| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | EMENTA: Projeto de Lei nº 01/2026. Dispõe sobre a revogação parcial da Lei Municipal nº 1.406, de 24 de dezembro de 2015, que autorizou a doação de lotes de terreno a beneficiários do Programa Habitacional Rio Mimoso, autorizando a anulação das doações dos imóveis descritos no projeto e a reversão dos bens ao patrimônio municipal, em razão de Termo de Acordo Judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900035-45.2017.8.12.0028, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO MENSAGEM Nº 01 DE, 05 DE FEVEREIRO DE 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que: “Revoga parte da Lei Municipal nº 1.406 de, 24 de dezembro de 2015, que autorizou a doação de lotes de terreno a beneficiários de programa habitacional, autorizando a anulação da doação dos lotes descritos neste documento e posteriormente a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal em decorrência da celebração do Termo de Acordo Judicial- TAJ, originário dos Autos nº 0900035-45.2017.8.12.0028- Ação Civil Pública, com a devida decisão judicial homologada pelo digníssimo Juiz da 1º Vara de Bonito- MS e dá outras providências. no âmbito do Município de Bonito/MS.” Em consonância com o aclarado no documento anexo, por meio da diretora-presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), Sra. Maria do Carmo Avesani Lopez, da qual manifestou o interesse da administração estadual em firmar parceria com este município para a construção de unidades habitacionais (casas populares), no âmbito do Programa de Moradia Social, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional local. No entanto, restou destacado que as áreas destinadas ao referido projeto, conforme certidões imobiliárias nº 13.151, 11.593, 12.197, 12.174, 12.372, 12.209, 13.433, 12.184, 13.155, 14.279, 11.738, 11.662, 11.598, 13.155, 14.279, 12.160,11.784,11.602, 11.594, 11.718, 12.193, 11.785,11.710, 11.600, 11.726,11.711, 11.732,11.589, 13.182, 11.661 e 11.713, encontram-se com doação anterior a pessoas físicas, as quais a época foram beneficiárias do Programa denominado: “Loteamento Social Rio Mimoso”, conquanto, posteriormente descontempladas, em decorrência da celebração do Termo de Acordo Judicial- TAJ, procedente dos Autos nº 0900035-45.2017.8.12.0028- Ação Civil Pública, com a devida decisão judicial homologada pelo digníssimo Juiz da 1º Vara de Bonito- MS. Desta forma, informaram que a liberação de recursos públicos está condicionada à regularização documental das áreas supramencionadas, sendo indispensável que o Município adote as medidas administrativas e judicias cabíveis, visando a anulação da doação e posterior reversão destes lotes em nome do município. Considerando ainda que, estamos em ano eleitoral e diante da urgência da referida demanda, a AGEHAB-MS comunicou oficialmente que o Município terá 70 (setenta) dias, sendo o prazo máximo, para a apresentação do desmembramento da matrícula nº 980, ficha nº 1, livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis do 1º CRI da comarca de Bonito/MS, a contar da data de 03 de fevereiro de 2026. Frisa-se que o município poderá perder o referido convênio caso não cumpra com o Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS 3 Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO prazo acima citado, ainda que seja para atender famílias em extrema vulnerabilidade morando em áreas totalmente insalubres, defronte a ausência de infraestruturas básicas e da exposição a riscos ambientais e sanitários, em que núcleos sociais localizam-se agrupados. Neste sentindo, reiteramos que o convênio para o repasse de recursos estaduais, com o objetivo de construção de 28 (vinte e oito) Unidades Habitacionais, materializando o atendimento de famílias que estão em situação de vulnerabilidade, residindo em áreas de risco, só será firmado após o Município regularizar as matrículas dos imóveis devidamente em nome da Prefeitura, livre de quaisquer ônus, gravames ou ocupações, comprovando a regularidade jurídica dos terrenos. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa em Regime de Urgência Especial na forma permitida pelo artigo 118, $ 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonito/MS, e posterior aprovação e, na oportunidade, reitero os meus protestos dé admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO - M Rua Nelson Felício dos Santos, sia esq. e/ Fércio Schamann Centro - CEP: 79290-000 Bonito - MS - Tel. (67)3255-290 Recebemos em ls? Horário! LZ LM Gonvidan 7 Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS 4 Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO PROJETO DE LEINº ON DE, 05 DE FEVEREIRO DE 2026. Revoga parte da Lei Municipal nº 1.406 de, 24 de dezembro de 2015, que autorizou a doação de lotes de terreno a beneficiários de programa habitacional Rio Mimoso, autorizando a anulação da doação dos lotes descritos neste documento e posteriormente a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal em decorrência da celebração do Termo de Acordo Judicial- TAJ, oriundo dos Autos nº 0900035-45.2017.8.12.0028- Ação Civil Pública, homologada pelo digníssimo Juiz da 1º Vara da Comarca de Bonito/MS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Fica revogada em parte a Lei Municipal nº 1.406 de, 24 de dezembro de 2015, que autorizou a doação de lotes de terreno integrantes do patrimônio público municipal a beneficiários do Programa Habitacional Rio Mimoso, sendo anuladas as doações dos imóveis abaixo descritos, cujos beneficiários foram destituídos do Programa Habitacional por força celebração do Termo de Acordo Judicial-TAJ, provindo dos Autos nº 0900035- 45.2017.8.12.0028-Ação Civil Pública, homologada pelo digníssimo Juiz da 1º Vara da Comarca de Bonito/MS. 1- 11.589 - Rosivane da Cruz Santiago de Souza - Lote nº 11, Quadra 08; 2- 11.593 - Sonia Maria da Cruz - Lote nº 04, Quadra 02; 3- 11.594 - Cleber Rodrigues Miranda - Lote nº 02, Quadra 06; 4- 11.598 - Alexssandro Augusto Schmidt - Lote nº 01, Quadra 01; 5- 11.600 - Lazaro Junior Chink Moreira de Lima - Lote nº 23, Quadra 07; 6- 11.602 - Cassilda Moreira dos Santos - Lote nº 05, Quadra 05; 7- 11.661 - Salvador Gouvêa Cordeiro - Lote nº 04, Quadra 04; 8- 11.662 - Dirce Siqueira Queiroz - Lote nº 08, Quadra 02; 9- 11.710 - Hellen Aivi Brandt da Silva - Lote nº 04, Quadra 06; 10- 11.711 - Paulo Joel de Rezende Junior - Lote nº 03, Quadra 04; 11- 11.712 - Tania Regina Paim Cavalheiro Martins - Lote nº 09, Quadra 01; 12-11.713 - Simone Aparecida Chaparro Ferreira - Lote nº 03, Quadra 07; 13- 11.718 - Cristiane Sanabria Lopes Aivy - Lote nº 05, Quadra 03; 14- 11.726 - Nayara Rocha de Andrade - Lote nº 10, Quadra 01; 15- 11.732 - Rosangela Espósito - Lote nº 06, Quadra 08;16- 11.738; 16-11.738 - Eduardo Domingos Tumelero - Lote nº 21, Quadra 07; 17- 11.784 - Adriana de Souza Mendes - Lote nº 03, Quadra 02; Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 18- 11.785 - Delaine Rocha Flores - Lote nº 03, Quadra 01; 19- 12.160 - Adesilvio de Carvalho Siqueira - Lote nº 03, Quadra 08; 20- 12.174 - Angela Coronel Duarte - Lote nº 05, Quadra 02; 21- 12.184 - Jair Anastácio - Lote nº 08, Quadra 05; 22- 12.193 - Davina Jara Maciel - Lote nº 06, Quadra 04; 23- 12.197 - Alice de Souza - Lote nº 02, Quadra 01; 24- 12.209 - Pedro Paulo Salinas - Lote nº 11, Quadra 02; 25- 12.372 - Rosinaldo da Cruz Ozório - Lote nº 01, Quadra 08; 26- 13.151 - Valdeson Cavalheiro Duarte - Lote nº 16, Quadra 07; 27- 13.155 - Janaina Aguilar Vilela Mendes - Lote nº 05, Quadra 07; 28- 13.182 - Ruth Ferreira de Araújo - Lote nº 24, Quadra 07; 29- 13.433 - Lenita Gomes - Lote nº 07, Quadra 05; 30- 14.279 - Juarez Lino de Souza - Lote nº 09, Quadra 02. Art. 2º A anulação da doação dos lotes supramencionados no art. 2º, decorre da homologação dos autos nº 0900035-45.2017.8.12.0028- Ação Civil Pública, uma vez que houve um acordo celebrado por meio do Termo de Acordo Judicial- TAJ, entre o Ministério Público Estadual, Prefeitura Municipal de Bonito, Comissão de Servidores Municipais do Loteamento Rio Mimoso e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bonito, tendo-se em vista que houve uma nova seleção de beneficiários e posterior sorteio, com a presença de todas as partes acima citadas. Art. 3º Os imóveis revertidos ao patrimônio público por esta Lei serão destinados a novas famílias inscritas em programas habitacionais de interesse social, perante convênio, da qual será celebrado entre a administração Pública Municipal e a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul-AGEHAB. