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norma nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEMENTA: Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bonito/MS, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE BONITO
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JUSTIFICATIVA Nº ______ DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições, submete à elevada consideração desta 
Câmara Municipal o Projeto de Resolução anexo, que tem por finalidade disciplinar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Bonito/MS, os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa 
de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral, em conformidade 
com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A pesquisa de preços constitui etapa essencial do planejamento da contratação 
pública, pois permite à Administração estimar, de forma fundamentada, o valor da contratação, 
aferir a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais e das adesões a atas de registro de 
preços, além de fornecer elementos objetivos para a definição do preço máximo aceitável.
A proposta estabelece regras claras quanto às fontes de pesquisa, à formalização do 
mapa comparativo de preços, aos critérios de tratamento dos dados coletados e à definição do 
preço de referência, com ênfase na utilização preferencial de preços públicos e em parâmetros 
compatíveis com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Também disciplina situações específicas de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação em razão do valor, sem prejuízo das regulamentações 
próprias já editadas ou a serem editadas pela Câmara Municipal.
Optou-se por restringir o âmbito principal desta Resolução à aquisição de bens e à 
contratação de serviços em geral, excluídos, em regra, os serviços de engenharia, os quais deverão 
observar regulamentação específica, em razão do tratamento próprio conferido pela Lei nº 
14.133/2021 à estimativa de preços nesses casos.
Diante do exposto, certos da importância do Projeto de Resolução, solicitamos a sua 
apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa, oportunidade em que reiteramos nossos 
protestos de admiração e apreço aos dignos colegas Vereadores.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
Paulo Henrique Breda Santos Lucas Leandro Paes
 Presidente Vice-presidente
Jhonatan Jacques Marques Paulo Xavier dos Santos
 1° Secretário 2° Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE 
PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS 
E PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO (MS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de 
Bonito/MS, composta por Paulo Henrique Breda Santos, Lucas 
Leandro Paes, Jhonatan Jacques Marques e Paulo Xavier dos 
Santos.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara 
Municipal de Bonito/MS.
§ 1º Esta Resolução não se aplica às obras e aos serviços de engenharia, ressalvadas as hipóteses em 
que houver disciplina normativa específica ou expressa previsão de aplicação subsidiária.
§ 2º Compete ao Departamento de Compras da Câmara Municipal de Bonito realizar a pesquisa de 
preços de que trata o caput, elaborar o mapa comparativo de preços e propor o preço de referência, 
sem prejuízo da atuação da unidade demandante e da equipe de planejamento da contratação.
Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
I - definir previamente o valor estimado da contratação, compatível com os valores praticados pelo 
mercado;
II - aferir a vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da 
contratação de item específico constante de grupo de itens em ata de registro de preços; e
III - aferir, quando necessário, a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - órgão demandante: unidade interna da Câmara Municipal de Bonito responsável por identificar 
a necessidade da contratação, promover o respectivo planejamento e acompanhar a execução das 
providências necessárias ao atendimento da demanda;
II - pesquisa de preços: ampla consulta a fontes idôneas destinada à obtenção dos preços praticados 
no mercado para o objeto que se pretende contratar, consideradas, entre outras variáveis pertinentes, 
as quantidades, a qualidade, o desempenho e as especificações técnicas;
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III - mapa comparativo de preços: documento formal, preferencialmente em planilha, que consolida 
os preços praticados no mercado a partir da pesquisa realizada;
IV - preço de referência ou estimado: valor obtido mediante método matemático aplicado à série de 
preços coletados, desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e 
excessivamente elevados;
V - média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços 
incluídos no cálculo;
VI - média saneada: média aritmética obtida após o expurgo dos preços inexequíveis e 
excessivamente elevados;
VII - mediana: valor central de um conjunto de dados ordenado do menor para o maior, observado 
que, quando o número de dados for par, corresponderá à média dos dois valores centrais;
VIII - preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, 
considerado o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios da contratação pública e a 
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais 
praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos.
Parágrafo único. A consulta deverá abranger o maior número possível de fontes idôneas, de modo 
a permitir que a pesquisa de preços reflita, tanto quanto possível, o comportamento do mercado.
Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que contenha, no mínimo:
I - descrição do objeto, quantidade e unidade de medida;
II - identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa ou da equipe de planejamento da 
contratação;
III - data de elaboração do documento;
IV - caracterização das fontes consultadas;
V - série de preços coletados;
VI - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VII - justificativa da metodologia utilizada, especialmente quanto à desconsideração de valores 
inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se for o caso;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de pesquisa direta de que trata o inciso IV do 
art. 6º.
Art. 6º A pesquisa de preços para determinação do valor estimado da contratação de bens e de 
serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma 
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel 
para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP);
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II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período 
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, 
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não 
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 1º Na pesquisa de preços deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros constantes dos 
incisos I, II e V do caput, por refletirem preços públicos e maior aderência à lógica de cesta de 
preços, devendo eventual impossibilidade ser justificada nos autos.
§ 2º A pesquisa de preços realizada com fundamento nos incisos I e II do caput deverá considerar, 
sempre que possível, registros atualizados e comparáveis ao objeto pretendido.
§ 3º A pesquisa de preços realizada em contratações similares, nos termos do inciso II do caput, 
poderá considerar contratos administrativos, termos aditivos e atas de registro de preços vigentes, 
desde que compatíveis com o objeto pesquisado.
