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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-089 – Amambai/MS
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER DE COMISSÃO Nº 101/2025
REF. PROJETO DE LEI CM Nº 17/2025
SÚMULA: “Institui e inclui no Calendário Oficial de Comemorações do Município de
Amambai/MS o Dia do Policial Penal, o Dia do Policial Militar, o Dia do Policial Civil e o Dia
do Bombeiro Militar.”.
Após análise do Projeto de Lei CM nº 17/2025, de iniciativa da Vereadora Lígia
Borges, durante a reunião os membros das Comissões, em conjunto, deliberaram o que segue:
I. SÍNTESE
O Projeto de Lei CM nº 17/2025, de autoria parlamentar, visa instituir no
Calendário Oficial de Comemorações do Município quatro datas alusivas às forças de segurança
pública:
– Dia do Policial Penal (04 de dezembro),
– Dia do Policial Militar (21 de abril),
– Dia do Policial Civil (29 de setembro),
– Dia do Bombeiro Militar (02 de julho).
O Projeto já tramitou pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, que
opinou pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, e pela Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, que considerou a matéria meritória, de caráter educativo e social,
manifestando-se favoravelmente à aprovação.
Vem agora à análise da Comissão de Orçamento e Finanças.
Este é o relatório.
II. ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno, compete à Comissão de Orçamento e
Finanças apreciar proposições que alterem, direta ou indiretamente, a despesa ou a receita do
Município.
O Projeto em exame não cria despesa obrigatória, não institui programas
permanentes, não gera encargos continuados e tampouco exige estrutura administrativa adicional.
Trata-se de medida de caráter declaratório, comemorativo e institucional, consistente apenas na
inclusão de datas no Calendário Oficial.
Eventuais atividades comemorativas são facultativas, podendo ser realizadas pelo
Poder Público dentro de sua disponibilidade financeira e sem criação de obrigação legal de gasto.
Assim, não há impacto orçamentário-financeiro, tampouco afronta às normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. VOTO DA COMISSÃO E CONCLUSÃO
Diante disso, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto
de Lei CM nº 17/2025, por não acarretar aumento de despesas, estar de acordo com as normas
orçamentárias e atender ao interesse público.
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento encaminha o presente Parecer
e Projeto ao Plenário para apreciação, discussão e votação, juntamente com os Pareceres das
demais Comissões que analisaram o Projeto.
Processo 3/2025. Assinado por 1 pessoa: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 3/2025. Assinado por 2 pessoas: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 3/2025. Assinado por 3 pessoas: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e SUZANA ULISSES DA SILVA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AE1BAB7F1A434F2399523CBE43C78302
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Pelas conclusões, eis o Parecer.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
José Roberto dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Relator
Suzana Ulisses da Silva
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Talyta Escobar da Silva Dias
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Processo 3/2025. Assinado por 1 pessoa: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Processo 3/2025. Assinado por 2 pessoas: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS Processo 3/2025. Assinado por 3 pessoas: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS e SUZANA ULISSES DA SILVA
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