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para o cancelamento das escrituras públicas de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS 7 Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ja ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO PROJETO DE LEI Nº42 DE, 12 DE NOVEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis de sua propriedade aos Servidores Efetivos do Município, e aos Servidores Públicos Efetivos das Forças de Segurança residentes no Município de Bonito-MS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propriedade, dentro dos limites deste Município, devidamente registrados em órgão competente, e mediante Projeto de Loteamento de Interesse Social, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos Servidores Efetivos do Município, selecionados em programas habitacionais de Bonito-MS, nos seguintes critérios: 1 - funcionários efetivos do município, com proventos de até um salário mínimo e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mensais: II - funcionários efetivos do Municipio, com proventos acima dé um salário mínimo é cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensais; HI - funcionários efetivos do Município, com proventos de até um salário mínimo, possuidores de descendência comprovadamente Indígena, Afro (Negra) ou possuidores de pessoa portadora de necessidades especiais como dependente, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,0 (dois mil e quinhentos reais), mensais; IV — funcionários efetivos das forças de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, Policiais Militares, Policiais Militares Ambientais, Policiais do Corpo de Bombeiros e Policiais Civis, lotados no município a mais de 2 (dois) anos, com proventos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, Parágrafo único. Serão destinados ao programa 100 (cem) lotes, localizados no Loteamento Social Rio Mimoso, com a área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) cada terreno. Art. 2º Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares, com exceção dos lotes de esquina que poderão ser utilizados 50% (cinquenta por cento) da área para edificação comercial dentro dos padrões previstos em Lei, a serem construídas pelos servidores, com recursos próprios ou mediante financiamento, os quais deverão preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei para participarem do programa habitacional. (Rá OS Art, 3º As obras de construção, previstas nesta Lei, deverão ser iniciadas no pragó-manino, de 6 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato ou equivalente, é Hinafizaa OF quatro) meses, subsequentes ao início da obra. nº 2) Rua Coronel PiladRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 E-2é Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 «e ) as ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO Art, 4º Q município de Bonito fornecerá aos servidores selecionados, o projeto executivo da residência, ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, Alvará de Construção e Isenção de recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. O servidor selecionado compromete-se a executar a obra, conforme descrito no referido projeto, nos prazos estabelecidos. Art, 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo prázo mínimo de 10 (dez) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas: ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação. $ 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. $ 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores. $ 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e capazes, para avaliarem o imóvel. $ 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. $ 5º O dever de fiscalização e providência a que alude este artigo deverá ser realizado pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município e de profissionais técnicos de Arquitetura e Urbanismo constantes no quadro de servidores do Município de Bonito-MS. Art. 6º O imóvel revertido ao Município de Bonito-MS mediante o pagamento da justa indenização/compensação será prometido por doação à outra pessoa ou entidade familiar inscrita junto a o Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF, observada a ordem de classificação. Art. 7º Poderão habilitar-se no programa habitacional pessoas e entidades familiares interessadas que preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos: 1 - funcionários efetivos do quadro funcional do Município de Bonito-MS e funcionários efetivos das Forças de Segurança Estadual (Policiais Militares, Policiais Militares Ambientais, Corpo de Bombeiros & Policiais Civis); H - residentes no Município de Bonito-MS, há pelo menos 02 (dois) anos; «SE HI - renda familiar correspondente conforme o descrito no Artigo 1º desta lei; al ta 4» e Rua Coronel PiladRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-606º ” Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO IV - não possuir imóvel residencial e/ou urbano no Município de Bonito-MS, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, bem como em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul; V - não ter sido contemplado anteriormente por outro programa de habitação popular desenvolvido pelo Município, Estado ou União; VI - ter filho em idade escolar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino municipal, com frequência satisfatória, salvo motivo de força maior; VII - ser maior de idade; VIH — ser eleitor do município de Bonito. Parágrafo único. A habilitação, que é única, dar-se-á mediante inscrição feita no Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF e se efetivará após análise de investigação social pela Secretaria Municipal de Ação Social mediante acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação de Bonito-MS, exigindo dos interessados, no ato, Os seguintes documentos de apresentação obrigatória: Art, 8º A classificação dos habilitados para os loteamento sociais dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica, respeitados os seguintes critérios que serão analisados por equipe do Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF é Secretaria Municipal de Ação Social do Município, considerando-se, para todos eles, a situação declarada no ato inscrição: 1 - renda familiar média: II - tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Bonito-MS: II - número de filhos e dependentes; IV = idade do candidato, Art, 9º Encerradas as inscrições e realizados os procedimentos seletivos e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Município e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Bonito-MS, a relação dos Servidores Públicos Municipais contemplados no Loteamento Sociais Rio Mimoso. $ 1º O interessado poderá impugnar a contemplação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, por escrito e com as razões de sua manifestação em anexo, junto ao Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURE, sob pena de não ser conhecida a impugnação, $ 2º Da decisão tomada pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária- DEMURF, caberá recurso ao Prefeito Municipal que prolatará decisão irrecorrível. Art. 10. A distribuição dos imóveis será feita depois de julgados todos os recursos é homologação final da habilitação. Parágrafo único. Entre os classificados, os lotes serão distribuídos por sorteio dentro da localização de cada um dos padrões a serem construídos, conforme previsto no artigo 2º desta Lei. Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO Prefeito Municipal Rua Coronel PiladRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03,073.673/000 1-60 Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 Perla Cristina Colombo Suplente : Tainara Silveira Braga IV - Representante das Escolas da Rede Estadual de Educação; Titular ; Wanderson Fernandes Fonseca Suplente : Michelle Milhorança Moreira V - Representante das Escolas Particulares de Bonito/MS Titular : Simara de Andrade Xavier Suplente : Valdinei Ferreira Martins VI - Representante dos Diretores da Rede Municipal de Educação Titular : Roseli Fatima Gambim Suplente: Marinalva Teixeira Araujo VII - Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Titular : Elizangela Goulart Jacques Suplente : Cristiane Sabino Braga Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art, 91 da Lei Orgânica Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário, JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Matéria enviada por Cleide de Souza Oliveira DEMURF EDITAL DE ENCERRAMENTO (123) O Prefeito Municipal de Bonito, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas Aribulgras legais, tarma público, uma vez cumpridas todas as exigências previstas no - Firmado entre as partes: Ministério Público Estadual, Rrefgtiuro iniripad de Bonito, Comissão dos Servidores Municipais do Loteamento Rio Mimoso e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bonito, também de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 1,585/2021, Let Municipal nº 1,406/2015 e 8 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7,347/1985, 0 Encerramento do citado termo, para que surta seus devidos efeitos legais. Ficando estipulado definitivamente o abaixo descrito: ANDRE LUIZ MORAIS DE ALMEIDA A CLAUDIA VALENTE LOPES [APROVADO ] 055.127 ,471-72 q31, 550.294, 111-07 20º .444,231-92 200 057.011-87 CINTIA FIRMO DA SILVA ALBUQUERQUE CLAÚDIO LUCAS RAMIRES OLIVEIRA CLAUDIONORA ALVES PEREIRA DALCINEI CARDOSO MORALES 896 ,001.791-04 DANIEL SILVERIO 386,382,171-89 TCAMARGO CARDOSO 599 ,305,751-95, P, 000. 017:791=72. 255,149.321-00 15" [EMERSON RODRIGUES MIRANDA 285 248,401-53 16 -|FABIANO COSME NASCIMEI E59,865.911-40 GLAUCIA DE OLIVEIRA AQUI RA ODE presa U 258 864,001-77 GLORIA DE MATOS 39,866.721-20 20 |HELIO RAFAEL JARA SANCHES 905 218.311-10 21 JIVANETE SOARES DA SILVA 90 ,981.631-91 22 |IVETE SANCHES DA SILVEIRA 098,038.781-53 24" [AVONETE ALVE MOREIRA SES 047451501 500 655.561-15 JOEL PALHANO DE OLIVEIRA 258 ,577.931=34 SE AI ENDONÇA. 355, 645,20 1:49 DOSE ENE CN des 956.91 1:87 29 |LAIDES 229,955.161-59 30 JLUCIENE TRCONES SAN 5 SANCHES AQUINO 256, 607.581-77 31 JLUIZ CARLOS CARVALHO TT 898 ,536,981572 MANOEL PRATIS s ——— o 791-87 MÁRIA CONCÉIC DE LIMA 280, 761.138-18] MARIA RUTE GOMES DA CONCEIÇÃO See 496.101-78 | fÁRIO APARECIDO RIBEIRO 388 ,033,341-87 (MIRNA BEATRIZ FLEITAS 355,874.061-10 PASCOAL DA COSTA LEITE 392, 604.591-87 38 |PEDRO CARDOSO RODRIGUES 985 600,511-72 39" [ROBERTO CARLOS S. DOS SANTOS 285 607,901=77 | 40 TS DE SOUZA 355 ,587,131-04 DE FATIMA TURQUETIT PEREIRA, CEO EIS E RE ETO DE SE via S6 052 411-34 ILE! ALVES DE SOUZA. 555, 722,151-32 SANDRA APARECIDA DA Ar RREO IDNEI PEREIRA DA SILVA SEP Q04,971:04 SILVANA MEIRA SIMÃO 386,330.301-49 SOLANGE DE Faia DA CRUZ SONIZETE MARIA OLIVEIRA SÍLVERIO. TEREZA CRISTINA SCHERER. 999, 415.281-15 355,242.891-72 050,248.951=34 244 - Diário Oficial Nº 3885 [ES TIVADER MOLMNANA 389,276.490-91 BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS: NOME DO(A) SERVIDOR(A) LOTE ! R CIRQUEIRA DE SOUZA = ROCHA DE ANDRADE E] JOLGA CARDO JANAINA AGI ORIA ZA! DE 5 AV. MENDES INCTO TRINDADE J NL DE QUIVEI [ADESTLVIO CARVALHO SIQUEIRA LAZARO JUNIOR CHINK MOREIRA LIMA B GUES DE MIRANDA. RONI DÁVALO e DAVINA JARA MACIEL [CASSILDA MOREIRA DOS SANTOS. SIMONE APARECIDA JAPARRO FERREIRA ROSINALDO DA CRUZ OZÓRIO JOSE ANGEL MACHADO DA ROCHA ANGELA CORONEL DUARTE RITO MENDONÇA SALVADOR GOUVEIA CORDEIRO Pepe rE er RARRA ER INC EE E ELO ED E cd a o E E ld o a Poajonajo BONITO-MS, 14 DE JULHO DE 2025 JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Matéria enviada por Priscila Ayume Matsumoto Procuradoria Jurídica LEI Nº 1.791 DE, 16 DE JULHO DE 2025, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º São estabelecidas, em cumprimento ao 82º do art, 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do município de Bonito/MS para 2026, compreendendo: 1- as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; W- as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; NI - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração; IV - os princípios e limites constitucionais; V« as diretrizes específicas do Poder Legislativo; VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; VII - à alteração na legislação tributária; VII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais; X- das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho; XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas; XII - as disposições finais, CAPÍTULO I Das Diretrizes Orçamentárias SEÇÃO As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município Art, 2º Em consonância com o art. 165 e 82º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2026, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação SEP EP PE Ce EA DO EA GE Departamento de Licitação e Contratos AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 43/2025 O MUNICÍPIO DE BONITO/MS, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, torna público a abertura da Licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico, que será regida pela Lei Federal nº, 14.133, de 01 de abril de 2021, pelo Decreto Municipal nº. 77/2025 de 24 de março de 2025 e Decreto Municipal nº, 15 de 05 de fevereiro de 2024, que regulamenta as contratações pelo Sistema de Registro de Preços, subsidiariamente pela Lei Complementar nº, 123/2006 e suas alterações, conforme adiante especificada: OBJETO: Registro de preços para prestação de serviços de exames de imagem e laboratoriais para atender à Secretaria Municipal de Saúde do município de Bonito/MS. DATA DE ABERTURA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS Dia 09/02/2026 às 08h (horário de Brasília) RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até dia 26/02/2026 às 08h (horário de Brasília) ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 26/02/2026 às 08:30h (horário de Brasília) DATA DA SESSÃO PÚBLICA Dia 26/02/2026 às 09h (horário de Brasília) Local: Plataforma BLL Compras - https://blLora.br/ Código Registro Informação - 6879579CF7B8E14AF71AZE7A9B37A2D3C24E322A RETIRADA DO EDITAL: O edital com os dados completos encontra-se disponível aos interessados no endereço acima especificado e no site da Prefeitura Municipal wyww.bonito.ms.gov.br, gratuitamente. Bonito/MS, 05 de fevereiro de 2026. Assinado na Autorização Elcio da Silva Casanova Secretário Municipal de Administração e Finanças Matéria enviada por Fernanda Siqueira Artigas Procuradoria Juridica DECRETO Nº 42 DE, 03 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a alteração de membros governamentais e não governamentais da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação e Equipe Técnica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art, 1º Fica alterado o membro da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação. * Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Titular: Elcio da Silva Casanova. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, revogando todas as disposições em contrário. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Matéria enviada por Giulia Menezes da Silva Juridica A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO, por intermédio do Departamento Municipal de Regularização Fundiária - DEMURF, COMUNICA, para fins de cumprimento ao previsto no TERMO DE ACORDO JUDICIAL firmado em 25/04/2023, nos autos nº 0900035-45.2017.8.12.0028 = Ação Civil Pública, celebrado entre as partes: Ministério Público Estadual, Prefeitura Municipal de Bonito, Comissão dos Servidores Municipais do Loteamento Rio Mimoso e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bonito - SIMSERB, bem como em conformidade com a Lei Municipal nº 1,585/2021, Lei Municipal nº 1.406/2015 e 5 6º do art. 50 da Lei Federal nº 7.347/1985, a DESCLASSIFICAÇÃO dos(as) beneficiários(as) abaixo nominados(as), em estrita observância aos termos acordados nos instrumentos legais e judiciais acima mencionados: ADRIANA DE SOUZA MENDES - CPF *%*.000.531-06 “www. diariooficialms-com be/assomasul 7 74 ário exta-feira, 06 de fevereiro de ALEXSSANDRO AUGUSTO SCHMIDT = CPF ***,819,971-64 CRISTIANE SANABRIA LOPES AIVY — CPE ***,923.591-08 aqui EDUARDO DOMINGOS TUMELEIRO - CPF ***,568.391-34 JAIR ANASTÁCIO — CPF ***,244,721-00 JUAREZ LINO DE SOUZA — CPF ***,268,211-29 PEDRO PAULO SALINAS - CPF ***,224.971-68 ROSIVANE DA CRUZ SANTIAGO DE SOUZA - CPF ***,327,701-65 TÂNIA REGINA PAIM CAVALHEIRO MARTINS - CPF ***,186,771-72 Para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital, que será publicado nos meios oficiais do Município. Bonito/MS, 02 de Fevereiro de 2026. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal MARIA APARECIDA DA SILVA Comissão dos Servidores Municipais JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS É Presidente do SIMSERB JOSÉ CAVALHEIRO Diretor do DEMURF Matéria enviada por Giulia Menezes da Silva RH EXTRATO CONTRATO Nº 05/2026 PARTES: Contratante: Município de Bonito MS Contratado: Flavia Soares Trelha DA BASE LEGAL: Este Contrato é regido pelas disposições contidas na Lei Municipal nº 1.445, de 09 de fevereiro de 2017 OBJETO: Contrato de Pessoal por Tempo Determinado. VALOR: R$6.375,60 (seis mil trezentos e-setenta é cinco reais e sessenta centavos). VIGÊNCIA; 20 de Janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ASSINAM: JOSMAIL RODRIGUES. FLAVIA SOARES TRELHA Bonito - MS, OS de fevereiro de 2026. Matéria enviada por VANESSA ALEGRE TENORIO RH PORTARIA Nº 112/2026-RH DISPÕE SOBRE A CEDÊNCIA DE SERVIDOR, E DA QUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art, 1º. Ceder o(a) servidor(a) LITZA DE LARA FERREIRA RODRIGUES, ocupante do cargo Efetivo de Professor Regente de 1º ao 5º Ano, sem ônus para origem, para exercer suas funções no Município de Bodoquena - MS, no período de 02.02.2026 a 31.12.2026, conforme Ofício nº 663/2025/GAB, de 19 de dezembro de 2025. Art, 2º, Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser afixada no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, para que produza os efeitos legais. Bonito/MS, 05 de fevereiro de 2026. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal Matéria enviada por VANESSA ALEGRE TENORIO Departamento de Recursos Humanos “www diariooticialme.com br /ossomasul ” 35 Folha: 1 NUP: 79.001.322-2026 Documento: 153783200 Nome: MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ Data: 03/02/2026 NA ú GOVERNO DE Mat %s i so AGEHAB 4 doSul AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Estado de Mato Grosso do Sul Agência de Habitação Popular do Estado de MS Ofício Nº 30017/2026/DPR Senhor Prefeito, Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), manifesta o interesse desta administração estadual em firmar parceria com este município para a construção de unidades habitacionais (casas populares), no âmbito do Programa de Moradia Social, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional local. No entanto, cumpre destacar que as áreas destinadas ao referido projeto, conforme certidões imobiliárias nº 13.151, 11.593, 12.197, 12.174, 12.372, 12.209, 13.433, 12.184, 13.155, 14.279, 11.738, 11.662, 11.598, 13.155, 14.279, 12.160,11.784,11.602, 11.594, 11.718, 12.193, 11.785,11.710, 11.600, 11.726,11.711, 11.732,11.589, 13.182, 11.661 e 11.713, encontram-se com doação anterior a pessoas físicas, as quais a época foram beneficiárias do Programa denominado: “Loteamento Social Rio Mimoso”, conquanto, posteriormente restaram descontempladas, em decorrência da celebração do Termo de Acordo Judicial- TAJ, oriundo dos Autos nº 0900035- 45.2017.8.12.0028- Ação Civil Pública, com a devida decisão judicial homologada pelo digníssimo Juiz da 1º Vara de Bonito- MS. Desta forma, informamos que a liberação de recursos públicos está condicionada à regularização documental das áreas supramencionadas, sendo indispensável que o Município ajuíze, com celeridade, a Ação de Anulação de Doação de Área Pública c/c Liminar (com pedido de reversão ao patrimônio municipal), contra os atuais detentores/beneficiários, com o escopo da retomada da área. Considerando ainda que, estamos em ano eleitoral e diante da urgência, bem como diante da extrema importância da referida demanda, comunicamos que o prazo máximo, para nos apresentar o desmembramento da matrícula nº 980, ficha nº 1, livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis do 1º CRI da comarca de Bonito/MS, é de 70 (setenta) dias a contar do recebimento desta. Frisa-se que o município poderá perder o referido convênio caso não cumpra com o prazo acima, ainda que seja para o atender famílias em extrema vulnerabilidade morando em áreas totalmente insalubres, defronte a ausência de infraestruturas básicas e da exposição a riscos ambientais e sanitários, em que núcleos sociais localizam-se agrupados. Neste sentindo, reiteramos que o convênio para o repasse de recursos para a construção de 28 (vinte e oito) Unidades Habitacionais, objetivando o atendimento de famílias que estão em situação de vulnerabilidade, residindo em áreas de risco, só será firmado após o Município conseguir as matrículas dos imóveis devidamente em nome da Prefeitura, livre de quaisquer ônus, gravames ou ocupações, comprovando a regularidade jurídica do terreno. Rua Soldado PM Reinaldo de Andrade, Nº 108 - Tiradentes - 79041-118 Esse documento foi assinado por MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ. Para validar o documento e suas assinaturas acesse ICP https://api.sign.e-ms.ms.gov.br/validate/CRVGY-WQRZL-TZ6S8-7888N Brasil Folha: 2 NUP: 79.001.322-2026 Documento: 153783200 Nome: MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ Ata: 03/02/2026 GOVERNO DE Mato Grosso AGEHAB : do Sul AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR. E DO ESTADO DE MATO UROSSO DO SUL Estado de Mato Grosso do Sul Agência de Habitação Popular do Estado de MS Por fim, cumpre-se registrar que o presente município, por meio da sua Procuradoria Jurídica Municipal, deverá adotar as medidas jurídicas necessárias, visando a reversão dos lotes para a Administração Pública Municipal. Em tempo, rogamos que seja comunicado a esta Agência sobre o andamento do processo judicial, tendo-se em vista a concretização da parceria habitacional em benefício da população bonitense. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, ao tempo que renovamos nossos votos de estima e apreço. Atenciosamente, MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ MARIA BO CARMO AVES LORED ELL O Sr CPF: tt.757.451.M a MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ Diretora-Presidente da AGEHAB-MS Senhor JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal de Bonito/MS Rua Cel. Pilad Rebuá, 1780 Bonito/MS Rua Soldado PM Reinaldo de Andrade, Nº 108 - Tiradentes - 79041-118 Esse documento foi assinado por MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://api.sign.e-ms.ms.gov.br/validate/CRVGY-WORZL-TZ6S8-7888N EE y MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: CRVGY-WQRZL-TZ6S8-7888N Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): * MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ (CPF **+.757.451-**) em 03/02/2026 12:12 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização Lat: -20,465207 Long: -54,564109 172.20.15.222 Precisão: 59 (metros) Autenticação ECM-PROC-ADM Aplicação externa x0xwiZrxVRO/IEOo8qQGVxZSUiikUKk84+DOEgasxnw= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://api.sign.e-ms.ms.gov.brivalidate/CRVGY-WQRZL-TZ6S8-7888N Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação: https://api.sign.e-ms.ms.gov.br/validate 34/SERVIDORES — C/IMATRICULA *50 —- CONTEMPLADOS / Com matricula *50 —- RESTANTES: 16 - SERVIDORES SEM MATRICULA 06 —- FALECIDOS / Com matricula 16 — RESERVAS / Com matricula 04 EXONERADOS / Com matricula 05 - CADMUT / Com matricula 03 — DESISTENTES / Com matricula EX ADESILVIO DE CARVALHO SIQUEIRA (BONITO) 12.160 08 083 | RESERVA | 2. ADRIANA DE SOUZA MENDES 11,784 02 GR CADMUT | 3, ALEXSSANDRO AUGUSTO SCHMIDT 11.598 01 01 EXONERADO | RESERVA | 5. ANGELA CORONEL DUARTE (BONITO 12.174 a RE RR RESERVA 6. CASSILDA MOREIRA DOS SANTOS 11,602 05 05 RESERVA T CLEBER RODRIGUES MIRANDA (BONITO) 11.594 06 [5 RESERVA 8. CRISTIANE SANABRIA LOPES 11.718 03 05 EXONERADO 9, DAVID BENITES (BONITO) 11.597 07 ERR CADMUT | 10. | DAVINA JARA MACIEL (BONITO) 12.193 04 06 RESERVA | de: | DELAINE ROCHA FLORES 11.785 01 03 DESISTENTE 12. | DIRCE SIQUEIRA QUEIROZ 11.662 02 08 FALECIDA 13. | EDUARDO DOMINGOS TUMELEIRO 16.738 07 21 FALECIDO 14. | ELIANE PENHA LAZAROTTO 19.092 08 09 | RESERVA | 15. | HELLEN AIVI BRANDT DA SILVA (BONITO) 11.710 06 04 RESERVA | [16. | JAIR ANASTÁCIO (BONITO) 12.184 05 08 RESERVA 17. | JANAINA AGUILAR VILELA MENDES 13.155 07 05 CADMUT 18. JUAREZ LINO DE SOUZA E 14.279 ] 02 09 RE DESISTENTE 19. | LAZARO JUNIOR CHINK MOREIRA DE LIMA 11.600 07 33 RESERVA 20. | LENITA GOMES 13.433 05 07 FALECIDA [24 | NAYARA ROCHA DE ANDRADE 11.726 01 10 EXONERADA 22. | PAULO JOEL DE REZENDE JUNIOR Tuas rc Re RESERVA | 23. | PEDRO PAULO SALINAS 12.209 0z 11 FALECIDO | 24. RONI DAVALOS BAES (BONITO) Do aeee E a RESERVA 25. | ROSANGELA ESPOSITO (BONITO) dE Cs RD CADMUT | 26. | ROSINALDO