros usados)
Software
Sombrinhas/ guarda-chuva/ guarda-sol
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
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Sorveteria
Suprimentos de informática
Supermercado
Tabacaria e artefatos de tabacaria
Tapeçaria e artigos de tapeçaria
Tecidos
Telas
Tintas/ vernizes
Toldos
Utilidades domésticas e outros artigos para 
habitação
Varais/ vassouras
Vedantes
Velocímetros
Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e 
molduras
COMÉRCIO DE 
BAIRRO – C2
Atividades comerciais varejistas 
destinadas ao atendimento de 
determinado bairro ou zona, tais como: 
Laboratório: produtos sem envase
Lâminas metálicas
Máquinas e equipamentos
Lubrificantes
Massas plásticas
Motosserras
Pneus e equipamentos pneumáticos
Até 500 m² - C2A AEIE, EA, VE ZUR1, ZUR2
(1) (6)
AEIA, AEIU, 
ZUC, ZUQ
Maior que 500 e até 3.000 m² -
C2B
AEIE, VE
(2) (6) 
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIA, AEIU, 
EA
Maior que 3.000,00 m² -
Enquadra-se como Comércio 
Regional - C3 G
AEIE, VE, EA
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIA, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 45
Produtos de laboratórios: materiais, 
equipamentos e reagentes
Reboques e acessórios
Resinas
Retentores
Rolamentos
Soldas
Solventes sem envase
Comércio de Vizinhança de médio e grande 
porte
C1 com área maior que 3.000 e 
até 6.000 m² - Enquadra-se 
como Comércio de Bairro - C2D
EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, AEIE,
(2) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR2, 
AEIU 
C1 com área maior que 
6.000,00 m² - Enquadra-se 
como Comércio de Bairro - C2E
EA,VE ZUC, ZUQ, 
AEIE 
(3) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR 1, 
ZUR2, AEIU
COMÉRCIO 
REGIONAL – C3
Atividades comerciais varejistas 
destinadas a vender produtos para 
atender à população em geral, que por 
seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria, tais 
como: 
Barcos e acessórios
Casas pré-fabricadas 
Compensados/ laminados
Ferro Velho/ peças usadas
Fertilizantes
Gases industriais
Até 500m² - C3A EA, AEIE, VE ZUR1, ZUR2
(1) (6)
ZUC, ZUQ, 
AEIA, AEIU
Maior que 500 e até 3.000 m² -
C3B
EA, AEIE, VE ZUR1, ZUR2, 
(2) (6)
ZUC, ZUQ, 
AEIA, AEIU
Maior que 3.000 m² - C3C EA, AEIE, VE, 
ZUR1, ZUR2
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUQ, 
AEIA, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 46
Gases medicinais
Granitos, mármores e pedras para 
revestimento
Implementos: agrícolas; florestais; 
rodoviários
Madeira / artefatos
Madeira sem desdobramento
Máquinas agrícola / agropecuária
Máquinas industriais
Materiais e equipamentos para 
saneamento
Material de construção
Motores e acessórios (novos)
Panificação: equipamentos e acessórios
Paredes divisórias
Peças e acessórios para máquinas 
industriais
Produtos agropecuários
Produtos químicos sem envase
Recicláveis sem tratamento
Sinalização industrial: componentes e 
sistemas
Sucatas 
Veículos pesados e peças
Venda no varejo de fogos de artifício e 
explosivos
Até 200m² - C3D EA, ZUR1, 
ZUR2, AEIE, 
VE
AEIA, AEIU,
ZUC, ZUQ,
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
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Acima de 200 e até 500 m² ZUR2, AEIE ZUC, ZUQ, 
ZUR1, EA, VE, 
AEIA, AEIU
Acima de 500 m² (9)
Comércio varejista de derivados de 
petróleo e demais combustíveis ou Posto 
de Abastecimento
Até 3.000m² - C3E AEIE, EA, VE, 
ZUQ, ZUR1,
(2) (6) (7)
ZUC, ZUR2, 
AEIA, AEIU, 
Maior que 3.000 m² - C3F AEIE, EA, VE
(2) (5) (6) (7) 
(8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIA, AEIU, 
Comércio de bairro de grande porte Maior que 3.000,00 m² -
enquadra-se como comércio 
regional - C3 G
AEIE, VE, EA
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIA, AEIU
Hipermercado
Shopping, Outlet e similares
Qualquer porte ZUC, ZUQ, 
EA, VE
(3) (5) (6) (8)
ZUR1, ZUR2, 
AEIE, AEIA, 
AEIU
Comércio atacadista em geral Até 5.000m² ZUQ, ZUR1, 
EA, VE
(2) (6)
ZUC, ZUR2, 
AEIE, AEIU, 
AEIA
Acima que 5.000 m² ZUQ, ZUR1, 
EA, VE
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUR2, 
AEIE, AEIU, 
AEIA
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 48
Anexo IV – Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 3 – Uso Prestação de Serviços
DENOMINAÇÃO DETALHAMENTO PORTE
Área construída (m²)
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
PERMITIDA PERMISSÍVEL PROIBIDA
ATIVIDADE: 
PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO
Atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando o lucro caracterizado o préstimo de mão de obra ou 
assistência de ordem intelectual ou espiritual.
