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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPROJETO DE LEI nº 038/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Encaminhado — —
2025-12-02 Encaminhado — —
2025-12-01 Leitura e Deliberação — —
2025-12-01 Encaminhado — —
2025-11-04 Encaminhado — —
2025-11-04 Encaminhado — —
2025-10-30 Leitura e Deliberação — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-30 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T10:02:03.908339-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMAMBAI - MS. 
Data" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Horário" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI Protocolo no• 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 038/2025 Nome e Assinatura 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2026 a 2029, e dá outras 
providências. 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA — Prefeito de Amambai, no uso das prerrogativas 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei. 
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para 
o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da 
Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para 
as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos 1 a V que fazem 
parte integrante desta Lei. 
§ 1°. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, 
indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e 
valores. 
§ 2°. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II — Indicadores: unidade de Medida que verifica quanto do resultado foi alcançado; 
III — Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 
IV — Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
V — Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à 
execução dos programas; 
VI — Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução 
do programa; 
VII — Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
Art. 2°. Os valores constantes do Anexo II estão orçados a preços de 2026 a 2029 e 
poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de 
janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do 
IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 3481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3
0
. Os Programas a que se refere o art. 1° definidos a partir das diretrizes gerais 
fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 
de abril de 1999, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano 
Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios 
abrangidos pelo período do Plano. 
Art. 4°. A Exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como inclusão 
de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei 
específico. 
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e 
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento 
do Município. 
Art. 6°. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma 
a assegurar o equilíbrio das contas páblicas. 
Art. 7°. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. 
Art. 8°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua 
inclusão. 
Art. 9°. O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta 
Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes 
orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício 
subsequente. 
Art.10. Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito, em 28 de outubro de 2025. 
SERGIO DIOZEBIO Assinado de forma digital por SERGIO 
DIOZEBIO BARBOSA46856889968 
BARBOSA:46856889968 Dados: 2025.10.29 17:39:1 0 -0400' 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 3481-1911 — Fax • (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS 

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