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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaOF/GP/CAM. nº 053/2025 ENCAMINHA PROJETO DE LEI nº 040/2025 O PROJETO DE LEI Nº 040/2025 QUE INSTITUI NOVO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXCUTIVO DO MUNICIPIO DE AMAMBAI , DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO , ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CONTRALODORIA - GERAL DO MUNICIPIO .
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhado — —
2025-12-05 Leitura e Deliberação — —
2025-11-18 Encaminhado — —
2025-11-13 Leitura e Deliberação — —
2025-11-13 Encaminhado — —
2025-11-13 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:11:11.887145-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
OF/GP/CAM. n° 053/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 040/2025. 
Senhor Presidente, 
Amambai/MS, 04 de novembro de 2025. 
Oportunidade em que cumprimentamos V. Excelência, valemo-nos do 
presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei n° 040/2025, que "Institui o novo 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Amambai, dispõe sobre a 
organização, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do Município e dá outras 
providências", para apreciação desta Casa de Leis. 
O presente projeto decorre da Recomendação n° 0001/2025/01PJ/AMB, 
expedida pela ia Promotoria de Justiça de Amambai/MS, no âmbito do Procedimento 
Administrativo n° 09.2025.00004464-9, a qual orienta os Municípios à adequação de suas 
normas de controle interno às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais 
atualmente vigentes. 
Embora o Município de Amambai já possua Controladoria-Geral 
instituída desde 2010, com carreira própria de Auditores de Controle Interno I, II, III e IV 
criada através da Lei Complementar Municipal n° 001/2003, verificou-se que a legislação 
vigente carecia de atualização textual e estrutural, de modo a refletir as novas exigências 
legais e boas práticas de governança pública, controle e transparência. 
A proposta, portanto, não cria novos cargos, nem acarreta impacto 
financeiro adicional, limitando-se a reorganizar, modernizar e consolidar o Sistema de 
Controle Interno Municipal, mediante adequações redacionais e funcionais alinhadas ao 
marco normativo atual. 
A reformulação proposta demonstra o comprometimento do Município 
de Amambai com a boa governança, a ética pública e a transparência na gestão 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
administrativa, reforçando o papel preventivo do controle interno e consolidando a cultura 
da integridade e da responsabilidade fiscal no âmbito municipal. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação 
dessa Egrégia Casa de Leis, solicitando sua apreciação e aprovação, por se tratar de medida 
necessária à modernização administrativa e ao pleno atendimento da Recomendação 
Ministerial supracitada, em estrita consonância com os princípios da legalidade, 
moralidade, eficiência e publicidade que regem a Administração Pública. 
Sendo o que nos reserva o momento, reiteramos votos de consideração 
e apreço. 
SERGIO DIO ARBOSA 
Pref al 
Exmo. Sr. 
DARCI JOSÉ DA SILVA 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Amambai/MS 
ek..e ç) -„-eteè..e94-
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI - MS. 
Data: / it / /...2 Q),Í.
Protocolo n°:__. (0 
Nome e sstnatura 
"Rifif CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMAMBAI - MS. 
Data: í'
/ 'é( 1200
25
Horário- •1'0.` 
Protocolo n'3. ( J9 (20 25 
Nome e Assin tura 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3.244— Fone: (67) 3481-7400 — Fax: (67) 3481-7430— CEP: 79.990-000 — Amambai/MS. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO LEI N° 040/2025 
"Institui o novo Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo do Município de Amambai, dispõe sobre a 
organização, estrutura e funcionamento da 
Controladoria-Geral do Município e dá outras 
providências." 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Amambai/MS, o 
Sistema de Controle Interno (SCI), que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo 
Municipal e com os órgãos da administração direta e indireta, abrangendo todos os agentes 
públicos e entidades ou pessoas físicas e jurídicas que utilizem, arrecadem, guardem, 
gerenciem ou administrem bens e valores públicos. 
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno tem por finalidade assegurar a regularidade, 
legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública, contribuindo 
para a transparência, integridade e prevenção de irregularidades, bem como para o 
fortalecimento da governança e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão 
constitucional. 
Art. 3°. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno, 
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, dotada de autonomia administrativa, 
técnica e funcional, nos termos desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno observará, além dos princípios constitucionais da 
administração pública, os seguintes princípios específicos: 
1— independência técnica e autonomia funcional; 
II— segregação de funções e ausência de conflito de interesses; 
III — objetividade, imparcialidade e ética profissional; 
IV — publicidade e transparência; 
V — controle preventivo, concomitante e subsequente; 
Prefeitura de Amambai 
141 04.-11 A41 101 1 Fm,. /41 441_1,14( CMD• 7000:IA3111A A •mnwthni A/te 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
VI — cooperação com o controle externo e órgãos de fiscalização; 
VII — melhoria contínua dos processos e resultados da gestão pública. 
Art. 5
0
. São objetivos do Sistema de Controle Interno: 
I — assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos; 
II — apoiar o controle externo no exercício de sua competência; 
III — avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
da Lei Orçamentária Anual e dos programas de governo; 
IV — comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial, operacional e contábil; 
V — fiscalizar o cumprimento dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
VI — prevenir e apurar a ocorrência de irregularidades, atos de corrupção e danos ao erário; 
VII — promover a transparência pública e o acesso à informação; 
VIII — fomentar a cultura da integridade, da ética e do controle social. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 6°. A Controladoria-Geral do Município constitui unidade administrativa central do 
Sistema de Controle Interno, integrada diretamente à estrutura do Gabinete do Prefeito, com a 
seguinte composição: 
I — Gabinete do Controlador-Geral; 
II — Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização; 
III — Coordenadoria de Corregedoria e Processos Administrativos; 
IV — Coordenadoria de Ouvidoria e Transparência Pública; 
V — Unidades Operacionais de Controle Interno nos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta. 