SERVIÇO DE 
VIZINHANÇA – S1
Atividades profissionais e serviços 
pessoais de pequeno porte não 
incômodas ao uso residencial, tais 
como: 
Abertura de poços
Locais de Reunião Esportiva: tais como 
estádios, ginásios, quadras para esportes, 
salas de jogos, piscinas, academia de 
exercícios físicos em geral (8)
Administração de imóveis e condomínios
Administração de pessoal
Aerofotogrametria
Agência de: empregos; manequins e 
modelos; de passagens; viagem e turismo
Agência matrimonial; de cargas
Agrimensura
Alfaiataria
Arrendamento e locação de imóveis
Arrendamento mercantil
Até 500,00 m² - S1A ZUC, ZUQ, ZUR1, 
ZUR 2, EA, AEIU, 
AEIA, AEIE
Maior que 500,00 e até 3.000 
m² - S1B
EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR 1 , ZUR2,
(2) (6)
AEIA, AEIU,
AEIE
Acima de 3.000m² - S1C EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR 1 , ZUR2,
(2) (5) (6) (8)
AEIA, AEIU,
AEIE
S1 com área maior que 3.000 
e até 6.000 m² - Enquadra-se 
como Prestação de Serviço de 
Bairro - S2C
EA, VE, ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, AEIE,
(2) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR2, 
AEIU 
S1 com área maior que 
6.000,00 m² - Enquadra-se 
como Prestação de Serviço de 
Bairro - S2D
EA,VE ZUC, ZUQ, 
AEIE 
(3) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR 1, 
ZUR2, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 49
Arte e criação artística/ arte final
Arte e técnica publicitária
Artes gráficas/ impressão off-set
Assistência técnica em geral
Atelier de costura
Atelier de pintura
Agência e outras atividades ligadas ao 
lazer / turismo
Auditoria
Autônomos em geral (na residência, local 
somente para contato)
Astrologia, cabala, tarô, numerologia e 
similares
Avaliação de imóveis e empreendimentos
Avaliação e perícias em geral
Bar, botequim (venda varejista de bebidas 
destiladas, abertas no local)
Barbearia
Borracharia
Calefação / ar condicionado
Cabeleireiro
Carga e recarga de extintores
Carne assada / frango assado
Cartório
Centro de estética
Chaveiro
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 50
Comitê de partido político
Computação gráfica
Cuidador de bebês e crianças na 
residência da cuidadora 
Cursos não regulares em geral
Dedetização
Depósito (com carga e descarga interna ao 
lote)
Desentupimento
Disk-pizza, disk-água, disk- lanches 
rápidos
Distribuição de cargas
Editoras
Emissoras de rádio
Emissora de TV
Encomendas (coleta, transporte e entrega)
Escola de música
Entidade Financeira
Equipamentos pesados
Escolta de veículos
Estacionamento
Estofador em geral
Estofamento de veículos
Estúdio de gravações musicais
Filmagens / fotografias
Fotocópias / encadernação
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 51
Imobiliária, incorporadora, venda e locação 
de imóveis, administração de condomínios
Impermeabilização em geral
Instituição de jornalismo
Jogos eletrônicos, cyber café e lan house
Laboratório fotográfico
Lanchonete
Lavagem e limpeza de carpetes, tapetes, 
cortinas e estofados
Lava carros
Lavanderia
Limpeza e conservação nas instalações do 
cliente
Limpeza de caixas d’água
Locação de: aparelhos eletro-eletrônicos; 
de equipamentos para festa; de fitas: 
videogame/ DVD/ cassete/ CD/ discos/ 
filmes; de imóveis, arrendamento; de 
instrumentos musicais; de livros e revistas;
de mão de obra
Locação de quadras esportivas (8)
Locação de: roupa, calçados e acessórios; 
de software; de stands
