ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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PROJETO DE LEI CM
Nº 004/2026
AUTORES DESTINATÁRIO SESSÃO
MESA DIRETORA PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
23.03.2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Amambai/MS, revoga as Leis
Municipais nº 2.481/2015 e nº 2.589/2018, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de vale-alimentação mensal aos
servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Amambai/MS.
Art. 2º. Fica instituído o vale-alimentação mensal aos servidores públicos
ativos do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. Farão jus ao benefício os servidores efetivos e os ocupantes de cargos em
comissão, desde que em efetivo exercício na Câmara Municipal.
§ 2º. Não farão jus ao benefício os Vereadores.
Art. 3º. O vale-alimentação será concedido em valor mensal único de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), de forma igualitária a todos os servidores
abrangidos por esta Lei.
§ 1º. O benefício será pago independentemente da natureza do vínculo
funcional, observado o efetivo exercício do cargo.
§ 2º. O servidor que possuir mais de um vínculo com a Câmara Municipal fará
jus ao recebimento do vale-alimentação em apenas um deles.
Art. 4º Os valores do vale-alimentação serão atualizados anualmente, no
mesmo índice e na mesma proporção de reajuste da Unidade Fiscal de
Amambai – UFA.
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§ 1º. Para fins de atualização, considera-se que o valor previsto nesta Lei
possui como referência a Unidade Fiscal de Amambai – UFA vigente no
exercício de 2026.
§ 2º. A atualização anual prevista no caput será formalizada por Ato da Mesa
Diretora, com a divulgação do valor vigente para o exercício correspondente.
Art. 5º. O vale-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante
crédito em folha de pagamento.
Art. 6º. O servidor que estiver licenciado ou afastado do cargo, emprego ou
função, ainda que mediante apresentação de atestado médico, por período
superior a 3 (três) dias, perderá o direito ao recebimento do vale-alimentação
no mês seguinte ao da ocorrência.
§ 1º. O servidor que tiver falta injustificada perderá o direito ao benefício no
mês seguinte ao de referência.
§ 2º. O benefício não será estendido:
I – aos servidores afastados sem remuneração;
II – aos inativos;
III – aos pensionistas;
IV – aos cedidos a outros órgãos, com ou sem ônus.
Art. 7º. O vale-alimentação possui natureza indenizatória, não se
incorporando, para quaisquer efeitos, à remuneração, vencimento, subsídio,
proventos ou pensão.
§ 1º. O benefício não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 2º. O vale-alimentação não constitui base de cálculo para incidência de
contribuição previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outras exações
incidentes sobre verbas remuneratórias, observada a legislação aplicável.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Amambai/MS.
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Art. 9º. Ficam integralmente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 2.481/2015;
II – a Lei Municipal nº 2.589/2018.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir da folha de pagamento da competência do mês de março de
2026.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
DARCI JOSÉ DA SILVA ROSA LINDA RODRIGUES
Presidente Vice-Presidente
TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS RUNES DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
atualizar e reorganizar a legislação que trata do vale-alimentação dos
servidores da Câmara Municipal de Amambai, adequando-a à realidade
administrativa atual e promovendo maior justiça na concessão do benefício.
A legislação atualmente vigente foi editada em contexto
econômico diverso, razão pela qual se mostra necessária a revisão dos critérios
de concessão, especialmente diante do aumento do custo de vida e da
necessidade de valorização contínua dos servidores públicos do Poder
Legislativo.
A proposta também acompanha a modernização
administrativa adotada no âmbito do Município, prevendo o pagamento do
benefício em pecúnia, de forma mais simples, eficiente e transparente,
reduzindo custos operacionais e facilitando sua execução.
Outro ponto relevante é a adoção de critérios
proporcionais, com base em faixas remuneratórias e carga horária,
promovendo maior equidade entre os servidores e reforçando o caráter social
do benefício.
Ressalta-se que o vale-alimentação mantém natureza
estritamente indenizatória, não se incorporando à remuneração, nem gerando
reflexos previdenciários ou tributários, em conformidade com a legislação
vigente e com o entendimento consolidado dos órgãos de controle.
Além disso, a proposta promove a revogação da legislação
anterior, consolidando em um único diploma normativo as regras aplicáveis, o
que contribui para maior segurança jurídica e melhor gestão administrativa.
Diante da relevância da matéria, requer-se a tramitação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, nos termos dos arts.
125, § 1º, e 126, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
considerando a necessidade de implantação imediata do benefício já na folha
de pagamento do mês de março do corrente exercício.
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A medida visa assegurar aos servidores
públicos a recomposição do poder de compra, diante do atual cenário
econômico, possibilitando a reposição inflacionária de forma mais célere e
efetiva, em atenção ao interesse público e à valorização do funcionalismo.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de
valorização dos servidores, aperfeiçoamento da gestão administrativa e
adequação normativa, razão pela qual se espera a aprovação da matéria por
esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
DARCI JOSÉ DA SILVA ROSA LINDA RODRIGUES
Presidente Vice-Presidente
TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS RUNES DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário