ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
OF/GP/CAM. n° 053/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 040/2025.
Senhor Presidente,
Amambai/MS, 04 de novembro de 2025.
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei n° 040/2025, que "Institui o novo
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Amambai, dispõe sobre a
organização, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do Município e dá outras
providências", para apreciação desta Casa de Leis.
O presente projeto decorre da Recomendação n° 0001/2025/01PJ/AMB,
expedida pela ia Promotoria de Justiça de Amambai/MS, no âmbito do Procedimento
Administrativo n° 09.2025.00004464-9, a qual orienta os Municípios à adequação de suas
normas de controle interno às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais
atualmente vigentes.
Embora o Município de Amambai já possua Controladoria-Geral
instituída desde 2010, com carreira própria de Auditores de Controle Interno I, II, III e IV
criada através da Lei Complementar Municipal n° 001/2003, verificou-se que a legislação
vigente carecia de atualização textual e estrutural, de modo a refletir as novas exigências
legais e boas práticas de governança pública, controle e transparência.
A proposta, portanto, não cria novos cargos, nem acarreta impacto
financeiro adicional, limitando-se a reorganizar, modernizar e consolidar o Sistema de
Controle Interno Municipal, mediante adequações redacionais e funcionais alinhadas ao
marco normativo atual.
A reformulação proposta demonstra o comprometimento do Município
de Amambai com a boa governança, a ética pública e a transparência na gestão
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS.
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administrativa, reforçando o papel preventivo do controle interno e consolidando a cultura
da integridade e da responsabilidade fiscal no âmbito municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação
dessa Egrégia Casa de Leis, solicitando sua apreciação e aprovação, por se tratar de medida
necessária à modernização administrativa e ao pleno atendimento da Recomendação
Ministerial supracitada, em estrita consonância com os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e publicidade que regem a Administração Pública.
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração
e apreço.
SERGIO DIO ARBOSA
Pref al
Exmo. Sr.
DARCI JOSÉ DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Amambai/MS
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI - MS.
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DE AMAMBAI - MS.
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Nome e Assin tura
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI N° 040/2025
"Institui o novo Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Município de Amambai, dispõe sobre a
organização, estrutura e funcionamento da
Controladoria-Geral do Município e dá outras
providências."
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Amambai/MS, o
Sistema de Controle Interno (SCI), que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo
Municipal e com os órgãos da administração direta e indireta, abrangendo todos os agentes
públicos e entidades ou pessoas físicas e jurídicas que utilizem, arrecadem, guardem,
gerenciem ou administrem bens e valores públicos.
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno tem por finalidade assegurar a regularidade,
legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública, contribuindo
para a transparência, integridade e prevenção de irregularidades, bem como para o
fortalecimento da governança e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão
constitucional.
Art. 3°. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno,
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, dotada de autonomia administrativa,
técnica e funcional, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno observará, além dos princípios constitucionais da
administração pública, os seguintes princípios específicos:
1— independência técnica e autonomia funcional;
II— segregação de funções e ausência de conflito de interesses;
III — objetividade, imparcialidade e ética profissional;
IV — publicidade e transparência;
V — controle preventivo, concomitante e subsequente;
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VI — cooperação com o controle externo e órgãos de fiscalização;
VII — melhoria contínua dos processos e resultados da gestão pública.
Art. 5
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. São objetivos do Sistema de Controle Interno:
I — assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua competência;
III — avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual e dos programas de governo;
IV — comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, operacional e contábil;
V — fiscalizar o cumprimento dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI — prevenir e apurar a ocorrência de irregularidades, atos de corrupção e danos ao erário;
VII — promover a transparência pública e o acesso à informação;
VIII — fomentar a cultura da integridade, da ética e do controle social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6°. A Controladoria-Geral do Município constitui unidade administrativa central do
Sistema de Controle Interno, integrada diretamente à estrutura do Gabinete do Prefeito, com a
seguinte composição:
I — Gabinete do Controlador-Geral;
II — Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização;
III — Coordenadoria de Corregedoria e Processos Administrativos;
IV — Coordenadoria de Ouvidoria e Transparência Pública;
V — Unidades Operacionais de Controle Interno nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta.
§ 1°. A Controladoria-Geral do Município poderá propor ao Prefeito, mediante justificativa
técnica, a criação ou reorganização de suas unidades internas, observados os limites da
estrutura administrativa e orçamentária municipal.
§ 2°. O detalhamento de competências, fluxos e rotinas será definido em Regimento Interno,
aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7°. A Controladoria-Geral será composta por servidores efetivos da carreira de Auditor de
Controle Interno (I, II, III e IV), criados pela Lei Complementar Municipal n° 001/2003.