Locais de Reunião Religiosa: tais como 
igrejas, templos, salões de agremiações 
religiosas ou filosóficas e congêneres; (8)
Monitoramento de alarmes
Motoboys
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 52
Oficina de: consertos de bicicletas; de 
consertos de calçados, bolsas e similares;
de consertos de eletrodomésticos; 
consertos de roupas; de manutenção e 
instalação de redes elétricas, luminosos e 
rede telefônica; de reparação de 
instrumentos musicais
Pesquisa e estatística
Pizzaria
Plastificação
Posto de correio e telégrafo
Processamento de dados
Prospecção e sondagens (com guarda de 
equipamentos)
Rádio-táxi
Recuperação e afiação de ferramentas em 
geral
Remanufatura de cartuchos de tintas para 
impressoras e similares
Reparação de brinquedos
Reparação, manutenção e conservação de 
elevadores
Representante comercial (sem depósito e 
com estacionamento no interior do lote)
Reprodução de som
Restaurante em geral, food park
Salão de beleza
Sede de construtora
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 53
Sede de empresas de transportes (sem 
garagem)
Sede de entidades religiosas (sem culto)
Sindicato
Serviços de Saúde 1: consultórios, clínicas 
médicas, odontológicas e de saúde animal, 
laboratórios, posto ou unidade básica de 
saúde e congêneres; (8)
Serviços de Hospedagem: hotel, hostel, 
motel, pousada e congêneres; 
Serviços Comunitários: albergue, asilo, 
orfanato e congêneres;
Serviços de educação 1: escola de ensino 
infantil, fundamental, médio ou idiomas; 
Sucursal de imprensa
Tatuagem e gravações na pele
Transporte escolar
Vigilância monitorada
SERVIÇO DE 
BAIRRO – S2
Adestramento e treinamento de animais 
Aluguel de máquinas e equipamentos de 
construção e demolição
Auto-escola (com vagas no interior do lote)
Banco de investimentos, instituição 
bancária
Blindagem de veículos
Boliche e/ou pebolim e/ou sinuca
Locais de Reunião Recreativa: tais como 
sedes sociais de clubes e associações, 
Até 500 m² - S2A AEIE, EA, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR1, 
(4) (6)
AEIA, AEIU, 
ZUR2
Maior que 500 e até 3.000 m² 
- S2B
AEIE, VE, EA, ZUQ, 
ZUR1,
(5) (6) (8)
ZUC, ZUR2, 
AEIA, AEIU
S2 acima de 3.000,00 m² -
Enquadra-se como Serviço 
Regional - S3 D
AEIE, VE, EA, ZUQ, 
ZUR1,
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUR2, 
AEIA, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 54
salões de festa, boates, salas de jogos e 
congêneres, buffet com salão de festas / 
Restaurante dançante /Boate (8)
Locais de Reunião Cultural: tais como 
cinemas, teatros, auditórios, centros de 
convenções, salão de exposições (8)
Canil 
Centro automotivo (serviços de veículos 
em geral)
Coleta, acondicionamento e comércio de 
resíduos recicláveis
Coleta e acondicionamento de resíduos de 
saúde
Despachante
Serviço de Estacionamento Rotativo ou 
Edifício garagem
Funerária
Funilaria
Geometria e balanceamento de veículos
Jateamento
Locação de veículos
Lubrificação de veículos
Serviços de manutenção de veículos, tais 
como oficinas mecânicas, auto-elétricas, 
de funilaria e pintura e afins; Oficina de 
reparação e reforma de carrocerias
Oficina mecânica de equipamentos 
pesados e de máquinas em geral
Pulverização
S1 com área maior que 3.000 
e até 6.000 m² - Enquadra-se 
como Prestação de Serviço de 
Bairro - S2C
EA, VE, ZUC, ZUQ, 
ZUR 1, AEIE,
(2) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR2, 
AEIU 
