MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
- GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI N° 007/2026
CAMARA MUNICIPAL
DE AMAMBAI - MS.
Data. / o J ' /j2(32.
Horário. (0 33'JR. .
Protocolo n°- 1W/20,96
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Nome e Ass atura
"Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do
Plano Municipal de Educação, e dá outras
providências"
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação do
Município de Amambai.
Art. 2°. Fica prorrogada. até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de
Educação de Amambai. instituído pela Lei Municipal n° 2.443/2015 e alterado pela Lei
Municipal n°2.566/2017.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a
contar de 1° de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2026.
SERGIO DIOZ
Prefei
DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
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Prefeitura de Amambai
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Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Amambal
Secretaria Municipal de Educação
Ofício SEMED/ n° 103 /2026
Ao Senhor
Caio Scalon Fachin
Procurador do Município
Amambai/MS
$EMED
Amambai/MS, 05 de Março de 2026.
Assunto: Solicitação de prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME)
até 31/12/2026.
Senhor Procurador Geral,
Senhor Procurador-Geral,
A Secretaria Municipal de Educação de Amambai/MS, por meio de sua equipe
técnica, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar a adoção das
providências jurídicas e administrativas necessárias para viabilizar a prorrogação da vigência
do Plano Municipal de Educação (PME) deste Município até 31 de dezembro de 2026.
O Plano Municipal de Educação constitui instrumento fundamental de planejamento
das políticas educacionais locais, orientando a definição de metas, estratégias, ações e
mecanismos de monitoramento e avaliação da educação no âmbito municipal, em
consonância com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal (art. 214), na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei n°9.394/1996) e no Plano Nacional de
Educação instituído pela Lei n° 13.005/2014.
Nos termos da legislação educacional vigente, os planos de educação devem manter
alinhamento sistêmico entre os entes federativos, garantindo a articulação entre União,
Estados e Municípios na implementação das políticas educacionais e no cumprimento das
metas nacionais.
Entretanto, o novo Plano Nacional de Educação (PNE), que deverá estabelecer as
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio da política educacional brasileira,
ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, não havendo, até o presente
momento, definição normativa final que possibilite aos entes subnacionais promover a
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Secretaria Municipal de Educação SEIV?E'Dfl:L
revisão ou elaboração de seus respectivos planos educacionais em plena consonância com
as diretrizes nacionais.
Nesse contexto, a ausência de definição do novo PNE gera insegurança normativa e
dificulta tecnicamente a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação alinhado às
futuras metas e estratégias nacionais, o que pode comprometer a coerência do planejamento
educacional e a adequada articulação das políticas públicas do setor.
Diante dessa situação, diversos órgãos de articulação da gestão educacional pública,
como a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), têm orientado os
municípios a promoverem a prorrogação da vigência de seus planos municipais de educação
até que haja definição do novo Plano Nacional de Educação.
Assim, considerando a necessidade de assegurar a continuidade das políticas
públicas educacionais, bem como garantir a manutenção dos instrumentos de planejamento,
monitoramento e avaliação das metas educacionais no âmbito municipal, solicitamos que
essa Procuradoria-Geral analise a viabilidade jurídica e adote as medidas necessárias para
a elaboração de proposta legislativa visando à prorrogação da vigência do Plano Municipal
de Educação de Amambai até 31 de dezembro de 2026.
Ressaltamos que o prazo proposto busca assegurar a continuidade administrativa das
políticas educacionais e garantir tempo hábil para que, após a definição do novo Plano
Nacional de Educação em âmbito federal, o Município possa promover a revisão e
elaboração de seu novo Plano Municipal de Educação com a devida segurança jurídica,
alinhamento normativo e participação institucional.
Colocamo-nos à disposição para fornecer informações técnicas, relatórios de
acompanhamento e monitoramento do PME vigente, bem como quaisquer outros subsídios
necessários ao adequado encaminhamento da presente demanda.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rosemeire Medeiros Charão Barrizon
Secretária Municipal de Educação
Decreto n° 384/26
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