Art. 8°. O Controlador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito dentre os servidores
efetivos da carreira de Auditor de Controle Interno, observado o seguinte:
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1— possuir reputação ilibada e idoneidade moral.
Parágrafo único. É vedada a nomeação de pessoa estranha ao quadro efetivo para o exercício
do cargo de Controlador-Geral.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9
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. Compete à Controladoria-Geral do Município:
I — planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de auditoria e controle interno;
II — expedir normas, instruções e orientações para o funcionamento do Sistema de Controle
Interno;
III — avaliar o cumprimento das metas fiscais e dos programas de governo;
IV — examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;
V — recomendar medidas corretivas ou preventivas à Administração;
VI — instaurar a Tomada de Contas Especial e solicitar a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, quando houver indícios de irregularidade;
VII — coordenar as atividades de correição, ouvidoria, transparência pública e integridade
administrativa;
VIII — propor políticas e programas de prevenção e combate à corrupção;
IX — realizar auditorias e inspeções periódicas nas unidades da Administração direta e indireta;
X — emitir Parecer Anual sobre as Contas do Prefeito, com recomendações e medidas
saneadoras;
XI— promover a capacitação e certificação dos servidores da carreira de controle interno;
XII — fomentar a adoção de sistemas informatizados integrados de gestão pública (SIAFIC e
correlatos);
XIII — elaborar relatórios de auditoria e de desempenho com base em indicadores objetivos;
XIV — cooperar com o Tribunal de Contas e com o Ministério Público em matérias de interesse
comum;
XV — representar à autoridade competente ou ao Ministério Público quando identificar
irregularidades ou indícios de ilícito penal, civil ou administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 10. Os servidores do Sistema de Controle Interno exercerão suas funções com
independência técnica e autonomia funcional, sendo-lhes assegurado:
I — acesso a quaisquer documentos, sistemas ou informações necessárias à execução de suas
atividades;
II — inviolabilidade funcional pelas opiniões técnicas emitidas no exercício do cargo;
III — condições adequadas de trabalho, recursos materiais e tecnológicos compatíveis com suas
atribuições;
IV — participação em programas de capacitação e certificação profissional continuada.
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Art. 11. É vedado aos servidores da Controladoria:
I — exercer, simultaneamente, funções de contabilidade, tesouraria, administração financeira,
gestão de convênios, patrimônio ou execução orçamentária;
II — participar, direta ou indiretamente, da execução de atos sujeitos à fiscalização;
III — delegar a terceiros atividades típicas de controle interno;
IV — divulgar informações sigilosas obtidas no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A Controladoria poderá contratar consultorias técnicas ou serviços
especializados de apoio, desde que não impliquem delegação das funções típicas de
fiscalização e que sejam supervisionadas por servidores efetivos da carreira.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A Coordenadoria de Corregedoria e Processos Administrativos é responsável por:
I — solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
acompanhando os andamentos ordinários;
II — propor medidas corretivas e sanções administrativas;
III — supervisionar a execução de Termos de Ajustamento de Conduta e compromissos
administrativos;
IV — monitorar o cumprimento de recomendações dos órgãos de controle.
Art. 13. A Coordenadoria de Ouvidoria e Transparência Pública tem por finalidade promover a
comunicação direta entre o cidadão e o Poder Público, competindo-lhe:
I — receber, registrar, analisar e responder manifestações, denúncias e reclamações da
sociedade;
II — assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011);
III — manter sistema eletrônico de pedidos de informação, em conformidade com o Decreto
Municipal n° 368/2012;
IV — fomentar a transparência ativa, disponibilizando relattirios, dados abertos e indicadores de
gestão;
V — encaminhar aos órgãos competentes as demandas que ultrapassem sua esfera de atuação.
CAPITULO VIII
DA AUDITORIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 14. As auditorias internas serão planejadas e executadas pela Controladoria-Geral,
observando-se:
I — o princípio da segregação de funções;
II — o registro das auditorias em relatórios circunstanciados;
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III — a comunicação imediata de irregularidades ao Prefeito e, se for o caso, ao Tribunal de
Contas;
IV — o encaminhamento das conclusões com recomendações de medidas conetivas.
Art. 15. A Tomada de Contas Especial será instaurada quando houver omissão no dever de
prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos, desfalque, desvio ou quaisquer atos que
causem danos ao erário.
§ 1°. A instauração da Tomada de Contas Especial poderá ser determinada pelo ControladorGeral ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. Concluída a apuração, o relatório será remetido à autoridade competente para
providências e, se necessário, ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE E ÉTICA FUNCIONAL
Art. 16. A Controladoria-Geral instituirá, por ato normativo próprio, o Código de Ética e
Conduta do Sistema de Controle Interno, com regras de atuação, padrões de comportamento e
vedações específicas.