S1 com área maior que 
6.000,00 m² - Enquadra-se 
como Prestação de Serviço de 
Bairro - S2D
EA,VE ZUC, ZUQ, 
AEIE 
(3) (5) (6) (8)
AEIA, ZUR 1, 
ZUR2, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 55
Pintura eletrostática
Serviços de educação 2: escola de nível 
superior presencial ou à distância, cursos 
profissionalizantes, pós graduação e 
congêneres; (8)
Serviços de Saúde 2: de grande porte e 
alcance de toda a Cidade e outras 
localidades, tais como Hospitais, Centros 
Regionais de Saúde, Centros de 
Diagnóstico e congêneres; (8)
Recauchutagem e/ou recapagem de 
pneus
Reciclagem de produtos de origem vegetal
SERVIÇO 
REGIONAL – S3
Atividades de prestação de serviços 
destinadas a atender à população em 
geral, que por seu porte ou natureza, 
exijam confinamento em área própria, 
tais como: 
Empresa de: desmatamento / corte de 
árvores e reflorestamento; de 
terraplanagem com maquinário
Limpeza de fossas / sumidouros
Locação de: caçambas; de máquinas 
agropecuárias
Montagem de peças pré-fabricadas em 
geral
Depósito e distribuidora de derivados do 
petróleo
Depósito de inflamáveis e produtos 
químicos
Depósito de recicláveis
Até 500m² AEIE EA, VE, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2
(3) (6) (7)
ZUC, AE
Acima de 500 e até 3.000 m² -
S3B
AEIE EA, VE, ZUR2
(2) (6) (7)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, AEIA, 
AEIU
Acima de 3.000m² - S3C AEIE VE, ZUR2
(3) (5) (6) (7)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, AEIA, 
AEIU
S2 acima de 3.000,00 m² -
Enquadra-se como Serviço 
Regional - S3 D
AEIE, VE, EA, 
ZUQ, ZUR1,
(3) (5) (6) (8)
ZUC, ZUR2, 
AEIA, AEIU
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 56
Reciclagem de resíduos sólidos urbanos 
sem efluentes
Terraplanagem (garagem de máquinas e 
equipamentos)
Transformação de veículos
Transportadora e serviços de logística em 
geral
Transporte de resíduos (guarda, limpeza e 
manutenção de veículos)
Transporte de valores
Usinagem, tornearia e fresa
SERVIÇO 
ESPECÍFICO – S4
Cooperativa / silos 
Transporte rodoviário de cargas
Despachos aduaneiros
Qualquer porte - S4A VE, AEIE,
ZUR2, 
(4) (5) (6) (8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, AEIA, 
AEIU, EA
Locais de Reunião para Eventos 
Comerciais, tais como os espaços 
destinados às feiras, exposições e eventos 
em espaço aberto e similares 
Postos de comércio varejista de 
combustíveis e serviços para veículos; 
Transporte rodoviário / urbano de 
passageiros
Até 3.000m² - S4B AEIE, EA, VE, 
ZUQ, ZUR1,
(2) (6) (7) (8)
ZUC, ZUR2, 
AEIA, AEIU, 
Maior que 3.000 m² - S4C AEIE, EA, VE
(2) (5) (6) (7) 
(8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIA, AEIU, 
Capela mortuária, cemitério, crematório (8)
Clube de tiro
Qualquer porte -S4D ZUR1, ZUR2, 
ZUQ
(8)
ZUC, AEIE, 
AEIA, AEIU, 
EA
Anexo IV – Classificação das Atividades, segundo o Zoneamento Urbano - Tabela 4 – Uso Industrial 
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 57
DENOMINAÇÃO DETALHAMENTO PORTE
Área construída (m²)
CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
PERMITIDA PERMISSÍVEL PROIBIDA
ATIVIDADE 
INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
INDÚSTRIA NÃO 
INCOMODATIVA
– I1
Atividades industriais compatíveis 
com o uso residencial, não incômodas 
ao entorno, tais como: 
Confecção de cortinas;
Fabricação e restauração de vitrais;
Indústria de panificação; Biscoitos e 
bolachas
Malharia;
