ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
OF/GP/CAM. n° 052/2025 Amambai/MS, 30 de outubro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n° 006/2025.
Senhor Presidente,
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 006/2025, que
"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e
dá outras providências", para apreciação desta Casa de Leis.
O projeto ora encaminhado tem por finalidade adequar a disciplina das
aulas excedentes atribuídas aos professores da rede municipal de ensino, corrigindo uma
limitação que atualmente impede a Administração de ajustar a carga horária de docentes
efetivos da Educação Infantil.
A redação vigente do § 4° do art. 30, do Estatuto do Magistério, veda
expressamente a atribuição de jornada suplementar aos professores ocupantes de cargos de
25 (vinte e cinco) horas, restringindo tal possibilidade apenas aos professores com carga de
20 (vinte) horas semanais.
Essa vedação, todavia, não encontra amparo técnico ou jurídico e tem se
mostrado um entrave à gestão pedagógica, especialmente em situações que demandam
complementação de carga ou reorganização curricular.
Dessa forma, para possibilitar a alteração, além da supressão da vedação
constante do § 4°, verificou-se necessária também a alteração do caput do art. 30, uma vez
que a redação atual faz menção expressa e exclusiva ao "professor ocupante de cargo de 20
horas em provimento efetivo".
A simples modificação do parágrafo, sem o ajuste do caput, geraria
incoerência normativa e contradição interna, pois o texto principal continuaria restringindo ..=. a
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aplicação da regra aos professores de 20h, mesmo que o parágrafo já previsse a extensão aos
de 25h.
A medida preserva o caráter transitório, eventual e não incorporável das
aulas excedentes, mantendo-as como parcela remuneratória variável, sujeita a incidência
apenas para fins de décimo terceiro salário e adicional de férias durante o período letivo, sem
impacto previdenciário ou permanente.
Do ponto de vista pedagógico e administrativo, a alteração amplia a
flexibilidade da gestão escolar, permitindo o aproveitamento de servidores efetivos
habilitados, reduzindo a necessidade de contratações temporárias e promovendo maior
eficiência na composição das matrizes curriculares.
Sob o aspecto jurídico, a modificação observa os princípios da legalidade,
da isonomia, da eficiência e da economicidade.
Por fim, registre-se que a proposta não acarreta aumento de despesa
permanente, visa apenas aperfeiçoar a gestão pedagógica e assegurar tratamento isonômico
aos docentes da rede municipal, razão pela qual submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
e apreço.
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração
Atenciosament
SERGIO DIOZ
Prefei
Exmo. Sr.
DARCI JOSÉ DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Amambai/MS
CÂMARA MUNICIPAL
DE AMAMBAI - MS.
Data: 10 / (i 4 0-25
Horário. LIO
Protocolo n°-
No s atura
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025
"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da
Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e
dá outras providências".
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA — Prefeito de Amambai/MS, no uso das
prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, que
institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Amambai.
Art. 2°. O artigo 30, da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
(..)
Art. 30. Preferencialmente deverão ser atribuídas aulas excedentes ao professor
ocupante de cargo efetivo, sempre que houver interesse deste e da
Administração, para ajuste de carga horária em conformidade com a matriz
curricular, limitadas estas ao número de 10 (dez) horas semanais, sendo 08
(oito) horas/aula em sala e 04 (quatro) horas/aula de atividade, respeitada a
habilitação exigida para o cargo.
§ 1°. As aulas serão lançadas no cargo efetivo ocupado, incidindo sobre estas
todos os encargos inerentes ao exercício da função.
§ 2°. As horas prestadas a título de carga complementar são constituídas de
horas/aula e horas de atividade, na proporção descrita nesta Lei.
§ 3
0
. As aulas excedentes não se incorporam ao vencimento ou proventos do
servidor para nenhum efeito legal, constituindo, porém, parcela da remuneração
para fins de pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias,
exclusivamente em período letivo.
§ 4°. Poderão ser atribuídas aulas excedentes também aos professores da
Educação Infantil, ocupantes de cargo de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
observados os mesmos limites e condições estabelecidos neste artigo.
(..)
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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Gsinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2025.
SERGIO DIO RBOSA
Pr pai
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
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Protocolo n°- •IR)Li faco.25"
Nome e Assinatura
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