ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
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PROJETO DE LEI CM
Nº 011
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
TALYTA ESCOBAR
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
25.05.2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Amambai/MS, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio
moral e sexual no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha
o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou
degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de
desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada
no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder,
hierarquia ou função.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
Assinado por 1 pessoa: TALYTA ESCOBAR DA SILVA DIAS
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Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às
penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo
incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
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Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
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JUSTICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no
âmbito do Município de Amambai/MS, uma política permanente de prevenção
e combate ao assédio moral e sexual no serviço público, promovendo um
ambiente de trabalho saudável, digno e respeitoso para todos os servidores
públicos municipais.
A proposta encontra sólido respaldo na ordem
constitucional vigente, especialmente na Constituição Federal de 1988, que
consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art.
1º, III) e assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade
moral (art. 5º, X), além de garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho
(art. 7º, XXII).
No âmbito da Administração Pública, a Constituição
impõe a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, caput), sendo incompatível com tais diretrizes
qualquer conduta abusiva que exponha servidores a situações de humilhação,
constrangimento ou abuso de poder.
O assédio moral e sexual configura grave violação a esses
preceitos, comprometendo não apenas a saúde física e mental dos servidores,
mas também a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados à
população.
A iniciativa também se harmoniza com a legislação
estadual, especialmente com a Lei Estadual nº 2.310/2001, que já reconhece e
veda a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública,
evidenciando a relevância do tema e a necessidade de sua regulamentação em
todas as esferas federativas.
Além disso, o presente Projeto de Lei encontra
consonância com iniciativas legislativas recentes adotadas em outros entes
federativos, a exemplo da denominada “Lei Rafaela Drumond”, aprovada no
Município de Ressaquinha, que institui medidas de prevenção e enfrentamento
ao assédio moral e sexual no serviço público, demonstrando uma tendência
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nacional de fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção aos
servidores públicos.
DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei é constitucional e não afronta o
princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal
de 1988, uma vez que não promove alteração na estrutura administrativa do
Poder Executivo, não cria cargos, funções ou órgãos públicos, tampouco
impõe atribuições específicas a secretarias municipais ou gera aumento
obrigatório de despesa pública.
A proposição possui natureza normativa geral e
preventiva, limitando-se a instituir diretrizes de prevenção e combate ao
assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, moralidade administrativa e proteção ao trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado de que leis de iniciativa parlamentar são constitucionais quando
estabelecem normas gerais de interesse público sem interferir diretamente na
organização interna da Administração Pública ou na gestão privativa do Chefe
do Poder Executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF admite a atuação
do Poder Legislativo Municipal na edição de normas voltadas à proteção de
direitos fundamentais e ao aprimoramento da Administração Pública, desde
que não haja ingerência direta na estrutura administrativa do Executivo.
Destaca-se, inclusive, o entendimento firmado na ADI
3.254, no sentido de que o Poder Legislativo pode editar normas gerais de
caráter orientador e protetivo sem afronta ao princípio da separação dos
poderes.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente reconhecido que o assédio moral no serviço público configura
conduta ilícita, passível de responsabilização administrativa e civil,
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especialmente quando caracterizado pela repetição de atos que expõem o
servidor a situações humilhantes e constrangedoras.
O projeto também não interfere no regime jurídico dos
servidores de forma a criar vantagens, remuneração ou novos cargos públicos,
limitando-se a estabelecer mecanismos institucionais de prevenção,
conscientização e combate a práticas abusivas já repudiadas pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Ademais, a proposta encontra amparo na competência
legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria ainda guarda plena conformidade com a Lei
Estadual nº 2.310/2001, demonstrando a legitimidade e pertinência da
regulamentação do tema também no âmbito municipal.
Portanto, o presente Projeto de Lei respeita integralmente
os limites constitucionais da atuação parlamentar, não havendo qualquer
violação ao princípio da separação dos poderes ou à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida
necessária, legítima e alinhada aos valores constitucionais e às boas práticas
legislativas adotadas em âmbito nacional, contribuindo para o fortalecimento
da moralidade administrativa, da dignidade do servidor público e da eficiência
da gestão pública.
Conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do
presente Projeto, que reputo de interesse público.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2.026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
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