ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 83/2025
REF. PROJETO DE RESOLUÇÃO GP Nº 04/2025
SÚMULA: “Cria a Comissão Especial para Acompanhamento de Processos Licitatórios e
Execução de Obras Públicas do Poder Executivo Municipal”.
Após análise do Projeto de Resolução GP nº 04/2025, de iniciativa do Vereador
Jota Roberto, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que
segue:
I. SÍNTESE
Trata-se da análise conjunta a respeito do Projeto de Resolução nº 04/2025, de
autoria do Vereador Jota Roberto e outros, que visa instituir a Comissão Especial de
Acompanhamento de Processos Licitatórios e Execução de Obras Públicas do Município de
Amambai/MS, com atribuições voltadas ao controle e fiscalização legislativa sobre licitações,
contratos e obras públicas.
A matéria foi acompanhada do Parecer Jurídico nº 118/2025, emitido pela
Assessoria Jurídica desta Casa, concluindo pela constitucionalidade, legalidade e adequação técnica
da proposição.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão examinou o Projeto sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria é normativa interna e demanda análise
formal. Constata-se que a proposição observa a competência fiscalizadora constitucional do Poder
Legislativo, uma vez que a Resolução é instrumento normativo adequado para criação de Comissão
Especial, conforme Lei Orgânica e Regimento Interno. O texto apresenta redação clara e compatível
com a Lei Complementar nº 95/1998 e, conforme também analisado no Parecer Jurídico, não há
ingerência indevida sobre o Executivo, apenas reforço ao papel fiscalizatório institucional da
Câmara e a justificativa do projeto demonstra a necessidade da Comissão Especial, principalmente
para aprimorar a transparência, eficiência e controle das contratações públicas.
Diante do exposto, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
É o voto e parecer.
b) Comissão de Obras e Serviços Públicos
Em atenção à obrigação regimental, conforme o Art. 66, compete à Comissão,
apreciar matérias relacionadas a obras públicas, empreendimentos e serviços públicos. A comissão
especial criada pelo projeto terá justamente essa finalidade, o que torna obrigatório seu parecer.
Assim, a Comissão de Obras e Serviços Públicos manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto.
É o voto e parecer.
Processo 70/2025. Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 70/2025. Assinado por 2 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e RUNES DE OLIVEIRA Processo 70/2025. Assinado por 3 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, RUNES DE OLIVEIRA e EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 70/2025. Assinado por 4 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, RUNES DE OLIVEIRA, EDER PAULO PINZAN MENDONCA e mais 1 Processo 70/2025. Assinado por 5 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, RUNES DE OLIVEIRA, EDER PAULO PINZAN MENDONCA e mais 2
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DFEB6475E0B49F294281A14313C5E4C
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c) Comissão de Finanças e Orçamento
Esta Comissão tem como dever analisar o mérito desta matéria, por ordem do Art.
65, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Comissão analisou que, embora o projeto não gere despesa imediata, há
potencial impacto financeiro indireto, decorrente de eventuais deslocamentos, diligências,
produções de relatórios e solicitações administrativas.
Assim, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
É o voto e parecer.
III. CONCLUSÃO
As Comissões Permanentes signatárias, após análise conjunta, manifestam-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Resolução nº 04/2025, tendo em vista a sua
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, também aprimorando a transparência,
eficiência e controle das contratações públicas. As Comissões consideram a proposta oportuna e
adequada, reforçando a função fiscalizadora da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal e art. 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhando o presente Parecer em
conjunto ao Plenário para apreciação, discussão e votação.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Runes de Oliveira Suzana Ulisses da Silva
Membro – COSP Vice-Presidente – CFO
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente – CLJRF e Membro – CFO
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