§ 1°. A Controladoria-Geral do Município poderá propor ao Prefeito, mediante justificativa 
técnica, a criação ou reorganização de suas unidades internas, observados os limites da 
estrutura administrativa e orçamentária municipal. 
§ 2°. O detalhamento de competências, fluxos e rotinas será definido em Regimento Interno, 
aprovado por decreto do Poder Executivo. 
CAPITULO IV 
DA COMPOSIÇÃO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 7°. A Controladoria-Geral será composta por servidores efetivos da carreira de Auditor de 
Controle Interno (I, II, III e IV), criados pela Lei Complementar Municipal n° 001/2003. 
Art. 8°. O Controlador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito dentre os servidores 
efetivos da carreira de Auditor de Controle Interno, observado o seguinte: 
Prefeitura de Amambai 
1)1,3 Cm-c. Cm- rw•INer. 2-1AA 411 441 101 1 E.......• 14-1\ A41 -1A4G C'E'D• 10000000 A Iretnrnkni/TAC 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
1— possuir reputação ilibada e idoneidade moral. 
Parágrafo único. É vedada a nomeação de pessoa estranha ao quadro efetivo para o exercício 
do cargo de Controlador-Geral. 
CAPITULO V 
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 9
0
. Compete à Controladoria-Geral do Município: 
I — planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de auditoria e controle interno; 
II — expedir normas, instruções e orientações para o funcionamento do Sistema de Controle 
Interno; 
III — avaliar o cumprimento das metas fiscais e dos programas de governo; 
IV — examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão; 
V — recomendar medidas corretivas ou preventivas à Administração; 
VI — instaurar a Tomada de Contas Especial e solicitar a instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar, quando houver indícios de irregularidade; 
VII — coordenar as atividades de correição, ouvidoria, transparência pública e integridade 
administrativa; 
VIII — propor políticas e programas de prevenção e combate à corrupção; 
IX — realizar auditorias e inspeções periódicas nas unidades da Administração direta e indireta; 
X — emitir Parecer Anual sobre as Contas do Prefeito, com recomendações e medidas 
saneadoras; 
XI— promover a capacitação e certificação dos servidores da carreira de controle interno; 
XII — fomentar a adoção de sistemas informatizados integrados de gestão pública (SIAFIC e 
correlatos); 
XIII — elaborar relatórios de auditoria e de desempenho com base em indicadores objetivos; 
XIV — cooperar com o Tribunal de Contas e com o Ministério Público em matérias de interesse 
comum; 
XV — representar à autoridade competente ou ao Ministério Público quando identificar 
irregularidades ou indícios de ilícito penal, civil ou administrativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES FUNCIONAIS 
Art. 10. Os servidores do Sistema de Controle Interno exercerão suas funções com 
independência técnica e autonomia funcional, sendo-lhes assegurado: 
I — acesso a quaisquer documentos, sistemas ou informações necessárias à execução de suas 
atividades; 
II — inviolabilidade funcional pelas opiniões técnicas emitidas no exercício do cargo; 
III — condições adequadas de trabalho, recursos materiais e tecnológicos compatíveis com suas 
atribuições; 
IV — participação em programas de capacitação e certificação profissional continuada. 
Prefeitura de Amambai 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11. É vedado aos servidores da Controladoria: 
I — exercer, simultaneamente, funções de contabilidade, tesouraria, administração financeira, 
gestão de convênios, patrimônio ou execução orçamentária; 
II — participar, direta ou indiretamente, da execução de atos sujeitos à fiscalização; 
III — delegar a terceiros atividades típicas de controle interno; 
IV — divulgar informações sigilosas obtidas no exercício de suas funções. 
Parágrafo único. A Controladoria poderá contratar consultorias técnicas ou serviços 
especializados de apoio, desde que não impliquem delegação das funções típicas de 
fiscalização e que sejam supervisionadas por servidores efetivos da carreira. 
CAPÍTULO VII 
DA CORREGEDORIA, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA 
Art. 12. A Coordenadoria de Corregedoria e Processos Administrativos é responsável por: 
I — solicitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, 
acompanhando os andamentos ordinários; 
II — propor medidas corretivas e sanções administrativas; 
III — supervisionar a execução de Termos de Ajustamento de Conduta e compromissos 
administrativos; 
IV — monitorar o cumprimento de recomendações dos órgãos de controle. 
Art. 13. A Coordenadoria de Ouvidoria e Transparência Pública tem por finalidade promover a 
comunicação direta entre o cidadão e o Poder Público, competindo-lhe: 
I — receber, registrar, analisar e responder manifestações, denúncias e reclamações da 
sociedade; 
II — assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011); 
III — manter sistema eletrônico de pedidos de informação, em conformidade com o Decreto 
Municipal n° 368/2012; 
IV — fomentar a transparência ativa, disponibilizando relattirios, dados abertos e indicadores de 
gestão; 
V — encaminhar aos órgãos competentes as demandas que ultrapassem sua esfera de atuação. 
