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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPROJETO DE LEI nº 001/2026 "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS VINCULADOS AO INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO DAS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAUDE - APS, REFERENTE Á COMPETENCIA DO ANO DE 2024, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AMAMBAI, E DÁ OUTRA PROVIDENCIA.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição retirada pelo autor
2026-02-13 Leitura e Deliberação
2026-02-12 Encaminhado
2026-02-12 Recebido

Documents (1)

texto original #

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t lor, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
$' 1 zi PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO LEI N° 001/2026 
"Dispõe sobre a autorização para repasse de recursos 
federais vinculados ao incentivo financeiro de 
desempenho das equipes da Atenção Primária à Saúde 
— APS, referente à competência do ano de 2024, no 
âmbito do Município de Amambai, e dá outras 
providências." 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1". Esta Lei dispõe sobre a autorização para o repasse dos recursos federais oriundos do 
incentivo financeiro baseado no desempenho das equipes da Atenção Primária à Saúde — APS, 
referente à competência do ano de 2024, no âmbito do Município de Amambai/MS. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse, mediante rateio, dos 
recursos federais de que trata esta Lei, nos termos da Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril 
de 2024. 
Art. 3°. Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro os servidores públicos municipais 
que, no período de avaliação considerado pelo Ministério da Saúde para fins de apuração do 
incentivo referente à competência do ano de 2024, tenham efetivamente exercido suas 
atribuições nas equipes da Atenção Primária à Saúde, ocupando as funções a seguir 
especificadas e estando devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde — CNES: 
I — Médico; 
II — Enfermeiro; 
III — Técnico de Enfermagem; 
IV — Farmacêutico e/ou Atendente de Farmácia; 
V — Recepcionista; 
VI — Agente de Combate às Endemias; 
VII — Agente Comunitário de Saúde. 
§ 1°. O rateio dos valores será realizado de forma igualitária entre os servidores habilitados, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 2°. A proporcionalidade será apurada de forma mensal, considerando-se os meses 
compreendidos no período de avaliação do incentivo. 
§ 3°. O servidor que permaneceu afastado ou em licença por período superior a 15 (quinze) dias 
em determinado mês, inclusive nos casos de licença para tratamento de saúde, licença￾Prefeitura de Amambai 
D.... Cm. 2.1/1/1 41\ 1Q1 1011 4-7\ 491 144G rwo• /0000_000 A 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAM BAI 
GABINETE DO PREFEITO 
maternidade ou licença-paternidade, perderá o direito à cota-parte correspondente àquele mês 
específico. 
§ 4°. Não farão jus ao recebimento do incentivo os servidores cedidos ou que não tenham 
atuado nas equipes da Atenção Primária à Saúde durante o período de apuração. 
Art. 4°. Os valores pagos corresponderão exclusivamente aos recursos efetivamente 
transferidos pela União ao Município, sendo vedada qualquer complementação com recursos 
próprios. 
Art. 5°. O incentivo financeiro autorizado por esta Lei: 
I — possui natureza indenizatória; 
II — não se incorpora à remuneração para qualquer fim; 
III — não constitui base de cálculo para vantagens funcionais, adicionais, gratificações ou 
encargos previdenciários; 
IV — não gera direito adquirido ou expectativa de continuidade. 
Art. 6°. A apuração dos valores individuais, a definição dos critérios operacionais de cálculo 
proporcional e a relação nominal dos beneficiários competem à Secretaria Municipal de Saúde, 
observadas as normas do Ministério da Saúde e os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 7°. O pagamento do incentivo fica condicionado: 
I — à efetiva transferência dos recursos federais; 
II — à disponibilidade financeira em conta específica; 
III — à regularidade cadastral do beneficiário. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, vinculadas exclusivamente aos recursos federais recebidos para essa 
finalidade. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
conforme a respectiva competência dos recursos federais. 
Gabinete do Prefeito, em 11 de fevereiro de 2026. 
SERGIO DIOZÉB 
Prefeito 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
BOSA 
Agl./ CAMARA MUNICIPAL 
DE AMAMBAI - MS. 
Data / 
Horário- ((:‘273-G9, 
Protocolo n°- o 
D.... C.... 14,1 
Prefeitura de Amambai 
IV I 1 )1 1 tA7NAQ1 ,4Ati 
Nome e Assinatura 
f'PD• '700011 !VIA A ev, n k ; /A tf C 

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