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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Câmara
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS ) à notificação prévia e estabelece diretrizes para a redução de absenteísmo da Rede Municipal de Saúde de Amambai-MS e da outras providências.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Encaminhado — —
2026-05-07 Leitura e Deliberação — —
2026-05-04 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMAMBAI - MS
1
PROJETO DE LEI CM 
Nº 007/2026
AUTOR DESTINATÁRIO SESSÃO
DR CASSIANO 
CARDOZO
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
11/05/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS ) à notificação 
prévia e estabelece diretrizes para a redução de absenteísmo da Rede Municipal de Saúde de 
Amambai-MS e da outras providências.
Art. 1º. Fica assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) no 
Município de Amambai o direito de ser notificado previamente acerca do agendamento de: 
I - Consultas médicas e odontológicas; 
II - Exames diagnósticos e laboratoriais; 
III - Sessões de fisioterapia, terapias e demais procedimentos especializados.
Art. 2º. A notificação de que trata esta Lei tem como objetivos: 
I - Garantir a transparência e a eficiência no atendimento à saúde; 
II - Reduzir o índice de absenteísmo (faltas) em consultas e exames, otimizando a 
aplicação dos recursos públicos; 
III - Permitir que o usuário, impossibilitado de comparecer, informe a desistência em 
tempo hábil para o remanejamento da vaga.
Processo 160/2026. Assinado por 1 pessoa: CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D9B84774DD9547CBAFB8E77635034ED3
 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMAMBAI - MS
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Art. 3º. O Poder Executivo realizará a notificação, 
preferencialmente, por meio de canais digitais e de comunicação instantânea 
já existentes, tais como: 
I - Mensagens de texto (SMS) ou aplicativos de mensagens instantâneas; 
II - Correio eletrônico (e-mail); 
III - Chamada telefônica.
Art. 4º. Ao ser notificado, o usuário deverá ser informado sobre os meios 
disponíveis para confirmar ou cancelar o agendamento, visando a liberação imediata da vaga 
para o próximo cidadão na lista de espera.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais 
necessários à fiel execução desta Lei, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, .............................
DR. CASSIANO CARDOZO
Vereador
Processo 160/2026. Assinado por 1 pessoa: CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D9B84774DD9547CBAFB8E77635034ED3
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMAMBAI - MS
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JUSTICATIVA: 
A presente proposição legislativa visa enfrentar um dos desafios mais críticos da 
gestão pública de saúde em Amambai-MS: o absenteísmo. A "cadeira vazia" em consultas e 
exames especializados não representa apenas uma falha estatística, mas um dreno silencioso 
de recursos públicos, que gera ociosidade de profissionais qualificados, subutilização de 
equipamentos caros e, fundamentalmente, o prolongamento injustificado do sofrimento 
daqueles que aguardam na fila de espera.
O absenteísmo no SUS é, muitas vezes, fruto da falha de comunicação. O cidadão, 
após meses de espera, nem sempre é comunicado com a antecedência necessária ou por meios 
eficazes sobre o seu agendamento. Ao instituir o Direito à Notificação Prévia, este Projeto 
de Lei transforma a relação entre o Município e o usuário, migrando de um modelo passivo 
para uma gestão proativa e eficiente, conforme exige o Art. 37, caput, da Constituição 
Federal.
A utilização de tecnologias de baixo custo, como mensagens instantâneas e SMS, 
permite que o Município recupere vagas que seriam perdidas. A confirmação ou o 
cancelamento antecipado possibilita o remanejamento imediato da vaga para o próximo 
cidadão da lista, otimizando o fluxo de atendimento sem a necessidade de novos investimentos 
em infraestrutura física.
A proposta encontra-se plenamente amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, 
fundamentando-se em três pilares centrais:
● Competência Municipal (Art. 30, I e VII, CF): Cabe ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local e organizar seus serviços de saúde. A notificação de 
agendamentos é matéria de interesse local direto, pois impacta a eficiência da rede 
municipal.
● Direito à Informação e Transparência Ativa: A Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI)
e a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) impõem ao Poder Público o dever 
Processo 160/2026. Assinado por 1 pessoa: CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D9B84774DD9547CBAFB8E77635034ED3
 
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de utilizar meios tecnológicos para facilitar o acesso do cidadão aos serviços 
e informações públicas. Este projeto apenas dá concretude a esses comandos 
nacionais no âmbito da saúde municipal.
● Inexistência de Vício de Iniciativa (Tema 917 do STF): É pacífico o entendimento 
do Supremo Tribunal Federal de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem 
deveres de transparência ou que geram despesas acessórias são constitucionais, desde 
que não alterem a estrutura dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores. Conforme 
fixado no Tema 917 da Repercussão Geral que estabeleceu que ´´não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos."
Diferente de propostas que tentam ditar a organização interna das secretarias, este 
Projeto de Lei limita-se a estabelecer um padrão de qualidade e transparência no 
atendimento ao cidadão. Em estrita observância à jurisprudência do STF (ex: ADI 4728/DF), 
a presente redação abstém-se de fixar prazos peremptórios para regulamentação, 
respeitando o poder discricionário do Chefe do Executivo para definir os fluxos operacionais 
conforme a conveniência administrativa
Em suma, não se trata de criar um novo serviço, mas de aperfeiçoar o serviço 
existente por meio da inteligência logística e do respeito ao cidadão. É uma medida de 
moralidade administrativa e respeito ao erário.
Diante do exposto, e convictos de que a transparência é o melhor remédio para a 
eficiência pública, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, solicitando 
sua aprovação.
DR. CASSIANO CARDOZO
VEREADOR- NOVO
 
Processo 160/2026. Assinado por 1 pessoa: CASSIANO DUTRA CARDOZO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://cmamambai.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D9B84774DD9547CBAFB8E77635034ED3

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