DA CRUZ OZORIO ES ET 08 01 RESERVA 27. — | ROSIVANE DA CRUZ SANTIAGO (BONITO) use [Os [Mo EXONERADA 28. | RUTH FERREIRA DE ARAUJO (BONITO) 13,182 07 FER DESISTENTE 29. | SALVADOR GOUVEA CORDEIRO (BONITO) TT 11,661 04 04! RESERVA 30. | SIMONE APARECIDA CAHAPARRO 11,713 lo RESERVA | [31 | SIRLEI NASCIMENTO F. SANCHES 12.361 06 08 |. RESERVA | ERA SONIA MARIA DA CRUZ (BONITO) 11.593 E RR FALECIDA (88 | TANIA REGINA PAM CAVALHEIRO BONITO) 1 72 | O 0g CADMUT | 34. | VALDESON CAVALHEIRO DUARTE [7 43151 07 16 FALECIDO Comarca de Bonito/MS vi 27 DE CD O ia Promotoria de Justiça de Bonitos m RR É TERMO DE ACORDO JUDICIAL. Pelo presente Termo de Acordo Judicial, no beijo dos auto de nº 0900035-45,2017.8.12,0028 (Ação Civil Publica), o Ministerio Public: do Estado do Mato Grosso Do Sul, representado pelo Promotor de Justig: Joao Meneghini Girelli, o Municipio de Bonito/MS, representado por ss: Prefeito Municipal. senhor Josmail Rodrigues, o Sindicato dos Servidors: Publicos Municipais de Bonito/'MS. representado pelo senhcr Hercular« Alves Sanches c a Comissao dos Servidores Municipais do Loteament: Social Rio Mimoso, celebram e se obrigam a cumprir as obrigações a segu! paciuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário Municipio ds Bonito/MS reconhece que a criação e execução de programa habiiacions que privilegis 'tao somente servidores públicos contraria Os principio: administrativos da legalidade. impessoalidade, supremacia do interess: público e moralidade adminismraítiva: * CLÁUSULA SEGUNDA: Em razão do indicado na cláusul primeira, 50 (cinquenta) dos lotes constantes do Loteamento Social R' Mimoso serão destinados a individuos que não sejam servidores públicos; PARÁGRAFO ÚNICO: A seleção desses individuos dever respeitar os critérios já adotados em programas habitacionais no Municipio E Bonito/MS; CLÁUSULA TERCEIRA: os ouiros 50 (cinquenta) constantes do Loteamento Socia! Rio Mimosa serao entregues a servidore publicos municipais efetivos; CLAUSULA QUARTA: Esses 50 (oinquenta) servidore púbiicos foram seiecianados ps'a Comissão da Sorvidoras Aitimisigais els Loteamento Social Rio Mimoso, estando devidamenie enguadr ex mio Efe | Ministério Puniico aa es Comarca de Bonito/MS ta Promotoria ce Justiçe-de Bonito. V'3 (segundo o compromitene dá is Bonito'MS) nos critérios determinados pela Lei Municipa! nn” 1.406/2015; PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores indicados no capuí ca resente ciéusula, são os constantes ca seguintes lista: AGENTE ADM, ALEXSSANDRO AUGUSTO SCHIMIDT Ara AUXILIAR Say DIV ALMERINDA CABRAL PESSISTENTEADM | [ANGELASLAUDIA VALENTE : | BERNADE E ELISABETA O INS CASSILDA MOREIRA DOS SANTOS DAVID BENITES DARLINI CAMARGO CARDOSO [ DELAINE ROCHA FLORES EVA RA A DE SOUZA OUVEIRA FATIMA MEIRA SIMAO JAKELINE DIAS DA SILVA WEIS ONETE ALVES MOREIRA | JOSE ANOEL MACHADO ROCHA , | JOSE AURO MENDONCA SOSE SANCHE! S CAVALHEIRO GUARDA MU ETENDENTE INFANTIL. DA SANCHES DE OLIV ços Comarca de Bonito/MS MAD PA o + MERO. EP hidniata E Ee q RT SO ars 12 Promotoria de Justiça de Bonte/MS E 7 MOTORISTA TI VALDESON CAVALHEIRO DUARTE - ÓOCOS CLÁUSULA QUINTA. O compromissário Município de Bonito/MS se obriga a substituir eventuais servidores cujos nomes constem da iista acima que não estejam atuaimente de acordo com o exigido pela Lei Municipal nº 1.408/2015; PARÁGRAFO UNICO: Eventuais servidores substitutos Sit deverão se enquadrar no que preve a Lei Municipal nº 1.408/2015 e a verificação em iela deverã se dar pelo Depariamento “Municipal cs Urbanização e Regularização Fundiaria - DEMURF, com ciência prévia do Ministério Público Estadua!; CLÁUSULA SEXTA: o compromissário Municipio ds Bonito/MS se cbriga a sanar quaiguer ireguiaridade no Loteamento Socia: Rio Mimoso no prazo de até 24 (vinis e quairo) meses; CLÁUSULA SÉTIMA: os contemplados com iotes no Loteamento Social Rio Mimoso terão o prazo maximo de 02 (dois) anos a contar da efetiva enirege do terreno para que construam a edificação no imóvel: PARÁGRAFO ÚNICO: o prazo constante do capui desta cláusula, em qualquer hipótese, só começa a ser contado a panir do efetivo saneamento pelo Municipio de Bonito/MS de quaisquer eventuais irregularidades no loteamento; CLÁUSULA OITAVA: Os servidores públicos anteriormente + E 4 Es qui ne - E nde va do De: Ea: z +" vm em, Ea contemplados" para o icteamerio Social Ric Mimoso, cujos nomes não constem aa lista acima apresentada, poderão pieriear imoveis normaimente, através ds ouros programas habitacionais, desce que. cumpram requisitos gerais de enquadramento e que não sejam privilegiados frente à população em geral!:; CLÁUSULA NONA: o compromiesário Misscioipyic ac “Bonkhto/WiS se obriga a não orier quaiguer programa habitacions voltado a atender somente a servidores públicos; ] êrquctimoona 6 dn» Comarca de BonitoiMis ix Promotoria de Justõa de Bons dis ; Ministério Pq CLÁUSULA DÉCIMA: 9 Ministério Público Estadual seré rá cientificado previamente pelas demais compromissários, em especial, pelo Municipio de Bonito/MS, dc Soríeio, ou processo edeguado siou semeihanie, voltado a Soação Cos (50) cinquenta lotes constaniss da Lotoamonto Social Rio Mimoso, voltados aos que não são servidores públicos, a fim de que possa fiscalizar o processo de acordo com suas atribuições legais; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: o Ministério Público Estadual fiscalizará a efetiva execução q inspeções pessoais. tomando quaisquer providências legais sempre que necessaria, podendo ainda delegar a respeciiva a indicar: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: 0 deseu quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento de ecordo por carte do Compromissário Município de BonitoMS, implicará, independentemanis de notificac:ao, impicara no pagamento ce multa no valor de RS 100.0C0,00(cem mil reais), a ser reveriido em favor de algum Funco v a defesa do pairimonio publico e social com impacto nesta cidade de Bonits. ou a entidade indicada peio Ministério Público que de aíguma forma atue ra area; PARÁGRAFO ÚNICO: & aplicação da penalidace pre no caput se dara com o descumprimento tata! ou parcial das obrigações neste acordo assumidas, iWatendo-se oe muita sarcionatória, e não afasta ”» execução específica qas referidas obrigações, ne forma prevista na aplicável: iegisiação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: & descumprimento da obrigações assumidas neste termo ce acordo poderá enseiar, além de : incidência e cobrancça qa multa ingicaca na ciâusula décima terceira, a propositura de ação civil pública. a exanuçãs vepwarta das obrigações às fazar e US não fazer, a instauração da inguériio policial ou ação persi. nem somo quiras providências administrativas cabíveis; edi Comarca de Bonito/ms ia Promotoria de Justiça de Bonito; PAS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Esse tssmo de =. Ministério Público acordo vincula as Partes desqe sua assinatura é Produzir seus efeitos a Partir de sus hemologação judicial; Sendo assim. diante do Sxposte, por estarem todas as partes acordadas. firmam o Presente acordo. homologação doque foi j Rá dee Esq one JOAO MENEGH INI SiRELL: Promotor de Justiça O ALVES SANCHES Sindicato dos Servitiores Público Municipais de Bonito a . ms ER aeb e ts 2 and ai co SILVANA MEIRA SIMAO Membro da Comissão dos Servidores Municipais LEILA DE SOUZA Gomes Membro ca Comissão cos Servidores Municipais ” EMremem, JOSE ESTEVAM DEL SANTOS Membro da Comissão dos Servidores Municipais Snisbulace, razão pela qual pugna-se neis Sem como bela extinção co Presenis feito, nos termos de artigo 487. inciso HH, alinsa "b”, do Código ds Processo Bonitos, 28 de Abril as 2023. JOSMAIL RODRIGUES Prefeito Municipal o, - mms ÓSMAR PRADO PIAS = Procurador duríéico - CAB/MS 7837 ga cad e im mr e VEFEDE SEVERA Membro ga Comissão dos Servidores Municipais é Cam DO pin ANDRÉ LU ES Miembro da CopmiSgad dos Sen Municipais dores aa ra "MARIA APARECIDA DA sitva Merbro da Córiseão Sos Servidorss Municipais CotEmaara ars ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO LEI Nº 1,406 DE, 24 DE DEZEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis de sua propriedade aos Servidores Efetivos do Município, e aos Servidores Públicos Efetivos das Forças de Segurança residentes no Município de Bonito-MS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das a- tribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Or- dinária