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materia nº 11/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer de Comissão nº 011/2026, da CLJRF, sobre o Projeto de Lei CM nº 001/2026.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Arquivada Projeto de Lei Câmara arquivado devido a parecer contrário aprovado.
2026-04-14 Encaminhado
2026-04-11 Leitura e Deliberação
2026-04-11 Encaminhado
2026-04-11 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T12:05:19.932514-03:00 Aprovado 7 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI
SALA DAS COMISSÕES
Câmara Municipal de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3359 – Fone: (67) 3481-1551 E-mail: administrativo@amambai.ms.leg.br CEP: 79990-089 – Amambai/MS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER DE COMISSÃO Nº 011/2026
REF. PROJETO DE LEI CM Nº 001/2026
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS a instituir monitor escolar 
no transporte escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Membros desta Comissão,
A análise de um projeto de lei no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final transcende a mera avaliação de sua conveniência ou de seus méritos sociais. Cabe a 
nós, como guardiões primeiros da legalidade e da ordem constitucional nesta Casa, o dever de 
zelar para que o processo legislativo seja um reflexo fiel do desenho institucional traçado pelo 
Poder Constituinte. É com base nesse dever inarredável que apresento este Voto em Separado, 
para demonstrar que o Projeto de Lei CM nº 001/2026, apesar de suas nobres intenções, padece de 
uma mácula de origem que o torna irremediavelmente inconstitucional.
I - DA SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o 
Projeto de Lei CM nº 001/2026, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto AUTORIZAR o 
Poder Executivo Municipal a instituir a figura do monitor escolar nos veículos que realizam o 
transporte de estudantes da rede pública de ensino. A proposição, em seu detalhamento, delega ao 
próprio Executivo a tarefa de regulamentar a medida, o que incluiria a definição de critérios para 
contratação ou designação, a identificação das rotas que exigiriam acompanhamento obrigatório e 
o estabelecimento das atribuições específicas da nova função.
Em sua justificação, o projeto ancora-se no nobre e inquestionável propósito de 
ampliar a segurança e o bem-estar dos alunos durante o trajeto entre suas residências e as unidades 
de ensino. Invoca, para tanto, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, um dos pilares de nossa ordem social, consagrado no artigo 227 da Constituição 
Federal. O desafio posto a esta Comissão, portanto, não é questionar a validade, a intenção ou a 
importância desta proposição, mas sim verificar, com a acuidade técnica que nossa função 
exige, se o instrumento legal escolhido para alcançá-lo — um projeto de lei de iniciativa 
parlamentar que adentra a esfera da organização e execução de um serviço público — é 
compatível com a arquitetura constitucional e a rigorosa repartição de competências entre os 
Poderes.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: UMA ANÁLISE 
CONSTRUTIVA
2.1. A Arquitetura Constitucional e a Colaboração entre os Poderes
A Constituição Federal desenhou um modelo de Estado em que os Poderes, 
embora independentes, devem atuar em harmonia, cada um contribuindo com sua expertise para o 
bem comum. Nesse arranjo, a definição de competências não é um mero formalismo, mas uma 
ferramenta para garantir a eficiência, a especialização e, acima de tudo, a responsabilidade na 
gestão pública. Ao Poder Legislativo foi confiada a nobre tarefa de criar o ordenamento jurídico e 
Processo 1/2026. Assinado por 1 pessoa: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Processo 1/2026. Assinado por 2 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS e PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 1/2026. Assinado por 3 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D59665F3B14C45C4A9D9AA2AB315C8E8
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fiscalizar os atos da Administração. Ao Poder Executivo, por sua vez, foi atribuída a 
responsabilidade de transformar as leis em realidade, administrando os serviços e os recursos 
públicos de acordo com o mandato recebido da população.
É dentro dessa lógica de colaboração e especialização que se insere a chamada 
"reserva de iniciativa". Trata-se de uma orientação constitucional que reconhece que certas 
matérias, por sua natureza eminentemente administrativa, devem ser propostas ao debate 
legislativo por quem detém a visão global da máquina pública e a responsabilidade por sua 
execução: o Chefe do Poder Executivo. Isso assegura que propostas que impactam a organização 
de secretarias, o regime de servidores ou a gestão de serviços sejam concebidas com o necessário 
planejamento técnico e orçamentário.
2.2. A Interpretação Consolidada sobre a Iniciativa em Matéria 
Administrativa
O Projeto de Lei em análise tangencia precisamente essa esfera da organização 
administrativa. Ao sugerir a criação de uma nova função e ao determinar que o Executivo a 
regulamente, a proposta, ainda que com a melhor das intenções, adentra um campo que a 
Constituição reservou à iniciativa do Prefeito.
O Supremo Tribunal Federal, em seu papel de intérprete maior da Constituição, 
tem consistentemente orientado os legisladores sobre a importância de se observar essas fronteiras 
de competência. A Corte compreende que, mesmo quando um projeto de lei é apresentado como 
uma "autorização", ele ainda representa uma iniciativa legislativa sobre tema de competência 
reservada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade 4724, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre o tema, firmando 
entendimento de que:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de 
poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja 
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de 
modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado, 
ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre 
remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos agentes públicos. (...) Nem 
mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, 
expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem 
o condão de sanar esse defeito jurídico radical. (STF, ADI 4724, Rel. Min. CELSO DE 
MELLO, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018, DJe 28/08/2018)
A orientação do STF nos ajuda a compreender que a questão é de natureza formal 
e insanável. A Corte explica que a origem da proposta é um elemento essencial de sua validade e 
que uma iniciativa legislativa sobre matéria administrativa, quando não parte do Executivo, 
apresenta uma incompatibilidade com o texto constitucional que não pode ser corrigida 
posteriormente, nem mesmo com a concordância do Prefeito.
