| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 1 JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à elevada consideração desta Câmara Municipal o Projeto de Resolução anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A pesquisa de preços constitui etapa essencial do planejamento da contratação pública, pois permite à Administração estimar, de forma fundamentada, o valor da contratação, aferir a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais e das adesões a atas de registro de preços, além de fornecer elementos objetivos para a definição do preço máximo aceitável. A proposta estabelece regras claras quanto às fontes de pesquisa, à formalização do mapa comparativo de preços, aos critérios de tratamento dos dados coletados e à definição do preço de referência, com ênfase na utilização preferencial de preços públicos e em parâmetros compatíveis com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Também disciplina situações específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação em razão do valor, sem prejuízo das regulamentações próprias já editadas ou a serem editadas pela Câmara Municipal. Optou-se por restringir o âmbito principal desta Resolução à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral, excluídos, em regra, os serviços de engenharia, os quais deverão observar regulamentação específica, em razão do tratamento próprio conferido pela Lei nº 14.133/2021 à estimativa de preços nesses casos. Diante do exposto, certos da importância do Projeto de Resolução, solicitamos a sua apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos colegas Vereadores. Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, 09 de abril de 2026. Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes Presidente Vice-presidente Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos 1° Secretário 2° Secretário ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 2 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 28 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos Santos.) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS. § 1º Esta Resolução não se aplica às obras e aos serviços de engenharia, ressalvadas as hipóteses em que houver disciplina normativa específica ou expressa previsão de aplicação subsidiária. § 2º Compete ao Departamento de Compras da Câmara Municipal de Bonito realizar a pesquisa de preços de que trata o caput, elaborar o mapa comparativo de preços e propor o preço de referência, sem prejuízo da atuação da unidade demandante e da equipe de planejamento da contratação. Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso: I - definir previamente o valor estimado da contratação, compatível com os valores praticados pelo mercado; II - aferir a vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em ata de registro de preços; e III - aferir, quando necessário, a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - órgão demandante: unidade interna da Câmara Municipal de Bonito responsável por identificar a necessidade da contratação, promover o respectivo planejamento e acompanhar a execução das providências necessárias ao atendimento da demanda; II - pesquisa de preços: ampla consulta a fontes idôneas destinada à obtenção dos preços praticados no mercado para o objeto que se pretende contratar, consideradas, entre outras variáveis pertinentes, as quantidades, a qualidade, o desempenho e as especificações técnicas; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 3 III - mapa comparativo de preços: documento formal, preferencialmente em planilha, que consolida os preços praticados no mercado a partir da pesquisa realizada; IV - preço de referência ou estimado: valor obtido mediante método matemático aplicado à série de preços coletados, desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados; V - média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços incluídos no cálculo; VI - média saneada: média aritmética obtida após o expurgo dos preços inexequíveis e excessivamente elevados; VII - mediana: valor central de um conjunto de dados ordenado do menor para o maior, observado que, quando o número de dados for par, corresponderá à média dos dois valores centrais; VIII - preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, considerado o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios da contratação pública e a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO II DA PESQUISA E DO MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos. Parágrafo único. A consulta deverá abranger o maior número possível de fontes idôneas, de modo a permitir que a pesquisa de preços reflita, tanto quanto possível, o comportamento do mercado. Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que contenha, no mínimo: I - descrição do objeto, quantidade e unidade de medida; II - identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa ou da equipe de planejamento da contratação; III - data de elaboração do documento; IV - caracterização das fontes consultadas; V - série de preços coletados; VI - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; VII - justificativa da metodologia utilizada, especialmente quanto à desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se for o caso; VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de pesquisa direta de que trata o inciso IV do art. 6º. Art. 6º A pesquisa de preços para determinação do valor estimado da contratação de bens e de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 4 II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 1º Na pesquisa de preços deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros constantes dos incisos I, II e V do caput, por refletirem preços públicos e maior aderência à lógica de cesta de preços, devendo eventual impossibilidade ser justificada nos autos. § 2º A pesquisa de preços realizada com fundamento nos incisos I e II do caput deverá considerar, sempre que possível, registros atualizados e comparáveis ao objeto pretendido. § 3º A pesquisa de preços realizada em contratações similares, nos termos do inciso II do caput, poderá considerar contratos administrativos, termos aditivos e atas de registro de preços vigentes, desde que compatíveis com o objeto pesquisado. § 4º A pesquisa de preços realizada com fundamento no inciso III do caput deverá observar os seguintes requisitos: I - a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas; II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta; III - a página eletrônica acessada deverá ser impressa ou salva em formato PDF, contendo, no mínimo: a) identificação do fornecedor; b) endereço eletrônico; c) data e hora do acesso; d) especificação do item; e e) preço e quantidade. IV - não serão