CAPITULO VIII 
DA AUDITORIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
Art. 14. As auditorias internas serão planejadas e executadas pela Controladoria-Geral, 
observando-se: 
I — o princípio da segregação de funções; 
II — o registro das auditorias em relatórios circunstanciados; 
Prefeitura de Amambai 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
III — a comunicação imediata de irregularidades ao Prefeito e, se for o caso, ao Tribunal de 
Contas; 
IV — o encaminhamento das conclusões com recomendações de medidas conetivas. 
Art. 15. A Tomada de Contas Especial será instaurada quando houver omissão no dever de 
prestar contas, irregularidade na aplicação de recursos, desfalque, desvio ou quaisquer atos que 
causem danos ao erário. 
§ 1°. A instauração da Tomada de Contas Especial poderá ser determinada pelo Controlador￾Geral ou pelo Prefeito Municipal. 
§ 2°. Concluída a apuração, o relatório será remetido à autoridade competente para 
providências e, se necessário, ao Tribunal de Contas do Estado. 
CAPÍTULO IX 
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE E ÉTICA FUNCIONAL 
Art. 16. A Controladoria-Geral instituirá, por ato normativo próprio, o Código de Ética e 
Conduta do Sistema de Controle Interno, com regras de atuação, padrões de comportamento e 
vedações específicas. 
Art. 17. A Controladoria fomentará programas de integridade, gestão de riscos e compliance, 
observando as diretrizes da Lei Federal n° 12.846/2013. 
CAPÍTULO X 
DA COOPERAÇÃO, CAPACITAÇÃO E MONITORAMENTO 
Art. 18. A Controladoria-Geral manterá programas permanentes de capacitação técnica, em 
parceria com o Tribunal de Contas, o Ministério Público, escolas de governo e instituições de 
ensino superior, visando ao aperfeiçoamento profissional dos servidores. 
Art. 19. A Controladoria elaborará Relatório Anual de Atividades, contendo: 
I — resultados das auditorias e ações corretivas; 
II — indicadores de desempenho e de riscos; 
III — plano de ação e metas para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Prefeito Municipal e publicado no Portal da 
Transparência. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. O Poder Executivo assegurará à Controladoria-Geral recursos financeiros, humanos 
materiais e tecnológicos suficientes ao cumprimento de suas finalidades. 
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Prefeitura de Amambai 
I4.10 441 1011 41 AQ1 -MAC PCD• l000n_nnn
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 21. Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 2.220, de 06 de outubro de 2010, e 
demais disposições em contrário. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2025. 
SERGIO DIO 
Prefe 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
ARBOSA 
si 
Prefeitura de Amambai 
D M1,3 1,1t12. 1.14,2• 2)4A E 471 441 14 AG r`VD• 1000f1 (1(1(1 A yr. n.r.nkni /X 4C 
MPMS Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
Autos de Procedimento Administrativo no. 09.2025.00004464-9 
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul 
Requerido: Poder Executivo do Município de Amambai 
RECOMENDAÇÃO n.° 0001/2025/01PMAMB 
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do 
Sul, por sua Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 127, caput e 129, 
inciso III da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, Inciso IV, da Lei 
Federal no 8.625/93; art. 29, IV da Lei Complementar Estadual no 072/94; art. 
30 e Resolução no 164/17-CNMP e art. 44 da Resolução no 015-PGJ de 
27/11/071; 
CONSIDERANDO ser Ministério Público instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a 
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que "a recomendação é instrumento 
de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este 
expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, 
com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar 
determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de 
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos 
pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de 
' Aplicável extensivamente ao Procedimento Administrativo. 
Avenida Pedro Manvailler, 4601, Centro, Amambai-MS - CEP 79990-000 
Telefone: (67) 2020-9312 — www.mpms.mp.br 
MPMS Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
responsabilidades ou correção de condutas";2
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento 
Administrativo n° 09.2025.00004464-9, com a finalidade de "acompanhar a 
regularidade da Controladoria do Município de Annambai", visando à coleta de 
informações e demais diligências que se fizerem necessárias com o escopo de 
futura adoção de providências extrajudiciais e/ou judiciais; 
CONSIDERANDO que a administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que em atenção ao princípio 
republicano (artigo 10 da Constituição Federal), e à necessidade de 
salvaguardar os fins que legitimam a atuação do Poder Público, o legislador 
constituinte preconizou a todo ente federado, inclusive aos Municípios, a 
implantação de sistemas de controle interno (artigo 31 da Constituição 
Federal), cujas atribuições foram desde logo fixadas pela própria Carta Política, 
dentre as quais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial" do próprio ente político e dos órgãos e entidades da Administração 
Indireta a ele vinculados (artigos 70 e 74 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que as unidades de controle interno 
de cada um dos Poderes e órgãos do ente federado devem atuar de forma 
coordenada, inseridas em sistema dotado, nos termos da Constituição Federal, 
de atribuições mínimas relacionadas à avaliação do "cumprimento das metas 
2 Resolução n° 164/17-CNMP, art. 1°. 
Avenida Pedro Manvailler, 4601, Centro, Amambai-MS - CEP 79990-000 
Telefone: (67) 2020-9312 — www.mpms.mp.br 
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MID14/15 Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos da União"; à comprovação da legalidade e avaliação dos 
"resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado"; e ao exercício 
do "controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres da União" (artigo 74 da Constituição Federal). 
