ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-000 – Amambai/MS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DE COMISSÃO Nº 88/2025
REF. PROJETO DE LEI CM Nº 17/2025
SÚMULA: “Institui e inclui no Calendário Oficial de Comemorações do Município de
Amambai/MS o Dia do Policial Penal, o Dia do Policial Militar, o Dia do Policial Civil e o Dia
do Bombeiro Militar.”.
Após análise do Projeto de Lei CM nº 17/2025, de iniciativa da Vereadora Lígia
Borges, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
Chegou a esta Comissão, por encaminhamento da Presidência da Câmara, o
Projeto de Lei CM nº 17/2025, de autoria da Vereadora Lígia Borges e coautores. O Projeto
estabelece quatro datas alusivas às forças de segurança pública para integrarem o Calendário
Oficial do Município, conforme redação apresentada nas páginas 3 e 4 do arquivo anexado ao
processo.
Encaminhado regimentalmente, compete a esta Comissão apreciar a
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e juridicidade da matéria.
Este é o relatório.
II. VOTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
No processo legislativo, veio a proposição à análise desta Comissão, conforme
previsto no Art. 64, § 1°, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A instituição de datas comemorativas é matéria de competência do Município,
conforme o Art. 30, I e II, da Constituição Federal, que trata da competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual, também conforme o Art. 9º
da Lei Orgânica Municipal, sobre a competência legislativa geral e também de acordo com o Art. 13
da Lei Orgânica Municipal, sobre a prerrogativa de iniciativa parlamentar. O tema insere-se no
campo social, cultural e cívico, sendo matéria típica do interesse local.
O Projeto atende aos requisitos do Regimento Interno, especialmente: Art. 94 –
redação clara, objetiva e precisa; Art. 95 – presença de ementa; Art. 96 – proposição articulada com
justificativa; Art. 97 – inexistência de matéria estranha ao objeto. A justificativa consta às páginas 5
e seguintes do processo, e está em conformidade com a técnica adequada. Não há vícios de forma,
de lógica normativa ou de técnica legislativa.
O Projeto não cria despesas obrigatórias, não interfere na organização
administrativa do Executivo, tampouco limita sua discricionariedade, uma vez que o art. 2º apenas
faculta a realização de eventos.
Assim, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF; art. 7º da
LOM), a autonomia administrativa do Executivo, normas superiores estaduais ou federais.
Conclui-se pela plena constitucionalidade e legalidade.
Assim sendo, o voto é FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Processo 62/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 62/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 62/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B09143F77C5D400386C1C5D4938EDD08
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Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei CM nº 17/2025, por atender aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final encaminha o
referido Projeto à seguinte Comissão:
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Éder Paulo Pinzan Mendonça
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Talyta Escobar da Silva Dias
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Roberto dos Santos
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Processo 62/2025. Assinado por 1 pessoa: EDER PAULO PINZAN MENDONCA Processo 62/2025. Assinado por 2 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 62/2025. Assinado por 3 pessoas: EDER PAULO PINZAN MENDONCA, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B09143F77C5D400386C1C5D4938EDD08