ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 82/2025
REF. PROJETO DE LEI GP Nº 040/2025
SÚMULA: “Institui o novo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Amambai, dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Controladoria-Geral do
Município e dá outras providências”.
Após análise do Projeto de Lei GP nº 040/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
O Projeto de Lei GP nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo instituir o novo Sistema de Controle Interno (SCI) no âmbito do Município de
Amambai/MS, além de organizar a estrutura e as competências da Controladoria-Geral do
Município, órgão central do SCI.
Recebida a proposição, foi encaminhada às Comissões de Legislação, Justiça e
Redação Final e de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer conjunto, nos termos do
Regimento Interno.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão examinou o Projeto sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. O projeto versa sobre estrutura administrativa e
organização interna do Poder Executivo, matéria compreendida no art. 64, §3º, I e II.
A proposição é compatível com o Art. 31 da Constituição Federal: exigência de
sistemas de controle interno, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF): responsabilidade
fiscal e avaliação de metas, a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI): transparência e acesso à
informação e Normas do Tribunal de Contas relativas à auditoria e controles. A iniciativa é
legítima, pois trata de organização administrativa do Poder Executivo, cuja competência é privativa
do Prefeito.
O projeto fortalece o sistema municipal de governança, ampliando a eficiência
administrativa, a transparência, integridade, os mecanismos de prevenção a irregularidades e o
apoio ao controle externo (TCE). O mérito é considerado positivo e tecnicamente adequado.
O texto é adequado às diretrizes da LC 95/1998, porém o Art. 21 apresenta
revogação genérica e poderia gerar dúvidas quanto à revogação de normativos antigos relacionados
ao controle interno. Assim, para garantir segurança jurídica, as Comissões apresentam Emenda
Modificativa ao art. 21, ajustando o dispositivo às regras de técnica legislativa, consolidando
revogações e eliminando possíveis conflitos normativos, passando a vigorar com a seguinte
redação:
EMENDA MODIFICATIVA
Processo 70/2025. Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 70/2025. Assinado por 2 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 70/2025. Assinado por 3 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, EDER PAULO PINZAN MENDONCA e JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 70/2025. Assinado por 4 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, EDER PAULO PINZAN MENDONCA, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42A5EBBB1280490B82763D9C0211D949
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Art. 21. Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 2.220, de 06 de
outubro de 2010, e todas as demais normas municipais anteriores que tratem da estrutura,
organização, funcionamento ou competências do Sistema de Controle Interno e da ControladoriaGeral do Município, ainda que de forma parcial ou implícita, incluindo decretos, portarias e atos
normativos editados antes da vigência desta Lei.
Diante do exposto, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria, com a emenda
apresentada.
É o voto e parecer.
c) Comissão de Finanças e Orçamento
Esta Comissão tem como dever analisar o mérito desta matéria, por ordem do Art.
65, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Comissão analisou que o Sistema de Controle Interno e a Controladoria-Geral do
Município dependem de dotações orçamentárias, recursos materiais, pessoal técnico, capacitações e
ferramentas tecnológicas, tendo impacto orçamentário e financeiro, gerando obrigações
administrativas ao ente público ao demandar a criação, a reorganização e manutenção da
Controladoria Geral do Município.
Assim, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria, com a emenda
apresentada.
É o voto e parecer.
III. CONCLUSÃO
As Comissões Permanentes signatárias, após análise conjunta, manifestam-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei GP nº 040/2025, com a Emenda
Modificativa apresentada, tendo em vista a sua constitucionalidade, legalidade e boa técnica
legislativa, encaminhando o presente Parecer em conjunto ao Plenário para apreciação, discussão e
votação.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Suzana Ulisses da Silva Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente – CFO Vice-Presidente – CLJRF e Membro – CFO
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