Fabricação de: Absorventes, Acessório 
do vestuário, Acessórios para animais, 
Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de 
artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de 
colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de 
couro, Artigos de decoração, Artigos de 
joalheria, Artigos de pele, Artigos para 
brindes, Artigos para cama, mesa e 
banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, 
Calçados, Capas para veículos, 
Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-chuva, 
Guarda-sol, Material didático, Material 
ótico, Mochilas, Painéis cerâmicos e 
mosaicos artísticos, Pastas escolares, 
Perucas e cabeleiras, Produtos 
alimentícios, Produtos desidratados, 
Produtos naturais, Relógio, Rendas, 
Roupas, Sacolas, Produtos de limpeza;
Até 500m² - I1A ZUC, ZUQ, ZUR1, 
ZUR2, EA, VE, 
AEIE
AEIU, AEIA
Maior que 500 e até 3.000m² -
I1B
AEIE ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
EA, VE
(2)
AEIU, AEIA
I1 Acima de 3.000m² - I1C AEIE ZUR1, ZUR2, 
EA, VE
(3) (8)
ZUC, ZUQ, 
AEIU, AEIA
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 58
INDÚSTRIA 
INCOMODATIVA 
– I2 
Atividades industriais compatíveis ao 
seu entorno e aos parâmetros 
construtivos da zona, não geradoras 
de intenso fluxo de pessoas e veículos, 
tais como: 
Cozinha industrial;
Tecelagem;
Indústria gráfica;
Indústria tipográfica;
Produtos alimentícios com forno a lenha, 
Fabricação de: Acabamentos para 
móveis, Acessórios para panificação, 
Acumuladores eletrônicos, Agulhas, 
Anzóis, Aparelhos de medidas, Aparelhos 
fotográficos e cinematográficos, 
Aparelhos ortopédicos, Artefatos de 
bambu, Artefatos de papel e cartolina, 
Artefatos de junco e lona, Artigos de caça 
e pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de 
esportes e jogos recreativos, Artigos 
diversos de madeira, Artigos têxteis, Box 
para banheiros, Brochas, Capachos, 
Churrasqueiras, Componentes 
eletrônicos, Componentes e sistema de 
sinalização, Cordas e barbantes, 
Cordoalha e Correias, Cronômetro e 
relógios, Embalagens, Espanadores, 
Escovas e vassouras, Esquadrias de 
madeira, Estandes para tiro ao alvo, 
Estofados para veículos, Estopa, Fitas 
adesivas, Instrumentos musicais, 
Instrumentos óticos, Lixas, Luminárias, 
Luminosos, Marmoraria; Materiais 
terapêuticos, Molduras, Móveis, Painéis e 
cartazes publicitários, Palha de aço, 
Até 500m² - I2A; AEIE, VE ZUQ, ZUR1, 
ZUR2, EA
(1)
ZUC, AEIU, AEIA
Acima de 500 e até 1.000m² -
I2B
AEIE, VE ZUR1, ZUR2, 
EA
(1)
ZUC, ZUQ, 
AEIU, AEIA
Acima de 1.000m² e até 
5.000m² - I2C
AEIE, VE ZUR1, ZUR2, EA 
(2) (8)
ZUC, ZUQ, 
AEIU, AEIA
Acima de 5.000m² - I2D AEIE, VE ZUR1, ZUR2, EA 
(3) (8)
ZUC, ZUQ, 
AEIU, AEIA
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 59
Palha trançada, Paredes divisórias, 
Peças e acessórios e material de 
comunicação
Peças p/ aparelhos eletroeletrônicos e 
acessórios, Persianas, Portas e divisões 
sanfonadas, Portões eletrônicos, 
Produtos veterinários, Sacarias, Tapetes, 
Tecelagem, Toldos, Varais, Vassouras,
Antenas, Aparelho, Peças E Acessórios 
P/ Aparelhos E Equip. Elétricos, 
Terapêuticos, Aquecedores, Peças E 
Acessórios, Arames Metálicos, 
Argamassa, Armas,
Artefatos De Borracha, Artefatos De 
Concreto, Artefatos De Fibra De Vidro, 
Artefatos De Metal, Artefatos De 
Parafina, Artigos De Cutelaria, Artigos 
De Material Plástico E/Ou Acrílico, 
Artigos Para Refrigeração.