Essa mesma linha de raciocínio do STF é seguida de perto pelos Tribunais de 
Justiça. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por exemplo, ao analisar uma lei 
que se dizia "meramente autorizativa", foi preciso ao identificar a inconstitucionalidade por trás 
dessa fachada.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1403102-
69.2022.8.12.0000, o Órgão Especial do TJMS concluiu:
Processo 1/2026. Assinado por 1 pessoa: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Processo 1/2026. Assinado por 2 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS e PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 1/2026. Assinado por 3 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e CASSIANO DUTRA CARDOZO
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A Lei Municipal N. 2.67/2021 padece de vício formal de iniciativa na elaboração, uma 
vez que dispõe sobre o funcionamento da administração municipal, determinando 
condutas e criando atribuições a órgãos do Poder Executivo. Ademais, referida norma, 
apesar de explicitar ser meramente autorizativa, cria, na realidade, obrigações para 
a Administração local (...). (TJ-MS, ADI 1403102-69.2022.8.12.0000, Rel. Des. 
Eduardo Machado Rocha, Órgão Especial, j. 20/09/2022, DJe 22/09/2022)
A análise do TJMS é cirúrgica e vai ao cerne da questão. O Tribunal não se 
deixou levar pelo rótulo de "lei autorizativa" e investigou seu efeito prático, concluindo que ela, 
"na realidade", impunha obrigações e criava atribuições para a Prefeitura.
Essa decisão expõe o defeito fundamental desse tipo de lei: ela é, ao mesmo tempo, inútil e 
inconstitucional.
É inútil porque o Legislativo não precisa "autorizar" o Prefeito a exercer um 
poder que a Constituição já lhe conferiu. É inconstitucional porque, sob o disfarce de uma 
autorização, a lei acaba por interferir na gestão, determinando como o Executivo deve agir.
Na prática, é uma tentativa de administrar por via indireta. O Projeto de Lei que institui os 
monitores, ao "autorizar" o Prefeito a organizar um serviço, comete exatamente esse erro. Por essa 
razão, seguindo a lógica do STF e do próprio TJMS, sua rejeição é a medida que se impõe.
2.3. A Dimensão Prática da Questão no Projeto em Análise
A importância dessa delimitação de competências torna-se ainda mais clara 
quando observamos a dimensão prática do projeto. O Parecer Técnico nº 010/2026, da Secretaria 
Municipal de Fazenda, estima um impacto orçamentário anual de R$ 872.357,85. Este dado 
evidencia que a proposta não é apenas uma sugestão abstrata, mas uma ação com consequências 
financeiras e administrativas significativas.
A Constituição confia ao Poder Executivo a prerrogativa de iniciar propostas dessa 
natureza justamente por ser ele o responsável por alinhar novas despesas com o 
planejamento orçamentário e a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que boas 
ideias tenham viabilidade prática sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Garantindo, assim, que uma proposição legislativa seja guiada pela legalidade e à 
luz da responsabilidade fiscal. Ressaltando que somente boas intenções não são suficientes para 
estruturar uma política pública que requer planejamento administrativo, financeiro e orçamentário.
A Constituição deste sentido traz uma mensagem clara aos legisladores do país: 
responsabilidade e prudência nas proposições legislativas.
III - DO VOTO
Por todo o exposto, convicto do papel desta Comissão como primeira instância de 
defesa da Constituição em nosso Município, e com base na mais sólida e reiterada jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que 
vedam de forma absoluta a ingerência do Poder Legislativo em matérias de organização 
administrativa, meu voto é pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ABSOLUTA do 
Projeto de Lei CM nº 001/2026, por violação direta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º 
da CF) e às regras de iniciativa legislativa reservada (art. 61, § 1º, da CF).
Em consequência, voto pela REJEIÇÃO INTEGRAL da proposição no âmbito 
desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
É como voto.
Processo 1/2026. Assinado por 1 pessoa: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Processo 1/2026. Assinado por 2 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS e PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 1/2026. Assinado por 3 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e CASSIANO DUTRA CARDOZO
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Submetido o voto do Relator à apreciação da Comissão, a Vice-Presidente e o 
Membro acompanharam integralmente seus fundamentos e conclusão, restando aprovado, por 
unanimidade, o presente parecer pela inconstitucionalidade formal absoluta e pela rejeição integral 
do Projeto de Lei CM nº 001/2026 no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Assim, converte-se o voto do Relator em parecer da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
Cassiano Dutra Cardozo 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
Brasília Aparecida Neves Farias
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Paulo Sérgio Gomes da Silva
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Processo 1/2026. Assinado por 1 pessoa: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Processo 1/2026. Assinado por 2 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS e PAULO SERGIO GOMES DA SILVA Processo 1/2026. Assinado por 3 pessoas: BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES DA SILVA e CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D59665F3B14C45C4A9D9AA2AB315C8E8

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