br-locleg corpus explorer

← Amambai (MS)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaPROJETO DE LEI GP Nº 0102026, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AMAMBAI/MS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.468/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id545

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Lei Sancionada
2026-03-26 Encaminhado
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-20 Leitura e Deliberação
2026-03-20 Encaminhado
2026-03-20 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T12:26:22.460849-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Allfg CÂMARA MUNICIPAL 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DE AMAMBAI - MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI Data: 19 / 03 / 9v26 
GABINETE DO PREFEITO HorárioJj53 o 
Protocolo nO:j9J 02é 
PROJETO LEI N° 010/2026 
Nome e Assinatura 
"Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos 
servidores públicos ativos do Poder Executivo 
Municipal de Amambai/MS, revoga a Lei Municipal n° 
2.468/2015 e suas alterações, e dá outras 
providências." 
SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA, Prefeito de Amambai, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a concessão de vale-alimentação mensal aos servidores públicos 
ativos do Poder Executivo Municipal de Amambai, estabelecendo critérios para sua concessão, 
cálculo, pagamento e atualização. 
Art. 2°. Fica instituído o vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos do Poder 
Executivo Municipal de Amambai, da administração direta e indireta. 
§ 1°. O benefício será devido aos servidores públicos municipais ativos, professores convocados, 
servidores contratados temporariamente e servidores detentores de cargos comissionados. 
§ 2°. Não farão jus ao benefício de que trata esta Lei o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e servidores substitutos em período inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 3°. O valor mensal do vale-alimentação, para servidores submetidos à jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, observará as seguintes faixas de remuneração bruta mensal: 
I — R$ 300,00 (trezentos reais), para servidores com remuneração bruta mensal de até R$ 
3.000,00 (três mil reais); 
II — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para servidores com remuneração bruta mensal 
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 9.000,00 (nove mil reais); 
III - R$ 200,00 (duzentos reais), para servidores com remuneração bruta mensal superior a R$ 
9.000,00 (nove mil reais). 
§ 1°. Para os servidores com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas, o valor do vale￾alimentação será pago proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida. 
§ 2°. Para os servidores com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas, a remuneração bruta 
mensal será convertida proporcionalmente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para fins 
de enquadramento nas faixas previstas nos incisos deste artigo, mediante divisão da remuneração 
pela carga horária semanal contratada e posterior multiplicação por 40 (quarenta) horas. 
Prefeitura de Amambai 
un -21MA 141\ A41_1011 Uns, i41\ 441 'IA A G D• 10000_000 A 'TC 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3°. Para os fins desta Lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório das parcelas 
remuneratórias percebidas pelo servidor no mês de referência, antes dos descontos legais. 
§ 4°. O servidor que possuir mais de um vínculo com o Poder Executivo Municipal fará jus ao 
recebimento do vale-alimentação em relação a cada vinculo, observado o respectivo regime de 
trabalho e carga horária, limitado o somatório das cargas horárias a 40 (quarenta) horas semanais 
para fins de concessão do beneficio, devendo o enquadramento nas faixas de remuneração 
previstas nos incisos deste artigo ser apurado com base na soma das remunerações brutas 
correspondentes a todos os vínculos. 
Art. 4
0. Os valores do vale-alimentação e as faixas de remuneração estabelecidas nesta Lei serão 
atualizados, anualmente, por Decreto Municipal, no mesmo índice e na mesma proporção de 
reajuste da Unidade Fiscal de Amambai — UFA. 
Parágrafo único. Para fins de atualização, considera-se que os valores previstos nesta Lei 
possuem como referência a Unidade Fiscal de Amambai — UFA vigente no exercício de 2026. 
Art. 5°. O vale-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante crédito ao servidor, 
em conjunto com a folha de pagamento, destinado ao custeio de despesas com alimentação. 
Parágrafo único. O pagamento do beneficio independe de contratação de empresa 
administradora, fornecedora de cartão ou intemiediação semelhante. 
Art. 6°. O servidor que estiver licenciado ou afastado do cargo, emprego ou função, ainda que 
mediante apresentação de atestado médico, por período superior a 3 (três) dias, perderá o direito 
ao recebimento do vale-alimentação no mês seguinte ao da ocorrência, ressalvada a hipótese de 
rescisão do vínculo, caso em que o desconto será realizado no próprio mês da rescisão. 
§ 1°. O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga 
horária perderá o direito à percepção do vale-alimentação no mês seguinte ao de referência das 
faltas. 
§ 2°. O benefício não será estendido aos servidores afastados sem remuneração, aos inativos, aos 
pensionistas e nem aos cedidos a outros órgãos com ou sem ônus para o Município de origem. 
Art. 7°. O vale-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando, para quaisquer 
efeitos, à remuneração, vencimento, proventos ou pensão do servidor. 
§ 1°. O beneficio não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
§ 2°. O vale-alimentação não constitui base de cálculo para incidência de contribuição 
previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outras exações incidentes sobre verbas 
remuneratórias. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Prefeitura de Amambai 
D C... 4. '2 14A I411 441 1011 141\ 401 144G rEo• i000n_nnn A /7,(C 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9°. Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais n° 2.468/2015, 2.547/2017 e 
2.723/2021. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 
partir da folha de pagamento da competência março de 2026. 
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2026. 
SERGIO DIOZ RBOSA 
Prefeit nicipcà 
DORIVAL SOARES DA SILVA 
Secretário Municipal de Gestão 
Prefeitura de Amambai 
e•n C.tch Ao. Qafc.rr.l.wrs 1144 Cr•Inc, IA 491 101 1 Uns, . 411 491 1,149 C'E'D• i000n_nnn 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI 
SECRETÁRIA DE FINANÇAS 
Departamento de Contabilidade 
PARECER 103/2026 
PARECER DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
1. Objeto: 
O presente parecer trata do impacto orçamentário e financeiro 
da concessão de vale-alimentação, através de verba 
indenizatório e sem incidência nos índices de pessoal dos 
servidores do Município de Amambai, proposto pelo PL 010/2026, 
em que estabelece novas regras, segue demonstrativo de 
impacto financeiro. 
2. Demonstrativo impacto conf. PL 010/2026: 
Faixa I ate R$ 3.000,00 mês R$ 197.700,00 
Faixa II até R$ 9.000,00 mês R$ 72.500,00 
Faixa III acima R$ 9.000,00 mês R$ 74.000,00 
Faixa III acima R$ 9.000,00 mês carga 20h R$ 49.700,00 
Totais mês R$ 393.900,00 
3. Pelo exposto, o impacto orçamentário e financeiro será de R$ 
393.900,00,00 ao mês competência, e encontra-se previsto nas Leis 2955; 
2936 e 2956/25, PPA/LDO/LOA. 
3.1- Situação atual pago R$ 218.066,47 x12= 2.616.797,64 
3.2 - Situação após correção R$ 393.900,00x 12= 4.726.800,00 
3.3 -Impacto financeiro/orçamentário 2.110.002,36 
4. Conclusão; 
O impacto financeiro decorrente da concessão da verba 
indenizatório aos servidores do Município, está compatível com o 
planejamento orçamentário vigente e Lei 4 .3 2 O / 6 4. 
É o Parecer, 
S.M.J 
Amambai, 17 de março de 2026 
- 
Gilmar M. da Costa 
Contador CRC 006945/0 

open original →