ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DE COMISSÃO Nº 85/2025
REF. PROJETO DE LEI CM Nº 15/2025
SÚMULA: “Institui o Dia Municipal da Pessoa com Diabetes e a Semana Municipal de
Prevenção, Combate e Capacitação sobre o Diabetes”.
Após análise do Projeto de Lei CM nº 15/2025, de iniciativa da Vereadora Lígia
Borges, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei
CM nº 15/2025, de autoria da Vereadora Lígia Borges e outros, que permite que estudantes com
TEA sejam dispensados do uso do uniforme escolar quando este causar desconforto sensorial ou
prejudicar seu bem-estar, assegurando adaptação razoável e inclusão efetiva.
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto encontra fundamento normativo na Constituição Federal, arts. 30, I e II;
208, III, na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão
(LBI), que determina a adoção de adaptações razoáveis e na Lei Orgânica Municipal, art. 84.
A iniciativa parlamentar é juridicamente legítima, por tratar de política educacional
inclusiva e assegurar direitos à pessoa com deficiência, não criando despesas obrigatórias nem
interferindo na organização administrativa.
A redação está clara, objetiva e adequada ao padrão da Lei Complementar nº
95/1998.
A expressão “e dá outras providências” está devidamente mantida, por decisão
desta Comissão, não havendo inadequação técnica que impeça sua permanência.
Diante do exposto, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei CM nº 15/2025, por atender aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final encaminha o
referido Projeto à seguinte Comissão:
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Processo 70/2025. Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 70/2025. Assinado por 2 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 70/2025. Assinado por 3 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, EDER PAULO PINZAN MENDONCA e JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/2DED24C3E35F48348B045C6159ABCCEB
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Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Roberto dos Santos
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Processo 70/2025. Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 70/2025. Assinado por 2 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 70/2025. Assinado por 3 pessoas: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS, EDER PAULO PINZAN MENDONCA e JOSE ROBERTO DOS SANTOS
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