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norma nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEMENTA: Projeto de Lei nº 06/2026. Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Lar Legal”, no Município de Bonito/MS, com fundamento no Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, autoriza a intervenção do Município na regularização jurídica e administrativa de áreas urbanas ocupadas irregularmente, estabelece diretrizes para a titulação dos lotes e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
MENSAGEM Nº 06 DE, 16 DE MARÇO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE RONITO + M
Rua Nelson Felício dos Santos, s/n
esq. e/ Pércio Schamann
; i Centro - CEP: 79290 098
Excelentíssimo Senhor Presidente, e ESA
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), Recebemos em (2.1 93! 20d b
Grário: gm
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de
Lei de Iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a implementação do
programa de regularização fundiária, denominado "Lar Legal", no Município de
Bonito/MS, com fulcro no provimento nº 488 de 2020 do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providencias”.
A regularização fundiária constitui instrumento essencial de política pública
urbana e social, voltado à garantia do direito à moradia digna, à promoção da função
social da propriedade e à integração de áreas ocupadas irregularmente ao ordenamento
jurídico e urbanístico do Município.
Em diversas localidades do território municipal existem ocupações consolidadas
há anos, onde famílias residem e exercem sua vida comunitária sem, contudo, possuir a
segurança jurídica da titularidade de seus imóveis.
Nesse contexto, o “Programa Lar Legal”, instituído pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul por meio do Provimento nº 488/2020, apresenta-se como
um instrumento jurídico eficiente e célere para a regularização fundiária, permitindo a
titulação individualizada dos lotes mediante procedimento judicial simplificado, com a
participação do Município, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A presente proposta legislativa tem por finalidade dar publicidade e respaldo
institucional ao Plano Municipal de Regularização Fundiária, bem como autorizar
formalmente a atuação do Poder Executivo na implementação do Programa Lar Legal,
garantindo a adequada instrução técnica e jurídica dos processos de regularização das
áreas urbanas consolidadas.
Com a aprovação desta Lei, o Município poderá:
a) promover a regularização jurídica e administrativa de áreas ocupadas
irregularmente;
b) proporcionar segurança jurídica às famílias que residem nesses locais;
c) garantir o acesso ao registro imobiliário e à titulação definitiva dos imóveis;
d) possibilitar a valorização urbana e social das comunidades atendidas;
e) ampliar o acesso da população a serviços públicos, financiamentos e políticas
habitacionais que exigem a titularidade do imóvel.
Importa destacar que a regularização fundiária, além de representar um avanço
social significativo, também contribui para o ordenamento urbano, planejamento
municipal e incremento da arrecadação tributária, fortalecendo a gestão pública e
promovendo desenvolvimento sustentável.
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
Assim, o presente Projeto de Lei representa um passo fundamental para a
efetivação da política municipal de regularização fundiária, alinhando o Município de
Bonito às diretrizes legais e institucionais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e sua posterior aprovação, sendo que, na
oportunidade, reitero os meus protestos de adiniração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
N
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
PROJETO DE LEINº O G/ 902% DE, 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a implementação do
programa de regularização fundiária,
denominado "Lar Legal", no Município
de Bonito/MS, com fulcro no provimento
nº 488 de 2020 do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Bonito, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do
Município de Bonito/MS para desenvolver o "Programa Lar Legal" nas áreas
designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes,
nos termos do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento
nº 488/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul são partes integrante da presente Lei Municipal.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm
por objetivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas
áreas carentes de intervenção;
II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
HI - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento
Conjunto nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio
da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato
Grosso do Sul denominado "Programa Lar Legal".
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização
jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização
Fundiária "Programa Lar Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
$ 1º A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada área será declarada
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento
nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, restando
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
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MUNICÍPIO DE BONITO
autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder
Público.
$ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão
devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do
documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
8 3º As áreas previstas na presente Lei, serão consideradas áreas urbanas
consolidadas, nos termos do art. 2º do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar termos de cooperação,
convênios e outros ajustes com a União, o Estado.de Mato Grosso do Sul e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como çóm instituições públicas e privadas, para
a implantação de políticas públicas relacionadas a esta Lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar
revogando as disposições em contrário.
“em vigor na data de sua publicação,
Rua Coronel Pilad Rebuá, 1.780, centro, CEP: 79290-000, BONITO/MS
Fones: (67) 3255-1351 - 3255-1578 - CNPJ 03.073.673/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONITO
MATO GROSSO DO SUL
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Ofício nº 297/25/DEMURF-PMB
Bonito - MS, 17 de Novembro de 2025
Ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
A/C da Coordenadoria do Programa Lar Legal
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
REF.: Carta de Adesão Municipal ao “Programa Lar Legal”.
