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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaOF/GP/CAM. nº052/2025 ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLENTAR nº 006/2025 QUE DISPÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI COMPLENTAR MUNICIPAL Nº 058/2018 DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS "PARA APRECIAÇÃO DESTA CASA DE LEI
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Encaminhado — —
2025-12-09 Encaminhado — —
2025-12-05 Leitura e Deliberação — —
2025-11-18 Encaminhado — —
2025-11-13 Leitura e Deliberação — —
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-10 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T12:01:45.264782-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
OF/GP/CAM. n° 052/2025 Amambai/MS, 30 de outubro de 2025. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n° 006/2025. 
Senhor Presidente, 
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do 
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 006/2025, que 
"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e 
dá outras providências", para apreciação desta Casa de Leis. 
O projeto ora encaminhado tem por finalidade adequar a disciplina das 
aulas excedentes atribuídas aos professores da rede municipal de ensino, corrigindo uma 
limitação que atualmente impede a Administração de ajustar a carga horária de docentes 
efetivos da Educação Infantil. 
A redação vigente do § 4° do art. 30, do Estatuto do Magistério, veda 
expressamente a atribuição de jornada suplementar aos professores ocupantes de cargos de 
25 (vinte e cinco) horas, restringindo tal possibilidade apenas aos professores com carga de 
20 (vinte) horas semanais. 
Essa vedação, todavia, não encontra amparo técnico ou jurídico e tem se 
mostrado um entrave à gestão pedagógica, especialmente em situações que demandam 
complementação de carga ou reorganização curricular. 
Dessa forma, para possibilitar a alteração, além da supressão da vedação 
constante do § 4°, verificou-se necessária também a alteração do caput do art. 30, uma vez 
que a redação atual faz menção expressa e exclusiva ao "professor ocupante de cargo de 20 
horas em provimento efetivo". 
A simples modificação do parágrafo, sem o ajuste do caput, geraria 
incoerência normativa e contradição interna, pois o texto principal continuaria restringindo ..=. a 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro. 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
aplicação da regra aos professores de 20h, mesmo que o parágrafo já previsse a extensão aos 
de 25h. 
A medida preserva o caráter transitório, eventual e não incorporável das 
aulas excedentes, mantendo-as como parcela remuneratória variável, sujeita a incidência 
apenas para fins de décimo terceiro salário e adicional de férias durante o período letivo, sem 
impacto previdenciário ou permanente. 
Do ponto de vista pedagógico e administrativo, a alteração amplia a 
flexibilidade da gestão escolar, permitindo o aproveitamento de servidores efetivos 
habilitados, reduzindo a necessidade de contratações temporárias e promovendo maior 
eficiência na composição das matrizes curriculares. 
Sob o aspecto jurídico, a modificação observa os princípios da legalidade, 
da isonomia, da eficiência e da economicidade. 
Por fim, registre-se que a proposta não acarreta aumento de despesa 
permanente, visa apenas aperfeiçoar a gestão pedagógica e assegurar tratamento isonômico 
aos docentes da rede municipal, razão pela qual submetemos o presente Projeto de Lei 
Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. 
e apreço. 
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração 
Atenciosament 
SERGIO DIOZ 
Prefei 
Exmo. Sr. 
DARCI JOSÉ DA SILVA 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Amambai/MS 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMAMBAI - MS. 
Data: 10 / (i 4 0-25
Horário. LIO 
Protocolo n°- 
No s atura 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro. 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Arnambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025 
"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da 
Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e 
dá outras providências". 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA — Prefeito de Amambai/MS, no uso das 
prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, que 
institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Amambai. 
Art. 2°. O artigo 30, da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
(..) 
Art. 30. Preferencialmente deverão ser atribuídas aulas excedentes ao professor 
ocupante de cargo efetivo, sempre que houver interesse deste e da 
Administração, para ajuste de carga horária em conformidade com a matriz 
curricular, limitadas estas ao número de 10 (dez) horas semanais, sendo 08 
(oito) horas/aula em sala e 04 (quatro) horas/aula de atividade, respeitada a 
habilitação exigida para o cargo. 
§ 1°. As aulas serão lançadas no cargo efetivo ocupado, incidindo sobre estas 
todos os encargos inerentes ao exercício da função. 
§ 2°. As horas prestadas a título de carga complementar são constituídas de 
horas/aula e horas de atividade, na proporção descrita nesta Lei. 
§ 3
0
. As aulas excedentes não se incorporam ao vencimento ou proventos do 
servidor para nenhum efeito legal, constituindo, porém, parcela da remuneração 
para fins de pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias, 
exclusivamente em período letivo. 
§ 4°. Poderão ser atribuídas aulas excedentes também aos professores da 
Educação Infantil, ocupantes de cargo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, 
observados os mesmos limites e condições estabelecidos neste artigo. 
(..) 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Prefeitura de Amambai - MS 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7400 — CEP: 79.990-000 — Amambai - MS 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Gsinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2025. 
SERGIO DIO RBOSA 
Pr pai 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMAMBAI - MS. 
Data . /0 / (i / 
Horário. tio 
Protocolo n°- •IR)Li faco.25" 
Nome e Assinatura 
Prefeitura de Amambai - MS 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7400 — CEP: 79.990-000 — Amambai - MS 

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