Allfg CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DE AMAMBAI - MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI Data: 19 / 03 / 9v26
GABINETE DO PREFEITO HorárioJj53 o
Protocolo nO:j9J 02é
PROJETO LEI N° 010/2026
Nome e Assinatura
"Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos
servidores públicos ativos do Poder Executivo
Municipal de Amambai/MS, revoga a Lei Municipal n°
2.468/2015 e suas alterações, e dá outras
providências."
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a concessão de vale-alimentação mensal aos servidores públicos
ativos do Poder Executivo Municipal de Amambai, estabelecendo critérios para sua concessão,
cálculo, pagamento e atualização.
Art. 2°. Fica instituído o vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos do Poder
Executivo Municipal de Amambai, da administração direta e indireta.
§ 1°. O benefício será devido aos servidores públicos municipais ativos, professores convocados,
servidores contratados temporariamente e servidores detentores de cargos comissionados.
§ 2°. Não farão jus ao benefício de que trata esta Lei o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e servidores substitutos em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3°. O valor mensal do vale-alimentação, para servidores submetidos à jornada de 40
(quarenta) horas semanais, observará as seguintes faixas de remuneração bruta mensal:
I — R$ 300,00 (trezentos reais), para servidores com remuneração bruta mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais);
II — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para servidores com remuneração bruta mensal
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - R$ 200,00 (duzentos reais), para servidores com remuneração bruta mensal superior a R$
9.000,00 (nove mil reais).
§ 1°. Para os servidores com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas, o valor do valealimentação será pago proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida.
§ 2°. Para os servidores com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas, a remuneração bruta
mensal será convertida proporcionalmente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para fins
de enquadramento nas faixas previstas nos incisos deste artigo, mediante divisão da remuneração
pela carga horária semanal contratada e posterior multiplicação por 40 (quarenta) horas.
Prefeitura de Amambai
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§ 3°. Para os fins desta Lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório das parcelas
remuneratórias percebidas pelo servidor no mês de referência, antes dos descontos legais.
§ 4°. O servidor que possuir mais de um vínculo com o Poder Executivo Municipal fará jus ao
recebimento do vale-alimentação em relação a cada vinculo, observado o respectivo regime de
trabalho e carga horária, limitado o somatório das cargas horárias a 40 (quarenta) horas semanais
para fins de concessão do beneficio, devendo o enquadramento nas faixas de remuneração
previstas nos incisos deste artigo ser apurado com base na soma das remunerações brutas
correspondentes a todos os vínculos.
Art. 4
0. Os valores do vale-alimentação e as faixas de remuneração estabelecidas nesta Lei serão
atualizados, anualmente, por Decreto Municipal, no mesmo índice e na mesma proporção de
reajuste da Unidade Fiscal de Amambai — UFA.
Parágrafo único. Para fins de atualização, considera-se que os valores previstos nesta Lei
possuem como referência a Unidade Fiscal de Amambai — UFA vigente no exercício de 2026.
Art. 5°. O vale-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante crédito ao servidor,
em conjunto com a folha de pagamento, destinado ao custeio de despesas com alimentação.
Parágrafo único. O pagamento do beneficio independe de contratação de empresa
administradora, fornecedora de cartão ou intemiediação semelhante.
Art. 6°. O servidor que estiver licenciado ou afastado do cargo, emprego ou função, ainda que
mediante apresentação de atestado médico, por período superior a 3 (três) dias, perderá o direito
ao recebimento do vale-alimentação no mês seguinte ao da ocorrência, ressalvada a hipótese de
rescisão do vínculo, caso em que o desconto será realizado no próprio mês da rescisão.
§ 1°. O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga
horária perderá o direito à percepção do vale-alimentação no mês seguinte ao de referência das
faltas.
§ 2°. O benefício não será estendido aos servidores afastados sem remuneração, aos inativos, aos
pensionistas e nem aos cedidos a outros órgãos com ou sem ônus para o Município de origem.
Art. 7°. O vale-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando, para quaisquer
efeitos, à remuneração, vencimento, proventos ou pensão do servidor.
§ 1°. O beneficio não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2°. O vale-alimentação não constitui base de cálculo para incidência de contribuição
previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outras exações incidentes sobre verbas
remuneratórias.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Prefeitura de Amambai
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Art. 9°. Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais n° 2.468/2015, 2.547/2017 e
2.723/2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir da folha de pagamento da competência março de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2026.
SERGIO DIOZ RBOSA
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DORIVAL SOARES DA SILVA
Secretário Municipal de Gestão
Prefeitura de Amambai
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SECRETÁRIA DE FINANÇAS
Departamento de Contabilidade
PARECER 103/2026
PARECER DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. Objeto:
O presente parecer trata do impacto orçamentário e financeiro
da concessão de vale-alimentação, através de verba
indenizatório e sem incidência nos índices de pessoal dos
servidores do Município de Amambai, proposto pelo PL 010/2026,
em que estabelece novas regras, segue demonstrativo de
impacto financeiro.
2. Demonstrativo impacto conf. PL 010/2026:
Faixa I ate R$ 3.000,00 mês R$ 197.700,00
Faixa II até R$ 9.000,00 mês R$ 72.500,00
Faixa III acima R$ 9.000,00 mês R$ 74.000,00
Faixa III acima R$ 9.000,00 mês carga 20h R$ 49.700,00
Totais mês R$ 393.900,00
3. Pelo exposto, o impacto orçamentário e financeiro será de R$
393.900,00,00 ao mês competência, e encontra-se previsto nas Leis 2955;
2936 e 2956/25, PPA/LDO/LOA.
3.1- Situação atual pago R$ 218.066,47 x12= 2.616.797,64
3.2 - Situação após correção R$ 393.900,00x 12= 4.726.800,00
3.3 -Impacto financeiro/orçamentário 2.110.002,36
4. Conclusão;
O impacto financeiro decorrente da concessão da verba
indenizatório aos servidores do Município, está compatível com o
planejamento orçamentário vigente e Lei 4 .3 2 O / 6 4.
É o Parecer,
S.M.J
Amambai, 17 de março de 2026
-
Gilmar M. da Costa
Contador CRC 006945/0