| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | EMENTA: Projeto de Lei nº 06/2026. Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Lar Legal”, no Município de Bonito/MS, com fundamento no Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, autoriza a intervenção do Município na regularização jurídica e administrativa de áreas urbanas ocupadas irregularmente, estabelece diretrizes para a titulação dos lotes e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO MENSAGEM Nº 06 DE, 16 DE MARÇO DE 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE RONITO + M Rua Nelson Felício dos Santos, s/n esq. e/ Pércio Schamann ; i Centro - CEP: 79290 098 Excelentíssimo Senhor Presidente, e ESA Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), Recebemos em (2.1 93! 20d b Grário: gm Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária, denominado "Lar Legal", no Município de Bonito/MS, com fulcro no provimento nº 488 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providencias”. A regularização fundiária constitui instrumento essencial de política pública urbana e social, voltado à garantia do direito à moradia digna, à promoção da função social da propriedade e à integração de áreas ocupadas irregularmente ao ordenamento jurídico e urbanístico do Município. Em diversas localidades do território municipal existem ocupações consolidadas há anos, onde famílias residem e exercem sua vida comunitária sem, contudo, possuir a segurança jurídica da titularidade de seus imóveis. Nesse contexto, o “Programa Lar Legal”, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por meio do Provimento nº 488/2020, apresenta-se como um instrumento jurídico eficiente e célere para a regularização fundiária, permitindo a titulação individualizada dos lotes mediante procedimento judicial simplificado, com a participação do Município, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A presente proposta legislativa tem por finalidade dar publicidade e respaldo institucional ao Plano Municipal de Regularização Fundiária, bem como autorizar formalmente a atuação do Poder Executivo na implementação do Programa Lar Legal, garantindo a adequada instrução técnica e jurídica dos processos de regularização das áreas urbanas consolidadas. Com a aprovação desta Lei, o Município poderá: a) promover a regularização jurídica e administrativa de áreas ocupadas irregularmente; b) proporcionar segurança jurídica às famílias que residem nesses locais; c) garantir o acesso ao registro imobiliário e à titulação definitiva dos imóveis; d) possibilitar a valorização urbana e social das comunidades atendidas; e) ampliar o acesso da população a serviços públicos, financiamentos e políticas habitacionais que exigem a titularidade do imóvel. Importa destacar que a regularização fundiária, além de representar um avanço social significativo, também contribui para o ordenamento urbano, planejamento municipal e incremento da arrecadação tributária, fortalecendo a gestão pública e promovendo desenvolvimento sustentável. Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO Assim, o presente Projeto de Lei representa um passo fundamental para a efetivação da política municipal de regularização fundiária, alinhando o Município de Bonito às diretrizes legais e institucionais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa e sua posterior aprovação, sendo que, na oportunidade, reitero os meus protestos de adiniração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Atenciosamente. Prefeito Municipal N Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO PROJETO DE LEINº O G/ 902% DE, 16 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária, denominado "Lar Legal", no Município de Bonito/MS, com fulcro no provimento nº 488 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Bonito/MS para desenvolver o "Programa Lar Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento nº 488/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul são partes integrante da presente Lei Municipal. Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral: I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção; II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; HI - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul denominado "Programa Lar Legal". Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária "Programa Lar Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. $ 1º A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, restando Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público. $ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial. 8 3º As áreas previstas na presente Lei, serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do art. 2º do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com a União, o Estado.de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como çóm instituições públicas e privadas, para a implantação de políticas públicas relacionadas a esta Lei. Art. 7º Esta Lei Complementar revogando as disposições em contrário. “em vigor na data de sua publicação, Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO MATO GROSSO DO SUL DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ofício nº 297/25/DEMURF-PMB Bonito - MS, 17 de Novembro de 2025 Ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul A/C da Coordenadoria do Programa Lar Legal Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva REF.: Carta de Adesão Municipal ao “Programa Lar Legal”. Com referência à epígrafe, o município de Bonito, Estado do Mato Grosso do Sul, através de seu Prefeito Municipal JOSMAIL RODRIGUES, adiante subscrito, vêm respeitosamente à Presença deste Egrégio Tribunal formalizar ADESÃO ao “PROGRAMA LAR LEGAL”, cuja apresentação e materiais técnicos chegaram a conhecimento desta administração pública. Da compreensão do projeto e sua fundamentação, manifestamos pela necessidade de formalizarmos cooperação técnica com equipe especializada, haja vista as dificuldades de operacionalizarmos com nosso próprio efetivo. Informamos que cientes dos procedimentos delineados pelo material encaminhado, iniciamos a preparação dos requisitos previstos em sua metodologia prática, com vistas a viabilizar seu pleno desenvolvimento. No aguardo da confirmação dos procedimentos, subscrevemo-nos. Atenciosamente JOSMAIL RODRIGUES Prefgito Múnicipal PROVIMENTO Nº 488, DE 4 DE AGOSTO DE 2020. Dispõe sobre o Programa Lar Legal MS no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 2 da alínea “e” do inciso XXV do art. 151 da Resolução nº 590, de 15 de abril de 2016; e CONSIDERANDO que a legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face dos objetivos constitucionais; CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social; CONSIDERANDO que a atual função do Direito não se restringe a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social; CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos equivalentes; CONSIDERANDO que a Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício; CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados nem autorizados administrativamente de forma expressa podem gerar fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades fracionadas adquirir autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes consequências na ordem jurídica; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.785/1999, que alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nº 6.015/1973 (registros públicos) e 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), com suas alterações posteriores; CONSIDERANDO as diretrizes do art. 2º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), especialmente do inciso XIV; que a aquisição por desapropriação é admitida como originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior; a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento (art. 18, 8 4º, da Lei nº 6.766/1979); CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de