Art. 17. A Controladoria fomentará programas de integridade, gestão de riscos e compliance,
observando as diretrizes da Lei Federal n° 12.846/2013.
CAPÍTULO X
DA COOPERAÇÃO, CAPACITAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 18. A Controladoria-Geral manterá programas permanentes de capacitação técnica, em
parceria com o Tribunal de Contas, o Ministério Público, escolas de governo e instituições de
ensino superior, visando ao aperfeiçoamento profissional dos servidores.
Art. 19. A Controladoria elaborará Relatório Anual de Atividades, contendo:
I — resultados das auditorias e ações corretivas;
II — indicadores de desempenho e de riscos;
III — plano de ação e metas para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Prefeito Municipal e publicado no Portal da
Transparência.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Poder Executivo assegurará à Controladoria-Geral recursos financeiros, humanos
materiais e tecnológicos suficientes ao cumprimento de suas finalidades.
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Prefeitura de Amambai
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 2.220, de 06 de outubro de 2010, e
demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2025.
SERGIO DIO
Prefe
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
ARBOSA
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Prefeitura de Amambai
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
Autos de Procedimento Administrativo no. 09.2025.00004464-9
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerido: Poder Executivo do Município de Amambai
RECOMENDAÇÃO n.° 0001/2025/01PMAMB
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul, por sua Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, Inciso IV, da Lei
Federal no 8.625/93; art. 29, IV da Lei Complementar Estadual no 072/94; art.
30 e Resolução no 164/17-CNMP e art. 44 da Resolução no 015-PGJ de
27/11/071;
CONSIDERANDO ser Ministério Público instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que "a recomendação é instrumento
de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este
expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão,
com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar
determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos
pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
' Aplicável extensivamente ao Procedimento Administrativo.
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
responsabilidades ou correção de condutas";2
ia Promotoria de Justiça de Amambai
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento
Administrativo n° 09.2025.00004464-9, com a finalidade de "acompanhar a
regularidade da Controladoria do Município de Annambai", visando à coleta de
informações e demais diligências que se fizerem necessárias com o escopo de
futura adoção de providências extrajudiciais e/ou judiciais;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que em atenção ao princípio
republicano (artigo 10 da Constituição Federal), e à necessidade de
salvaguardar os fins que legitimam a atuação do Poder Público, o legislador
constituinte preconizou a todo ente federado, inclusive aos Municípios, a
implantação de sistemas de controle interno (artigo 31 da Constituição
Federal), cujas atribuições foram desde logo fixadas pela própria Carta Política,
dentre as quais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial" do próprio ente político e dos órgãos e entidades da Administração
Indireta a ele vinculados (artigos 70 e 74 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que as unidades de controle interno
de cada um dos Poderes e órgãos do ente federado devem atuar de forma
coordenada, inseridas em sistema dotado, nos termos da Constituição Federal,
de atribuições mínimas relacionadas à avaliação do "cumprimento das metas
2 Resolução n° 164/17-CNMP, art. 1°.
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MID14/15 Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União"; à comprovação da legalidade e avaliação dos
"resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado"; e ao exercício
do "controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União" (artigo 74 da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que o legislador constituinte prevê
ainda, entre as funções precípuas do sistema de controle interno, o apoio aos
órgãos de "controle externo no exercício de sua missão institucional" (artigo 74,
inciso IV, da Constituição Federal), razão pela qual a implantação e atuação
eficiente de instâncias administrativas de controle interno é essencial para
otimizar o desempenho das funções constitucionais de órgãos do controle
externo da Administração, como os Tribunais de Contas do Estado e da União,
assim como o próprio papel do Ministério Público e do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a normativa constitucional
referente às atribuições dos órgãos de controle interno é refletida em diversos
dispositivos infraconstitucionais que estabelecem relevantes funções para esta
instância, como os artigos 75 e seguintes da Lei 4.320/64; artigos 6°, 13 e 14
do Decreto-Lei 200/67; artigos 1°, 54 e 59 da Lei Complementar n.° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei de Acesso à Informação (Lei n.°
12.527/2011), Lei Anticorrupção (Lei n.0 12.846/2013) e Lei do Marco
Regulatório do 3° Setor, que atribuíram ao órgãos de controle interno a tarefa
de assegurar o cumprimento da lei e a gestão dos serviços de acesso à
informação pública; conduzir processos administrativos de responsabilização de
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mPrvis Ministério PúbLico
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
empresas envolvidas na prática de atos lesivos contra a Administração; e de
fiscalizar às transferências voluntárias de recursos públicos às organizações da
sociedade civil, respectivamente;
CONSIDERANDO de forma precisa que a Lei n° 101, de
2000 prevê, em seu art. 54, parágrafo único, a obrigatoriedade da participação
do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal, e, no art.