CONSIDERANDO que o legislador constituinte prevê 
ainda, entre as funções precípuas do sistema de controle interno, o apoio aos 
órgãos de "controle externo no exercício de sua missão institucional" (artigo 74, 
inciso IV, da Constituição Federal), razão pela qual a implantação e atuação 
eficiente de instâncias administrativas de controle interno é essencial para 
otimizar o desempenho das funções constitucionais de órgãos do controle 
externo da Administração, como os Tribunais de Contas do Estado e da União, 
assim como o próprio papel do Ministério Público e do Poder Judiciário; 
CONSIDERANDO que a normativa constitucional 
referente às atribuições dos órgãos de controle interno é refletida em diversos 
dispositivos infraconstitucionais que estabelecem relevantes funções para esta 
instância, como os artigos 75 e seguintes da Lei 4.320/64; artigos 6°, 13 e 14 
do Decreto-Lei 200/67; artigos 1°, 54 e 59 da Lei Complementar n.° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 
12.527/2011), Lei Anticorrupção (Lei n.0 12.846/2013) e Lei do Marco 
Regulatório do 3° Setor, que atribuíram ao órgãos de controle interno a tarefa 
de assegurar o cumprimento da lei e a gestão dos serviços de acesso à 
informação pública; conduzir processos administrativos de responsabilização de 
Avenida Pedro Manvailler, 4601, Centro, Amambai-MS - CEP 79990-000 
Telefone: (67) 2020-9312 — www.nnpms.mp.br 
mPrvis Ministério PúbLico 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
empresas envolvidas na prática de atos lesivos contra a Administração; e de 
fiscalizar às transferências voluntárias de recursos públicos às organizações da 
sociedade civil, respectivamente; 
CONSIDERANDO de forma precisa que a Lei n° 101, de 
2000 prevê, em seu art. 54, parágrafo único, a obrigatoriedade da participação 
do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal, e, no art. 
59, o Sistema de Controle Interno como um dos responsáveis pela fiscalização 
do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo a transparência 
ativa; 
CONSIDERANDO que a Lei 12.527, de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação) estabelece no art. 16 a existência de Unidade de 
Controle Interno como instância de recurso ao requerente que tiver acesso 
negado à informação; e o Decreto n° 7.724/2012, que regulamenta a Lei 
12.527, definiu ainda no art. 11-A que a referida Unidade de Controle manterá 
sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o 
atendimento aos pedidos de acesso à informação, o qual corresponde à 
transparência passiva; 
CONSIDERANDO que a Lei 14.133, de 2021 (Lei de 
Licitações e Contratos), no art. 117, § 30, art. 169, art. 170, § 40, prevê a 
existência de órgão de controle interno como parte da terceira linha de defesa, 
para atuar na gestão de risco, fiscalizar os atos previstos na lei, auxiliar o fiscal 
do contrato para dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para 
prevenir riscos na execução contratual, assim como receber e apurar 
representação apresentada por qualquer licitante ou contratado; 
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Telefone: (67) 2020-9312 — www.mpms.mp.br 
MPMS Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
CONSIDERANDO que a Lei 12.846, de 2013 (Lei 
Anticorrupção) estabelece a existência de Unidade de Controle Interno como 
competente concorrente para instaurar processos administrativos de 
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados, 
para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento; e o Decreto no 
11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846, definiu ainda no art. 51 a referida 
Unidade de Controle como responsável pelo monitoramento das obrigações de 
adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade; 
CONSIDERANDO que o Decreto no 10.540/2020 
instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle (SIAFIC), determinando que os entes federativos adotem 
um sistema único de contabilidade pública, e que cabe aos órgãos de controle 
interno monitorar a correta implementação e operação desse sistema nos 
municípios; 
CONSIDERANDO que a implementação de programas 
voltados ao fortalecimento das controladorias internas tem evidenciado que 
unidade administrativas de controle interno eficientes contribuem para a 
prevenção de práticas fraudulentas; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal ordena 
expressamente que a fiscalização municipal será exercida pelos sistemas de 
controle interno do seu Poder Executivo e pelo seu Poder Legislativo mediante 
controle externo (artigo 31 da CF/88); 
CONSIDERANDO que de acordo com o professor Marçal 
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ado digitalmente por NARA MENDES DOS SANTOS FERNANDES em 06/05/2025. Para conferir o original, acesse o sue https://consultaprocedimento.mpms.mp.br/, informe o cadastro 09.2025.00004464-9 e o 
MPM5 Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
Justen Filho "o controle interno da atividade administrativa é o dever-poder 
imposto ao próprio Poder de promover a verificação permanente e contínua da 
legalidade e da oportunidade da atuação administrativa própria, visando a 
prevenir ou eliminar defeitos ou a aperfeiçoar a atividade administrativa, 
promovendo as medidas necessárias a tanto"3; 
CONSIDERANDO a relevância do controle interno na 
detecção e correção de irregularidades administrativas, no aprimoramento da 
gestão pública, no recebimento de reclamações ofertadas por cidadãos e na 
promoção da transparência e do controle social, atividades todas que 
concorrem, de forma decisiva, para prevenção de ilícitos mais graves, como 
atos de corrupção e improbidade administrativa; 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor qualificação 
dos servidores que atuam nas unidades de controle interno, do fortalecimento 
das carreiras de controle interno, como as de auditor e analista de controle 
interno, por meio da realização de concursos públicos específicos, assim como 
de assegurar a imparcialidade e eficiente desses servidores, alinhadas aos 
princípios da administração pública, conforme posicionamento corrente do 
Supremo Tribunal Federal (STF); 
CONSIDERANDO, ressalvados os casos especificados na 
própria Constituição, que "a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
3 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7a edição. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P. 
