texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
•
•
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
- GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI N° 043/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis
de sua propriedade para beneficiários selecionados em
programas habitacionais de interesse social de
qualquer esfera de governo ou à Entidade
Organizadora vencedora de certame público,
destinados à construção de unidades habitacionais
vinculadas a programas de habitação de interesse
social, e dá outras providências."
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propriedade a
beneficiários selecionados em programas habitacionais de interesse social de qualquer esfera de
governo ou à Entidade Organizadora vencedora de certame público, para a construção de
unidades habitacionais vinculadas a programas habitacionais de interesse social nas esferas
federal, estadual ou municipal, sendo obrigatória a posterior transferência dos imóveis às
famílias previamente selecionadas, conforme os critérios estabelecidos para o respectivo
programa.
§ 1°. Os imóveis objeto da presente autorização de doação encontram-se devidamente
identificados pelas respectivas matrículas imobiliárias e lotes descritos a seguir:
MATRÍCULA LOTE QUADRA
1. 28.257 02 02
II. 28.258 03 02
III. 28.259 04 02
IV. 28.260 05 02
V. 28.261 06 02
VI. 28.262 07 02
VII. 28.263 08 02
VIII. 28.264 09 02
IX. 28.265 10 02
X. 28.266 11 02
XI. 28.267 12 02
Prefeitura de Amambai
214 A 1411 AQ1 _1(111 14-11 A41 ".14 C`CD. 700011 flf111 A ,A,A...4...;/11AC
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
XII. 28.268 13 02
XIII. 28.269 14 02
XIV. 28.270 15 02
XV. 28.285 01 03
XVI. 28.286 02 03
XVII. 28.287 03 03
XVIII. 28.288 04 03
XIX. 28.289 05 03
XX. 28.290 06 03
XXI. 28.291 07 03
XXII. 28.292 08 03
XXIII. 28.293 09 03
XXIV. 28.294 10 03
XXV. 28.295 11 03
XXVI. 28.296 12 03
XXVII. 28.297 13 03
XXVIII. 28.298 14 03
XXIX. 28.299 15 03
XXX. 28.300 16 03
XXXI. 28.301 17 03
XXXII. 28.302 18 03
XXXIII. 28.303 19 03
XXXIV. 28.304 20 03
XXXV. 28.305 21 03
XXXVI. 28.306 22 03
XXXVII. 28.307 23 03
XXXVIII. 28.308 24 03
XXXIX. 28.309 25 03
XL. 28.310 26 03
XLI. 28.311 27 03
XLII. 28.312 28 03
Dm. 1)A4
Prefeitura de Amambai
141\ 4Q1 1011 V...., '4'7\ 441 14,1C f'UD• 7000A Ann A /MIC
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
XLIII. 28.313 29 03
XLIV. 28.314 30 03
XLV. 28.350 01 05
XLVI. 28.351 02 05
XLVII. 28.352 03 05
XLVIII. 28.353 04 05
XLIX. 28.354 05 05
L. 28.355 06 05
Total de lotes 50
§ 2°. O descumprimento do disposto no caput, bem como a inexecução da obra, implicará a
reversão automática do imóvel e das benfeitorias ao patrimônio do Município,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 2°. Os imóveis objeto de doação nos termos desta Lei gozarão de isenção tributária, ficando
dispensado do pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando da transferência da propriedade
do imóvel da Entidade Organizadora para o beneficiário selecionado, do município para a
Entidade Organizadora ou nas hipóteses de a transmissão da propriedade ocorrer diretamente do
munícipio aos beneficiários selecionados;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no período compreendido entre a contratação
do financiamento da construção até a expedição de habite-se;
III - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre as operações
relativas à construção das unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a
viabilização do empreendimento;
IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 3°. Somente poderão ser beneficiárias as famílias que se enquadrarem nos critérios de
seleção estabelecidos pelos programas habitacionais vigentes em âmbito Federal, Estadual ou
Municipal.
Art. 4°. Para implementação do Programa a ser contratado, fica o Poder Executivo municipal
autorizado a celebrar termo de acordo e compromisso ou outro instrumento similar com
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, Cooperativas de Crédito e demais
instituições referidas nos incisos I a XII, do art. 8°, da Lei Federal n° 4.380/64.
Prefeitura de Amambai
2,44 Ais 1Q1 101 1 17., A'711111 44-: CUL) 10000 nnn A AC:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Termo de
Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação com Entidades da Organização da
Sociedade Civil, devidamente cadastrados nos órgãos oficiais.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias, com contrapartidas
complementares.
Art. 6°. Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte por Decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GIO DIOZ
Prejéit
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
, em 02 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI - MS.
Data: 0 3 i 1:22.2.5_
Horário:
Protocolo n°: (
Nome e Assinatura
Prefeitura de Amambai
r? D., . C.4.1valwet '21A A fles..• /A-71 4 41 101 1 -G 411 AS? 1 L11 C'UD• 10000 _000
open original →