Com referência à epígrafe, o município de Bonito, Estado do Mato Grosso do Sul, através
de seu Prefeito Municipal JOSMAIL RODRIGUES, adiante subscrito, vêm
respeitosamente à Presença deste Egrégio Tribunal formalizar ADESÃO ao “PROGRAMA
LAR LEGAL”, cuja apresentação e materiais técnicos chegaram a conhecimento desta
administração pública.
Da compreensão do projeto e sua fundamentação, manifestamos pela necessidade de
formalizarmos cooperação técnica com equipe especializada, haja vista as dificuldades
de operacionalizarmos com nosso próprio efetivo.
Informamos que cientes dos procedimentos delineados pelo material encaminhado,
iniciamos a preparação dos requisitos previstos em sua metodologia prática, com vistas
a viabilizar seu pleno desenvolvimento.
No aguardo da confirmação dos procedimentos, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
JOSMAIL RODRIGUES
Prefgito Múnicipal
PROVIMENTO Nº 488, DE 4 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o Programa Lar Legal MS no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições
conferidas pelo item 2 da alínea “e” do inciso XXV do art. 151 da Resolução nº 590, de 15 de
abril de 2016; e
CONSIDERANDO que a legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da
propriedade imóvel deve ser vista como instrumento para a preservação da unidade interna e a
coerência jurídica, em face dos objetivos constitucionais;
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser
dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
CONSIDERANDO que a atual função do Direito não se restringe a solucionar
conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a criar condições para a
valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras
do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de
loteamentos ou parcelamentos equivalentes;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, ao garantir o direito de
propriedade, assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e
imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possível
seu pleno e adequado exercício;
CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados nem autorizados
administrativamente de forma expressa podem gerar fatos consolidados e irreversíveis, e as
unidades fracionadas adquirir autonomia jurídica e destinação social compatível, com
evidentes consequências na ordem jurídica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.785/1999, que alterou o Decreto-Lei nº
3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nº 6.015/1973 (registros públicos)
e 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO as diretrizes do art. 2º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades), especialmente do inciso XIV; que a aquisição por desapropriação é admitida como
originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior; a dispensa do título de propriedade para
efeito do registro do parcelamento (art. 18, 8 4º, da Lei nº 6.766/1979);
CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de
anulação em processo contencioso (art. 216, da Lei nº 6.015/1973);
; CONSIDERANDO a necessidade de os municípios regularizarem a ocupação de
seu perímetro urbano ou periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem
o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade
de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República
estabelecidos no art. 1º, da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º, da Carta
Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º do
mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Corregedoria-Geral de Justiça,
demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, através de
legislação própria, é capaz de criar o mecanismo ideal para instrumentalizar a regularização
fundiária nesta primeira etapa consistente na titulação das moradias carentes de legalidade
jurídica, conforme o contido no expediente nº 049.678.073.0023/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
o Programa Lar Legal MS, destinado a regularização urbana, através de procedimento de
jurisdição voluntária conforme procedimento estabelecido neste provimento.
Art. 2º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado,
integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou
executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado
em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco
ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa
renda, poderá ser obtido conforme o disposto neste provimento.
$ 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com
densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois
equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário,
abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de
resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos,
cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a
irreversibilidade da posse e induza ao domínio.
$ 2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer
documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público,
especialmente do Município.
$ 3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder
Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.
$ 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta
qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco
importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis
contra o faltoso.
$ 5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal MS a implantação de
planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido neste
provimento os processos que tenham tal finalidade.
Art. 3º Na hipótese de reconhecimento do domínio, na forma prevista neste
provimento, o juiz de direito poderá determinar o registro do parcelamento do solo, ainda que
não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas
legais, aí incluído o plano diretor.
Parágrafo único. Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição
constante no registro imobiliário, o juiz poderá determinar a retificação com base na
respectiva planta e no memorial descritivo apresentado, os quais, preferencialmente, deverão
ser elaborados a partir do georreferenciamento ou sistema de informações geográficas.
Art. 4º O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel urbano ou urbanizado,
em área urbana consolidada, poderá ser formulado ao juiz de direito com competência em
registro público pelo município, pela associação de moradores, devidamente autorizada pelos
representados, ou pelos interessados.
$ 1º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante
incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade.