59, o Sistema de Controle Interno como um dos responsáveis pela fiscalização
do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo a transparência
ativa;
CONSIDERANDO que a Lei 12.527, de 2011 (Lei de
Acesso à Informação) estabelece no art. 16 a existência de Unidade de
Controle Interno como instância de recurso ao requerente que tiver acesso
negado à informação; e o Decreto n° 7.724/2012, que regulamenta a Lei
12.527, definiu ainda no art. 11-A que a referida Unidade de Controle manterá
sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o
atendimento aos pedidos de acesso à informação, o qual corresponde à
transparência passiva;
CONSIDERANDO que a Lei 14.133, de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos), no art. 117, § 30, art. 169, art. 170, § 40, prevê a
existência de órgão de controle interno como parte da terceira linha de defesa,
para atuar na gestão de risco, fiscalizar os atos previstos na lei, auxiliar o fiscal
do contrato para dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução contratual, assim como receber e apurar
representação apresentada por qualquer licitante ou contratado;
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
CONSIDERANDO que a Lei 12.846, de 2013 (Lei
Anticorrupção) estabelece a existência de Unidade de Controle Interno como
competente concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados,
para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento; e o Decreto no
11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846, definiu ainda no art. 51 a referida
Unidade de Controle como responsável pelo monitoramento das obrigações de
adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade;
CONSIDERANDO que o Decreto no 10.540/2020
instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle (SIAFIC), determinando que os entes federativos adotem
um sistema único de contabilidade pública, e que cabe aos órgãos de controle
interno monitorar a correta implementação e operação desse sistema nos
municípios;
CONSIDERANDO que a implementação de programas
voltados ao fortalecimento das controladorias internas tem evidenciado que
unidade administrativas de controle interno eficientes contribuem para a
prevenção de práticas fraudulentas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal ordena
expressamente que a fiscalização municipal será exercida pelos sistemas de
controle interno do seu Poder Executivo e pelo seu Poder Legislativo mediante
controle externo (artigo 31 da CF/88);
CONSIDERANDO que de acordo com o professor Marçal
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ado digitalmente por NARA MENDES DOS SANTOS FERNANDES em 06/05/2025. Para conferir o original, acesse o sue https://consultaprocedimento.mpms.mp.br/, informe o cadastro 09.2025.00004464-9 e o
MPM5 Ministério Público
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ia Promotoria de Justiça de Amambai
Justen Filho "o controle interno da atividade administrativa é o dever-poder
imposto ao próprio Poder de promover a verificação permanente e contínua da
legalidade e da oportunidade da atuação administrativa própria, visando a
prevenir ou eliminar defeitos ou a aperfeiçoar a atividade administrativa,
promovendo as medidas necessárias a tanto"3;
CONSIDERANDO a relevância do controle interno na
detecção e correção de irregularidades administrativas, no aprimoramento da
gestão pública, no recebimento de reclamações ofertadas por cidadãos e na
promoção da transparência e do controle social, atividades todas que
concorrem, de forma decisiva, para prevenção de ilícitos mais graves, como
atos de corrupção e improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor qualificação
dos servidores que atuam nas unidades de controle interno, do fortalecimento
das carreiras de controle interno, como as de auditor e analista de controle
interno, por meio da realização de concursos públicos específicos, assim como
de assegurar a imparcialidade e eficiente desses servidores, alinhadas aos
princípios da administração pública, conforme posicionamento corrente do
Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO, ressalvados os casos especificados na
própria Constituição, que "a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
3 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7a edição. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P.
1104.
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ia Promotoria de Justiça de Amambai
em lei de livre nomeação e exoneração" ; (art. 37, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP-RG (Tema
1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), em que foram discutidos os requisitos
constitucionais do artigo 37, II e V, da CF/19884 para a criação de cargos em
comissão, nos seguintes termos:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica
para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal
criação deve pressupor a necessária relação de confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o
número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam
suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no ente federativo que os criar; e d) as
atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir.
4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
(—)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
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MATO GROSSO DO SUL
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CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.264.676 — SC, confirmou acórdão
proferido pelo tribunal estadual, acerca da inconstitucionalidade de Lei
Municipal que previa como cargo comissionado o cargo de Diretor de Controle
Interno e Controlador Interno, por tratar-se de cargo que desempenha funções
de natureza técnica, não se mostrando inerente prévia relação de confiança
entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, conforme
os seguintes termos:
Assim, considerando a natureza técnica do cargo de
Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de
3 de abril de 2017, do Município de Belmonte — SC,
mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de
provimento em comissão ou função gratificada, sendo
necessária, portanto, a observância da orientação prevista
no art. 37, II, da Constituição República, segundo a qual
"a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei".