1104. 
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em lei de livre nomeação e exoneração" ; (art. 37, II, da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP-RG (Tema 
1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), em que foram discutidos os requisitos 
constitucionais do artigo 37, II e V, da CF/19884 para a criação de cargos em 
comissão, nos seguintes termos: 
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica 
para o exercício de funções de direção, chefia e 
assessoramento, não se prestando ao desempenho de 
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal 
criação deve pressupor a necessária relação de confiança 
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o 
número de cargos comissionados criados deve guardar 
proporcionalidade com a necessidade que eles visam 
suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos 
efetivos no ente federativo que os criar; e d) as 
atribuições dos cargos em comissão devem estar 
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os 
instituir. 
4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
(—) 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
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CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.264.676 — SC, confirmou acórdão 
proferido pelo tribunal estadual, acerca da inconstitucionalidade de Lei 
Municipal que previa como cargo comissionado o cargo de Diretor de Controle 
Interno e Controlador Interno, por tratar-se de cargo que desempenha funções 
de natureza técnica, não se mostrando inerente prévia relação de confiança 
entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, conforme 
os seguintes termos: 
Assim, considerando a natureza técnica do cargo de 
Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de 
3 de abril de 2017, do Município de Belmonte — SC, 
mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de 
provimento em comissão ou função gratificada, sendo 
necessária, portanto, a observância da orientação prevista 
no art. 37, II, da Constituição República, segundo a qual 
"a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em 
lei". 
CONSIDERANDO ser esse o entendimento do Tribunal 
de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS): 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — QUESTÃO 
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO 
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MATO GROSSO DO SUL 
1a Promotoria de Justiça de Amambai 
PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA 
CONSTITUCIONAL — PRELIMINAR AFASTADA — MÉRITO — 
LEIS MUNICIPAIS QUE PREVEEM O PROVIMENTO DE 
CARGOS DE CHEFIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE 
INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL POR SERVIDORES 
COMISSIONADOS PUROS VIOLAÇÃO DE NORMAS E 
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 
QUE ESTABELECEM A NECESSIDADE DE A 
ADMINISTRAÇÃO DEVER SE VALER DE SERVIDORES 
PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, 
PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NATUREZA 
EMINENTEMENTE TÉCNICA, CONDIÇÃO NA QUAL SE 
ENQUADRA A CARREIRA DE CONTROLE INTERNO DOS 
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS — 
FUNDAMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO EM QUE RECONHECIDA, PELO STF, A 
REPERCUSSÃO GERAL (RE N° 1.041.201/SP — TEMA 
1010) — PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
ACERCA DA MATÉRIA EVIDENTE 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, QUE DEVE SER 
RECONHECIDA E DECLARADA NECESSIDADE DE 
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO 
DE INCONSTITUCIONALIDADE (EX NUNC), PARA 
GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA DAQUELES 
EVENTUALMENTE AFETADOS PELO JULGADO, QUE 
EXERCERAM DE BOA-FÉ OS CARGOS OBJETO DA AÇÃO — 
PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE 
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MPMS Ministério PúbLico 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 
(TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 
2000962-13.2022.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão 
Especial, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/07/2023, 
p: 24/07/2023) 
CONSIDERANDO o amplo repositório de decisões 
jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE￾MS) sobre o tema. Eis alguns: 
PROCESSO TC/MS: TC/9481/2023 PROTOCOLO: 2274283 
TIPO DE PROCESSO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE 
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE JAPORÃ FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE JAPORÃ/ SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. 
JURISDICIONADO: PAULO CESAR FRANJOTTI RELATOR: 
CONS. FLÁVIO KAYATT EMENTA - AUDITORIA DE 
CONFORMIDADE — OBJETO AVALIAÇÃO DO CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO — ORGANIZAÇÃO DO QUADRO 
DE PESSOAL E PROVIMENTO DE CARGOS — AÇÕES DE 
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 — AÇÕES 
VOLTADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — ACHADO 
— CARGO DO CONTROLADOR-GERAL PROVIDO POR 
SERVIDOR COMISSIONADO — INDEPENDÊNCIA 
FUNCIONAL NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO 
POR SERVIDOR EFETIVO — PARECER-C 7/2020 
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO 
LEGAL/NORMATIVA DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO 
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MPIAS Ministério Público 
MATO GROSSO DO SUL 
1a Promotoria de Justiça de Amambai 
DE PESSOAL — REALIZAÇÃO DE CONCURSO 
PÚBLICO - DETERMINAÇÃO — MONITORAMENTO. 
1. A composição dos membros da unidade de 
controle interno, sobretudo do responsável dela, 
deve ser livre de possíveis interferências do órgão 
a ser fiscalizado, de modo que o provimento em 
comissão não contribui para a autonomia e 
independência que dele se espera, além de 
contrariar o art. 37, II e V, da CF/1988. Logo, o 
cargo de Controlador Interno deve ser preenchido 
por servidor efetivo (Parecer-C 7/2020 -TCE/MS). 
