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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPROJETO DE LEI nº 003/2026 "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REPASSE, MEDIANTE RATEIO, DA PARCELA ADICIONAL ANUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DESTINADA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES COMBATE ÁS ENDEMIAS- ACE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 9º-C DA LEI FEDERAL nº 11.350/2006 , REFERENTE Á COMPETÊNÇIA DO ANO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AMAMBAI, E DÁ OUTRA PROVIDENCIA.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição retirada pelo autor
2026-02-13 Leitura e Deliberação
2026-02-13 Encaminhado
2026-02-12 Recebido

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO LEI N° 003/2026 
"Dispõe sobre a autorização para repasse, mediante 
rateio, da parcela adicional anual do incentivo 
financeiro federal destinada aos Agentes Comunitários 
de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às 
Endemias — ACE, nos termos do ,Ç 4° do art. 9°-C da 
Lei Federal n° 11.350/2006, referente à competência 
do ano de 2025, no âmbito do Município de 
Amambai/MS, e dá outras providências." 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre a autorização para o repasse, mediante rateio, da parcela 
adicional anual do incentivo financeiro federal prevista no § 4° do art. 9°-C da Lei n° 11.350, de 
5 de outubro de 2006, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de 
Combate às Endemias — ACE, referente à competência do ano de 2025, no âmbito do 
Município de Amambai/MS. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse da parcela adicional 
anual de que trata esta Lei, observadas as normas federais aplicáveis e os valores efetivamente 
transferidos pela União. 
Art. 3°. Farão jus ao recebimento da parcela adicional anual referente à competência de 2025 
os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde — 
ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE que, no período de referência considerado para 
fins de repasse federal, tenham exercido efetivamente suas atribuições e estejam devidamente 
cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES. 
§ 1°. O rateio dos valores será realizado de forma igualitária entre os servidores de cada 
categoria profissional, observada a separação dos recursos federais destinados aos Agentes 
Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, vedada a 
compensação ou a redistribuição de valores entre as categorias. 
§ 2°. A proporcionalidade será apurada de forma mensal, considerando-se os meses 
compreendidos no período de referência do repasse federal. 
§ 3°. O servidor que permaneceu afastado ou em licença por período superior a 15 (quinze) dias 
em determinado mês, inclusive nos casos de licença para tratamento de saúde, licença￾maternidade ou licença-paternidade, perderá o direito à cota-parte correspondente àquele mês 
específico. 
Prefeitura de Amambai 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4°. Não farão jus ao recebimento os servidores cedidos ou que não tenham exercido as 
atribuições do cargo no período de referência. 
Art. 4
0
. Os valores pagos corresponderão exclusivamente aos recursos efetivamente 
transferidos pela União ao Município, sendo vedada qualquer complementação com recursos 
próprios. 
Art. 5°. O repasse da parcela adicional autorizada por esta Lei: 
I — possui natureza indenizatória; 
II — não se incorpora à remuneração para qualquer fim; 
III — não constitui base de cálculo para vantagens funcionais, adicionais, gratificações ou 
encargos previdenciários; 
IV — não gera direito adquirido ou expectativa de continuidade. 
Art. 60. A apuração dos valores individuais e a relação nominal dos beneficiários competem à 
Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas federais aplicáveis e os critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 7
0. O repasse da parcela adicional aos servidores fica condicionado: 
I — à efetiva transferência dos recursos federais; 
II — à disponibilidade financeira em conta específica; 
III — à regularidade cadastral do beneficiário. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, vinculadas exclusivamente aos recursos federais recebidos para essa 
finalidade. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
conforme a respectiva competência dos recursos federais. 
CAMARA MUNIC L
DE AMAMBAI - MS_ 
Data: /2 / 
Horário- H: SD; (3 
Protocolo n°- 
SERGIO DIOZ 
Nome e Assin tum Prefei 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
Gabinete do Prefeito, em 11 de fevereiro de 2026. 
OSA 
Prefeitura de Amambai 
CM-c, rl. Ccht.mhrt-, ")/1/1 tltl.• I 41\ 4Q1 1 0 1 1 Ra,. (41\ ,tQI 1,I4 CUD• 10000 000 A rr•nrnIsn; /114C 

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