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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Câmara
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaPROJETO DE LEI REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO SERVIDORES CAMARA Nº 004/2026
native_id550

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Lei Sancionada
2026-03-26 Encaminhado
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-23 Leitura e Deliberação
2026-03-23 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T12:28:55.245438-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
1
PROJETO DE LEI CM
Nº 004/2026
AUTORES DESTINATÁRIO SESSÃO
MESA DIRETORA PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
23.03.2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores 
públicos ativos da Câmara Municipal de Amambai/MS, revoga as Leis 
Municipais nº 2.481/2015 e nº 2.589/2018, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de vale-alimentação mensal aos 
servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Amambai/MS.
Art. 2º. Fica instituído o vale-alimentação mensal aos servidores públicos 
ativos do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. Farão jus ao benefício os servidores efetivos e os ocupantes de cargos em 
comissão, desde que em efetivo exercício na Câmara Municipal.
§ 2º. Não farão jus ao benefício os Vereadores.
Art. 3º. O vale-alimentação será concedido em valor mensal único de R$ 
250,00 (duzentos e cinquenta reais), de forma igualitária a todos os servidores 
abrangidos por esta Lei.
§ 1º. O benefício será pago independentemente da natureza do vínculo 
funcional, observado o efetivo exercício do cargo.
§ 2º. O servidor que possuir mais de um vínculo com a Câmara Municipal fará 
jus ao recebimento do vale-alimentação em apenas um deles.
Art. 4º Os valores do vale-alimentação serão atualizados anualmente, no 
mesmo índice e na mesma proporção de reajuste da Unidade Fiscal de 
Amambai – UFA.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
2
§ 1º. Para fins de atualização, considera-se que o valor previsto nesta Lei 
possui como referência a Unidade Fiscal de Amambai – UFA vigente no 
exercício de 2026.
§ 2º. A atualização anual prevista no caput será formalizada por Ato da Mesa 
Diretora, com a divulgação do valor vigente para o exercício correspondente.
Art. 5º. O vale-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante 
crédito em folha de pagamento.
Art. 6º. O servidor que estiver licenciado ou afastado do cargo, emprego ou 
função, ainda que mediante apresentação de atestado médico, por período 
superior a 3 (três) dias, perderá o direito ao recebimento do vale-alimentação 
no mês seguinte ao da ocorrência.
§ 1º. O servidor que tiver falta injustificada perderá o direito ao benefício no 
mês seguinte ao de referência.
§ 2º. O benefício não será estendido:
I – aos servidores afastados sem remuneração;
II – aos inativos;
III – aos pensionistas;
IV – aos cedidos a outros órgãos, com ou sem ônus.
Art. 7º. O vale-alimentação possui natureza indenizatória, não se 
incorporando, para quaisquer efeitos, à remuneração, vencimento, subsídio, 
proventos ou pensão.
§ 1º. O benefício não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação 
salarial in natura.
§ 2º. O vale-alimentação não constitui base de cálculo para incidência de 
contribuição previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outras exações 
incidentes sobre verbas remuneratórias, observada a legislação aplicável.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Amambai/MS.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
3
Art. 9º. Ficam integralmente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 2.481/2015;
II – a Lei Municipal nº 2.589/2018.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir da folha de pagamento da competência do mês de março de 
2026.
 Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
 DARCI JOSÉ DA SILVA ROSA LINDA RODRIGUES
 Presidente Vice-Presidente
 TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS RUNES DE OLIVEIRA
 1ª Secretária 2º Secretário
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
4
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
atualizar e reorganizar a legislação que trata do vale-alimentação dos 
servidores da Câmara Municipal de Amambai, adequando-a à realidade 
administrativa atual e promovendo maior justiça na concessão do benefício.
A legislação atualmente vigente foi editada em contexto 
econômico diverso, razão pela qual se mostra necessária a revisão dos critérios 
de concessão, especialmente diante do aumento do custo de vida e da 
necessidade de valorização contínua dos servidores públicos do Poder 
Legislativo.
A proposta também acompanha a modernização 
administrativa adotada no âmbito do Município, prevendo o pagamento do 
benefício em pecúnia, de forma mais simples, eficiente e transparente, 
reduzindo custos operacionais e facilitando sua execução.
Outro ponto relevante é a adoção de critérios 
proporcionais, com base em faixas remuneratórias e carga horária, 
promovendo maior equidade entre os servidores e reforçando o caráter social 
do benefício.
Ressalta-se que o vale-alimentação mantém natureza 
estritamente indenizatória, não se incorporando à remuneração, nem gerando 
reflexos previdenciários ou tributários, em conformidade com a legislação 
vigente e com o entendimento consolidado dos órgãos de controle.
Além disso, a proposta promove a revogação da legislação 
anterior, consolidando em um único diploma normativo as regras aplicáveis, o 
que contribui para maior segurança jurídica e melhor gestão administrativa.
Diante da relevância da matéria, requer-se a tramitação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, nos termos dos arts. 
125, § 1º, e 126, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
considerando a necessidade de implantação imediata do benefício já na folha 
de pagamento do mês de março do corrente exercício.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
5
A medida visa assegurar aos servidores 
públicos a recomposição do poder de compra, diante do atual cenário 
econômico, possibilitando a reposição inflacionária de forma mais célere e 
efetiva, em atenção ao interesse público e à valorização do funcionalismo.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de 
valorização dos servidores, aperfeiçoamento da gestão administrativa e 
adequação normativa, razão pela qual se espera a aprovação da matéria por 
esta Casa de Leis.
 Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
 DARCI JOSÉ DA SILVA ROSA LINDA RODRIGUES
 Presidente Vice-Presidente
 TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS RUNES DE OLIVEIRA
 1ª Secretária 2º Secretário

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