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norma nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaEMENTA: Projeto de Lei nº 02/2026. Dispõe sobre o fornecimento de benefícios de saúde no âmbito do Município de Bonito/MS, instituindo programa municipal para concessão de fórmulas lácteas e dietas especiais, suplementos alimentares, fraldas geriátricas, medicamentos não padronizados, óculos de grau e exames não pactuados, estabelecendo critérios, diretrizes, procedimentos, documentação exigida, acompanhamento e reavaliação dos beneficiários, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
MENSAGEM Nº 03 DE, 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
CAMARA MUNICIPAL DE BONITO - M
Rua Nelson Felício dos Santos, s/m
esq. c/ Percio Schamann
Centro - CEP: 79290-000
Konito - MS - Tel, (67)3255-2907 «
Excelentíssimo Senhor Presidente, Recebemos em Lo 102/29 jo e, o
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), sl
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de
Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o fornecimento de benefícios
de saúde no âmbito do Município de Bonito/MS, e dá outras providências”.
Horário;
O referido Projeto de Lei institui critérios, diretrizes e procedimentos para o
fornecimento de fórmulas nutricionais, suplementos alimentares, fraldas geriátricas,
medicamentos não padronizados, óculos de grau e exames não pactuados, observando
os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como os princípios da equidade, da reserva do possível e da
responsabilidade fiscal, em consonância com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal,
Lei nº 8.080/1990, Lei nº 8.142/1990, Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Ressalta-se que o Projeto foi elaborado com base em critérios técnicos, sociais e
orçamentários, visando garantir maior segurança jurídica à Administração Municipal,
padronização de fluxos, transparência na concessão dos benefícios e mitigação de
demandas judiciais, assegurando atendimento equânime à população em situação de
vulnerabilidade social.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e sya, posterior aprovação, sendo que, na
oportunidade, reitero os meus protestos de ração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente.
JOSMAILROD UES
Prefelto Muméipal
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
PROJETO DE LEI Nº Ow / 00 26 DE, 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o fornecimento de
benefícios de saúde no âmbito do
Município de Bonito/MS, e dá outras
providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito/MS, o Programa
Municipal de Fornecimento de Benefícios de Saúde, compreendendo a distribuição de
fórmulas lácteas, suplementos alimentares, fraldas geriátricas, medicamentos não
constantes das listas da Atenção Básica e da Lista de Componentes Especializados do
Estado, mas licitados, óculos de grau e exames não pactuados, conforme critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
$1º O fornecimento dos insumos descritos no caput será subsidiado pela
Secretaria Municipal de Saúde, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da
quantidade recomendada ou em conformidade com a disponibilidade orçamentária do
Município, observando- se o Princípio da Reserva do Possível.
$2º O fornecimento poderá ser integral aos beneficiários inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante avaliação
social realizada por Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o
princípio da equidade, previsto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e na Lei nº
8.742/1993 (LOAS).
“TÍTULO H
DO FORNECIMENTO DE FÓRMULAS INFANTIS E SUPLEMENTOS
ALIMENTARES
Art. 2º O setor da Farmácia será responsável pelo cadastro e controle e
dispensação das fórmulas lácteas, dietas alimentares especiais e suplementos
nutricionais.
Art. 3º A prescrição deverá ser realizada por médico e nutricionista integrante do
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante preenchimento da Ficha de Avaliação (Anexo
D, contendo o CID ou diagnóstico nutricional.
Art. 4º A concessão das fórmulas, suplementos observará os seguintes requisitos:
I - avaliação e acompanhamento médico e nutricional;
H - Laudo social para fornecimento integral;
HI - apresentação de laudo médico comprovando acompanhamento de
puericultura (para crianças até 2 anos);
IV - Reavaliação médica e nutricional a cada 6 (seis) meses;
V - vínculo com Agente Comunitário de Saúde/ ESF de origem;
VI - Apresentação dos seguintes documentos:
a) Documentos Pessoais (RG, CPF, Cartão SUS)
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
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b) Comprovante de residência de no mínimo 06 (seis) meses no Município;
c) Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
d) Título de Eleitor;
d) Receita médica, nutricional, com validade de 6 (seis) meses;
e) Ficha de avaliação médica, nutricional;
f) Certidão de nascimento (para crianças);
g) Carteira de vacinação;
h) Documento dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos documentos complementares conforme o
tipo de fórmula e o critério de concessão.