Municipal: + Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propriedade, dentro dos limites deste Município, devidamente registrados em órgão competente, e mediante Pro- jeto de Loteamento de Interesse Social, com a finalidade específica de proporcionar acesso à mora- dia aos Servidores Efetivos do Município, selecionados em programas habitacionais de Bonito-MS, nos seguintes critérios; I- funcionários efetivos do município, com proventos de até um salário mínimo e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mensais; II - funcionários efetivos do Município, com proventos acima de um salário mínimo e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensais; HI - funcionários efetivos do Município, com proventos de até um salário mínimo, possuido- res de descendência comprovadamente Indígena, Afro (Negra) ou possuidores de pessoa portadora de necessidades especiais como dependente, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,0 (dois mil e quinhentos reais), mensais; ' IV — funcionários efetivos das forças de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, Polici- ais Militares, Policiais Militares Ambientais, Policiais do Corpo de Bombeiros e Policiais Civis, lotados no município a mais de 2 (dois) anos, com proventos de até R$ 2.500,00 (dois mil e qui- nhentos reais) mensais. Parágrafo único. Serão destinados ao programa 100 (cem) lotes, localizados no Loteamento Social Rio Mimoso, com a área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) cada terreno. Art, 2º Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares, com exceção dos lotes de esquina que poderão ser utilizados 50% (cinquenta por cento) da área para edificação comercial dentro dos padrões previstos em Lei, a serem construídas pelos servidores, com recursos próprios ou mediante financiamento, os quais deverão preencher os requisitos estabeleçiãos no arti- go 7º, desta Lei para participarem do programa habitacional. Rua Coronel PilâdRebuá nº 1,780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax67 255-1351 255-1578 e-mail gabineteprefeito(Dbonito.ms.gov.br E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO Art. 3º As obras de construção, previstas nesta Lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato ou equivalente, e finalizadas nos 24 (vinte e quatro) meses, subsequentes ao início da obra. Art. 4º O município de Bonito fornecerá aos servidores selecionados, o projeto executivo da residência, ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, Alvará de Construção e Isenção de reco- lhimento do ISSQN. Parágrafo único. O servidor selecionado compromete-se a executar a obra, conforme descri- to no referido projeto, nos prazos estabelecidos. Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doa- ção a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação. $ 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a im- possibilidade de fazê-la por seus sucessores, O imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. $ 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impos- sibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores. $ 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal po- derá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e capazes, para avaliarem o imóvel. $ 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. $ 5º O dever de fiscalização e providência a que alude este artigo deverá ser realizado pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município e de profissionais técnicos de Arquitetura e Urbanismo constantes no quadro de servidores do Município de Bonito-MS. Art. 6º O imóvel revertido ao Município de Bonito-MS mediante o pagamento da justa in- denização/compensação será prometido por doação à outra pessoa ou entidade familiar inscrita jun- toa o Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF, observada a ordem de clas- sificação. ê Art. 7º Poderão habilitar-se no programa habitacional pessoas e entidades familiares interes- sadas que preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos: ] Rua Coronel PiládRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax67 255-1351 255-1578 e-mail gabinete.prefeito(Obonito.ms.gov.br E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO I - funcionários efetivos do quadro funcional do Município de Bonito-MS e funcionários efetivos das Forças de Segurança Estadual (Policiais Militares, Policiais Militares Ambientais, Cor- po de Bombeiros e Policiais Civis); II - residentes no Município de Bonito-MS, há pelo menos 02 (dois) anos; HI - renda familiar correspondente conforme o descrito no Artigo 1º desta lei; TV - não possuir imóvel residencial e/ou urbano no Município de Bonito-MS, em nome pró- prio ou de integrante do grupo familiar, bem como em qualquer município do Estado de Mato Gros- so do Sul; V - não ter sido contemplado anteriormente por outro programa de habitação popular desen- volvido pelo Município, Estado ou União; VI - ter filho em idade escolar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino mu- nicipal, com frequência satisfatória, salvo motivo de força maior; VII - ser maior de idade; VII — ser eleitor do município de Bonito. Parágrafo único. A habilitação, que é única, dar-se-á mediante inscrição feita no Departa- mento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF e se efetivará após análise de investigação social pela Secretaria Municipal de Ação Social mediante acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação de Bonito-MS, exigindo dos interessados, no ato, os seguintes documentos de apre- sentação obrigatória: Art, 8º A classificação dos habilitados para os loteamento sociais dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica, respeitados os seguintes critérios que serão analisados por equipe do Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF e Secretaria Municipal de Ação Social do Município, considerando-se, para todos eles, a situação declarada no ato inscrição: I- renda familiar média; II - tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Bonito-MS; HJ - número de filhos e dependentes; IV - idade do candidato. Art. 9º Encerradas as inscrições e realizados os procedimentos seletivos e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Município e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Bonito-MS, a relação dos Servidores Públicos Municipais contemplados no Loteamento Sociais Rio Mimoso. 8 1º O interessado poderá impugnar a contemplação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a con- tar da publicação do edital, por escrito e com as razões de sua manifestação em anexo, junto ao De- partamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF, sob pena de não ser conhecida a im- pugnação. $ 2º Da decisão tomada pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária- DEMURF, caberá recurso ao Prefeito Municipal que prolatará decisão irrecorrível. Art. 10. A distribuição dos imóveis será feita depois de julgados todos os recursos e homo- logação final da habilitação. Rua Coronel PiládRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax67 255-1351 255-1578 e-mail gabinete.prefeito(Dbonitoms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO | Parágrafo único. Entre os classificados, os lotes serão distribuídos por sorteio dentro da lo- calização de cada um dos padrões a serem construídos, conforme previsto no artigo 2º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na d: de sua publicação. JO RODRIGUES Vice-Prefeito no gxercícip/de Prefeito Municipal Rua Coronel PiládRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax67 255-1351 255-1578 e-mail gabinete.prefeito(Obonito.ms.gov.br 2110/2016 Prefeitura Municipal de Bonito Sabimprimir a Matéria ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BONETO GABINETE DO PREFERTO LEI NDA DELI DE DEZEMBRO DE 2018, Autoriza o Poder Executivo à proceder à doação de imóveis de sus propriedade aos Servidores Efetivos do Municipio, é aos Servidores Públicos Elesivos das Forças de Segurança residentes no Município de Bonitos MSye dá ones providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estao de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe contere o art, 66, inciso HE, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que'a Câmara Municipal de Vercadores aprovou é uu sanciono É promulgo a seguinte Let Oudinária Municipal; Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propricdade, demo