br-locleg corpus explorer

← Amambai (MS)

materia nº 76/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaParecer de Comissão nº 76/2025, da CLJRF, referente ao Projeto de Lei nº 030/2025.
native_id353

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-07 Leitura e Deliberação — —
2025-10-27 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T12:06:41.835546-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DE COMISSÃO Nº 76/2025 
REF. PROJETO DE LEI GP Nº 030/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a limpeza de imóveis no Município de Amambai/MS, estabelece 
normas de fiscalização, sanções e procedimentos administrativos, e dá outras providências”.
Após análise do Projeto de Lei GP nº 030/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, durante a reunião os membros da Comissão deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
Em atenção ao Projeto de Lei GP nº 030/2025, que dispõe sobre a limpeza de 
imóveis no Município de Amambai/MS, estabelece normas de fiscalização, sanções e 
procedimentos administrativos, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final realizou a 
análise regimental e técnica, conforme suas atribuições, e considerando as diretrizes estabelecidas 
pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
II. ANÁLISE
A função primordial desta Comissão, conforme previsto no Art. 64, § 1°, do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, é examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, 
legalidade e técnica legislativa das proposições. A análise realizada neste parecer atenta para os 
aspectos que dizem respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, assim como às obrigações 
impostas aos proprietários de imóveis no perímetro urbano de Amambai.
A proposta do presente Projeto reflete a preocupação com o meio ambiente e a 
saúde pública, compatibilizando a proteção das áreas urbanas com a função social da propriedade. A 
técnica legislativa, de maneira geral, atende às normativas estabelecidas, porém, a Comissão 
identificou a necessidade de estabelecer um procedimento que permita ao notificado contestar a 
notificação de multa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, princípios estes que regem o 
Estado Democrático de Direito.
Portanto, a Comissão apresentou Emenda Aditiva ao Projeto, adicionando o § 1º no
Art. 4º, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias para o notificado apresentar impugnação à notificação 
de multa, sendo imprescindível para assegurar que os proprietários tenham a oportunidade de 
apresentar suas razões de defesa. Este dispositivo fortalece a legalidade e a justiça do processo, 
evitando possíveis arbitrariedades e viciando o que poderia ser um ato desproporcional por parte da 
Administração Municipal. Com esta emenda aditiva, o Parágrafo único do Art. 4º automaticamente 
será renumerado como § 2º. 
Proposta de Emenda Aditiva ao Art. 4º:
Art. 4º...
I – ...
II – ...
III –
§ 1º O notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
para apresentar impugnação.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS 
§ 2º ...
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei GP nº 030/2025, com a emenda aditiva 
apresentada, por entender que a medida contribui significativamente para a efetividade da legislação 
e a proteção do patrimônio ambiental e da saúde pública no Município de Amambai/MS.
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final encaminha o 
referido Projeto à seguinte Comissão:
 Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Assim sendo e pelas conclusões, eis o Parecer.
 Sala das Comissões, 23 de outubro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Roberto dos Santos
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

open original →