§ 4º A pesquisa de preços realizada com fundamento no inciso III do caput deverá observar os 
seguintes requisitos:
I - a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
III - a página eletrônica acessada deverá ser impressa ou salva em formato PDF, contendo, no 
mínimo:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item; e
e) preço e quantidade.
IV - não serão admitidas cotações:
a) que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
b) de itens com especificações ou características distintas das solicitadas;
c) provenientes de sítios de leilão, de intermediação de vendas ou de simples resultados de busca;
d) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruário; e
e) que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
§ 5º A pesquisa direta com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o 
seguinte:
I - prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, não inferior a 3 (três) dias úteis;
II - obtenção de orçamentos formais contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação do fornecedor, com nome, endereço, telefone e CPF ou CNPJ;
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b) especificação do objeto, com marca e modelo, quando for o caso;
c) valores unitário e global, com indicação expressa de que contemplam todos os custos necessários 
ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço;
d) data de emissão do orçamento; e
e) identificação e assinatura do representante legal do fornecedor consultado.
III - registro, no processo correspondente, da relação de fornecedores consultados que não 
encaminharam orçamento;
IV - tratamento isonômico entre os fornecedores consultados, com a disponibilização das mesmas 
informações, esclarecimentos e documentos necessários à elaboração da proposta.
§ 6º Para comprovação da realização da pesquisa de preços, deverão ser juntados aos autos cópias 
legíveis dos relatórios emitidos por sítios, portais e ferramentas governamentais, das páginas 
consultadas, dos contratos e atas de registro de preços utilizados como referência e das respostas 
obtidas dos fornecedores, ainda que se trate de manifestação de desinteresse em ofertar cotação.
§ 7º Caso decorra prazo superior a 6 (seis) meses entre a data de elaboração do documento de 
pesquisa de preços e a divulgação do instrumento convocatório, poderá ser promovida a atualização 
do preço de referência mediante índice de correção monetária aplicável, hipótese em que será 
desnecessário refazer integralmente a pesquisa, salvo se houver alteração relevante de mercado.
§ 8º Se ocorrer evento superveniente que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, o preço 
de referência poderá ser reavaliado antes da divulgação do instrumento convocatório, inclusive com 
a realização de nova pesquisa.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 7º Poderão ser utilizados, como métodos matemáticos para a definição do preço de referência, 
a média, a mediana, o menor preço ou outro critério tecnicamente justificado, preferencialmente 
sobre conjunto de 3 (três) ou mais preços provenientes de uma ou mais fontes previstas no art. 6º.
§ 1º A escolha da média ou da mediana deverá observar, sempre que possível, o seguinte 
procedimento:
I - cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa;
II - identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores;
III - delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;
IV - exclusão dos valores inexequíveis ou excessivamente elevados;
V - cálculo da média saneada;
VI - identificação do coeficiente de variação da média saneada; e
VII - adoção, para definição do preço de referência, de:
a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de 
variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento); ou
b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente 
de variação superior a 25% (vinte e cinco por cento).
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§ 2º Quando, após esgotadas as fontes arroladas no art. 6º, não forem encontradas 3 (três) cotações, 
o servidor responsável deverá registrar os motivos da ocorrência e utilizar a média, o menor preço 
ou outro critério tecnicamente justificado para a definição do preço de referência.
§ 3º Quando, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, restarem menos 
de 3 (três) cotações válidas, aplicar-se-á o disposto no § 2º.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado 
pela autoridade competente, poderão ser utilizados critérios distintos daqueles previstos no caput.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for composta exclusivamente por cotações obtidas diretamente 
com fornecedores, poderá ser adotado o menor dos valores válidos obtidos ou outro critério 
devidamente justificado nos autos, desconsiderados os preços inexequíveis e inconsistentes.
§ 6º Os cálculos de média, desvio padrão, máximo desvio, mínimo desvio e coeficiente de variação 
poderão ser realizados por meio de planilhas eletrônicas ou de sistema informatizado adotado pela 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I – Inexigibilidade de licitação
Art. 8º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com justificativa de que 
o preço ofertado à Administração é compatível com o praticado pelo mercado, especialmente 
quando não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros ordinários do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021.
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes, comercializados pela 
futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da 
inexigibilidade pela autoridade competente, observado, no caso de fornecimento parcelado, o uso 
dos documentos mais recentes; e
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos e aprovados pela autoridade competente.
Seção II – Dispensa de licitação
Art. 9º Sem prejuízo da regulamentação específica da dispensa de licitação em razão do valor, nas 
aquisições de bens e nas contratações de serviços em geral de que tratam os incisos I e II do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente 
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser realizado por meio de solicitação formal de 
cotações a fornecedores, sem prejuízo da utilização de outros parâmetros admitidos pelo art. 23 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 2º Quando não for possível obter, no mínimo, 3 (três) cotações, a ocorrência deverá ser 
devidamente justificada e comprovada nos autos do processo correspondente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Setor de Compras da Câmara Municipal de Bonito deverá elaborar e manter atualizados 
manuais, roteiros e modelos padronizados de documentos para orientar a aplicação desta Resolução.
Art. 11. O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, observado o art. 24 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, desde que a decisão seja devidamente motivada pela autoridade competente.
§ 1º O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 2º Na hipótese de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o 
preço máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos administrativos em andamento 
apenas se a etapa de pesquisa de preços ainda não tiver sido iniciada.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Bonito, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Bonito/MS, 09 de abril de 2026.
Paulo Henrique Breda Santos Jhonatan Jacques Marques
Presidente 1º Secretário

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