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norma nº 1/2026

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaEMENTA Projeto de Lei Complementar nº 01/2026. Prorroga o prazo de adesão ao Programa Regulariza Bonito, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 178/2024, e altera dispositivos da referida norma, para ampliar o alcance do programa de regularização fiscal, incluir créditos de qualquer natureza constituídos até 31/12/2025, ajustar o prazo de notificação na fase administrativa e disciplinar o início da fase de cobrança judicial, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
MENSAGEM Nº 02 DE, 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO
Rua Nelson Felício dos Santos, sm E
esq. e/ Pércio Schamann i
Excelentíssimo Senhor Presidente, Receb PA Pg pre
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), pra O 10200,200.2 Ú
Horári 79
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo, que “Prorroga o prazo de adesão e altera dispositivos do
Programa Regulariza Bonito, instituído pela Lei Complementar de nº 178/2024, e dá
outras providências.”.
A presente proposição tem por finalidade ampliar o prazo para adesão ao Programa
Regulariza Bonito, bem como viabilizar novos pedidos de parcelamento com desconto,
alcançando débitos mais atualizados, de modo a permitir que um maior número de
contribuintes possa regularizar sua situação fiscal perante o Município.
A iniciativa decorre da necessidade de fortalecer a política municipal de recuperação
de créditos tributários e não tributários, conferindo aos contribuintes nova oportunidade de
adesão às condições especiais previstas em lei, especialmente àqueles que, por razões
econômicas ou operacionais, não lograram êxito em formalizar sua adesão dentro do prazo
inicialmente estabelecido.
A prorrogação ora proposta revela-se medida de relevante interesse público, uma vez
que:
a) Amplia o acesso dos contribuintes ao programa de regularização fiscal, promovendo
a conformidade tributária;
b) Incentiva a quitação e o parcelamento de débitos em condições mais favoráveis,
contribuindo para a redução da inadimplência;
c) Promove o incremento da arrecadação municipal de forma imediata e planejada,
sem elevação de tributos; e
d) Contribui para o equilíbrio das finanças públicas, possibilitando maior capacidade
de investimento do Município em políticas públicas essenciais.
Destaca-se, ainda, que a ampliação do prazo de adesão e a adequação dos dispositivos
legais para contemplar débitos mais atualizados não importam em renúncia de receita, mas
sim em estratégia de estímulo à regularização espontânea, nos termos da política fiscal já
instituída pela Lei Complementar nº 178/2024.
Importante consignar, de forma expressa, que todos os demais dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 178/2024 permanecem inalterados e plenamente vigentes,
conservando-se o regramento original do Programa Regulariza Bonito por prazo
indeterminado.
Nesse contexto, permanecem igualmente aplicáveis pelo Poder Público Municipal as
três fases de cobrança previstas e regulamentadas na Lei Complementar nº 178/2024, as quais
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Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
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deverão continuar sendo observadas pela Administração Tributária Municipal até que referida
norma venha a ser expressamente revogada ou modificada por lei posterior.
A presente proposta legislativa, portanto, limita-se à prorrogação do prazo de adesão e
ao ajuste pontual de dispositivos do programa, sem qualquer alteração de sua estrutura, de
seus objetivos centrais ou de seus mecanismos permanentes de cobrança e recuperação de
créditos.
Por fim, ressalta-se que a medida reforça os princípios da eficiência administrativa, da
razoabilidade e da justiça fiscal, ao conciliar o interesse público na recuperação de receitas
com a possibilidade real de adimplemento por parte dos contribuintes.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado
por essa Casa Legislativa em Regime de Urgência Especial na forma permitida pelo artigo
118, $ 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonito/MS, e posterior aprovação e,
na oportunidade, reitero os meus protestos de a ação e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente.
JOSMAI GUES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Os) AODbDE, 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Prorroga o prazo de adesão e altera
dispositivos do Programa Regulariza
Bonito, instituído pela Lei Complementar
de nº 178/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º O prazo para adesão ao programa Regulariza Bonito instituído no artigo 8º da
Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 fica prorrogado até a data de 30/06/2026.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Incluem-se no REGULARIZA BONITO os créditos de qualquer
natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos
mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de
parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança,
ocorridos até 31/12/2025.
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei Complementar Municipal de nº
178/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos
junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao Programa
REGULARIZA BONITO, nos termos desta Lei.
(...)
Art. 4º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar Municipal de nº 178/2024 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do protesto, sem
que o devedor tenha quitado sua dívida, o município de Bonito/MS dará
início à fase de cobrança judicial.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar
Municipal de nº 178/2024, sendo que a sua aplicação e vigência é regida por prazo
indeterminado, devendo o Poder Público Municipal proceder com a aplicação integral das
regras do Regulariza Bonito, no que couber.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JOSMAIL RODRIGUES
Prefeito Municipal
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