Art. 5º Os tipos de fórmulas, suplementos e dietas alimentares especiais
obedecerão à classificação técnica constante nesta Lei, conforme as normas da
ANVISA, Ministério da Saúde e Codex Alimentarius FAO/OMS, mantendo-se o
descritivo original constante nos anexos.
TITULO II
DOS TIPOS DE FÓRMULAS E DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 6º A Farmácia Municipal fornecerá fórmulas lácteas e dietas alimentares
especiais para lactentes, crianças e adolescentes e para adultos e idosos desde que
atendidos os critérios de cada tipo de fórmula nos termos desta lei.
Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei os tipos de Fórmulas e Dietas
Alimentares Especiais corresponderão as seguintes descrições:
I - Tipo I: fórmula infantil de partida - fórmula infantil para lactentes de 0 a 6
meses, alimento em pó, à base de proteínas lácteas, deve conter níveis adequados dos
ácidos graxos dha e ara, das famílias ômega 3 e ômega 6, respectivamente, adicionada
de prebióticos (scgos/lcfos), enriquecida de vitaminas, minerais, óleos vegetais e outros
oligoelementos, densidade calórica 66 a 77 kcal/100ml, conforme recomendações e
padrões do codex alimentarius fao/oms, alimentação através da sonda enteral e/ou oral;
II - Tipo II: fórmula infantil de seguimento - fórmula infantil para lactentes de 6
a 12 meses, alimento em pó, à base de proteínas lácteas, deve conter níveis adequados
dos ácidos graxos dha e ara, das famílias ômega 3 e ômega 6, respectivamente,
adicionada de prebióticos (gos/fos), enriquecida de vitaminas, minerais, óleos vegetais e
outros oligoelementos, conforme recomendações e padrões do codex alimentarius
fao/oms. Alimentação através da sonda enteral e/ou oral;
HI - Tipo II: fórmula pediátrica para nutrição enteral e oral - alimento em pó
para crianças a partir de 1 a 10 anos - fórmula nutricionalmente completa,
normocalórica (1,0 kcal/ml), normoproteica, isenta de lactose e glúten, indicado para
crianças em risco nutricional, desnutridas ou com desaceleração do crescimento; com
doenças crônicas (ex. fibrose cística, doença celíaca, câncer, cardiopatias, anorexia,
desnutrição, estomatite, restrição hídrica, em pré e pós-operatório), alimentação através
da sonda enteral e/ou oral;
IV - Tipo IV: fórmula infantil anti-regurgitação - fórmula infantil para lactentes
e crianças de primeira infância com regurgitação/refluxo gastroesofágico, alimentação
de lactentes desde o nascimento até os 12 meses, alimento em pó, fórmula espessada
com a goma alimentar jataí (0,4g /100 ml), sua composição deve conter ácidos graxos
essenciais ômega 6 (ara) e ômega 3 (dha), enriquecida de vitaminas, minerais, óleos
vegetais e outros oligoelementos. Alimentação através da sonda enteral e ou oral;
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MUNICÍPIO DE BONITO
V - Tipo V: fórmula infantil à base de proteína extensamente hidrolisada -
fórmula infantil em pó para lactentes e de seguimento para lactentes e/ou crianças de
primeira infância (0 a 36 meses) destinada à necessidades dietoterápicas específicas
com restrição de lactose e à base de proteína extensamente hidrolisada, com dha, ara e
nucleotídeos, indicado para crianças que apresentem alergia à proteína do leite de vaca
ou soja, distúrbios absortivos ou outras condições clínicas que requerem terapia
nutricional com dieta ou fórmula semi-elementar e hipoalergênica, isenta de lactose
Alimentação através da sonda enteral e ou oral;
VI - Tipo VI: fórmula infantil à base de aminoácidos livres - fórmula infantil em
pó para lactentes e de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância (0 a
36 meses) destinada a necessidades dietoterápicas específicas, com restrição de lactose e
à base de aminoácidos livres (100%), isenta de proteína de leite, lactose, frutose e
galactose, com dha (ômega 3) e o ara (ômega 6), indicado para crianças com alergia à