2. Determina-se ao atual responsável, ou quem sucedê-lo 
no cargo, para que no prazo fixado elabore o plano de 
ação com as medidas concretas e detalhadas para 
adequação legal/normativa da composição do quadro de 
pessoas relacionadas ao controle interno, à realização de 
concurso público e ao respectivo provimento, cuja 
implementação será monitorada. 
https://ju risprud enci a .tce. ms.gov. briato?n u mero= W020AC 
00%20-%201626/2024 
PROCESSO TC/MS: TC/3430/2023 PROTOCOLO: 2236486 
TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE 
GESTÃO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CARACOL 
JURISDICIONADA: MAGALY DA SILVA GODOY 
RELATORA: CONS. SUBS. PATRICIA SARMENTO DOS 
SANTOS EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE 
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MPMS Ministério PúbLico 
MATO CiROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 
SUBSIDIO ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONTAS 
IRREGULARES. MULTA. PROVIMENTO PRECÁRIO DO 
CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. 
RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO 
PÚBLICO. MONITORAMENTO. 1. É declarada a 
irregularidade da prestação de contas anuais de gestão, 
nos termos art. 59, III, da LCE n. 160/2012 c.c. o art. 42, 
VI, da mesma lei, em razão da prática de ato de gestão 
irregular, consubstanciado no pagamento de subsídio 
acima do limite constitucional no exercício, com a 
imposição de multa ao responsável pela infração, além da 
formulação das recomendações cabíveis. 2. Recomenda￾se ao atual gestor que providencie, com a maior 
brevidade possível caso não feito, a realização de 
concurso público de provas e títulos para o 
preenchimento de vagas de controlador interno, 
em obediência ao previsto no art. 37, caput , da 
Constituição Federal, cuja medida será monitorada. 
https://jurisprudencia.tce.ms.gov.br/ato?numero=°/020AC 
00%20-°/02000RACV020-%201953/2024 
PROCESSO TC/MS: TC/2660/2024 PROTOCOLO: 2318169 
TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE 
GESTÃO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL SANTA RITA DO 
PARDO JURISDICIONADO: CLEUDENIDE FERREIRA DE 
FREITAS RELATOR: CONS. SUBS. LEANDRO LOBO 
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mPrvis Ministério PúbLico 
MATO GROSSO DO SUL 
1a Promotoria de Justiça de Amambai 
RIBEIRO PIMENTEL EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAIS DE GESTÃO — CÂMARA MUNICIPAL - 
ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS E NORMATIVOS 
APLICÁVEIS — IMPROPRIEDADE — NÃO 
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO 
DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO — 
CONTAS REGULARES COM RESSALVA 
RECOMENDAÇÃO QUITAÇÃO. É declarada a 
regularidade com ressalva da prestação de contas anuais 
de gestão, com fundamento no art. 59, II, da Lei 
Complementar n. 160/2012, em razão do atendimento aos 
comandos legais e normativos aplicáveis, em seu 
conjunto, e diante da necessidade de realização de 
concurso público para o provimento dos cargos de 
contador e controlador interno, falha que não prejudicou a 
análise, o que permite dar quitação ao responsável, bem 
como expedir a recomendação cabível. 
https://jurisprudencia.tce.ms.gov.br/ato?numero=%20AC 
00%20-%201595/2024 
CONSIDERANDO, desse modo, que as atribuições 
fixadas no cargo comissionado CONTROLADOR INTERNO, não se destina a 
direção, chefia e assessoramento, possuindo flagrante caráter burocrático, 
técnico ou operacional, de modo que a previsão desse cargo para nomeação a 
título de cargo comissionado viola o disposto no art. 37, incisos II e V, da 
Constituição Federal, devendo ser destinado a servidores efetivos, ou seja, 
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MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
contratados mediante aprovação em concurso público;5
CONSIDERANDO que o sistema de controle municipal, 
para bem desempenhar sua missão, deve conter na sua estruturação os órgãos 
que têm como tarefa dar o necessário suporte para desenvolver as atividades 
típicas e imprescindíveis de um sistema de controle interno, devendo ser 
formado pela Controladoria-Geral do Município (órgão central), subordinada 
diretamente ao Prefeito, e pelos órgãos de Direção Superior, vinculados 
diretamente à Controladoria-Geral, com competências específicas e autonomia 
técnica, a saber: a Coordenação-Geral de Controle Interno, a Ouvidoria-Geral, a 
Corregedoria-Geral e a Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da 
Corrupção; 
CONSIDERANDO que tal estrutura é adotada por grande 
parcela dos municípios e segue a mesma sistemática adotada pela União, na 
formação de um Sistema de Controle Interno do Município que contemple e 
integre as atividades de Controle Interno (Auditoria/Fiscalização), de Correição 
(sindicâncias/PADs), de Ouvidoria (acolhimento de denúncias e manifestações 
dos cidadãos), e de Prevenção (capacitação, fomento à transparência etc.); 
CONSIDERANDO que os órgãos responsáveis pelo 
controle interno promovem ações voltadas para a orientação do trabalho dos 
gestores públicos, a fim de desenvolver capacidades e instrumentos para 
subsidiar o processo decisório e prevenir a ocorrência de eventuais desvios, 
bem como propõem, quando necessário, medidas corretivas; 
5 Na linha de que o RE 1 .041.210-RG (Tema 1.010) se aplica apenas para o cargo de controlador-geral 
do município, não aos seus integrantes da estrutura legalmente criada pelo ente municipal. No mesmo 
sentido, entendemos ser a linha da Reclamação 75.430 São Paulo (Supremo Tribunal Federal), porquanto 
os fundamentos e utilização da palavra Controlador Interno se refere ao que se costuma chamar de 
Controlador-Geral. 
