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materia nº 216/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaIndicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Eduardo Riedel, bem como ao Secretário do Estado de Educação (SED/MS) Hélio Queiroz Daher , a implementação efetiva da Lei Estadual nº 6.155, de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros de alta intensidade nas unidades da rede estadual de ensino, visando à proteção e bem-estar dos alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A presente indicação, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e à Secretaria de Estado de Educação que promovam a imediata adequação das unidades escolares da rede estadual de ensino no município de Amambai à Lei Estadual nº 6.155/2023, que trata da substituição de sirenes e campainhas de alta intensidade por sinais visuais ou sonoros adequados e menos agressivos a estudantes com hipersensibilidade auditiva, especialmente os diagnosticados com TEA.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Recebido — —

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 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
INDICAÇÃO Nº 216/2025
AUTORES DESTINATÁRIO SESSÃO
CIDA FARIAS PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
30.06.2025
Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o 
plenário ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso do 
Sul Eduardo Riedel, bem como ao Secretário do Estado de Educação 
(SED/MS) Hélio Queiroz Daher , a implementação efetiva da Lei Estadual nº 
6.155, de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a substituição de sinais 
sonoros de alta intensidade nas unidades da rede estadual de ensino, visando à 
proteção e bem-estar dos alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 A presente indicação, sugere ao Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e à Secretaria de Estado de 
Educação que promovam a imediata adequação das unidades escolares da rede 
estadual de ensino no município de Amambai à Lei Estadual nº 6.155/2023, 
que trata da substituição de sirenes e campainhas de alta intensidade por sinais 
visuais ou sonoros adequados e menos agressivos a estudantes com 
hipersensibilidade auditiva, especialmente os diagnosticados com TEA.
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 6.155/2023 (EM ANEXO) foi um grande avanço 
no reconhecimento da neurodiversidade e das necessidades específicas de 
alunos com Transtorno do Espectro Autista. No entanto, sua efetiva 
implementação nas escolas estaduais de Amambai ainda é limitada, o que pode 
comprometer o bem-estar e o rendimento escolar dessas crianças e 
adolescentes.
É notório que sinais sonoros bruscos e intensos podem 
desencadear crises sensoriais, estresse e desorganização emocional em alunos 
com TEA, afetando diretamente sua inclusão e permanência saudável no 
ambiente escolar.
Solicito, portanto, que o Governo do Estado, por meio da 
SED/MS, priorize a instalação de sistemas alternativos de sinalização — como 
sinais visuais, toques suaves ou progressivos — em substituição às sirenes 
tradicionais, bem como capacite as equipes escolares para lidar com os 
impactos do autismo na rotina escolar.
2
Trata-se de uma medida simples, mas profundamente 
humana, inclusiva e transformadora, que garante o cumprimento da legislação 
estadual e fortalece o compromisso com a educação acessível e respeitosa.
 
Amambai-MS, 23 de Junho de 2025.
CIDA FARIAS
VEREADORA (MDB)
Com cópia para:
Diretores(a) das escolas Estaduais de Amambai, MS
Anexo
Publicada no Diário Oficial nº 11.347, de 12 de dezembro de 2023, página 
3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino estaduais ficam obrigados a 
substituir as sirenes eletrônicas de alta intensidade por sinais sonoros 
adequados, de forma que não causem incômodos sensoriais aos 
estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º A partir da data de publicação, os estabelecimentos de ensino 
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às 
determinações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
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