proteína do leite de vaca (aplv), Indicado para crianças com diagnóstico de alergia
alimentar (ao leite de vaca, à soja, a hidrolisados e a múltiplas proteínas), síndrome do
intestino curto e outros distúrbios absortivos moderados a graves, gastroenteropatia e
nutrição enteral e/ou oral;
VIH - Tipo VII: fórmula padrão para nutrição oral e enteral para adultos e idosos
em pó - fórmula padrão para nutrição enteral e oral com diluição de 1 a 1,5 kcal/ml,
fórmula normocalórica e normoproteica, alimento em pó, osmolalidade 316 mosm/kg
ho. isenta de glúten, lactose e fibras, carboidratos provenientes da maltodextrina, conter
como fonte proteica, proteína isolada de soja, proteína isolada do soro do leite e
caseinato de cálcio;
VII - Tipo VII: suplemento alimentar em pó com fórmula nutricionalmente
balanceada hiperprotéica e específica para adultos ou idosos (a partir dos 60 anos), no
mínimo 18 gramas de proteína por porção, sem sabor, podendo ser utilizado em
preparações doces e salgadas, isento de lactose, indicado para adultos e idosos em risco
nutricional, distúrbios alimentares, desnutrição, doenças neurológicas ou que estão em
fase de recuperação pós-enfermidades e cirurgias, baixo peso e depleção de massa
muscular ou manutenção do estado nutricional;
IX - Tipo IX: suplemento alimentar à base de 100% frutooligossacarídeos (fos),
fibra solúvel para equilíbrio da flora intestinal e melhora do índice glicêmico, conter 7
gramas de fibras por porção, sem sabor e não deve alterar a textura dos alimentos, sem
açúcares e sem calorias, não deve conter lactose, deve dissolver 100% em líquidos,
Indicado para crianças, gestantes, adultos e idosos com quadro de constipação intestinal
e complementação em dietas pobres ou isentas de fibras alimentares;
X - Tipo X: espessante alimentar - espessante e gelificante para alimentos à base
de goma xantana, não deve alterar a cor, sabor e cheiro dos alimentos quentes e frios,
isento de glúten e lactose, carboidratos: maltodextrina, espessante goma xantana e
gelificante cloreto de potássio.
Art. 8º Para o recebimento das Fórmulas Lácteas e Dietas Alimentares Especiais
descritas, o médico e/ou nutricionista deverá avaliar a existência de pelo menos 1 (um)
dos critérios abaixo:
I - Criança e Adolescentes em risco nutricional, desnutridas ou com
desaceleração do crescimento, classificadas dentro dos parâmetros;
IH - Criança e adolescentes com doenças crônicas (ex. fibrose cística,
cardiopatias, doença celíaca, câncer, etc), anorexia, estomatite, restrição hídrica, em pré
ou pós- operatório, lactente com hipogalactia;
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
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II - Criança e adolescentes com fissura lábio palatal ou outras patologias que
comprometam a sucção, interfiram no estado nutricional e impeçam a amamentação até
12 meses de idade;
IV - Alimentação através de sonda;
V - Doença materna (comprovada através de relatório médico SUS) que contra
indique a amamentação, malformações e neoplasias, doença psiquiátrica grave,
utilização de medicamentos que contra indiquem a amamentação conforme as
recomendações do Ministério da Saúde;
VI - Doenças alérgicas e imunológicas;
VII - Doenças do esôfago, neurológicas e degenerativas;
VII - Doenças pulmonares;
IX -i. Intolerância à lactose;
X - síndrome do intestino curto e outros distúrbios absortivos moderados a
graves, gastroenteropatia e nutrição enteral;
XI - Adultos e idosos em risco nutricional, desnutridos (adultos com IMC <18,5
kg/m? ou idosos com IMC <22 kg/m? ou ingestão alimentar <60% das necessidades
nutricionais diárias ou depleção de massa muscular);
XII - Quadro de constipação intestinal e complementação em dietas pobres ou
isentas de fibras alimentares;
XIII - Dificuldade na deglutição ou disfagia.