$ 2º Tão logo seja recebida a petição inicial de que trata este provimento, poderá o
magistrado solicitar auxílio ao oficial registrador imobiliário com atribuições sobre a área a
ser regularizada, com a finalidade de adequar desde logo o procedimento às exigências legais
na formação do título judicial.
Art. 5º A petição inicial deverá ser instruída com:
I — certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do loteamento ou
desmembramento ou certidão do registro de imóveis comprobatória de que não está
registrado;
II — certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida
pelo respectivo ofício do registro de imóveis;
HI — certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV — planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, que contenha:
a) descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características,
fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos
confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;
b) indicação e descrição precisa de cada lote objeto do loteamento ou
desmembramento, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver, com menção ao nome dos ocupantes e dos
confrontantes internos;
c) indicação das vias existentes e enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana
consolidada;
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município;
V — nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do(s) proprietário(s) e de seu(s)
cônjuges(s), se casados forem;
VI — cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou
da titularidade da posse do imóvel;
VII — declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que
não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente nos termos do artigo 1º;
VIII — lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob
intervenção do Poder Público.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados, não
acompanhando a petição inicial qualquer documento demonstrando a anuência prévia do
município, deverá ser intimado para manifestar seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Devidamente instruído o pedido, o juiz deverá determinar a citação,
preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos e, por edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem resposta no prazo de
15 (quinze) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob
pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o
reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação, pessoal, dos
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, preferencialmente
pelo malote digital, para que manifestem interesse na causa.
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento
do domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas permanecer sob
a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias.
Art. 8º O juiz deverá sempre buscar a solução consensual dos eventuais pontos
controvertidos para o reconhecimento do domínio.
Art. 9º O Ministério Público e os demais interessados poderão produzir as provas
destinadas a demonstrar as suas alegações, mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e
ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 10. O Ministério Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo
o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito após a anuência dos
interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome daquele.
Art. 12. Na sentença que resolver o mérito do pedido de reconhecimento do
domínio, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em
cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
& 1º Na sentença que acolher o pedido dos interessados, o juiz deverá declarar
adjudicada ou adquirida a propriedade dos imóveis pelos requerentes e incorporadas ao
patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou
isenção de responsabilidades dos proprietários, loteadores ou do Poder Público ou da adoção
de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra os faltosos.
$ 2º O juiz poderá indeferir o pedido quando perceber por parte dos autores fim
especulativo ou outro que desvie o objetivo deste provimento.
$ 3º Quando deferido o pedido, o domínio deverá ser reconhecido,
prioritariamente, em nome do casal ou da mulher.
Art. 13. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis.
$ 1º O ofício do registro de imóveis comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça,
por meio do setor responsável pelo Programa Lar Legal MS, no endereço eletrônico
larlegalms(Otjms.jus.br, a averbação da sentença na matrícula do imóvel.
$ 2º Compete ao setor responsável pelo Programa Lar Legal MS, com o auxílio do
diretor do foro local, retirar a certidão no ofício do registro de imóveis com a averbação da
sentença na matrícula do imóvel e efetuar sua entrega ao titular da propriedade, pessoalmente
ou por procurador constituído.
$3º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou coletiva
designada pelo coordenador do Programa Lar Legal MS, com o auxílio do diretor do foro, na
comarca ou região de origem do processo.
8 4º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da
certidão, esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do Foro.
Art. 14. O registro do domínio de que trata o presente provimento, observando-se
o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de quaisquer
tributos, inclusive previdenciários:
I — na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não
houver;
II — no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio; e
HI — na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de
ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações administrativas
e restrições convencionais ou legais.
Art. 15. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na
totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de
anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o juiz constatar que o registro ou algum ato autorizado por
ele nos termos deste provimento é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de
oficio, o seu cancelamento.
Art. 16. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido por adquirentes
beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou
de registro ou recolhimento de valor ao FUNJECC decorrentes do registro do parcelamento
do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira
averbação da construção residencial existente no imóvel.
Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a firmar termos de
cooperação, convênios e outros ajustes com os Estados e Municípios para a implantação de
políticas públicas relacionadas a este provimento, com destaque para a regularização fundiária
de interesse social; a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir
título de reconhecimento de posse às famílias de baixa renda; e a demarcação urbanística que
consiste em procedimento administrativo destinado à regularização fundiária, no afã de
identificar os ocupantes e o tempo das respectivas posses.
Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2020.
(a) Des. Paschoal Carmello Leandro
Presidente
(a) Des. Carlos Eduardo Contar
Vice-Presidente
(a) Des. Sérgio Fernandes Martins
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS de 5.8.2020, p. 2-4 (caderno 1)

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