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norma nº 3/2026

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaEMENTA: Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026. Dispõe sobre a reprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, referentes ao exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. A matéria, lastreada no Parecer Prévio PA00-109/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, foi apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que acompanhou o parecer técnico pela reprovação das contas.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a aprovação das contas de
governo da Prefeitura Municipal de
Bonito/MS, referente ao Exercício de 2020, e
dá outras providências.
Considerando o Parecer Prévio do Tribunal PAOO — 109/2023, de 25 de outubro de
2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
A Presidente da Câmara Municipal de Bonito - MS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam reprovadas as contas de governo da Prefeitura Municipal de Bonito/MS,
relativas ao exercício financeiro de 2020, prestadas por Sr Odilson Arruda Soares, objeto do
Processo TC/3175/2021, Prestação de Contas Anuais de Governo, em face do Parecer Prévio nº-
PAO0-109/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as publicações em contrário.
Plenário Tetê Faria,24 de abril de 2026.
Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
CÂMARA MUNICIPAL
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Bonito, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno e em consonância com a Lei Orgânica do
Município de Bonito, passa a analisar a Prestação de Contas de Governo referente ao exercício em
exame de 2020.
Considerando que a matéria foi devidamente instruída com o Parecer Prévio PAOO —
109/2023 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão competente
para apreciação técnica das contas públicas, esta Comissão reconhece a relevância do referido
documento como instrumento norteador da análise legislativa.
Dessa forma, após apreciação dos autos e em observância aos princípios da legalidade,
transparência e responsabilidade fiscal, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se no
sentido de acompanhar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul, adotando-o como fundamento para a formação de seu entendimento quanto à reprovação
das contas de governo em análise.
Assim, encaminha-se o presente parecer para apreciação do Plenário, a quem compete o
julgamento definitivo das contas, nos termos da legislação vigente.
Sala das Comissões, 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente.
Lurm =Lrorbn bt,
Lucas Leandro Paes
Presidente F.O
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO
Rua Nelson Felício dos Santos nº 1.000
Centro - Caixa postal 19 - Bonito — MS - 79290-000
www.camarabonito.ms.gov.br - PABX (67) 3255-2907 e (67) 3255-1758.
ATANº 12026
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 09h, na Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Bonito/MS, reuniram-se os vereadores,
membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: Presidente
Lucas Leandro Paes, Vice-Presidente Adão Carlos Duarte e o Relator
Jhonatan Jacques Marques.
Foi colocado em pauta:
e PARECER PRÉVIO - PAOO - 109/2023 emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às contas anuais de governo
do Município de Bonito/MS, relativas ao exercício financeiro de 2020,
constantes do Processo nº TC/3175/2021 (Protocolo 2095654), de
responsabilidade de Odilson Arruda Soares.
Constatamos que a matéria referente ao Parecer Prévio foi recebida no dia
20/03/2024 pelo então Presidente André Luiz Ocampos Xavier, tendo sido
verificado que o mesmo não realizou acesso ao sistema TCE Digital, não
havendo prazo hábil para notificação do então gestor.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada-e-eu lavrei a presente ata.
“Lune “Seameliy ASA
Lucas Leandro Páes Ad Duarte
Jhonatan Jacques Marques

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