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MPMS Ministério PúbLico 
MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
CONSIDERANDO que a previsão legal do sistema de 
controle interno, com os órgãos que o compõem, é imperativo legal aos 
Municípios, mas, além disso, a lei deve ser efetivamente implementada com a 
criação de uma carreira específica de auditoria e controle interno, para que os 
servidores desenvolvam regularmente suas atribuições; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Controle 
Interno do Município de Amambai, o qual não contempla todas as atividades 
impostas pela Constituição Federal ao Sistema de Controle Interno, 
notadamente a autofiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de 
subvenções e à renúncia de receitas; 
CONSIDERANDO que a Resolução 015/2007/PGJ dispõe 
em seu artigo 5° que "a recomendação é instrumento destinado à orientação 
de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a 
direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e 
Estadual e serviços de relevância pública e social"; 
CONSIDERANDO que a expedição de recomendação 
tem o condão de configurar o dolo do gestor público, a saber: "(...) caso seja 
atendida, a recomendação será um instrumento de autocom posição 
extrajudicial do Ministério Público e, caso não seja atendida, será relevante 
instrumento preparatório de documentação do dolo do agente para a posterior 
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MATO GROSSO DO SUL 
ia Promotoria de Justiça de Amambai 
responsabilização por improbidade administrativa." 6; 
CONSIDERANDO que foi constatado que a Unidade de 
Controle Interno do Município de Amambai: não possui normatização clara 
sobre a estrutura e funcionamento da UCI (ex: regimentos, resoluções, normas 
internas); não possui exigência normativa de que o titular da UCI seja do 
quadro próprio do órgão; possui, mas não especificou, os cargos de 
auditores/controladores internos; o cargo de controlador geral do município é 
cargo de confiança; não estimula ou promove treinamentos periódicos ou 
capacitação contínua de seus servidores; não possui formalização do 
planejamento por meio de objetivos e metas monitoradas por indicadores; não 
possui autonomia para instaurar Processos Administrativos Disciplinares (PAD) 
ou Tomada de Contas Especiais (TCE); 
RESOLVE, em defesa do patrimônio público e social e, 
em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, 
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de 
Amambai/MS, que: 
Promova a reestruturação do Sistema de Controle Interno 
do Município de Amambai, a fim de atender ao comando dos artigos 31, 70 e 
74, todos da Constituição Federal, e dos artigos 24, 75 e 82, todos da 
Constituição Estadual, bem como a reestruturação da carreira de Auditoria e 
Controle Interno, mediante as criações e/ou adequações legais e 
6 ÁVILA, Thiago André Pierobom de; MARTINS, Teofábio Pereira. A recomendação ministerial como 
possível instrumento de delimitação do dolo da improbidade administrativa. Boletim Científico ESMPU, 
Brasília, a. 16 n. 49, p. 139-173 — jan./jun. 2017, p. 169. Disponível em: 
<http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-49-
janeiro-junho-2017/a-recomendacao-ministerial-como-possivel-instrumento-de-delimitacao-do-dolo-da￾improbidade-administrativa>. 
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MATO GROSSO DO SUL 
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regulamentares que contemplem, no mínimo, o seguinte: 
a) A Controladoria Interna Municipal deve ser criada por lei de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não se admitindo sua 
vinculação ou subordinação a outros órgãos ou secretarias, para 
preservar a independência e a autonomia técnica; 
b) Deve ser concebida como unidade central do Sistema de Controle 
Interno, executando as funções de auditoria, controladoria, 
corregedoria e transparência (ativa e passiva), com 
regulamentação interna clara (regimento interno) que disponha 
sobre fluxos de trabalho e atribuições específicas de cada área; 
c) O organograma municipal deve refletir a posição de destaque da 
Controladoria, assegurando autonomia administrativa, 
orçamentária e funcional, compatível com a complexidade das 
atividades desempenhadas; 
d) O quadro de pessoal das Controladorias Internas deve ser 
composto por servidores de carreira, recrutados via concurso 
público, com formação superior e a qualificação técnica 
adequada; 
e) Até a realização do concurso específico para cargos de controle 
interno, recomenda-se o recrutamento de servidores efetivos 
existentes, que possuam as competências técnicas necessárias 
para o desempenho das atribuições; 
f) Recomenda-se a criação de carreira específica de controle interno 
(ex.: auditor de controle interno, analista de controle), com 
mecanismos de avaliação de desempenho periódicos e requisitos 
de progressão funcional, de modo a assegurar estabilidade, 
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continuidade e fortalecimento da função de controle; 
g) A lei municipal que cria os cargos de carreira de controle interno 
também deve estabelecer critérios mínimos de formação e 
experiência; 
h) É fundamental instituir mecanismos de segregação de funções e 
alçadas decisórias, sempre que possível, a fim de evitar decisões 
unilaterais e minimizar risco de conflitos de interesse na chefia da 
Controladoria; 
i) O cargo de chefe da unidade de controle interno deve ser criado 
por lei municipal e exercido, preferencialmente, por servidor 
efetivo da carreira de controle interno, que atenda aos requisitos 
mínimos de idoneidade moral, reputação ilibada, formação 
superior e experiência comprovada em Administração Pública, 
auditoria ou fiscalização; 
j) A Controladoria deve dispor de recursos orçamentários, materiais 
e tecnológicos compatíveis com a demanda e a complexidade das 
atividades a serem desempenhadas, de forma a garantir a 
efetividade do controle interno; 
