ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 87/2025
REF. PROJETO DE LEI GP Nº 041/2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Conselho
Municipal de Cidadania e Segurança Pública de Amambai – COMCISP, e dá outras
providências”.
Após análise do Projeto de Lei GP nº 041/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
Trata-se do Projeto de Lei GP nº 041/2025, que firma convênio com o Conselho
Municipal de Cidadania e Segurança Pública de Amambai - COMCISP, tendo em vista a
necessidade imediata de execução das melhorias estruturais na 3ª Companhia Independente de
Polícia Militar e na Penitenciária de Amambai (AGEPEN-MS), prevendo repasses para reforma e
reestruturação da infraestrutura do quartel da 3ª CIPM e substituição do reservatório de água
potável da Penitenciária de Amambai. O Projeto inclui requisitos de plano de trabalho, cronograma
de execução e prestação de contas, a serem atendidos pelo COMCISP.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão examinou o Projeto sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Constatou-se que a matéria é compatível com os Arts.
23, 30 e 241 da Constituição Federal. O Município pode firmar convênios para aprimorar políticas
de segurança pública e os repasses possuem previsão orçamentária (Art. 4º do Projeto). A redação
atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998 e não há criação de despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Diante do exposto, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
É o voto e parecer.
b) Comissão de Obras e Serviços Públicos
Em atenção à obrigação regimental, conforme o Art. 66, a Comissão avaliou os
aspectos relacionados a obras e serviços públicos, concluindo que as melhorias previstas
configuram obras de pequena monta, porém de alta relevância estrutural, sendo que as intervenções
são tecnicamente justificáveis e compatíveis com o plano de trabalho exigido no Art. 3º. A
execução via COMCISP é juridicamente viável e operacionalmente eficiente.
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Assim, a Comissão de Obras e Serviços Públicos manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto.
É o voto e parecer.
c) Comissão de Segurança Pública e Trânsito
Em atenção à obrigação regimental, conforme o Art. 69, incisos I e II, da Comissão
de Segurança Pública e Trânsito, esta analisou o mérito relacionado às políticas de segurança
pública e concluiu que a 3ª CIPM necessita de adequações estruturais urgentes para garantir
condições adequadas ao efetivo. A substituição do reservatório da Penitenciária também é essencial
para condições mínimas de salubridade e segurança operacional. Assim sendo, o apoio ao
COMCISP melhora a articulação entre Município e forças policiais.
Ante o exposto, o voto é FAVORÁVEL pela aprovação da matéria.
É o voto e parecer.
d) Comissão de Finanças e Orçamento
Esta Comissão tem como dever analisar o mérito desta matéria, por ordem do Art.
65, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Comissão concluiu que o Art. 4º do projeto assegura dotação orçamentária
própria. Os repasses têm natureza eventual, não criando despesa continuada e não há violação às
normas da LDO, LOA ou Lei de Responsabilidade Fiscal. Havendo necessidade, a suplementação
está devidamente prevista.
Assim, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
É o voto e parecer.
III. CONCLUSÃO
As Comissões Permanentes signatárias, após análise conjunta, manifestam-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 041/2025, tendo em vista a sua
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, também considerando seu mérito favorável
quanto à segurança pública, infraestrutura e impacto financeiro, encaminhando o presente Parecer
em conjunto ao Plenário para apreciação, discussão e votação.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Lígia da Silva Machado
Presidente da Comissão de Segurança Pública e Trânsito
Cassiano Dutra Cardozo Paulo Sérgio Gomes da Silva
Membro – CSPT Vice-Presidente – CSPT
Runes de Oliveira Suzana Ulisses da Silva
Membro – COSP Vice-Presidente – CFO
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente - CLJRF e Membro – CFO