CONSIDERANDO ser esse o entendimento do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — QUESTÃO
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
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PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL — PRELIMINAR AFASTADA — MÉRITO —
LEIS MUNICIPAIS QUE PREVEEM O PROVIMENTO DE
CARGOS DE CHEFIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL POR SERVIDORES
COMISSIONADOS PUROS VIOLAÇÃO DE NORMAS E
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
QUE ESTABELECEM A NECESSIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO DEVER SE VALER DE SERVIDORES
PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO,
PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NATUREZA
EMINENTEMENTE TÉCNICA, CONDIÇÃO NA QUAL SE
ENQUADRA A CARREIRA DE CONTROLE INTERNO DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS —
FUNDAMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM QUE RECONHECIDA, PELO STF, A
REPERCUSSÃO GERAL (RE N° 1.041.201/SP — TEMA
1010) — PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACERCA DA MATÉRIA EVIDENTE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, QUE DEVE SER
RECONHECIDA E DECLARADA NECESSIDADE DE
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE (EX NUNC), PARA
GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA DAQUELES
EVENTUALMENTE AFETADOS PELO JULGADO, QUE
EXERCERAM DE BOA-FÉ OS CARGOS OBJETO DA AÇÃO —
PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE
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MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n.
2000962-13.2022.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão
Especial, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/07/2023,
p: 24/07/2023)
CONSIDERANDO o amplo repositório de decisões
jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS) sobre o tema. Eis alguns:
PROCESSO TC/MS: TC/9481/2023 PROTOCOLO: 2274283
TIPO DE PROCESSO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE JAPORÃ FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE JAPORÃ/ SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
JURISDICIONADO: PAULO CESAR FRANJOTTI RELATOR:
CONS. FLÁVIO KAYATT EMENTA - AUDITORIA DE
CONFORMIDADE — OBJETO AVALIAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO — ORGANIZAÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL E PROVIMENTO DE CARGOS — AÇÕES DE
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 — AÇÕES
VOLTADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — ACHADO
— CARGO DO CONTROLADOR-GERAL PROVIDO POR
SERVIDOR COMISSIONADO — INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
POR SERVIDOR EFETIVO — PARECER-C 7/2020
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
LEGAL/NORMATIVA DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
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MPIAS Ministério Público
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DE PESSOAL — REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO - DETERMINAÇÃO — MONITORAMENTO.
1. A composição dos membros da unidade de
controle interno, sobretudo do responsável dela,
deve ser livre de possíveis interferências do órgão
a ser fiscalizado, de modo que o provimento em
comissão não contribui para a autonomia e
independência que dele se espera, além de
contrariar o art. 37, II e V, da CF/1988. Logo, o
cargo de Controlador Interno deve ser preenchido
por servidor efetivo (Parecer-C 7/2020 -TCE/MS).
2. Determina-se ao atual responsável, ou quem sucedê-lo
no cargo, para que no prazo fixado elabore o plano de
ação com as medidas concretas e detalhadas para
adequação legal/normativa da composição do quadro de
pessoas relacionadas ao controle interno, à realização de
concurso público e ao respectivo provimento, cuja
implementação será monitorada.
https://ju risprud enci a .tce. ms.gov. briato?n u mero= W020AC
00%20-%201626/2024
PROCESSO TC/MS: TC/3430/2023 PROTOCOLO: 2236486
TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE
GESTÃO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CARACOL
JURISDICIONADA: MAGALY DA SILVA GODOY
RELATORA: CONS. SUBS. PATRICIA SARMENTO DOS
SANTOS EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE
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MPMS Ministério PúbLico
MATO CiROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE
SUBSIDIO ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONTAS
IRREGULARES. MULTA. PROVIMENTO PRECÁRIO DO
CARGO DE CONTROLADOR INTERNO.
RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. MONITORAMENTO. 1. É declarada a
irregularidade da prestação de contas anuais de gestão,
nos termos art. 59, III, da LCE n. 160/2012 c.c. o art. 42,
VI, da mesma lei, em razão da prática de ato de gestão
irregular, consubstanciado no pagamento de subsídio
acima do limite constitucional no exercício, com a
imposição de multa ao responsável pela infração, além da
formulação das recomendações cabíveis. 2. Recomendase ao atual gestor que providencie, com a maior
brevidade possível caso não feito, a realização de
concurso público de provas e títulos para o
preenchimento de vagas de controlador interno,
em obediência ao previsto no art. 37, caput , da
Constituição Federal, cuja medida será monitorada.
