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ESTADO DE MATO GR OSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMAMBAI - MS
INDICAÇÃO Nº 237/2025
AUTORA DESTINATÁRIO SESSÃO
CIDA FARIAS PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
AMAMBAI
ORDINÁRIA DO DIA:
11.08.2025
Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário,
ao Excelentíssimo Senhor Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sérgio
Diozébio Barbosa e ao Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde,
Alessandro Godoi Barbosa, o encaminhamento a esta Casa de Leis de Projeto
de Lei criando o “Programa Municipal de Complementação ao
Atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município
de Amambai/MS, e dá outras providências”, com o objetivo de agilizar o
acesso da população a consultas, exames e procedimentos de média e alta
complexidade, cuja demanda represada pelo Sistema Único de Saúde
comprometa o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa assegurar o direito constitucional
à saúde, promovendo um atendimento mais rápido, humanizado e eficiente à
população, especialmente àquelas pessoas que enfrentam longas filas de espera
no SUS.
Embora o município conte com a estrutura do Sistema
Único de Saúde, há casos em que a rede pública não consegue dar vazão à
demanda reprimida, o que compromete o diagnóstico e o tratamento precoce de
doenças. Assim, o programa se apresenta como mecanismo complementar,
responsável e transparente de garantir o cuidado necessário ao cidadão.
Amambai-MS, 06 de agosto de 2025.
CIDA FARIAS
VEREADORA (MDB)
MINUTA PROJETO DE LEI
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SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Complementação ao
Atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de
Amambai/MS, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Complementação ao Atendimento do
SUS com o objetivo de agilizar o acesso da população a consultas, exames e
procedimentos de média e alta complexidade, cuja demanda represada pelo Sistema
Único de Saúde comprometa o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – Identificar, por meio das listas de espera da Secretaria Municipal de Saúde, os
pacientes com maior tempo de espera por atendimento especializado;
II – Estabelecer parcerias com clínicas, laboratórios e hospitais da rede privada e
filantrópica, com ou sem fins lucrativos, por meio de credenciamento, convênios ou
contratos emergenciais, para a prestação dos serviços necessários;
III – Garantir, de forma excepcional e temporária, a realização de atendimentos fora
da rede SUS, quando houver comprovada impossibilidade ou demora excessiva da
oferta pública;
IV – Priorizar os atendimentos com risco de agravamento da condição de saúde e
aqueles previstos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Art. 3º Os critérios de seleção e priorização dos pacientes serão definidos por
regulamento, respeitando-se:
I – A ordem cronológica da fila de espera do SUS;
II – A gravidade do quadro clínico;
III – A vulnerabilidade social e econômica do paciente;
IV – A recomendação médica ou laudo técnico.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde publicará relatórios periódicos com a
execução do programa, contendo:
I – Número de atendimentos realizados;
II – Valores investidos;
III – Profissionais e instituições credenciadas;
IV – Resultados alcançados na redução das filas de espera.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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