Art. 9º A cada 3 (três) meses deverá ser realizada reavaliação médica, nutricional
e social, a fim de verificar a necessidade de continuidade do benefício. Exclusivamente,
o nutricionista reavaliará o quantitativo que será dispensado a cada paciente, como
forma de apoio parcial nas dietas orais e enterais.
TÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS
Art. 10. Serão fornecidas fraldas geriátricas aos pacientes portadores de doenças
crônicas, degenerativas, em cuidados paliativos ou com incapacidade funcional,
provisória ou permanente.
Art. 11. O setor da Farmácia será responsável pelo cadastro e pelo controle e
dispensação das fraldas geriátricas.
Art. 12. A concessão das fraldas geriátricas observará o cadastro no setor
administrativo da Secretaria Saúde e a apresentação dos seguintes documentos:
a) Avaliação e acompanhamento médico;
b) Laudo social para fornecimento integral;
c) Reavaliação médica cada 6 (seis) meses;
d) Vínculo com Agente Comunitário de Saúde/ESF de referencia;
e) Documentos Pessoais (RG, CPF, Cartão SUS);
f) Comprovante de residência de, no mínimo, 06 (seis) meses no Município;
g) Título de Eleitor;
h) Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
i) Receita médica, com validade de 6 (seis) meses;
)) Ficha de avaliação médica;
k) Certidão de nascimento (para crianças);
1) Documento dos pais ou responsáveis.
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$1º O quantitativo mensal será de 80 unidades por paciente.
$2º A equipe de saúde deverá realizar reavaliação semestral domiciliar, com
objetivo de verificar a necessidade de continuidade do benefício.
TÍTULO V
DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DAS
LISTAS DA ATENÇÃO BÁSICA E DA LISTA DE COMPONENTES
ESPECIALIZADOS DO ESTADO
Art. 13º O Município de Bonito/MS poderá, em caráter excepcional e mediante
avaliação técnica, fornecer medicamentos não padronizados, mas licitados desde que:
I - Não existam substitutos terapêuticos disponíveis nas listas oficiais;
II - O paciente apresente laudo médico circunstanciado emitido por profissional
do SUS;
II - Seja comprovada a necessidade clínica e a ausência de condições
financeiras para aquisição;
IV - Haja avaliação social emitida por Assistente Social da Saúde para
fornecimento integral.
Art. 14. Para o cadastro e concessão, o paciente deverá apresentar:
I - Documentos Pessoais (RG, CPF, Cartão SUS);
II - Comprovante de residência de, no mínimo, 06 (seis) meses no Município;
HI - Título de Eleitor;
IV - Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
V - Certidão de nascimento (para crianças);
VI - Carteira de vacinação;
VII - Documento dos pais ou responsáveis;
VIII - Receita médica detalhada e atualizada, com CID e posologia do SUS;
IX - Relatório médico justificando a necessidade do uso.
Parágrafo único. O fornecimento será concedido por até 6 (seis) meses, podendo
ser renovado mediante nova avaliação médica e social no caso de fornecimento integral.
TÍTULO VI
DO FORNECIMENTO DE ÓCULOS DE GRAU
Art. 15 O Município de Bonito/MS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
poderá fornecer óculos de grau a pacientes em situação de vulnerabilidade social,
conforme critérios técnicos e socioeconômicos.
