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DE AMAMBAI - MS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI Horário. Oq
SALA DAS COMISSÕES Protocolo n°-
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Nome e Assinatura
PARECER DE COMISSÃO N° 73/2025
REF. PROJETO DE LEI CM N° 12/2025
SÚMULA: "Dispõe sobre o registro e sepultamento de natimortos e a Política Municipal de
Humanização do Luto Materno e Parental, em conformidade com as legislações federais
pertinentes, e dá outras providências".
Após análise do Projeto de Lei CM n° 12/2025, de iniciativa da Vereadora Talyta
Escobar, durante a reunião os membros da Comissão deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
O Projeto de Lei CM n° 12/2025 tem como objetivo assegurar direitos fundamentais
às famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal, garantindo o registro e o sepultamento
digno dos natimortos. A proposta está em consonância com a Lei Federal n° 15.139/2025, que
institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.
II. ANÁLISE
A presente Comissão, conforme o Art. 67 do Regimento Interno, manifestou-se
sobre a relevância da proposta, enfatizando que a Política Municipal de Humanização do Luto
Materno e Parental é fundamental para garantir atendimento digno às famílias enlutadas. Avaliaram
as contribuições significativas de ambas as personalidades homenageadas e a importância do
reconhecimento na saúde pública e no suporte emocional às famílias.
Na mesma reunião, a Comissão propôs Emendas Modificativas ao Projeto,
alterando o § 1° e § 2° do Art. 4° do presente Projeto de Lei CM n° 12/2025, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4°...
§ 1°. Os pais terão o direito de optar pelo sepultamento individual ou cremação do
bebê.
§ 2°. Caso os pais não tenham condições emocionais ou financeiras de assumir essa
responsabilidade, a destinação do corpo ficará a cargo do estabelecimento de saúde público ou
privado, que realizará o sepultamento ou cremação de forma digna, sem ônus para a família.
Portanto, o voto da Comissão é FAVORÁVEL à aprovação da matéria com as
emendas propostas, que tem como objetivo adequar o presente Projeto à Lei Federal n° 15.139/2025,
que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, no que especifica o
Art. 9° e seu inciso XII, da referida Lei.
III. CONCLUSÃO
Diante das análises realizadas, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei CM n° 12/2025, tendo em vista
que a proposta é importante para a promoção da saúde e dignidade das famílias que enfrentam a
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perda de crianças em situações gestacionais e neonatais, contribuindo para um atendimento mais
humanizado e respeitoso à população de Amambai.
A Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social encaminha o
referido Projeto à seguinte Comissão:
• Comissão de Finanças e Orçamento.
Assim sendo e pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025.
Bram
Presidente da Comiss
Vice-Presidente da Comi
Membro da Comissão de
a Neve
ucação; aúde e A sistência Social
elalóra
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ucação, e Assistência Social
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ucação, Saúde e Assistência Social
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