https://jurisprudencia.tce.ms.gov.br/ato?numero=°/020AC
00%20-°/02000RACV020-%201953/2024
PROCESSO TC/MS: TC/2660/2024 PROTOCOLO: 2318169
TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE
GESTÃO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL SANTA RITA DO
PARDO JURISDICIONADO: CLEUDENIDE FERREIRA DE
FREITAS RELATOR: CONS. SUBS. LEANDRO LOBO
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mPrvis Ministério PúbLico
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RIBEIRO PIMENTEL EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DE GESTÃO — CÂMARA MUNICIPAL -
ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS E NORMATIVOS
APLICÁVEIS — IMPROPRIEDADE — NÃO
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO
DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO —
CONTAS REGULARES COM RESSALVA
RECOMENDAÇÃO QUITAÇÃO. É declarada a
regularidade com ressalva da prestação de contas anuais
de gestão, com fundamento no art. 59, II, da Lei
Complementar n. 160/2012, em razão do atendimento aos
comandos legais e normativos aplicáveis, em seu
conjunto, e diante da necessidade de realização de
concurso público para o provimento dos cargos de
contador e controlador interno, falha que não prejudicou a
análise, o que permite dar quitação ao responsável, bem
como expedir a recomendação cabível.
https://jurisprudencia.tce.ms.gov.br/ato?numero=%20AC
00%20-%201595/2024
CONSIDERANDO, desse modo, que as atribuições
fixadas no cargo comissionado CONTROLADOR INTERNO, não se destina a
direção, chefia e assessoramento, possuindo flagrante caráter burocrático,
técnico ou operacional, de modo que a previsão desse cargo para nomeação a
título de cargo comissionado viola o disposto no art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, devendo ser destinado a servidores efetivos, ou seja,
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MATO GROSSO DO SUL
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contratados mediante aprovação em concurso público;5
CONSIDERANDO que o sistema de controle municipal,
para bem desempenhar sua missão, deve conter na sua estruturação os órgãos
que têm como tarefa dar o necessário suporte para desenvolver as atividades
típicas e imprescindíveis de um sistema de controle interno, devendo ser
formado pela Controladoria-Geral do Município (órgão central), subordinada
diretamente ao Prefeito, e pelos órgãos de Direção Superior, vinculados
diretamente à Controladoria-Geral, com competências específicas e autonomia
técnica, a saber: a Coordenação-Geral de Controle Interno, a Ouvidoria-Geral, a
Corregedoria-Geral e a Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da
Corrupção;
CONSIDERANDO que tal estrutura é adotada por grande
parcela dos municípios e segue a mesma sistemática adotada pela União, na
formação de um Sistema de Controle Interno do Município que contemple e
integre as atividades de Controle Interno (Auditoria/Fiscalização), de Correição
(sindicâncias/PADs), de Ouvidoria (acolhimento de denúncias e manifestações
dos cidadãos), e de Prevenção (capacitação, fomento à transparência etc.);
CONSIDERANDO que os órgãos responsáveis pelo
controle interno promovem ações voltadas para a orientação do trabalho dos
gestores públicos, a fim de desenvolver capacidades e instrumentos para
subsidiar o processo decisório e prevenir a ocorrência de eventuais desvios,
bem como propõem, quando necessário, medidas corretivas;
5 Na linha de que o RE 1 .041.210-RG (Tema 1.010) se aplica apenas para o cargo de controlador-geral
do município, não aos seus integrantes da estrutura legalmente criada pelo ente municipal. No mesmo
sentido, entendemos ser a linha da Reclamação 75.430 São Paulo (Supremo Tribunal Federal), porquanto
os fundamentos e utilização da palavra Controlador Interno se refere ao que se costuma chamar de
Controlador-Geral.
