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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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PROJETO DE LEI CM
Nº 16/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
TALYTA ESCOBAR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
17.11.2025
SÚMULA: “Institui o Programa “Girassol” de Conscientização e Cuidados
com as Pessoas Portadoras de Doenças Invisíveis no Município de
Amambai/MS e dá outras providências".
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia
Municipal da Pessoa com Diabetes, a ser comemorado anualmente
no dia 14 de novembro, em consonância com o Dia Mundial do
Diabetes, instituído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e
pela Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o
Programa “Girassol” de Conscientização e Cuidados com as Pessoas
Portadoras de Doenças Invisíveis, com o objetivo de promover ações
educativas, informativas e de apoio voltadas à população que
convive com enfermidades de natureza crônica, não visíveis
externamente.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se doenças invisíveis aquelas
condições médicas que, embora causem limitações físicas,
psicológicas ou emocionais, não apresentam sinais aparentes ao
observador comum, tais como fibromialgia, lúpus, endometriose,
depressão, esclerose múltipla, doença de Crohn, síndrome da fadiga
crônica, entre outras reconhecidas pela área médica.
Art. 3º. O Programa “Girassol” tem como finalidades:
I – sensibilizar a sociedade quanto à existência e aos impactos das
doenças invisíveis;
Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS
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II – combater o preconceito e a discriminação contra pessoas
portadoras dessas condições;
III – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado;
IV – promover ações educativas em escolas, órgãos públicos e
entidades privadas;
V – estimular o acolhimento, a empatia e o respeito às pessoas
acometidas;
VI – integrar o programa às políticas públicas municipais de saúde,
assistência social e educação;
VII – apoiar campanhas nacionais e estaduais correlatas.
Art. 4º. As ações do Programa “Girassol” poderão incluir:
I – palestras, oficinas e seminários com profissionais da área da
saúde e da assistência social;
II – campanhas educativas nos meios de comunicação e nas redes
sociais;
III – distribuição de materiais informativos com linguagem
acessível;
IV – parcerias com instituições públicas e privadas para apoio a
pacientes e familiares;
V – a instituição do Dia Municipal de Conscientização sobre
Doenças Invisíveis, a ser definido por decreto.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e cooperações
técnicas com entidades civis, instituições de ensino e órgãos de
saúde pública para a execução das ações previstas nesta Lei.
Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS
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Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo dispor
sobre a forma de execução das ações e a coordenação do Programa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2025.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa
“Girassol” de Conscientização e Cuidados com as Pessoas Portadoras de
Doenças Invisíveis, voltado à promoção de informação, empatia e apoio aos
cidadãos que convivem com doenças crônicas que não apresentam sinais
físicos evidentes.
A escolha do girassol como símbolo do programa
representa a esperança, a força e a luz diante das dificuldades enfrentadas
diariamente por essas pessoas. Diversos municípios e estados brasileiros já
adotaram programas semelhantes, com resultados significativos no combate ao
preconceito e na valorização da saúde mental e física.
A iniciativa encontra amparo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da
inclusão social, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município de Amambai/MS.
Por sua relevância social e baixo impacto orçamentário, o
projeto merece tramitar com apoio integral desta Casa de Leis.
Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS
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