k) A adoção de sistemas digitais integrados (contabilidade, 
licitações, folha de pagamento, patrimônio, etc.) é fundamental 
para que a Controladoria possa ter acesso em tempo real às 
informações, agilizando as atividades de auditoria e fiscalização; 
I) Recomenda-se a criação de painéis de controle (dashboards) 
para monitoramento contínuo de indicadores, riscos e resultados, 
facilitando a tomada de decisão; 
m) A atividade de controle interno deve ser exercida com autonomia, 
imparcialidade e objetividade, prevenindo qualquer conflito de 
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interesses entre a atividade controlada e a controladora; 
n) É vedado ao servidor de controle interno executar, 
simultaneamente, funções ou tarefas de contadoria, 
administração financeira, patrimonial ou de gestão de convênios, 
bem como assinar ordens de pagamento, para que não 
comprometa a fidedignidade do controle; 
o) Recomenda-se a elaboração de Código de Ética ou Código de 
Conduta específico para os servidores da Controladoria, 
estabelecendo obrigações e vedando práticas que representem 
conflitos de interesse; 
p) Os servidores da Controladoria devem ser capacitados 
periodicamente, podendo tais capacitações serem realizadas 
através de parcerias com entidades de ensino, Tribunal de Contas 
e demais órgãos de controle, com conteúdo voltados a auditoria 
governamental, integridade, gestão de riscos, licitações e 
contratos, dentre outros; 
q) Recomenda-se a certificação dos profissionais em cursos oficiais 
ou reconhecidos na área de controle e auditoria, de modo a 
manter a equipe sempre atualizada e apta a adotar boas práticas 
de governança; 
r) A existência de programas regulares de treinamento e troca de 
experiências entre controladores de diferentes esferas fortalece a 
proficiência técnica das Controladorias; 
s) É vedada a delegação das atividades da Controladoria Interna 
Municipal a terceiros, uma vez que essas atividades são 
exclusivas do ente público municipal e devem garantir a 
independência e a transparência dos processos; 
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t) Admitem-se contratações pontuais de consultorias ou serviços de 
apoio técnico especializado, desde que não substituam o exercício 
efetivo da fiscalização e auditoria pela Controladoria e sejam 
supervisionados diretamente pela equipe de controle interno. 
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa 
de cópias da presente recomendação: 
1. Ao Senhor Prefeito do Município de Amambai/MS; 
II. Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Amambai/MS, para conhecimento e medidas 
cabíveis dentro de sua esfera de competência; 
III. Ao órgão responsável pela veiculação desta 
recomendação no DOMP; 
IV. Nada obstante a disposição contida na Resolução 
14/2017-CP3, de 18 de dezembro de 2017 (art. 57, 
inciso VI), acerca das comunicações automáticas, 
mediante geração de relatórios a partir da base de 
dados do sistema SAJ-MP, encaminhe-se cópia 
ao Núcleo do Patrimônio Público, via e-mail 
(nucleopatrimonio@mpms.mp.br), em razão de se 
tratar de projeto institucional e uma das metas do 
Planejamento Estratégico do Ministério Público do 
Estado de Mato Grosso do Sul, além de se 
relacionar com a Resolução 305/2025 do Conselho 
Nacional do Ministério Público. 
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ai, acesse o site https://consultaprocedimento.mpms.mp.br/, informe o cadastro 09.2025.00004464-9 e o 
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A presente RECOMENDAÇÃO não exclui a irrestrita 
necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e 
infraconstitucionais em vigor. 
Espera o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO 
SUL o atendimento desta recomendação, informando que a presente dá ciência 
aos destinatários quanto às providências indicadas como necessárias e, caso 
não atendidas, apresentam como efeitos (a) constituição em mora quanto às 
providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar a adoção 
de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o responsável; (b) 
torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado; 
(c) caracteriza o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras 
responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa ou 
outras figuras cabíveis, quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) 
constitui-se em elemento probatório em sede de ações cíveis. 
O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, no 
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da presente, se o 
Chefe do Poder Executivo do Município de Amambai acolherá ou não a 
RECOMENDAÇÃO, sob pena de, não adotando as providências, ser manejada 
a ação civil respectiva. Havendo a confirmação de acolhimento, a 
Administração municipal deverá apresentar: a) após 120 (cento e vinte) 
dias da confirmação: RELATÓRIO PARCIAL detalhado acerca do 
cumprimento dos itens recomendados de menor complexidade e indicação dos 
itens que não poderão ser cumpridos nesse prazo; b) após 180 (cento e 
oitenta) da confirmação: RELATÓRIO FINAL detalhado acerca de todos os 
itens recomendados. 
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Ressalta-se que o acolhimento da presente recomendação 
implica necessariamente em anuência com o compromisso de que o Prefeito 
Municipais de Amambai/MS, ao deixar a Presidência da Casa, repasse a seus 
sucessores o conhecimento e necessidade de observância desta. 
Por fim, e em atenção ao disposto no Parágrafo único do 
artigo 45 da Resolução n.° 15/2007/PGJ, solicito à Prefeitura Municipal de 
Amambai/MS a divulgação adequada e imediata desta Recomendação no Diário 
Oficial do órgão. 
Amambai/MS, 06 de maio de 2025. 
Nara Mendes dos Santos Fernandes 
Promotora de Justiça 
Assinado digitalmente 
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ai, acesse o sue hdps://consultaprocedimento.mpms.mp.bri, informe o cadastro 09.2025.00004464-9 e o 

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