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MPMS Ministério PúbLico
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
CONSIDERANDO que a previsão legal do sistema de
controle interno, com os órgãos que o compõem, é imperativo legal aos
Municípios, mas, além disso, a lei deve ser efetivamente implementada com a
criação de uma carreira específica de auditoria e controle interno, para que os
servidores desenvolvam regularmente suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Controle
Interno do Município de Amambai, o qual não contempla todas as atividades
impostas pela Constituição Federal ao Sistema de Controle Interno,
notadamente a autofiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de
subvenções e à renúncia de receitas;
CONSIDERANDO que a Resolução 015/2007/PGJ dispõe
em seu artigo 5° que "a recomendação é instrumento destinado à orientação
de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a
direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e
Estadual e serviços de relevância pública e social";
CONSIDERANDO que a expedição de recomendação
tem o condão de configurar o dolo do gestor público, a saber: "(...) caso seja
atendida, a recomendação será um instrumento de autocom posição
extrajudicial do Ministério Público e, caso não seja atendida, será relevante
instrumento preparatório de documentação do dolo do agente para a posterior
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
responsabilização por improbidade administrativa." 6;
CONSIDERANDO que foi constatado que a Unidade de
Controle Interno do Município de Amambai: não possui normatização clara
sobre a estrutura e funcionamento da UCI (ex: regimentos, resoluções, normas
internas); não possui exigência normativa de que o titular da UCI seja do
quadro próprio do órgão; possui, mas não especificou, os cargos de
auditores/controladores internos; o cargo de controlador geral do município é
cargo de confiança; não estimula ou promove treinamentos periódicos ou
capacitação contínua de seus servidores; não possui formalização do
planejamento por meio de objetivos e metas monitoradas por indicadores; não
possui autonomia para instaurar Processos Administrativos Disciplinares (PAD)
ou Tomada de Contas Especiais (TCE);
RESOLVE, em defesa do patrimônio público e social e,
em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de
Amambai/MS, que:
Promova a reestruturação do Sistema de Controle Interno
do Município de Amambai, a fim de atender ao comando dos artigos 31, 70 e
74, todos da Constituição Federal, e dos artigos 24, 75 e 82, todos da
Constituição Estadual, bem como a reestruturação da carreira de Auditoria e
Controle Interno, mediante as criações e/ou adequações legais e
6 ÁVILA, Thiago André Pierobom de; MARTINS, Teofábio Pereira. A recomendação ministerial como
possível instrumento de delimitação do dolo da improbidade administrativa. Boletim Científico ESMPU,
Brasília, a. 16 n. 49, p. 139-173 — jan./jun. 2017, p. 169. Disponível em:
<http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-49-
janeiro-junho-2017/a-recomendacao-ministerial-como-possivel-instrumento-de-delimitacao-do-dolo-daimprobidade-administrativa>.
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
regulamentares que contemplem, no mínimo, o seguinte:
a) A Controladoria Interna Municipal deve ser criada por lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não se admitindo sua
vinculação ou subordinação a outros órgãos ou secretarias, para
preservar a independência e a autonomia técnica;
b) Deve ser concebida como unidade central do Sistema de Controle
Interno, executando as funções de auditoria, controladoria,
corregedoria e transparência (ativa e passiva), com
regulamentação interna clara (regimento interno) que disponha
sobre fluxos de trabalho e atribuições específicas de cada área;
c) O organograma municipal deve refletir a posição de destaque da
Controladoria, assegurando autonomia administrativa,
orçamentária e funcional, compatível com a complexidade das
atividades desempenhadas;
d) O quadro de pessoal das Controladorias Internas deve ser
composto por servidores de carreira, recrutados via concurso
público, com formação superior e a qualificação técnica
adequada;
e) Até a realização do concurso específico para cargos de controle
interno, recomenda-se o recrutamento de servidores efetivos
existentes, que possuam as competências técnicas necessárias
para o desempenho das atribuições;
f) Recomenda-se a criação de carreira específica de controle interno
(ex.: auditor de controle interno, analista de controle), com
mecanismos de avaliação de desempenho periódicos e requisitos
de progressão funcional, de modo a assegurar estabilidade,
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MPMS Ministério Público
MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
continuidade e fortalecimento da função de controle;
g) A lei municipal que cria os cargos de carreira de controle interno
também deve estabelecer critérios mínimos de formação e
experiência;
h) É fundamental instituir mecanismos de segregação de funções e
alçadas decisórias, sempre que possível, a fim de evitar decisões
unilaterais e minimizar risco de conflitos de interesse na chefia da
Controladoria;
i) O cargo de chefe da unidade de controle interno deve ser criado
por lei municipal e exercido, preferencialmente, por servidor
efetivo da carreira de controle interno, que atenda aos requisitos
mínimos de idoneidade moral, reputação ilibada, formação
superior e experiência comprovada em Administração Pública,
auditoria ou fiscalização;
j) A Controladoria deve dispor de recursos orçamentários, materiais
e tecnológicos compatíveis com a demanda e a complexidade das
atividades a serem desempenhadas, de forma a garantir a
efetividade do controle interno;
