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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPROJETO LEI N° 004/2026. "AUTORIZA O PODER EXCUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO ESPIRITA CAMINHO DE DAMASCO PARA EXCUÇÃO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CASA ACOLHIDA FRATERNA , E AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Encaminhado — —
2026-03-03 Encaminhado — —
2026-03-02 Leitura e Deliberação — —
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-27 Leitura e Deliberação — —
2026-02-27 Encaminhado — —
2026-02-26 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:32:59.150231-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO LEI N° 004/2026 
'Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Termo de Fomento com o Centro Espirita Caminho de 
Damasco para execução do Serviço de Acolhimento 
Institucional para Crianças e Adolescentes — Casa 
Acolhida Fraterna, e autoriza a cessão de uso de bens 
públicos, e dá outras providências." 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria com o Centro 
Espírita Caminho de Damasco para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes — Casa Acolhida Fraterna, e dispõe sobre a cessão de uso de bens 
públicos vinculados ao referido serviço. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos 
termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e dentais normas aplicáveis, com a entidade Centro 
Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24, para a execução do 
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrante da Proteção 
Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. 
§ 1°. O serviço será executado nas dependências da Casa Acolhida Fraterna, criada pela Lei 
Municipal n° 2.189/2009. 
§ 2°. A execução deverá observar: 
I — o Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II — a Lei Orgânica da Assistência Social; 
III — a Política Nacional de Assistência Social; 
IV — a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
V — as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; 
VI — as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social — CMASA e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 3°. O Município permanecerá responsável pelo custeio do serviço, mediante repasse de 
recursos financeiros à entidade parceira, conforme plano de trabalho aprovado e dotação 
orçamentária específica. 
§ 1°. Os repasses observarão as regras de execução, rnonitoramento, avaliação e prestação de 
contas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014. 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°. O acompanhamento técnico da execução do serviço caberá à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sem prejuízo do controle social exercido pelos Conselhos Municipais 
competentes. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à entidade parceira, enquanto vigente a 
parceria: 
I — o imóvel onde funciona a Casa Acolhida Fraterna; 
II — o veículo vinculado ao serviço; 
III — os bens móveis e equipamentos que guarnecem a unidade. 
§ 1°. A cessão será formalizada pelo Departamento de Patrimônio mediante Termo de Cessão 
de Uso, de caráter gratuito, vinculado à vigência do Termo de Fomento. 
§ 2°. Os bens cedidos permanecerão integrando o patrimônio público municipal. 
§ 3°. Extinta, rescindida ou encerrada a parceria, os bens retornarão automaticamente à posse 
direta do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 
§ 4°. A entidade responderá pela guarda, conservação e uso adequado dos bens, obrigando-se a 
devolvê-los no estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso 
regular. 
Art. 5°. A parceria poderá ser rescindida unilateralmente pelo Município, a qualquer tempo, 
diante de descumprimento das obrigações assumidas, irregularidades na execução do serviço ou 
violação às normas legais aplicáveis. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2026. 
SERGIO DIOZEBIO Assmado de forma dignai por SERGIO 
DIOZEBIO BAR805A:46856889968 
BARBOSA:46856889968 Dados:2026.02.25 120539 -0400' 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
CÂMARAA MUNICIPAL DE AMAMBAI - MS. 
,20) 
Horário:
Protocolo n°:,2221_2c)21_ 
Nome e Assina ura 
Prefeitura de Amambai 
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67)481-19! 1 — Fax (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS 
Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 13/01/2026. 
Número da edição: 4009 
Secretaria Municipal de Gestão 
RESOLUÇÃO CMASA N° 001/2026 - inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes, a ser executado pela instituição Centro Espírita Caminho de Damasco 
Dispõe sobre a aprovação da inscrição do Serviço de 
Acolhimento Institucional para Crianças e 
Adolescentes, a ser executado pela instituição 
Centro Espírita Caminho de Damasco, no â' mbito da 
Política Municipal de Assistência Social de 
Amambai/M S . 
