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materia nº 227/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 227 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaIndicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, ao Deputado Estadual Gerson Claro, no sentido de que seja elaborado e encaminhado á Assembleia Legislativa um Projeto de Lei Estadual que reconhecida e cumpra-se junto ao executivo, de forma efetiva, a fibromialgia como deficiência, com base na Lei Federal n° 15.176/2025, reconhecida pelo Governo Federal sancionada pelo Presidente da Republica.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Encaminhado — —
2025-08-05 Encaminhado — —
2025-08-04 Leitura em plenário — —
2025-08-01 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE MATO GR OSSO DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE 
 AMAMBAI - MS
INDICAÇÃO Nº 227/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
CIDA FARIAS PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
04.08.2025
Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, 
ao Excelentíssimo Senhor Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de 
Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel e ao Ilustríssimo Senhor Secretário de 
Estado de Saúde, Mauricio Simões, no sentido de que seja elaborada e 
encaminhada à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei Estadual que 
reconheça de forma efetiva, a fibromialgia como deficiência, com base na Lei 
Federal nº 15.176/2025, reconhecida pelo Governo Federal, sancionada pelo 
Presidente da República. 
JUSTIFICATIVA:
A criação de uma Lei específica que reconheça a 
fibromialgia como deficiência nos estados é importante para garantir direitos e 
benefícios para os pacientes, promovendo inclusão social e acesso a serviços 
públicos. Essa medida legal pode facilitar o acesso a políticas públicas e 
programas de assistência, além de fomentar a conscientização sobre a condição 
e seus impactos na vida das pessoas.
A fibromialgia é uma condição crônica que provoca dores 
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, além de prejuízos cognitivos 
e emocionais. Reconhecer essas pessoas como detentoras de direitos 
específicos é um ato de justiça e sensibilidade social.
Com o objetivo de destacar o Estado de Mato Grosso do 
Sul como referência nacional, propomos que esse Projeto de Lei Estadual seja 
acompanhado de ações e estratégias como:
• Criação de cadastro estadual de pessoas com fibromialgia;
• Implementação de atendimento prioritário nas unidades de 
saúde;
• Capacitação da rede pública de saúde sobre a síndrome;
2
• Campanhas estaduais de conscientização permanentes;
• Reserva de percentual de vagas em concursos públicos;
• Isenção do IPVA de veículos de uso pessoal para pessoas 
diagnosticadas;
• Distribuição gratuita de medicamentos específicos, 
mediante prescrição médica;
• Acompanhamento psicológico gratuito, por meio da rede 
estadual ou convênios com municípios.
Tais medidas não apenas garantirão mais dignidade e 
inclusão, mas também colocarão Mato Grosso do Sul na vanguarda da proteção 
aos direitos das pessoas com fibromialgia, servindo de modelo para outros 
estados da federação.
 Amambai-MS, 28 de julho de 2025. 
 
 
 CIDA FARIAS
 VEREADORA (MDB)
C/Cópias: 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, 
Deputado Estadual Gerson Claro 
Excelentíssimo Senhor 1° Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, 
Deputado Estadual Paulo Corrêa
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Amambai, Sérgio Diozébio Barbosa 

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