Indústria de bobinamento de 
transformadores;
Indústria de compensados e/ou 
laminados;
Indústria de fumo;
Indústria de implementos rodoviários;
INDÚSTRIA 
POLUENTE - I3; 
Atividades industriais em 
estabelecimento que implique na fixação 
de padrões específicos, quanto as 
características de ocupação do lote, de 
acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e disposição dos 
resíduos gerados, tais como: 
Até 500m² - I3A; AEIE, VE ZUR1, ZUR2
(1) (8)
ZUC, ZUQ, 
AEIU, AEIA, EA
Acima de 500 m² e até 1000m² 
- I3B;
AEIE, VE ZUR2, EA
(2) (8)
ZUC, ZUQ, 
ZUR1, AEIU, 
AEIA, 
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 60
Serralheria;
Entreposto de madeira p/exportação 
(ressecamento)
Indústria cerâmica; de abrasivo; de 
águas minerais; de artefatos de cimento;
de beneficiamento; de madeira;
de mármore; de plásticos;
de produtos biotecnológicos;
eletromecânica; mecânica;
metalúrgica;
Montagem de veículos;
Produção de elem. Quim. E de produtos 
inorgânicos e orgânico;
Produção de óleos vegetais e outros 
produção de óleos, gorduras e ceras 
vegetais e animais;
Reciclagem de plásticos; de sucatas 
metálicas; de sucatas não metálicas;
Secagem e salga de couro e peles;
Sintetização ou pelotização de carvão de 
pedra e coque;
Torrefação e moagem de cereais;
Usina de concreto;
Zincagem;
Fabricação de:
Açúcar, adubos, água sanitária, anodos, 
asfalto; Bebidas; Bicicletas; Bombas e 
motores hidrostáticos; Borracha e látex 
sintéticos; Brinquedos; Cal; Câmaras de 
Acima de 1000m² - I3C AEIE, VE ZUC, ZUQ, 
ZUR1, ZUR2, 
AEIU, AEIA, EA
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 61
ar; Carrocerias para veículos 
automotores; Casas pré-fabricadas; 
Ceras para assoalhos; Chapas e placas 
de madeira; Cimento; Cola; 
Combustíveis e lubrificantes; Corretivos 
do solo; Cosméticos; Cristais; 
Defensivos agrícolas; Desinfetantes; 
Equipamentos contra incêndio
Equipamentos esportivos
Equipamentos hospitalares
Equipamentos industriais, peças e 
acessórios
Equipamentos para telecomunicação
Equipamentos pneumáticos
Espelhos, vidros
Estruturas de madeira
Estruturas metálicas
Fios e arames de metais
Formicidas e inseticidas 
Gelatinas
Germicidas
Graxas
Impermeabilizantes 
Lacas
Laminados de metais/ plásticos
Lâmpadas
Manilhas, canos, tubos e conexão 
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 62
Máquinas motrizes não elétricas
Massa plástica
Massas alimentícias
Materiais p/ recondicionamento de 
pneumáticos
Material fotográfico
Material hidráulico
Material p/ medicina, cirurgia e 
odontologia
Medicamentos
Moldes e matrizes de peças e 
embalagem plástica
Motores para tratores agrícolas
Munições
Oxigênio
Peças de gesso
Peças e acessórios para máquinas 
agrícolas
Peças e acessórios para veículos
Peças e equipamentos mecânicos
Pisos
Placas de baterias
Pneumáticos
Produtos agrícolas
Produtos derivados da destilação do 
carvão de pedra
Produtos químicos em geral
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 63
Rações balanceadas e alim. Preparados 
p/ animais
Relaminados de met. E ligas de metais 
não ferrosos
Resinas de fibras
Secantes
Soldas
Solventes
Tanques, reservatórios e outros 
recipientes metálicos
Tecidos
Telas metálicas
Telhas
Tintas
Tubos metálicos
Veículos
Vernizes
Vidros
Vinagre
Xaropes;
INDÚSTRIAS 
ESPECIAIS - I4
Atividades industriais cujas