anulação em processo contencioso (art. 216, da Lei nº 6.015/1973); ; CONSIDERANDO a necessidade de os municípios regularizarem a ocupação de seu perímetro urbano ou periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente; CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º, da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º, da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Corregedoria-Geral de Justiça, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, através de legislação própria, é capaz de criar o mecanismo ideal para instrumentalizar a regularização fundiária nesta primeira etapa consistente na titulação das moradias carentes de legalidade jurídica, conforme o contido no expediente nº 049.678.073.0023/2020; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa Lar Legal MS, destinado a regularização urbana, através de procedimento de jurisdição voluntária conforme procedimento estabelecido neste provimento. Art. 2º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto neste provimento. $ 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza ao domínio. $ 2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município. $ 3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora. $ 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso. $ 5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal MS a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido neste provimento os processos que tenham tal finalidade. Art. 3º Na hipótese de reconhecimento do domínio, na forma prevista neste provimento, o juiz de direito poderá determinar o registro do parcelamento do solo, ainda que não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas legais, aí incluído o plano diretor. Parágrafo único. Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado, os quais, preferencialmente, deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento ou sistema de informações geográficas. Art. 4º O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, poderá ser formulado ao juiz de direito com competência em registro público pelo município, pela associação de moradores, devidamente autorizada pelos representados, ou pelos interessados. $ 1º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade. $ 2º Tão logo seja recebida a petição inicial de que trata este provimento, poderá o magistrado solicitar auxílio ao oficial registrador imobiliário com atribuições sobre a área a ser regularizada, com a finalidade de adequar desde logo o procedimento às exigências legais na formação do título judicial. Art. 5º A petição inicial deverá ser instruída com: I — certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do loteamento ou desmembramento ou certidão do registro de imóveis comprobatória de que não está registrado; II — certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo ofício do registro de imóveis; HI — certidão de ônus reais relativos ao imóvel; IV — planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, que contenha: a) descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem; b) indicação e descrição precisa de cada lote objeto do loteamento ou desmembramento, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver, com menção ao nome dos ocupantes e dos confrontantes internos; c) indicação das vias existentes e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana consolidada; d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município; V — nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do(s) proprietário(s) e de seu(s) cônjuges(s), se casados forem; VI — cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel; VII — declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente nos termos do artigo 1º; VIII — lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público. Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados, não acompanhando a petição inicial qualquer documento demonstrando a anuência prévia do município, deverá ser intimado para manifestar seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 6º Devidamente instruído o pedido, o juiz deverá determinar a citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação, pessoal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, preferencialmente pelo malote digital, para que manifestem interesse na causa. Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento do domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias. Art. 8º O juiz deverá sempre buscar a solução consensual dos eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento do domínio. Art. 9º O Ministério Público e os demais interessados poderão produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. Art. 10. O Ministério Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome daquele. Art. 12. Na sentença que resolver o mérito do pedido de reconhecimento do domínio, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. & 1º Na sentença que acolher o pedido dos interessados, o juiz deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade dos imóveis pelos requerentes e incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidades dos proprietários, loteadores ou do Poder Público ou da adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra os faltosos. $ 2º O juiz poderá indeferir o pedido quando perceber por parte dos autores fim especulativo ou outro que desvie o objetivo deste provimento. $ 3º Quando deferido o pedido, o domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da mulher. Art. 13. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis. $ 1º O ofício do registro de imóveis comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do setor responsável pelo Programa Lar Legal MS, no endereço eletrônico larlegalms(Otjms.jus.br, a averbação da sentença na matrícula do imóvel. $ 2º Compete ao setor responsável pelo Programa Lar Legal MS, com o auxílio do diretor do foro local, retirar a certidão no ofício do registro de imóveis com a averbação da sentença na matrícula do imóvel e efetuar sua entrega ao titular da propriedade, pessoalmente ou por procurador constituído. $3º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou coletiva designada pelo coordenador do Programa Lar Legal MS, com o auxílio do diretor do foro, na comarca ou região de origem do processo. 8 4º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da certidão, esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do Foro. Art. 14. O registro do domínio de que trata o presente provimento, observando-se o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários: I — na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não houver; II — no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio; e HI — na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento. Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. Art. 15. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Parágrafo único. Se o juiz constatar que o registro ou algum ato autorizado por ele nos termos deste provimento é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de oficio, o seu cancelamento. Art. 16. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao FUNJECC decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel. Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com os Estados e Municípios para a implantação de políticas públicas relacionadas a este provimento, com destaque para a regularização fundiária de interesse social; a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse às famílias de baixa renda; e a demarcação urbanística que consiste em procedimento administrativo destinado à regularização fundiária, no afã de identificar os ocupantes e o tempo das respectivas posses. Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2020. (a) Des. Paschoal Carmello Leandro Presidente (a) Des. Carlos Eduardo Contar Vice-Presidente (a) Des. Sérgio Fernandes Martins Corregedor-Geral de Justiça DJMS de 5.8.2020, p. 2-4 (caderno 1)