Art. 16. São requisitos para concessão:
I- Apresentação de Documentos Pessoais (RG, CPF, Cartão SUS);
II - Comprovante de residência de, no mínimo, 06 (seis) meses no Município;
II - Título de Eleitor;
IV - Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
V - Prescrição oftalmológica atual (emitida por profissional do SUS, com
validade de até 6 meses);
VI - Certidão de nascimento (para crianças);
VII - Documento dos pais ou responsáveis;
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VIII - Laudo social realizada por Assistente Social.
Parágrafo único. O fornecimento será restrito a uma unidade a cada dois anos,
salvo casos excepcionais devidamente justificados.
TÍTULO VII
DO FORNECIMENTO DE EXAMES NÃO PACTUADOS
Art. 17. O Município de Bonito/MS poderá custear exames não pactuados no
âmbito do SUS, mas licitados, quando comprovada a necessidade clínica urgente e
inexistência de oferta pela rede estadual ou regional.
Art. 18. A concessão dependerá de apresentação dos seguintes documentos:
I- Solicitação médica do SUS com justificativa técnica;
II - Comprovação de que o exame não é disponibilizado na pactuação vigente;
II - Documentos Pessoais (RG, CPF, Cartão SUS);
IV - Comprovante de residência de, no mínimo, 06 (seis) meses no Município;
V - Título de Eleitor;
VI - Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
VII - Certidão de nascimento (para crianças);
VIII - Documento dos pais ou responsáveis;
IX - Laudo social realizada por Assistente Social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará, por meio de decreto, os
procedimentos administrativos e formulários necessários à execução desta Lei.
Art. 20. Fica assegurado que a execução desta Lei observará o princípio da
equidade, garantindo prioridade àqueles em situação de vulnerabilidade social e
econômica, conforme avaliação social e critérios do CadUnico.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSMAIL RODRIGUES
Prefeito Municipal
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Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
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ANEXO I
(Ficha de avaliação para fornecimento de leites e dietas especiais, deve ser preenchida
pelo médico, nutricionista que acompanha o
paciente (SUS)
Identificação:
Nome: D.N.: / / Nome do profissional:
ESF de Referência:
Sinais e sintomas clínicos:
Critério:
(DIAGNÓSTICO MÉDICO, NUTRICIONAL, FONOAUDIÓLOGO OU CID)
Solicitação do Tipo de Fórmula:
Fórmula Tipo I () Fórmula Tipo II () Fórmula Tipo II () Fórmula Tipo IV () Fórmula
Tipo V () Fórmula Tipo VI () Fórmula Tipo VII () Fórmula Tipo VII () Fórmula
Tipo XIX () Fórmula Tipo X ()
Avaliação da condição nutricional:
Altura:
Classificação do estado nutricional:
Data: / / Carimbo:
Conclusão: () No momento não preenche os critérios
() Liberado o fornecimento de latas/litros por mês, por meses.
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ANEXO II
(Ficha de avaliação de para fornecimento de dietas alimentares especiais/verificação do
acompanhamento de puericultura, para crianças até 2 (dois) anos, deve ser preenchida
pelo médico ou enfermeiro que acompanha o paciente (SUS))
Identificação:
Nome: DN. ih. dk Nome do
profissional:
ESF de Referência:
Acompanhamento de Puericultura:
() No momento não há registros de acompanhamento de puericultura. () Paciente tem
realizado consultas regulares de puericultura.
Última consulta realizada:
Data: / /
Carimbo:
ANEXO II
(Ficha de Avaliação para o fornecimento de fraldas geriátricas)
Identificação:
Nome: DNA dt À Nome do
profissional:
ESF deReferência:
Sinais e sintomas clínicos:
Solicitação: Tamanho:
OP
OM
OG
O XxG6
(O) XxxG
Data: / TÁ
Carimbo:
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