| Tipo | Projetos de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | EMENTA Projeto de Lei Complementar nº 01/2026. Prorroga o prazo de adesão ao Programa Regulariza Bonito, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 178/2024, e altera dispositivos da referida norma, para ampliar o alcance do programa de regularização fiscal, incluir créditos de qualquer natureza constituídos até 31/12/2025, ajustar o prazo de notificação na fase administrativa e disciplinar o início da fase de cobrança judicial, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO MENSAGEM Nº 02 DE, 02 DE FEVEREIRO DE 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO Rua Nelson Felício dos Santos, sm E esq. e/ Pércio Schamann i Excelentíssimo Senhor Presidente, Receb PA Pg pre Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), pra O 10200,200.2 Ú Horári 79 Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que “Prorroga o prazo de adesão e altera dispositivos do Programa Regulariza Bonito, instituído pela Lei Complementar de nº 178/2024, e dá outras providências.”. A presente proposição tem por finalidade ampliar o prazo para adesão ao Programa Regulariza Bonito, bem como viabilizar novos pedidos de parcelamento com desconto, alcançando débitos mais atualizados, de modo a permitir que um maior número de contribuintes possa regularizar sua situação fiscal perante o Município. A iniciativa decorre da necessidade de fortalecer a política municipal de recuperação de créditos tributários e não tributários, conferindo aos contribuintes nova oportunidade de adesão às condições especiais previstas em lei, especialmente àqueles que, por razões econômicas ou operacionais, não lograram êxito em formalizar sua adesão dentro do prazo inicialmente estabelecido. A prorrogação ora proposta revela-se medida de relevante interesse público, uma vez que: a) Amplia o acesso dos contribuintes ao programa de regularização fiscal, promovendo a conformidade tributária; b) Incentiva a quitação e o parcelamento de débitos em condições mais favoráveis, contribuindo para a redução da inadimplência; c) Promove o incremento da arrecadação municipal de forma imediata e planejada, sem elevação de tributos; e d) Contribui para o equilíbrio das finanças públicas, possibilitando maior capacidade de investimento do Município em políticas públicas essenciais. Destaca-se, ainda, que a ampliação do prazo de adesão e a adequação dos dispositivos legais para contemplar débitos mais atualizados não importam em renúncia de receita, mas sim em estratégia de estímulo à regularização espontânea, nos termos da política fiscal já instituída pela Lei Complementar nº 178/2024. Importante consignar, de forma expressa, que todos os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 178/2024 permanecem inalterados e plenamente vigentes, conservando-se o regramento original do Programa Regulariza Bonito por prazo indeterminado. Nesse contexto, permanecem igualmente aplicáveis pelo Poder Público Municipal as três fases de cobrança previstas e regulamentadas na Lei Complementar nº 178/2024, as quais Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS 3 Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO deverão continuar sendo observadas pela Administração Tributária Municipal até que referida norma venha a ser expressamente revogada ou modificada por lei posterior. A presente proposta legislativa, portanto, limita-se à prorrogação do prazo de adesão e ao ajuste pontual de dispositivos do programa, sem qualquer alteração de sua estrutura, de seus objetivos centrais ou de seus mecanismos permanentes de cobrança e recuperação de créditos. Por fim, ressalta-se que a medida reforça os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da justiça fiscal, ao conciliar o interesse público na recuperação de receitas com a possibilidade real de adimplemento por parte dos contribuintes. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa em Regime de Urgência Especial na forma permitida pelo artigo 118, $ 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonito/MS, e posterior aprovação e, na oportunidade, reitero os meus protestos de a ação e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Atenciosamente. JOSMAI GUES Prefeito Municipal Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS 4 Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Os) AODbDE, 09 DE FEVEREIRO DE 2026. Prorroga o prazo de adesão e altera dispositivos do Programa Regulariza Bonito, instituído pela Lei Complementar de nº 178/2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º O prazo para adesão ao programa Regulariza Bonito instituído no artigo 8º da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 fica prorrogado até a data de 30/06/2026. Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Incluem-se no REGULARIZA BONITO os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2025. Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao Programa REGULARIZA BONITO, nos termos desta Lei. (...) Art. 4º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, o município de Bonito/MS dará início à fase de cobrança judicial. Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024, sendo que a sua aplicação e vigência é regida por prazo indeterminado, devendo o Poder Público Municipal proceder com a aplicação integral das regras do Regulariza Bonito, no que couber. Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60