admitidas cotações: a) que não possam ser documentadas para posterior comprovação; b) de itens com especificações ou características distintas das solicitadas; c) provenientes de sítios de leilão, de intermediação de vendas ou de simples resultados de busca; d) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruário; e e) que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque. § 5º A pesquisa direta com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o seguinte: I - prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, não inferior a 3 (três) dias úteis; II - obtenção de orçamentos formais contendo, no mínimo: a) identificação e qualificação do fornecedor, com nome, endereço, telefone e CPF ou CNPJ; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 5 b) especificação do objeto, com marca e modelo, quando for o caso; c) valores unitário e global, com indicação expressa de que contemplam todos os custos necessários ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço; d) data de emissão do orçamento; e e) identificação e assinatura do representante legal do fornecedor consultado. III - registro, no processo correspondente, da relação de fornecedores consultados que não encaminharam orçamento; IV - tratamento isonômico entre os fornecedores consultados, com a disponibilização das mesmas informações, esclarecimentos e documentos necessários à elaboração da proposta. § 6º Para comprovação da realização da pesquisa de preços, deverão ser juntados aos autos cópias legíveis dos relatórios emitidos por sítios, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas, dos contratos e atas de registro de preços utilizados como referência e das respostas obtidas dos fornecedores, ainda que se trate de manifestação de desinteresse em ofertar cotação. § 7º Caso decorra prazo superior a 6 (seis) meses entre a data de elaboração do documento de pesquisa de preços e a divulgação do instrumento convocatório, poderá ser promovida a atualização do preço de referência mediante índice de correção monetária aplicável, hipótese em que será desnecessário refazer integralmente a pesquisa, salvo se houver alteração relevante de mercado. § 8º Se ocorrer evento superveniente que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, o preço de referência poderá ser reavaliado antes da divulgação do instrumento convocatório, inclusive com a realização de nova pesquisa. CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA Art. 7º Poderão ser utilizados, como métodos matemáticos para a definição do preço de referência, a média, a mediana, o menor preço ou outro critério tecnicamente justificado, preferencialmente sobre conjunto de 3 (três) ou mais preços provenientes de uma ou mais fontes previstas no art. 6º. § 1º A escolha da média ou da mediana deverá observar, sempre que possível, o seguinte procedimento: I - cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa; II - identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores; III - delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio; IV - exclusão dos valores inexequíveis ou excessivamente elevados; V - cálculo da média saneada; VI - identificação do coeficiente de variação da média saneada; e VII - adoção, para definição do preço de referência, de: a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento); ou b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação superior a 25% (vinte e cinco por cento). ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 6 § 2º Quando, após esgotadas as fontes arroladas no art. 6º, não forem encontradas 3 (três) cotações, o servidor responsável deverá registrar os motivos da ocorrência e utilizar a média, o menor preço ou outro critério tecnicamente justificado para a definição do preço de referência. § 3º Quando, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, restarem menos de 3 (três) cotações válidas, aplicar-se-á o disposto no § 2º. § 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado pela autoridade competente, poderão ser utilizados critérios distintos daqueles previstos no caput. § 5º Quando a pesquisa de preços for composta exclusivamente por cotações obtidas diretamente com fornecedores, poderá ser adotado o menor dos valores válidos obtidos ou outro critério devidamente justificado nos autos, desconsiderados os preços inexequíveis e inconsistentes. § 6º Os cálculos de média, desvio padrão, máximo desvio, mínimo desvio e coeficiente de variação poderão ser realizados por meio de planilhas eletrônicas ou de sistema informatizado adotado pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS Seção I – Inexigibilidade de licitação Art. 8º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com justificativa de que o preço ofertado à Administração é compatível com o praticado pelo mercado, especialmente quando não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros ordinários do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente, observado, no caso de fornecimento parcelado, o uso dos documentos mais recentes; e II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso. Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos e aprovados pela autoridade competente. Seção II – Dispensa de licitação Art. 9º Sem prejuízo da regulamentação específica da dispensa de licitação em razão do valor, nas aquisições de bens e nas contratações de serviços em geral de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 1º O procedimento previsto no caput poderá ser realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, sem prejuízo da utilização de outros parâmetros admitidos pelo art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE BONITO 7 § 2º Quando não for possível obter, no mínimo, 3 (três) cotações, a ocorrência deverá ser devidamente justificada e comprovada nos autos do processo correspondente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Setor de Compras da Câmara Municipal de Bonito deverá elaborar e manter atualizados manuais, roteiros e modelos padronizados de documentos para orientar a aplicação desta Resolução. Art. 11. O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que a decisão seja devidamente motivada pela autoridade competente. § 1º O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. § 2º Na hipótese de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o preço máximo aceitável constará do edital da licitação. Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos administrativos em andamento apenas se a etapa de pesquisa de preços ainda não tiver sido iniciada. Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Bonito, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026. Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques Presidente 1º Secretário