ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI N° 004/2026
'Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Termo de Fomento com o Centro Espirita Caminho de
Damasco para execução do Serviço de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes — Casa
Acolhida Fraterna, e autoriza a cessão de uso de bens
públicos, e dá outras providências."
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria com o Centro
Espírita Caminho de Damasco para a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes — Casa Acolhida Fraterna, e dispõe sobre a cessão de uso de bens
públicos vinculados ao referido serviço.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos
termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e dentais normas aplicáveis, com a entidade Centro
Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24, para a execução do
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrante da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
§ 1°. O serviço será executado nas dependências da Casa Acolhida Fraterna, criada pela Lei
Municipal n° 2.189/2009.
§ 2°. A execução deverá observar:
I — o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II — a Lei Orgânica da Assistência Social;
III — a Política Nacional de Assistência Social;
IV — a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V — as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
VI — as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social — CMASA e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 3°. O Município permanecerá responsável pelo custeio do serviço, mediante repasse de
recursos financeiros à entidade parceira, conforme plano de trabalho aprovado e dotação
orçamentária específica.
§ 1°. Os repasses observarão as regras de execução, rnonitoramento, avaliação e prestação de
contas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014.
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67) 481-1911 — Fax: (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. O acompanhamento técnico da execução do serviço caberá à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sem prejuízo do controle social exercido pelos Conselhos Municipais
competentes.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à entidade parceira, enquanto vigente a
parceria:
I — o imóvel onde funciona a Casa Acolhida Fraterna;
II — o veículo vinculado ao serviço;
III — os bens móveis e equipamentos que guarnecem a unidade.
§ 1°. A cessão será formalizada pelo Departamento de Patrimônio mediante Termo de Cessão
de Uso, de caráter gratuito, vinculado à vigência do Termo de Fomento.
§ 2°. Os bens cedidos permanecerão integrando o patrimônio público municipal.
§ 3°. Extinta, rescindida ou encerrada a parceria, os bens retornarão automaticamente à posse
direta do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4°. A entidade responderá pela guarda, conservação e uso adequado dos bens, obrigando-se a
devolvê-los no estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso
regular.
Art. 5°. A parceria poderá ser rescindida unilateralmente pelo Município, a qualquer tempo,
diante de descumprimento das obrigações assumidas, irregularidades na execução do serviço ou
violação às normas legais aplicáveis.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2026.
SERGIO DIOZEBIO Assmado de forma dignai por SERGIO
DIOZEBIO BAR805A:46856889968
BARBOSA:46856889968 Dados:2026.02.25 120539 -0400'
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA
Prefeito Municipal
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
CÂMARAA MUNICIPAL DE AMAMBAI - MS.
,20)
Horário:
Protocolo n°:,2221_2c)21_
Nome e Assina ura
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3244 — Fone: (67)481-19! 1 — Fax (67) 481-2445 — CEP: 79990-000 — Amambai/MS
Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
ASSOMASUL, no dia 13/01/2026.
Número da edição: 4009
Secretaria Municipal de Gestão
RESOLUÇÃO CMASA N° 001/2026 - inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes, a ser executado pela instituição Centro Espírita Caminho de Damasco
Dispõe sobre a aprovação da inscrição do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes, a ser executado pela instituição
Centro Espírita Caminho de Damasco, no â' mbito da
Política Municipal de Assistência Social de
Amambai/M S .
Considerando Protocolo n° 175071/26
O Conselho Municipal de Assistência Social de Amambai — CMASA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e suas alterações, pela Lei Municipal n°
1.454, de 27 de novembro de 1995, e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 203 e 204, que dispõem
sobre a Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, destinada a quem
dela necessitar;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), que estabelece a organização da política de assistência social e as competências dos
Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, que dispõe sobre o
aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), especialmente no que se refere às medidas de proteção e ao acolhimento
institucional;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social — PNAS/2004, que institui o Sistema Único
de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS, aprovada pela Resolução
CNAS n° 33/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, definindo o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes como
serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 01/2009;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades e organizações de assistência social e dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.678/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social e institui o Sistema Único de Assistência Social no âmbito do município;
CONSIDERANDO a solicitação formal de inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes, acompanhada da documentação exigida;
CONSIDERANDO a análise técnica favorável e a deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social, em reunião ordinária realizada em 18 de dezembro de 2025, devidamente registrada em ata;
RESOLVE;
Art. 10 Aprovar, com base nos parâmetros nacionais e nas normatizações do Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS, a inscrição do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a ser executado pela
entidade Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24, com parecer
favorável do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social de Amambai.