características de processp de produção, 
geração ou disposição de resíduos, 
periculosidade e outros impactos 
ambientais restringem a sua implantação 
ao meio rural, tais como:
Desdobramento de madeira;
Destilação de álcool;
Qualquer porte – I4A Somente na Área 
Rural (9)
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 64
Indústria petroquímica;
Produção de papel e celulose;
Fertilizantes;
Frigorífico;
Fabricação e depósito de inflamáveis e 
explosivos;
Qualquer porte – i4B Somente na Área 
Rural (8)
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 65
4. REFERÊNCIAS
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988. 
Disponível em: <HTTPS://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. 
Acesso em: 12 de setembro de 2023.
- BRASIL. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Lei nº 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007. Brasília, DF. 2007. Disponível em: 
<HTTPS://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 
12 de setembro de 2023.
- BRASIL. 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece 
garantias de livre mercado e dá outras providências - Lei Federal nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019. Brasília, DF. Brasil. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 12 
de setembro de 2023.
- AMAMBAI. Lei Orgânica do Município de Amambai. Disponível em: https://
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-de-amambai￾atualizada-com-todas-as-emendas/view. Acesso em: dezembro. 2023.
- AMAMBAI. Lei nº. 618, de 28 de dezembro de 1979. Institui o Código de Obras da Cidade 
de Amambai-MS e dá outras providências. Disponível em: 
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-1970-a-1999/1979/lei-no￾918_79. Acesso em dezembro. 2023.
- AMAMBAI. Lei n. 870, de 22 de novembro de 1978. Institui a Lei de Uso e Ocupação do 
Solo do Município de Amambai-MS e dá outras providências.
- AMAMBAI. Lei n. 1.135, de 10 de julho de 1987. Altera a Lei n. 870/78, e dá outras 
providências.
- AMAMBAI. Lei n. 1.476, de 9 de julho de 1997. Altera a Lei n. 1.135/87, e dá outras 
providências. Disponível em: https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis￾1990-a-1999/1997/lei-no-1-476_97/view. Acesso em dezembro de 2023.
- AMAMBAI. Lei n. 1.972, de 24 de abril de 2006. Altera a Lei n. 1.476/97, e dá outras 
providências. Disponível em: C:/Users/User/Downloads/lei%201972_06%20-
%20erosao%20urbana-zoneamento-loteamento%20(1).pdf. Acesso em dezembro de 2023.
- AMAMBAI. Lei Complementar n. 5, de 26 de outubro de 2006. Altera dispositivos do Plano 
Diretor do Município de Amambai e dá outras providências. Disponível em: 
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/leis-plano-diretor/lei-complementar-005-2006/view.
Acesso em: jul.2022.
 
 Produto 5A - Anteprojeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (Versão Final)
Página 66
- AMAMBAI. Lei nº. 2.422, de 09 de dezembro de 2014. Autoriza a regularização de lote 
encravado, altera medida mínima de testada de lotes da área residencial (ZR) para 
desmembramentos e dá outras providências. Disponível em: 
https://www.amambai.ms.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-de-2010-a-2014/2014/lei-no-2-
422_2014. Acesso em 5 de dezembro de 2023.

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