k) A adoção de sistemas digitais integrados (contabilidade,
licitações, folha de pagamento, patrimônio, etc.) é fundamental
para que a Controladoria possa ter acesso em tempo real às
informações, agilizando as atividades de auditoria e fiscalização;
I) Recomenda-se a criação de painéis de controle (dashboards)
para monitoramento contínuo de indicadores, riscos e resultados,
facilitando a tomada de decisão;
m) A atividade de controle interno deve ser exercida com autonomia,
imparcialidade e objetividade, prevenindo qualquer conflito de
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interesses entre a atividade controlada e a controladora;
n) É vedado ao servidor de controle interno executar,
simultaneamente, funções ou tarefas de contadoria,
administração financeira, patrimonial ou de gestão de convênios,
bem como assinar ordens de pagamento, para que não
comprometa a fidedignidade do controle;
o) Recomenda-se a elaboração de Código de Ética ou Código de
Conduta específico para os servidores da Controladoria,
estabelecendo obrigações e vedando práticas que representem
conflitos de interesse;
p) Os servidores da Controladoria devem ser capacitados
periodicamente, podendo tais capacitações serem realizadas
através de parcerias com entidades de ensino, Tribunal de Contas
e demais órgãos de controle, com conteúdo voltados a auditoria
governamental, integridade, gestão de riscos, licitações e
contratos, dentre outros;
q) Recomenda-se a certificação dos profissionais em cursos oficiais
ou reconhecidos na área de controle e auditoria, de modo a
manter a equipe sempre atualizada e apta a adotar boas práticas
de governança;
r) A existência de programas regulares de treinamento e troca de
experiências entre controladores de diferentes esferas fortalece a
proficiência técnica das Controladorias;
s) É vedada a delegação das atividades da Controladoria Interna
Municipal a terceiros, uma vez que essas atividades são
exclusivas do ente público municipal e devem garantir a
independência e a transparência dos processos;
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t) Admitem-se contratações pontuais de consultorias ou serviços de
apoio técnico especializado, desde que não substituam o exercício
efetivo da fiscalização e auditoria pela Controladoria e sejam
supervisionados diretamente pela equipe de controle interno.
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa
de cópias da presente recomendação:
1. Ao Senhor Prefeito do Município de Amambai/MS;
II. Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Amambai/MS, para conhecimento e medidas
cabíveis dentro de sua esfera de competência;
III. Ao órgão responsável pela veiculação desta
recomendação no DOMP;
IV. Nada obstante a disposição contida na Resolução
14/2017-CP3, de 18 de dezembro de 2017 (art. 57,
inciso VI), acerca das comunicações automáticas,
mediante geração de relatórios a partir da base de
dados do sistema SAJ-MP, encaminhe-se cópia
ao Núcleo do Patrimônio Público, via e-mail
(nucleopatrimonio@mpms.mp.br), em razão de se
tratar de projeto institucional e uma das metas do
Planejamento Estratégico do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, além de se
relacionar com a Resolução 305/2025 do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Avenida Pedro Manvailler, 4601, Centro, Amambai-MS - CEP 79990-000
Telefone: (67) 2020-9312 — www.mpms.mp.br
ai, acesse o site https://consultaprocedimento.mpms.mp.br/, informe o cadastro 09.2025.00004464-9 e o
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MATO GROSSO DO SUL
ia Promotoria de Justiça de Amambai
A presente RECOMENDAÇÃO não exclui a irrestrita
necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e
infraconstitucionais em vigor.
Espera o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO
SUL o atendimento desta recomendação, informando que a presente dá ciência
aos destinatários quanto às providências indicadas como necessárias e, caso
não atendidas, apresentam como efeitos (a) constituição em mora quanto às
providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar a adoção
de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o responsável; (b)
torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;
(c) caracteriza o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras
responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa ou
outras figuras cabíveis, quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d)
constitui-se em elemento probatório em sede de ações cíveis.
O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da presente, se o
Chefe do Poder Executivo do Município de Amambai acolherá ou não a
RECOMENDAÇÃO, sob pena de, não adotando as providências, ser manejada
a ação civil respectiva. Havendo a confirmação de acolhimento, a
Administração municipal deverá apresentar: a) após 120 (cento e vinte)
dias da confirmação: RELATÓRIO PARCIAL detalhado acerca do
cumprimento dos itens recomendados de menor complexidade e indicação dos
itens que não poderão ser cumpridos nesse prazo; b) após 180 (cento e
oitenta) da confirmação: RELATÓRIO FINAL detalhado acerca de todos os
itens recomendados.
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Ressalta-se que o acolhimento da presente recomendação
implica necessariamente em anuência com o compromisso de que o Prefeito
Municipais de Amambai/MS, ao deixar a Presidência da Casa, repasse a seus
sucessores o conhecimento e necessidade de observância desta.
Por fim, e em atenção ao disposto no Parágrafo único do
artigo 45 da Resolução n.° 15/2007/PGJ, solicito à Prefeitura Municipal de
Amambai/MS a divulgação adequada e imediata desta Recomendação no Diário
Oficial do órgão.
Amambai/MS, 06 de maio de 2025.
Nara Mendes dos Santos Fernandes
Promotora de Justiça
Assinado digitalmente
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