Art. 2° O serviço deverá ser executado em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, com as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as demais normativas do Sistema Único
de Assistência Social — SUAS.
Art. 3
0 A inscrição aprovada não implica, por si só, repasse automático de recursos financeiros, ficando
eventual cofinanciamento condicionado à disponibilidade orçamentária, à aprovação de plano de ação
específico e às deliberações posteriores deste Conselho.
Art. 4° A entidade deverá manter atualizada sua documentação junto ao CMASA, bem como cumprir as
normas de acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas estabelecidas pelo órgão
gestor da Assistência Social e pelos órgãos de controle.
Art. 5° Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social o acompanhamento técnico
do serviço, cabendo ao Conselho Municipal de Assistência Social o exercício do controle social.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Amambai/MS, 12 de janeiro de 2026.
Judite Chamorro da Silva
Presidente - CMASA
Matéria enviada por VERA LUCIA LARA
Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
ASSOMASUL, no dia 20/01/2026.
Número da edição: 4014
Secretaria Municipal de Gestão
RESOLUÇÃO CMDCA N.° 00312026 Amambai, MS 19 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a
renovação de inscrição dos serviços/programas/projetos ofertados pelo Poder Publico e
Instituições cadastradas no Conselho Municipal - Amambai-MS.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Amambai — CMDCA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.° 2.439/2015,
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Amambai, no
uso de suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal n° 2.439/2015, no exercício de sua
função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente; no que tange ao registro das Organizações da Sociedade
Civil e a inscrição dos programas e serviços executados pelas Organizações
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA;
CONSIDERANDO os Artigos 15 a 19 da Resolução n° 116 de 21 de Junho de 2016
do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem
fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 164 de Abril de 2014 do
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem
fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as visitas técnicas de monitoramento e avaliação realizadas
pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, destinadas à verificação das condições de funcionamento, da
regularidade institucional e da conformidade dos serviços executados com a
legislação vigente;
RESOLVE:
Art.1.° - Renovar a inscrição do Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrito no CNPJ n°
03.739.703/0001-24, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
como entidade de atendimento à criança e ao adolescente, na execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes sendo:
I — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), destinado a crianças e adolescentes de
6 a 17 anos, de caráter preventivo, voltado ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, à
promoção da convivência social e à prevenção de situações de risco e violação de direitos;
II — Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, caracterizado como serviço de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial ou em situações de risco
pessoal e social, assegurando proteção integral e cuidado individualizado.
Art. 02° - A entidade Centro Espírita Caminho de Damasco, inscrita no CNPJ n° 03.739.703/0001-24,
permanecerá registrada neste Conselho sob o número de inscrição n° 03 (três), para todos os fins legais e
administrativos, enquanto vigente a presente renovação, observado o cumprimento das normas e
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 3° Renovação da inscrição terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua
publicação, condicionada à manutenção das condições técnicas, administrativas e legais que
fundamentaram a presente deliberação, bem como ao cumprimento das normativas do Estatuto da Criança
e do Adolescente — ECA, das deliberações deste Conselho e demais legislações aplicáveis.
Art. 4° A entidade e os serviços ora renovados permanecerão submetidos ao acompanhamento,
monitoramento e à fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, que poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas, solicitar informações, relatórios e
documentos, bem como adotar as providências cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA e das normas vigentes, com vistas à garantia da proteção integral e da qualidade do
atendimento prestado às crianças e adolescentes.
Art.5.° - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrario.
Marilene Silveira Dutra
Presidente do CMDCA
Matéria enviada por VERA LUCIA LARA