dos limites deste Municipio, devidamente registrados im órgão competêne, e mediante Projeto de Loteamento: de Tareresse Social, com a finalidade especifica de proporcionar acesso à momdia aos Servidores Bletivos do Municipio, selecionados em programas habitacionais de Bonita-MS, now seguintes eritérios: 1 -tuncionários efesivos do município, com proventos de até um salário minima & chja renda familiar não Ulrapasse o valor de R$ 1.600,00 fam mil e seiscentos reais), mensais 1-fancionários efeúivos do Município. com proventos acima de un salário minimo e cuja renda familiar ndo ultrapasse o valorde R$ 2.596,00 «dois mil e quinhentos reais), mensais; Hi = funcionários efetivos do Municipio, com proventos de até um salário minimo, possuidores de descendência comprovedamente Indígena, Afro (Negra) ou possuidores de pessoa portadora de necessidades especiais conio dependente. cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,0 (dois mile quinhentos reais), mensais; IV = fincianários-efetivos das forças de seguminça do Estado de Mate Grosso do Sul, Policiais Militares, Policiais Miljums Ambientais, Policiais do Como dé Bombeiros 2 Policiais Civis, lotados no municipio a mais de 2-tdois) anos, com proventos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, Parágrafo único. Seião destinados dm programa 100 (tem) lotes, loculizados no Loteamento Social Rig. Mimoso, com a Area minima de 200 mº (duzentes metros quadrados) cada terreno, Ar 2 Os lotes destiname exclusivamente à construção de casas populmes; com exceção dus lotes de esquina que poderio ser utilizados 51% (cinquenta por cento) da res para edificação comercial dentro dos padrões: previstos em Lei, a serem constmídas pelos servidores, com tecursos próprios ou mediante: financiamento, os quais deveria preeoçher os requisitos estabelecidos no artigo 7, desta Lei par paricipárecindo programa habitaçional, Am 3º As obras de consinição, previstas nesta Lei, devento ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, à partir da assinatura do contrato du equivalente, & finalizadas nos 34 tvinte e quutim) mescs, subsequentes ao inicio da obra. Ar 4º O municipio de Bonito fomecerá aos servidores setecionndos, o projeto executivo da residência, ART = Anotação de onsabilidade Técnica, Alvará de Consinição “benção de xeolhimento do ISSQN. Paráginto único. O servidor selecionado comprometese a executar a obm, coniane descrito no referido projeio, nos prazos estabelecidos. Srt 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei au desvio ds finalidade da doação « que se propõe. ou ainda, se houver alienação, à qualquer titulo, oneraso-cu geaulio do imóvel a outrem pelo prizo minimo de 10 tdez) anos fá revenor esto, independentemento: de: otificação extra ou judicial, com todas as benvitorias « instalações neles introduzidas so Município e não teni o donatário atirgito a nenhuma indenização ou compensação. 8 1º Em caso de falecimento da deniatirio antes de isicinda a construção. + mediante -a impossibilidade de fazé-la por seus sucessores. o imóvel reverierá uo Município sem uenhumr diseito de indenização ou compensação aos suçessores: £ 2º Em caso-de falecimento do- donatário após o inicio da vonstração, e mediante à impossibilidade de continitidade das obras par seus sucessores, o imóvel revesterá no Município com « pagamento de jiista indenização. e compensação aos gostos correspondentes us seus suceRsores. 8 3º Para fins de comprimeno do exposto no parinrato antérior, o Exccitivo Municipal poderá nomesr mtiavos do Decreto uma comissão de avaliação composta de no minimo três pessoas idôneas e capazes, para avaliarem O imóvel s4º O pagamento da indenização compensação comerá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de hrpuimww diariomunicipal.com.briassomasul/materia/19965C07 21/10/2016 Prefeitura Municipal de Bonito Habitação: 55º O dever de fiscalização é providência a que alude esse amigo deveni ser realizado pela Departamento Municipal de Regularização Pundiária-DEMURF. em conjunto com a Procuradoria Juridica do Municipio e de profisstongis técnicos de Amuitetura c Urbanismo constantes no quadro de servidores do Municipio de Bonito-MS. Art 6º O imóvel sevenido av Municipio de Bonito-MS mediante O pagumento da justa indenização compensação: será, prometido por dvação à outra pessoa bu entidade Rumitino insertia junto 0 Depamameno Municipal de Regularização, Fundiária-DEMURF, observada u ordem de classificação. Art 7º Poderão habilitarse no programa habiiacional pessoas e entidades familiares interessadas que preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos: E- funcionários eferivas do quadro funcional da Municipio de Bonito-MS. 2 funcionários efetivos das Poças de Segurança Estadual (Policiais Méliuues, Policisis Militares Ambientais, Como de Bombeiros e Policiais Civis) H- residentes no Municipio de BonitosMS, há pelo menos 2 (dois) anos: MH - renda familiar comespondente confomie o descrito po Artigo |º desta let; PV = não possuir imúvel residencial ecou urbano nó Municipio de Bonito-MS. em nome próprio ou de integeante do grupo. Bunilias, ben como em qualquer municipio do Estado de Mato Grosso da Sul; V = não ter sido contemplado amenarmente por outra posar de habitação popular desenvolvido pelo Municipio. ado ou Uniao; VE = ter filho em idade escolar devidamente matriculado en estabelecimento: de ensino municipal. com feguência satisfatória. salvo motivo de fora maior: VU eserauior de idade; VII ser eleitor do municipio de Bonito, Parágrafo único A habiliação, que é nica, dát-se-à mediante inscrição feita no Departamento Municipal de Regularização FundiáriaDEMURE o se clotivan após análise de investigação social pela Secretaria Municipal de Ação Social mediante acompanhamento de Conselho Municipal de Habitação de Ronito-MS, exigindo dos interessados, no ato, os seguintes documentos de apresentação obngatória: Art, BºA classificação dos habilitados para os loteamento. sociais dumsesd segundo o gmu de necessidade Socipeconômica, respeitados vs seguintes critérios que serão analisados por equipe do Departamento Municipal «de Regulasização Fundiária: DEMURF e Secretaria Municipal de Ação Social do Municipio, considerando-se. para todos eles, a situação declarada no ato insenção: renda funiliar média: a dstpo de serviço junio à Preftimra Municipal de Bonito- Mi-múnero de filhos a dependentes; Vc idade do candidato. Art 9º Encerradas as inscrições e realizados 08 procedimentos seletivos e de classificação. divulgar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Município c afixado na sede da Prefoicura Municipal e da Câmara Municipal de Bonito-MS, à relação dos Servidores Públicos Municipais contemplados no Loteamento Sociais Rio Mimoso. GIO interessado poderá impugnar a contemplação na puizo de 65 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, por escrito e vom as tazões de sus manifestação em anexo, junto do Departamento. Municipal de Regulorização Fundiária: DEMURF. sob pena de não ses conhecida a impugnação. $ 2º Da decisão tomada pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF. caberá recurso ao Prefeito Municipal que prolatará decisão irreconivel. Ar UM, À distribuição dos imóveis será feita depois de julgados todos os recursos e homologação linal-du habilitação, Parágrafo quico. Eme os classificados, os lotes serio distribuídos por sorteio dentro cia localização de cara um dos tia serem constuídos, confie previsto no amigo 2» esta Lol. Art. 1, Esta Lei ema ent vigor na datas de sua publicação. JOSMAIL RODRIGUES Vice-Proteito no Exercício de Prefisito Municipal Publicado pa Aline dos Santos Suçil Código Identificador;/199€3007 Matéria pablicada no Diária Oficial dos Municipiosdo Estado do Mata Grosso de Sul no dia 28/12/2015. Edição 1501 A vendicação de autenticidade da matéria pode serfeisa informando o código identificador no site: hiper dliadomenicipal com brassomasul? http: dliariomunicipal.com,briassomasul/materia/19905C07 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO MENSAGEM Nº 046 DE, 12 DE NOVEMBRO DE 2015. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis de sua propriedade aos Servidores Efetivos do Município e a Servidores Efetivos das Forças de Segurança Estadual, residentes no município, e dá outras providências.” O presente projeto de lei visa à doação de terrenos de propriedade do município, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos Servidores Efetivos no Município, selecionados em programas habitacionais de Bonito-MS. Ademais visa essencialmente a articulação de políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia. Segundo os Indicadores Habitacionais de Mato Grosso do Sul, publicado pelo Governo do Estado de MS, o Municipio de Bonito apresenta déficit habitacional de 898 unidades habitacionais baseado nos dados do IBGE 2010. Em que pese isso, é do conhecimento comum a crescente insuficiência habitacional do município de Bonito, e com certeza a aprovação desta Lei, diminuirá o déficit habitacional e cumprirá um dos princípios constitucionais que assegura a moradia ao servidor público que não possui casa própria. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa e posterior aprovação e, na oportunidade, Rua Coronel Pilad Rebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 as ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. à Atenciosamente. Excelentíssimo Senhor AMIR PERES TRINDADE Ínciito Presidente Poder Legislativo Municipal Rua Coronel Pilad Rebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03,073.673/0001-60 Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO PROJETO DE LEI Nº DE, 12 DE NOVEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis de sua propriedade aos Servidores Efetivos do Município, e aos Servidores Públicos Efetivos das Forças de Segurança residentes no Município de Bonito-MS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propriedade, dentro dos limites deste Município. devidamente registrados em órgão competente, e mediante Projeto de Loteamento de Interesse Social, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos Servidores Efetivos do Município, selecionados em programas habitacionais de Bonito-MS, nos seguintes critérios: 1- funcionários efetivos do município, com proventos de até um salário mínimo e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mensais; I - funcionários efetivos do Município, com proventos acima de um salário mínimo é cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensais: HI - funcionários efetivos do Município, com proventos de até um salário mínimo, possuidores de descendência comprovadamente Indígena, Afro (Negra) ou possuidores de pessoa portadora de necessidades especiais como dependente, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de R$ 2.500.0 (dois mil e quinhentos reais), mensais; IV — funcionários efetivos das forças de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, Policiais Militares, Policiais Militares Ambientais, Policiais do Corpo de Bombeiros e Policiais Civis, lotados no município a mais de 2 (dois) anos, com proventos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo único. Serão destinados ao programa 100 (cem) lotes, localizados no Loteamento Social Rio Mimoso, com a área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) cada terreno. Art, 2º Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares, com exceção dos lotes de esquina que poderão ser utilizados 50% (cinquenta por cento) da área para edificação comercial dentro dos padrões previstos em Lei, a serem construídas pelos servidores, com recursos próprios ou mediante financiamento, os quais deverão preencher os requisitos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei para participarem do programa habitacional, Art. 3º As obras de construção, previstas nesta Lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato ou equivalente, e finalizadas nos 24 (vinte e quatro) meses, subsequentes ao início da obra. Rua Coronel PiladRebuá nº 1,780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO Art. 4º O município de Bonito fornecerá aos servidores selecionados, o projeto executivo da residência, ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, Alvará de Construção e Isenção de recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. O servidor selecionado compromete-se à executar à obra, conforme descrito no referido projeto, nos prazos estabelecidos. Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação. $ 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada à construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores, 3 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores, 8 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e capazes, para avaliarem o imóvel. $ 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. 85º O dever de fiscalização e providência a que alude este artigo deverá ser realizado pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF » em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município e de profissionais técnicos de Arquitetura e Urbanismo constantes no quadro de servidores do Município de Bonito-MS. Art, 6º O imóvel revertido ao Município de Bonito-MS mediante o pagamento da justa indenização/compensação será prometido por doação à outra pessoa ou entidade familiar inscrita Junto a o Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF , observada a ordem de classificação. Art. 7º Poderão habilitar-se no programa habitacional pessoas e entidades familiares interessadas que preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos: 1 - funcionários efetivos do quadro funcional do Município de Bonito-MS e funcionários efetivos das Forças de Segurança Estadual (Policiais Militares, Policiais Militares Ambientais, Corpo de Bombeiros é Policiais Civis); HI - residentes no Município de Bonito-MS, há pelo menos 02 (dois) anos; HI - renda familiar correspondente conforme o descrito no Artigo 1º desta lei; IV - não possuir imóvel residencial e/ou urbano no Município de Bonito-MS, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, bem como em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul; Rua Coronel PiladRebuá nº 1,780 Centro CNPJ nº 03.073.673/0001-60 Fone/Fax 67 3255-135] 3255-1578 EF: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO V - não ter sido contemplado anteriormente por outro programa de habitação popular desenvolvido pelo Município, Estado ou União; VI - ter filho em idade escolar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino municipal, com frequência satisfatória, salvo motivo de força maior; VII - ser maior de idade; VIII — ser eleitor do município de Bonito. Parágrafo único. A habilitação, que é única, dar-se-á mediante inscrição feita no Departamento Municipal de Regularização Fundiária DEMURF e se efetivará após análise de investigação social pela Secretaria Municipal de Ação Social mediante acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação de Bonito-MS, exigindo dos interessados, no ato, os seguintes documentos de apresentação obrigatória: Art, 8º A classificação dos habilitados para os loteamento sociais dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica, respeitados os seguintes critérios que serão analisados por equipe do Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURF e Secretaria Municipal de Ação Social do Município, considerando-se, para todos eles, a situação declarada no ato inscrição: I- renda familiar média; II - tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Bonito-MS; II - número de filhos e dependentes: IV - idade do candidato. Art. 9º Encerradas as inscrições e realizados os procedimentos seletivos e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Município e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Bonito-MS, a relação dos Servidores Públicos Municipais contemplados no Loteamento Sociais Rio Mimoso. 8 1º O interessado poderá impugnar a contemplação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, por escrito e com as razões de sua manifestação em anexo, junto ao Departamento Municipal de Regularização Fundiária-DEMURE, sob pena de não ser conhecida a impugnação. $ 2º Da decisão tomada belo: Departamento Municipal de Regularização Fundiária- DEMURF, caberá recurso ao Prefeito Municipal que prolatará decisão irrecorrível. Art. 10. A distribuição dos imóveis será feita depois de julgados todos os recursos e homologação final da habilitação. Parágrafo único. Entre os classificados, os lotes serão distribuídos por sorteio dentro da localização de cada um dos padrões a serem construídos, conforme previsto no artigo 2º desta Lei. Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO Prefeito Municipal Rua Coronel PiladRebuá nº 1.780 Centro CNPJ nº 03,073.673/0001-60 Fone/Fax 67 3255-1351 3255-1578