Considerando Protocolo n° 175071/26 
O Conselho Municipal de Assistência Social de Amambai — CMASA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e suas alterações, pela Lei Municipal n° 
1.454, de 27 de novembro de 1995, e pelo seu Regimento Interno; 
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 203 e 204, que dispõem 
sobre a Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, destinada a quem 
dela necessitar; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência 
Social (LOAS), que estabelece a organização da política de assistência social e as competências dos 
Conselhos de Assistência Social; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, que dispõe sobre o 
aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), especialmente no que se refere às medidas de proteção e ao acolhimento 
institucional; 
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social — PNAS/2004, que institui o Sistema Único 
de Assistência Social — SUAS; 
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS, aprovada pela Resolução 
CNAS n° 33/2012; 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais, definindo o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes como 
serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; 
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, 
aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 01/2009; 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição 
das entidades e organizações de assistência social e dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.678/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência 
Social e institui o Sistema Único de Assistência Social no âmbito do município; 
CONSIDERANDO a solicitação formal de inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para 
Crianças e Adolescentes, acompanhada da documentação exigida; 
CONSIDERANDO a análise técnica favorável e a deliberação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, em reunião ordinária realizada em 18 de dezembro de 2025, devidamente registrada em ata; 
RESOLVE; 
Art. 10 Aprovar, com base nos parâmetros nacionais e nas normatizações do Conselho Nacional de 
Assistência Social — CNAS, a inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e 
Adolescentes, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a ser executado pela 
entidade Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24, com parecer 
favorável do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social de Amambai. 
Art. 2° O serviço deverá ser executado em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais, com as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e 
Adolescentes, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as demais normativas do Sistema Único 
de Assistência Social — SUAS. 
Art. 3
0 A inscrição aprovada não implica, por si só, repasse automático de recursos financeiros, ficando 
eventual cofinanciamento condicionado à disponibilidade orçamentária, à aprovação de plano de ação 
específico e às deliberações posteriores deste Conselho. 
Art. 4° A entidade deverá manter atualizada sua documentação junto ao CMASA, bem como cumprir as 
normas de acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas estabelecidas pelo órgão 
gestor da Assistência Social e pelos órgãos de controle. 
Art. 5° Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social o acompanhamento técnico 
do serviço, cabendo ao Conselho Municipal de Assistência Social o exercício do controle social. 
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 
Amambai/MS, 12 de janeiro de 2026. 
Judite Chamorro da Silva 
Presidente - CMASA 
Matéria enviada por VERA LUCIA LARA 
Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 20/01/2026. 
Número da edição: 4014 
Secretaria Municipal de Gestão 
RESOLUÇÃO CMDCA N.° 00312026 Amambai, MS 19 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a 
renovação de inscrição dos serviços/programas/projetos ofertados pelo Poder Publico e 
Instituições cadastradas no Conselho Municipal - Amambai-MS. 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Amambai — CMDCA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.° 2.439/2015, 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Amambai, no 
uso de suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal n° 2.439/2015, no exercício de sua 
função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente; no que tange ao registro das Organizações da Sociedade 
Civil e a inscrição dos programas e serviços executados pelas Organizações 
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA; 
CONSIDERANDO os Artigos 15 a 19 da Resolução n° 116 de 21 de Junho de 2016 
do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem 
fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações 
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA; 
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 164 de Abril de 2014 do 
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem 
fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações 
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil, que tenham por objetivo a 
assistência ao adolescente e a educação profissional, e dá outras providências; 
CONSIDERANDO as visitas técnicas de monitoramento e avaliação realizadas 
pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, destinadas à verificação das condições de funcionamento, da 
regularidade institucional e da conformidade dos serviços executados com a 
legislação vigente; 
RESOLVE: 
Art.1.° - Renovar a inscrição do Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrito no CNPJ n° 
03.739.703/0001-24, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, 
como entidade de atendimento à criança e ao adolescente, na execução de programas de proteção e 
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes sendo: 
I — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), destinado a crianças e adolescentes de 
6 a 17 anos, de caráter preventivo, voltado ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, à 
promoção da convivência social e à prevenção de situações de risco e violação de direitos; 
II — Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, caracterizado como serviço de 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial ou em situações de risco 
pessoal e social, assegurando proteção integral e cuidado individualizado. 
Art. 02° - A entidade Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24, 
permanecerá registrada neste Conselho sob o número de inscrição n° 03 (três), para todos os fins legais e 
administrativos, enquanto vigente a presente renovação, observado o cumprimento das normas e 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 3° Renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua 
publicação, condicionada à manutenção das condições técnicas, administrativas e legais que 
fundamentaram a presente deliberação, bem como ao cumprimento das normativas do Estatuto da Criança 
e do Adolescente — ECA, das deliberações deste Conselho e demais legislações aplicáveis. 
Art. 4° A entidade e os serviços ora renovados permanecerão submetidos ao acompanhamento, 
monitoramento e à fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA, que poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas, solicitar informações, relatórios e 
documentos, bem como adotar as providências cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente — ECA e das normas vigentes, com vistas à garantia da proteção integral e da qualidade do 
atendimento prestado às crianças e adolescentes. 
Art.5.° - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrario. 
Marilene Silveira Dutra 
Presidente do CMDCA 
Matéria enviada por VERA LUCIA LARA 

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